Resumo: Este trabalho tem por objetivo realçar as vantagens práticas da fixação prévia de prazo para apresentação de resposta nas ações de alimentos que tramitam pelo rito da L. 5.478/68. Adotando-se tal proceder em vez de se permitir pura e simplesmente a apresentação da resposta diretamente na audiência de conciliação, instrução e julgamento, o juiz poderá extinguir o procedimento sem a celebração do ato solene ou realizá-lo com muito mais facilidade. A tarefa, embora encontre certos empecilhos, pode representar ferramenta útil na prática forense, com vistas a contribuir para o desafogamento das varas de família.
Palavras-chave: Alimentos. L. 5.478/68. Prazo. Resposta. Audiência.
1. Introdução.
Apesar de decorridos mais de 40 anos da promulgação e entrada em vigor da Lei n.º 5.478?68, a questão respeitante ao prazo de apresentação de resposta na ação de rito especial de alimentos continua, ainda hoje, sendo alvo de incertezas, possivelmente pela prolixidade dos termos legais empregados em seus artigos 5º, § 1º e 9°.
Com efeito, o primeiro dos mencionados dispositivos legais estabelece que:
Art. 5º O escrivão, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá ao devedor a segunda via da petição ou do termo, juntamente com a cópia do despacho do juiz, e a comunicação do dia e hora da realização da audiência de conciliação e julgamento.
§ 1º. Na designação da audiência, o juiz fixará o prazo razoável que possibilite ao réu a contestação da ação proposta e a eventualidade de citação por edital.
E o segundo prescreve que:
Art. 9º Aberta a audiência, lida a petição ou o termo, e a resposta, se houver, ou dispensada a leitura, o juiz ouvirá as partes litigantes e o representante do Ministério Público, propondo conciliação.
Vê-se então que, diferentemente do que normalmente acontece, o legislador da lei de alimentos não preestabeleceu um prazo para apresentação de resposta, optando por atribuir esta incumbência ao juiz, que o fixará segundo seu próprio alvedrio. Mas é claro que a liberdade do magistrado não é absoluta, pois a própria lei estabelece que a resposta pode ser “lida” na audiência, o que deixa claro que o prazo fixado deve ter por termo “ad quem” o dia da audiência.
Destarte, para conjugar os dois comandos legais, o magistrado deve agir com redobrada cautela na análise das circunstâncias que lindam a causa, a fim de que ele próprio não dê ensejo a situações injustas ou passíveis de invalidação, seja por privar o réu do tempo mínimo para preparação de sua defesa, seja por elastecer sobremaneira o prazo, prejudicando a celeridade do procedimento e, via reflexa, os interesses do autor.
Objetivando estudar os benefícios que a fixação prévia do prazo para apresentação de resposta pode trazer ao procedimento, é que são apresentadas estas breves linhas, que também cuidarão de abordar aspectos pragmáticos relevantes que o dia a dia forense vem revelando em torno do assunto.
2. Das peculiaridades da ação de alimentos prevista pela L. 5478?68
Como se sabe, o rito especial previsto pela Lei de Alimentos é resguardado apenas àquelas hipóteses em que haja prova preconstituída acerca da relação de parentesco ou da obrigação alimentar decorrente do vínculo familiar, como deixa clara a redação de seu art. 2º, “caput”[1].
Dotada de características peculiares, especialmente destinadas a atribuir a maior celeridade possível ao andamento do feito, a Lei consagra, a bem da verdade, um “microssistema normativo”, contemplando regras de ordem processual, administrativa, civil e penal, sem deixar de lado a possibilidade de aplicação supletiva das disposições do Código de Processo Civil (art. 27).
Nesse contexto aparecem disposições especialíssimas como aquelas que preveem a desnecessidade de distribuição prévia (art. 1°, §1°); a possibilidade de o requerente postular em Juízo sem a representação inicial de advogado (art. 2°, caput); a permissão de envio de comunicação ao réu, feita mediante registro postal isento de taxas, contendo a comunicação da data da audiência, como modalidade de citação (art. 5°, §2°); a designação inicial de audiência una (art. 10) e correspondente necessidade de comparecimento pessoal das partes, independentemente da presença de seus advogados (art. 6°); a desnecessidade de prévio arrolamento de testemunhas (art. 8°); a inexistência de prazo específico para apresentação de resposta, dentre outras.
