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Indenizações punitivas

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Agenda 03/10/2013 às 08:08

Conclusão

O presente artigo enfrentou a questão da aplicabilidade das indenizações punitivas, baseadas na Teoria do Valor do Desestímulo, que por sua vez, tem suas origens no “punitive damages” norte-americano.

Após analisar as origens e fundamentos da responsabilidade civil no ordenamento jurídico brasileiro, passou-se a analisar as indenizações, que são as consequências da responsabilização. Não há controvérsia no que tange a quantificação do dano material, realizado por simples métodos matemáticos, porém a quantificação das indenizações por danos morais é bem mais complexa, em face da inexistência de critérios previstos em lei, sendo que no caso concreto deverá ser dosada pelo livre arbítrio do magistrado. 

Nesse sentido, mostrou-se que a consideração de seus aspectos influencia diretamente na sua quantificação. A controvérsia se instaura acerca da aplicabilidade das indenizações por danos morais com caráter precipuamente punitivo, como forma de sanção civil ao ofensor.

Atualmente, existem duas correntes com entendimentos distintos. A majoritária, defendida por autores como Rui Stoco, Clayton Reis e Rubens Leonardo Marin, defende que as indenizações por danos morais possuem caráter precipuamente compensatório, atuando como punição ao ofensor apenas de modo indireto, na medida em que acarreta em perda patrimonial do mesmo.

De outro lado, André Gustavo Corrêa de Andrade, Carlos Alberto Bittar e Nehemias Domingos de Melo, defendem que as indenizações por danos morais devem ter principalmente um aspecto punitivo, de modo a desestimular condutas danosas por parte dos ofensores.

O Superior Tribunal de Justiça se declara adepto da Teoria do Valor do Desestímulo, porém adverte que as indenizações punitivas não podem ser aplicadas irrestritamente, pois o Código Civil veda o enriquecimento ilícito.

 Desse modo, nota-se que apesar do STJ afirmar que é a favor das indenizações punitivas, o seu entendimento não incrementou consideravelmente as indenizações por danos morais. A aplicação do critério punitivo às indenizações é feito de modo bastante acanhado pela Corte.

Por fim, concluiu-se que aplicando-se as indenizações punitivas sempre que houver uma conduta aviltante por parte do ofensor é que se cumprirá verdadeiramente o papel da responsabilidade civil, orientando o agressor pelo caminho da ética e da retidão e servindo de exemplo para a sociedade, demonstrando que se deve ter o compromisso com os princípios fundamentais previstos na Carta Magna, mormente o respeito ao principio da dignidade da pessoa humana.


Referências

ALCÂNTARA, Léo. Projeto de Lei n.º 276 de 2007. Altera o Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=343231 > . Acesso em: 03 de Setembro de 2012.

ANDRADE, André Gustavo Corrêa de. Dano Moral e Indenização Punitiva. Disponível em: < http://portal.estacio.br/media/2476068/nilson%20de%20castro%20di%C3%A3o%202003.pdf>. Acesso em: 12 de Setembro de 2012.

ANDRADE JÚNIOR, Mozart Vilela. Dano moral, STJ e o desestímulo às avessas. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/14480/dano-moral-stj-e-desestimulo-as-avessas>. Acesso em: 14 de Setembro de 2012.

ARAÚJO JÚNIOR, Marco Antônio; GIANCOLI, Bruno Pandori. Direito do Consumidor. 4ª Ed. São Paulo:Ed.Revista dos Tribunais, 2009.

BITTAR FILHO, Carlos Alberto. Responsabilidade Civil. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 1994.

BRASIL. Código Civil (2002).Código Civil. In: Vade Mecum Compacto Saraiva. 5ª Ed. São Paulo: Ed. Saraiva, 2011, p.157-335.

BRASIL. Código de Defesa do Consumidor (1990). Código de Defesa do Consumidor. In: Vade Mecum Compacto Saraiva. 5ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 771-783.

BRASIL. Constituição Federal (1988). Constituição Federal. In: Vade Mecum Compacto Saraiva. 5ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p.9-83.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental. Recurso Especial n.º 2012/0048018-1. Agravante: Banco Bradesco S/A. Agravado: Marcelo Santos da Silva. Relator: Luís Felipe Salomão. Publicação: DJe de 28/08/2012.

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BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n.º 1999/0031519-7. Recorrente: Laura Nunes Pereira e Outros. Recorridos: Real Seguradora S/A, Antonio Luiz Magalhães Borges Alexandrino, Bureau Veritas do Brasil Sociedade Classificadora Ltda. Relator: Carlos Fernando Mathias. Publicação: DJe 09/12/2008.

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de Revista n.º 230-49.2011.5.09.0594. Recorrente: Bertin S/A. Recorrido: Maicon Jacson Conceição dos Santos. Relator: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira. Publicação: DEJT 14/09/2012.

CAVALIERI, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 8ª Ed. São Paulo: Ed.Atlas, 2008.

DIAS, José de Aguiar. Da Responsabilidade Civil. 12ª Ed. Rio de Janeiro: Ed.Lumen Juris, 2011.

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, V.7: Responsabilidade Civil. 23ª Ed. São Paulo: Ed.Saraiva, 2009.

DISTRITO FEDERAL. Tribunal de Justiça: 2º Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal. Apelação Cível. Processo n.º: ACJ 248391320118070009 DF 0024839-13.2011.807.0009.  Apelante: Banco Bradesco S/A. Apelado: Solemar Lopes da Silva. Relator: João Fischer. Publicação: DJe em 21/03/2012.

