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O significado do pacto federativo

Aborda-se o conceito de pacto federativo, apresentando seus fundamentos constitucionais, bem como a questão da tríplice capacidade das entidades estatais (auto-administração, autogoverno e auto-organização).

 

O Pacto Federativo, ou, como chamado atualmente, o Federalismo Fiscal, está definido na Constituição da República Federativa do Brasil, nos artigos 145 a 162, nos quais, entre outros temas, são definidas as competências tributárias dos entes da Federação. Os encargos ou serviços públicos pelos quais são responsáveis estão arrolados entre os artigos 21 a 32 da Carta Política.

Além disso, o tal Pacto Federativo tem relação com os mecanismos de partilha da receita dos tributos arrecadados entre os entes da Federação, sendo exemplos desses mecanismos os Fundos de Participação dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios e os Fundos Constitucionais de incentivo ao desenvolvimento regional (Fundos Constitucionais do Norte, Nordeste e Centro-Oeste).

Os recursos dos Fundos Constitucionais de incentivo ao desenvolvimento regional são geridos por instituições financeiras públicas federais. No caso do Norte, são administrados pelo Banco de Desenvolvimento da Amazônia (BASA); na região Nordeste pelo Banco do Nordeste (BNB) e, no Centro-Oeste, pelo Banco do Brasil.

Da arrecadação da União relativa ao Imposto de Renda e ao Imposto sobre Produtos Industrializados, 48% são repassados aos referidos Fundos, e esses impostos são alguns dos que apresentam maior arrecadação no âmbito da União. Logo, a Constituição estabeleceu uma descentralização da receita tributária, fortalecendo os entes subnacionais municipais, e enfraquecendo a União.

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Porém, a União reagiu e tem aumentado ou criado tributos cuja arrecadação não é obrigada a dividir com os entes subnacionais, como é o caso das contribuições sociais. Os estados têm como fonte principal de recursos tributários o IPVA e o ICMS; os municípios, o IPTU e o ISS; e a União o Imposto de Renda e o Imposto sobre Produtos Industrializados. O Distrito Federal acumula as competências legislativas dos Estados e Municípios.


AUTONOMIA LOCAL

No Pacto Federativo há uma prática favorável à unidade na diversidade. Existe a defesa da autonomia local, mas procurando formas de manter a integridade territorial da Federação, havendo proibição da secessão. No Estado Federal, os entes federados gozam da denominada capacidade de auto-organização e normatização própria, de autogoverno e auto-administração.

A capacidade de auto-organização e normatização própria consiste no fato de os entes federados, no caso dos estados-membros, por meio de seu poder constituinte derivado decorrente, estabelecerem suas próprias constituições e, posteriormente, a correspondente legislação infraconstitucional, naquilo que for da competência legislativa dos Estados. No caso dos Municípios e do DF, consiste no fato desses entes federados poderem editar suas próprias leis orgânicas.

Em todos esses casos é necessária a observância, pelos entes federados, dos ditames da Constituição Federal que balizam a capacidade normativa das entidades estatais subnacionais.

A capacidade de autogoverno consiste no fato de ser o povo dos entes subnacionais quem escolhe seus representantes nos Poderes Legislativo e Executivo locais, sem que haja subordinação à União.


AUTO-ADMINISTRAÇÃO

Finalmente, a capacidade de auto-administração detida pelos entes federados caracteriza-se pelo fato de que são eles próprios que fazem a gestão da coisa pública no exercício de suas competências administrativas, legislativas e tributárias definidas na constituição da República Federativa do Brasil.

A Federação é cláusula pétrea da Constituição Federal, não podendo ser suprimida por emenda constitucional.

Sobre o autor
Carlos Frederico Rubino Polari de Alverga

Economista graduado na UFRJ. Especialista em "Direito do Trabalho e Crise Econômica" pela Universidade Castilla La Mancha, Toledo, Espanha. Especialista em Administração Pública (CIPAD) pela FGV. Mestre em Ciência Política pela UnB. Analista de Finanças e Controle da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda. Atua na área de empresas estatais.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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