Em decorrência do caráter restrito deste ensaio, o trabalho, doravante, se limitará apenas ao trato específico da particularidade por último apontada, qual seja, ao “prazo para apresentação de resposta”, ressalvadas pontuais abordagens de outros institutos a ele relacionados.
2.1. Do despacho inicial e da citação na ação especial de alimentos
Tão logo o julgador se depare com a petição inicial ou o termo de apresentação do pedido, deverá, como de praxe, desenvolver um “juízo de diagnose” sobre as questões processuais (atinentes ao juízo de admissibilidade da ação) e materiais (pertinentes ao direito a alimentos e valor dos provisórios), inicialmente submetidas a seu crivo, no afã de atender as diretrizes traçadas pelo artigo 4° da Lei[2]. Na seqüência imediata, deverá realizar um “juízo de prognose” voltado exclusivamente ao estabelecimento do prazo de apresentação de resposta e da data de audiência, de modo a compatibilizá-los e permitir que aquela seja oferecida antes da realização desta.
É certo que cada processo apresentará características próprias a inviabilizar a adoção de um prazo geral. Por isso mesmo, o magistrado deve estar especialmente atento à complexidade dos atos a serem praticados, notadamente àqueles relacionados à quantidade de réus e suas respectivas qualificações, à sua ocupação profissional e domicílio, sem se descurar, obviamente, da análise de outras circunstâncias, como a urgência da situação, a possibilidade de evasão ou mudança de domicílio desta parte, a existência de vínculo empregatício por parte dele, a disponibilidade de datas na pauta de audiências do juízo etc, uma vez que essas particularidades repercutirão diretamente na designação de prazos maiores ou menores para a prática dos aludidos atos.
Lendo-se detidamente a Lei, percebe-se que o próprio §1° do art. 5° concita implicitamente o juiz a sopesar os fatores que se lhe apresentarem, com vistas a permitir não só (i) o oferecimento de resposta pelo réu, mas também (ii) a adoção das providências necessárias pela secretaria da vara, na eventualidade de haver citação por edital.
Os prazos devem ainda ser suficientes para que seja expedido ofício ao empregador do requerido que possua tal vínculo e permitir que este o responda, prestando informações pertinentes à remuneração, até a data da audiência (art. 5°, § 7°).
Também pode ser que exista a necessidade de formação de litisconsórcio passivo - nada incomum em se tratando de ação de alimentos movida por menor sob guarda estatutária (ECA, art. 33, caput e §4°) ou sob guarda de terceiros (CCB, arts. 1584, §5° e 1586), dentre outras hipóteses[3] -, quando os réus poderão optar por constituir procuradores distintos, fazendo jus à dobra de prazo prevista no art. 191 do CPC, cujo prazo terá início na forma do art. 241, III do mesmo Código, o que exigirá ainda maior cautela por parte do juiz.
Todas essas circunstâncias deverão ser presumidas ou detectadas de plano pelo juiz, pois não haverá outra oportunidade para tanto, uma vez que a Lei determina que a citação se dê por via postal e que o(s) réu(s) fique(m) cientificados desde já do ônus de apresentar resposta e da data da audiência (art. 5° caput e §2°)[4].
Passando ao largo da questão ainda não solucionada, em torno da natureza da ação de alimentos (MIRANDA, 1958), o fato é que esta modalidade de citação deve ser prestigiada devido à nítida celeridade que atribui ao procedimento.
A correspondência contendo a citação, a intimação do valor da pensão fixada e a notificação da data da audiência, deverá ser pessoalmente recebida pelo(s) réu(s), devendo o carteiro colher seu recibo[5], sob pena de o ato ser eivado de vício insanável, a exigir sua repetição de forma válida[6].