DOWER, Nelson Godoy Bassil. Curso Moderno de Direito Civil: v.3. Contratos e Responsabilidade Civil. 3ª Ed. São Paulo: Editora Nelpa, 2008.

GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil. 5ª Ed. São Paulo: Ed.Saraiva, 2007.

GOMES, Orlando. Obrigações. 15ª Ed. Rio de Janeiro: Ed.Forense, 2002.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 13ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

KHOURI, Paulo R. Roque A. Direito do Consumidor: contratos, responsabilidade civil e defesa do consumidor em juízo. 2ª Ed. São Paulo: Atlas, 2005.

LAGE, Betina Lemos. Indenização Punitiva. Disponível em: < http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/7193/Indenizacao-Punitiva>. Acesso em: 23 de Setembro de 2012.

LIMA FILHO, Ivan de. Direito Civil. 1ª Ed. Pará: Editora Facto, 2008.

LUCCA, Newton De. Direito do Consumidor. São Paulo: Quartier Latin, 2003.

MARIN, Rubens Leonardo. Dos sentidos da responsabilidade civil no Código Civil de 2002, e sua correlação aos tipos. In: CASTILHO, Ricardo; TARTUCE, Flávio. (Coord.). Direito Civil: Direito Patrimonial e Direito Existencial. 1ª Ed. São Paulo: Ed. Método, 2006. Cap.19, p.425-437.

MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 4ª Ed. São Paulo: Ed.Revista dos Tribunais, 2002.

MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado: Parte Geral. 6ª Ed. São Paulo: Ed. Método, 2012.

MELO, Nehemias Domingos de. Dano moral nas relações de consumo. 2ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil. Direito das Obrigações 2ª Parte. 34ª Ed. São Paulo: Ed.Saraiva, 2003.

NUNES, Rizzato. Curso de Direito do Consumidor. 4ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil Vol.3. 10ª Ed. Rio de Janeiro: Ed.Forense, 2002.

PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil.  9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998.

PERNAMBUCO. Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região. Recurso Ordinário. Processo n.º 01274-2007-021-06-00-9. Recorrente: Joaquim Cavalcanti de Santana. Recorrido: New Work Comércio e Participações Ltda. Relator: Pedro Paulo Pereira Nóbrega. Publicação: DEJT de 26/08/2008.

REIS, Clayton. Os novos rumos da indenização por dano moral. 1ª Ed. Rio de Janeiro: Ed.Forense, 2003.

RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça: Primeira Turma Recursal Cível. Recurso Inominado. Processo n.º 71003158235. Recorrente: Antonio Domingos dos Santos Gonçalves. Recorrido: José Renato Oliveira. Relator: Marta Borges Ortiz. Publicação: Diário da Justiça do dia 16/01/2012.

RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça: Teceira Turma Recursal Cível. Recurso Inominado. Processo n.º 71003680584. Recorrente: Vera Nice Pala Argerich. Recorrido: Brasil Telecom S/A. Relator: Carlos Eduardo Richinitti. Publicação: Diário de Justiça do dia 18/04/2012.

RODRIGUES, Sílvio. Responsabilidade Civil Vol. 4. 20ª Ed. São Paulo: Ed.Saraiva, 2008.

ROLLO, Arthur. Dano punitivo e as indenizações irrisórias nas relações de consumo. Disponível em: < http://www.cartaforense.com.br/conteudo/artigos/dano-punitivo-e-as-indenizacoes-irrisorias-nas-relacoes-de-consumo/8367> Acesso em: 24 de Setembro de 2012.

SOUSA, Sílvio Luis C. Os danos morais punitivos em defesa do consumidor. Disponível em: < http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=4876>. Acesso em: 26 de Agosto de 2012.

STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil: Doutrina e Jurisprudência. 8ª Ed. São Paulo: Ed.Revista dos Tribunais, 2011.

TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil – Vol.Único. 2ª Ed. São Paulo: Ed. Método, 2012.

TEPEDINO, Gustavo. Notas sobre o nexo de causalidade. In: Temas de Direito Civil. Rio de Janeiro: Renovar, 2006. P. 63-82

VALADARES, Antonio Carlos.  Projeto de Lei n.º 7.124 de 2002. Dispõe sobre danos morais e sua reparação. Disponível em:  <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=64880> Acesso em: 15 de Setembro de 201

VENOSA, Sílvio de Sávio. Direito Civil Vol. IV: Responsabilidade Civil. 3ª Ed. São Paulo: Atlas, 2011.


Abstract:This article analyzes the institute civil liability focusing on punitive aspect of compensation for moral damages. The article evaluates the adoption of the Theory of unincentive and their strengths and weaknesses highlighted by doctrine and jurisprudence. It was found that, despite there is still dissent doctrine and jurisprudence on the application of punitive damages, there has been a slow evolution to accept it, but with reservations. The Superior Court Justice declares its adept Theory of Punitive Damages, but warn that their application should not be unrestricted, he notes that should be avoided illicit enrichment of the victim.

Keywords: liability - punitive damages.

Sobre a autora
Mayana Barros Jorge João

Bacharela em Direito pela Universidade da Amazônia – UNAMA, especialista em Direito Civil pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais – PUC Minas. Analista Jurídico no Ministério Público do Estado do Pará.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

JOÃO, Mayana Barros Jorge. Indenizações punitivas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3746, 3 out. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25452. Acesso em: 23 dez. 2024.

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