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Vantagens da fixação prévia do prazo de apresentação de resposta nas ações de alimentos

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Agenda 26/09/2013 às 15:15

3. Conclusão.

De todo o exposto, pode-se extrair a percepção de que a própria natureza do direito fez com que o legislador amoldasse a ação especial prevista na Lei n° 5.478 no sentido de que se tornasse mais ágil e simplificada possível. Com este desiderato alterou a sistemática prevista pelo CPC para a regularidade formal da petição inicial, para a capacidade postulatória, forma de citação e prazo de apresentação de resposta, que, como visto, não é necessariamente o mesmo designado para a audiência.

Já no despacho inicial deverão ser fixados os alimentos provisórios e assinado prazo razoável para apresentação de resposta, designando-se, na imediata seqüência, data para realização da audiência una, de conciliação instrução e julgamento.

A fixação deste prazo “razoável” pelo magistrado requer a realização de um juízo de prognose, através do qual sopesará as circunstâncias que lindam a petição ou termo inicial da forma em que lhe forem apresentados, dedicando especial atenção ao número de requeridos e sua respectiva qualificação, sem nunca perder de vista a potencial complexidade da causa.

Na hipótese de vislumbrar a possibilidade de dobra do prazo para resposta, seria aconselhável que se realizasse um cálculo do qual resultaria um prazo duas vezes maior do que aquele que reputasse “razoável” para a apresentação da defesa por um só requerido.

A data da audiência não necessariamente deverá coincidir com a data de apresentação de resposta, embora a doutrina majoritária recomende este proceder, sobretudo pela simplificação procedimental dele resultante.

Caso o magistrado pretenda distinguir os prazos, deve assegurar ao requerido um prazo mínimo de 10 dias para elaboração de sua peça defensiva, nos moldes do que é feito no rito sumário. Neste caso, a audiência deverá ser designada para momento posterior, sendo recomendável a fixação de prazo suficiente a permitir que o juiz possa analisar os argumentos defensivos e, quiçá, extinguir sumariamente o feito, se for o caso.

Na ausência de fixação de prazo, há de se entender que o requerido deverá apresentar sua resposta em plena audiência, logo após a frustrada primeira tentativa de conciliação.


BIBLIOGRAFIA:

ALVES FELIPE, Jorge Franklin. Prática das Ações de Alimentos, Rio de Janeiro:Forense, 1998, pg. 64;

FARIAS, Cristiano Chaves de e Rosenvald, Nelson. Direito das Famílias, Rio de Janeiro:Lumen Júris, 2008, pg. 652;

FURTADO, Paulo. A contestação na ação de alimentos. Prazo: termo inicial, RT 593/24;

GISCHKOW PEREIRA, Sérgio. Ação de Alimentos, 4ª ed., Porto Alegre: Livraria do Advogado,2007,  pg.93.

GONÇALVES LOUZADA, Ana Maria. Alimentos, doutrina e jurisprudência, Belo Horizonte:Del Rey, 2008, pg. 127.

MARMITT, Arnaldo. Pensão Alimentícia, 2ª ed., Rio de Janeiro: Aide, 1999, pg. 98;

MIRANDA, Pontes de. Tratado de Direito Privado, 4ª ed., Rio de Janeiro, Livraria Freitas Bastos, 1958.

NADER, Paulo. Curso de Direito Civil, vol. 5, Rio de Janeiro:Forense, 2008, pgs. 450/451;

NERY JR., Nelson e Nery, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Anotado, 2ª ed., São Paulo:RT, 2003, pg. 880;

PORTO, Sergio Gilberto. Doutrina e Prática dos Alimentos, 3ª ed., São Paulo:RT, 2004, pg. 78;


Notas

[1] Art. 2º. O credor, pessoalmente, ou por intermédio de advogado, dirigir-se-á ao juiz competente, qualificando-se, e exporá suas necessidades, provando, apenas, o parentesco ou a obrigação de alimentar do devedor, indicando seu nome e sobrenome, residência ou local de trabalho, profissão e naturalidade, quanto ganha aproximadamente ou os recursos de que dispõe.

[2] Art. 4º As despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita.

[3] A exemplo do que ocorre quando se demandam os progenitores da mesma linha ou o pai e o avô simultaneamente .

[4] O caput do art. 5° caput e o §1° se encontram transcritos no início deste texto. O §2° possui a seguinte redação: § 2º. A comunicação, que será feita mediante registro postal isento de taxas e com aviso de recebimento, importa em citação, para todos os efeitos legais.

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[5] Aplicam-se ao caso as disposições do art. 223 do CPC, que estabelece:  Art. 223. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou chefe da secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz, expressamente consignada em seu inteiro teor a advertência a que se refere o art. 285, segunda parte, comunicando, ainda, o prazo para a resposta e o juízo e cartório, com o respectivo endereço. 

Parágrafo único. A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo?lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo [...].

[6] STJ, EREsp 117949/SP, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 26/09/05.

[7] Por determinação do art. 5º, parágrafo 5º, da Lei n. 1.060/50.

[8] Na exclusiva hipótese de a nomeação recair em membro da Defensoria Pública ou cargo equivalente, de acordo com o entendimento pacificado no C. STJ, de que são exemplos: REsp 749226/SP, rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ de 23.10.06; AgRg no AgRg no AgRg 471.183?RJ, rel. Min. Paulo Medina, J. em 13.05.03; AgRg no AG 342.868?SP, J. em 22.03.01.

[9] Art. 177. Os atos processuais realizar-se-ão nos prazos prescritos em lei. Quando esta for omissa, o juiz determinará os prazos, tendo em conta a complexidade da causa.

[10] Art. 8º. Autor e Réu comparecerão à audiência acompanhados de suas testemunhas, 3 (três) no máximo, apresentando, nessa ocasião, as demais provas.

Sobre o autor
Rafael Calmon Rangel

Magistrado no Espírito Santo. Mestrando em processo civil na UFES Pós graduado em processo civil pela FADISP

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RANGEL, Rafael Calmon. Vantagens da fixação prévia do prazo de apresentação de resposta nas ações de alimentos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3739, 26 set. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25400. Acesso em: 24 nov. 2024.

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