Caso se frustre a tentativa de citação pelo correio, seja pelo fato de o(s) réu(s) lhe opor(em) dificuldades, seja por não ter(em) sido encontrado(s), a diligência deverá ser realizada por intermédio de oficial de justiça (art. 5º, §3º).
Impossibilitada a citação pelas modalidades acima, deverá haver a citação por edital, conforme determina o art. 5º, § 4º, da Lei n° 5.478/68. Neste pormenor, a Lei diverge ligeiramente do CPC acerca do modo de operacionalização, sendo a opinião dominante no sentido da revogação daquele dispositivo pelo art. 232, III do Código, apesar de existirem isolados posicionamentos antagônicos.
No entanto, qualquer que seja a forma pela qual se dê a citação, a contagem do prazo para apresentação de resposta regular-se-á pelo art. 241 do CPC, que estabelece como marco inicial a juntada aos autos do AR ou mandado de citação, devidamente cumpridos (incs. I, II, III e IV), ou o fim do curso do prazo assinado pelo juiz no edital (inc. V).
Como o magistrado não terá a possibilidade de ter certeza sobre nenhuma destas situações ao se deparar com a inicial, deve estar sempre inteirado acerca do andamento dos serviços da secretaria da Vara, para que possa ter noção do que ordinariamente acontece em relação aos prazos médios de cumprimento dos mandados de citação e de devolução de cartas precatórias devidamente cumpridas. Tal providência irá facilitar a designação do prazo, sem que haja reflexos negativos sobre a data designada para realização da audiência, evitando-se, assim, contratempos desnecessários.
Na hipótese de haver apenas um réu e com endereço certo, não haverá preocupação maior. Já na hipótese de pluralidade de réus, o magistrado deverá, por prudência, fazer uma previsão abstrata e estabelecer o dobro do prazo que fixaria para a hipótese de singularidade no pólo passivo, obviamente designando a audiência com prazo ainda mais elástico, para que ambas as respostas possam ser apresentadas antes desta.
Em sendo caso de citação editalícia, o art. 232 do CPC dispõe que o juiz determine prazo variável entre 20 e 60 dias (inc. IV), que terá início depois da primeira publicação do edital, a ocorrer dentro dos 15 dias a isso destinado (inc. III).
Nessa conjetura, em especial, o juiz terá certa liberdade na fixação dos dois prazos: o primeiro deles, variável entre 20 e 60 dias, voltado à espera que o requerido compareça aos autos, e, o segundo, destinado à apresentação de resposta e variável de acordo com a noção particular do magistrado acerca do que considere ser “razoável” no caso concreto para compatibilizar o prazo de resposta com a eventual necessidade de nomeação de curador especial (CPC, art. 9°, II), e até a possibilidade de concessão de prazo em dobro para a resposta[7]-[8], tudo isso sem perder de vista a data da audiência.
2.3. Do prazo mínimo e da não fixação de prazo para apresentação de resposta
Como visto acima, a Lei determina que a resposta seja lida em audiência (art. 9º), estabelecendo com isso o “momento limite” em que o requerido pode se defender. Com relação ao prazo “mínimo”, no entanto, a Lei é absolutamente omissa, impondo a necessidade de se recorrer ao Código de Processo Civil, em especial aos artigos 177, 185 e 192, em busca de parâmetros para sua fixação.
O primeiro deles[9] impõe que o juiz leve em conta a “complexidade da causa” ao determinar o lapso temporal não fixado por lei. Mas, apesar de traçar essa diretriz, o dispositivo em comento pouco ou nada ajuda na fixação do prazo, pois, ainda que não houvesse tal prescrição, seria intuitivo que, mesmo nas causas menos complexas e que aparentassem maior urgência, o prazo a ser assinalado deveria respeitar um limite temporal mínimo, para que o requerido pudesse preparar sua defesa, afinal, a própria Lei emprega a expressão “prazo razoável” em seu artigo 5°, §1°.
Já o art. 192, mesmo sem se referir especificamente à defesa, estabelece que “quando a lei não marcar outro prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento depois de decorridas 24 (vinte e quatro) horas”. Porém, de acordo com a linha de raciocínio seguida por este trabalho, entende-se que mencionada norma não deva ser aplicada às ações de alimentos nem mesmo em hipóteses de extrema urgência, pois o codificador referiu-se, clara e insofismavelmente, às figuras da intimação e da obrigação de comparecimento do intimando, contrapondo-se às prescrições da L. 5.478 de haver citação e da desnecessidade de comparecimento do requerido para apresentar sua defesa. Ademais, observa-se a exigüidade do prazo ali prescrito, que não pode, a toda evidência, ser considerado “razoável” para a preparação de defesa.
Por fim, o art. 185 do CPC reza que, na hipótese de haver dupla omissão (legislativa e judicial), “será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte” (art. 185).
Acontece que este prazo também não pode ser considerado razoável para ser aplicado nas hipóteses em comento. Em primeiro lugar devido à previsão contida no art. 9º da Lei, estabelecendo a audiência de conciliação, instrução e julgamento como termo “ad quem” para apresentação de resposta, que, acredita-se, deve ser adotado apenas no caso de o juiz haver silenciado a respeito. Em segundo, pelo fato de o qüinqüídio para apresentação de defesa ter sido o prazo adotado pela Lei de Alimentos Gravídicos, que por suas especificidades, deve ser muito mais célere do que qualquer outro (L. 11.804/08, art. 7°).
Nessa perspectiva, este ensaio se associa à respeitável corrente doutrinária que acredita que o prazo mínimo a ser fixado para apresentação de resposta seja de 10 (dez) dias, contados na forma do CPC, à semelhança do que ocorre no rito sumário (art. 277 “caput”), no qual o requerido possui idêntico prazo para apresentar sua resposta.
Vê-se então que, naquele rito, o próprio legislador presumiu que o prazo de 10 dias seria suficiente para o requerido conseguir não só reunir seus argumentos defensivos, mas também constituir advogado, preparar sua defesa e cumprir as determinações respeitantes à prova, pois lá a defesa deve obrigatoriamente ser oferecida em audiência e vir acompanhada de documentos, rol de testemunhas e, na eventualidade de se requerer perícia, dos quesitos (art. 278).
No caso da ação especial de alimentos, há muito mais razão para se tomar este lapso como razoável para a apresentação de resposta, já que não há necessidade de a peça defensiva ser acompanhada de qualquer documento ou de apontar o rol de testemunhas no momento de sua apresentação, pois toda atividade probatória é relegada à audiência (art. 8º)[10], que obviamente deverá ser designada para momento não coincidente com o último dia do decêndio, sob pena de se tornar contraproducente e até impossibilitar que o juiz analise os argumentos defensivos e obtenha resultados úteis com sua conduta.
Não sendo fixado qualquer prazo, aí sim a resposta deve ser apresentada até o momento da audiência, e não simplesmente até a data da audiência, na forma a ser explicitada no próximo capítulo.
2.4. Da audiência una como momento máximo para apresentação de resposta.
Já foi dito anteriormente que a lei erigiu um momento processual como marco final para a apresentação de resposta, qual seja, a audiência una de conciliação, instrução e julgamento (art. 9°).
Conjugando-se as disposições contidas neste artigo, com aquelas prescritas no artigo 6º da mesma lei, detecta-se que as partes deverão comparecer obrigatoriamente à audiência, independentemente da presença de seus advogados (art. 6º), sob pena de virem a sofrer as graves consequências impostas pelo art. 7º da Lei. Neste mesmo ato será ainda produzida toda a prova (art. 8º).
Provavelmente pela redação empregada no artigo 9° é que muitos entendem que a resposta deva ser obrigatoriamente apresentada na ocasião da audiência, como ocorre nas Reclamações Trabalhistas (CLT, art. 847) e no retromencionado Rito Sumário (CPC, art. 278).
Todavia, por mais que se queira ter o procedimento da justiça trabalhista como fonte inspiradora do legislador da Lei de Alimentos, não se pode confundir os dois institutos. A uma pelo fato de o próprio artigo 5º, § 1º, da Lei 5.478/68 atribuir ao juiz a fixação do prazo para apresentação da contestação, e, a duas, pelo fato de não haver qualquer disposição na lei naquele sentido, contrariamente ao que ocorre na CLT.
É até compreensível que se adote a audiência como o momento por excelência para a apresentação de resposta à ação de alimentos, pois tal postura simplifica sobremaneira o procedimento, tornando desnecessário ao juiz a realização do mencionado juízo de prognose, a exigir-lhe tempo precioso.
Mas, por razões variadas, haverá situações em que a fixação do decêndio poderá atender melhor aos interesses das partes e do próprio procedimento. Basta imaginar que o requerido poderia, já em sua resposta, alegar a existência de vício processual irremediável, a reclamar a extinção do processo sem resolução do mérito antes daquele ato. Ser-lhe-ia, ainda, perfeitamente possível apresentar informações valiosas sobre vários aspectos, como, por exemplo, sua atual condição financeira, a empresa em que esteja trabalhando e as circunstâncias eventuais que impeçam a continuidade do pagamento dos alimentos provisórios no patamar fixado, sem falar na possibilidade de reconhecer o “quantum” fixado como devido, tornando desnecessária até mesmo a realização da audiência.
Levando-se em conta que a pauta de audiências das varas de família é sempre abarrotada, o cancelamento prévio de alguma audiência por qualquer dos motivos acima não seria mal visto, sobretudo se permitisse o encaixe de outra naquele horário, mediante a antecipação de sua realização.
É por isso que acredita-se ser defensável a existência de certo intervalo entre os dois atos.
Mas, como já ressaltado, tal proceder não vem sendo prestigiado na prática forense e, a bem da verdade, nem mesmo o legislador parece atribuir muito valor à peça processual que contém os argumentos defensivos do requerido, pois não faz qualquer menção aos seus aspectos formais ou às matérias passíveis de alegação, como fez ao se referir ao pedido inicial (arts. 2º, 3º e 4º), chegando mesmo ao ponto de impor a decretação da revelia ao requerido ausente à audiência, mesmo que a contestação já conste dos autos (art. 7°).
Não se nega que o legislador voltou toda sua preocupação para a presença física das partes em audiência, como se erigisse o contato imediato delas com o juiz como a máxima expressão do contraditório e atenção aos fins da lei, o que é extremamente louvável. Mostras disso são (i) a possibilidade de formulação de pedido direta e pessoalmente pela parte perante o juiz (art. 2º); (ii) a exigência da presença física de ambas as partes na audiência, independentemente da presença de seus advogados (art. 6º), impondo sérias consequências para a hipótese de qualquer delas faltar injustificadamente ao ato (art. 7º). Além disso, o mesmo legislador impôs ao juiz (iii) que as ouvisse, propondo-lhes conciliação logo no início da audiência (art. 9º, caput). Não se alcançando a composição amigável, a lei estabeleceu a obrigatoriedade da (iv) tomada do depoimento pessoal das partes (art. 9º, par. 2º, segunda parte), que somente não será colhido, se (v) elas mesmas concordarem, após serem regularmente consultadas (art. 9º, par. 2º, parte final). Por derradeiro, dispôs a lei que o juiz (vi) renovasse a proposta de conciliação, indagando das partes a respeito (art. 11, § único).
No entanto, o proceder defendido neste ensaio é permitido pela lei e surge como mais uma alternativa ao magistrado, que poderá otimizar o procedimento com um simples Despacho, motivo pelo qual acredita-se que não pode ser menosprezado.
Por fim, calha registrar que, se houver omissão a respeito do momento de apresentação da resposta, ela deva ser oferecida logo após frustrada a primeira tentativa de conciliação (art. 9º), por representar a atitude que mais se amolda ao espírito da Lei, do CPC (artigo 477) e a que mais aproxima a forma de proceder dos demais ritos céleres (sumário e trabalhista).