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Dano moral e pedido genérico de indenização

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Agenda 01/02/2002 às 01:00

8. Conclusões

A conclusão a que aqui se chega é a de que o art. 286, II, do CPC acolhe a formulação de pedido genérico de indenização por dano moral. Há total concordância entre a interpretação gramatical (ou literal) e as interpretações lógica, teleológica e sistemática, das quais resulta uma interpretação declarativa do preceito analisado.

Uma exegese restritiva, que pretendesse abranger apenas as situações em que o valor da indenização não pudesse momentânea e circunstancialmente ser determinado –deixando, assim, espaço apenas para os danos materiais –, contrariaria os fins da norma em comento.

A absoluta falta de critérios objetivos para a fixação do valor da indenização pelo dano moral torna imprevisível para o autor, como para o réu, a estimativa judicial, que depende exclusivamente do prudente arbítrio do julgador.

A exigência de pedido certo de reparação por dano moral, por constranger o autor a subestimar o valor da indenização, para se forrar aos riscos de uma sucumbência parcial, constitui violação aos correlatos princípios constitucionais do amplo acesso ao Poder Judiciário e da efetividade do processo (art. 5º, XXXV), assim como aos princípios que garantem à vítima do dano moral o direito ao recebimento da indenização mais ampla possível (art. 5º, V e X).

A formulação de pedido genérico de indenização não configura violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, porque autor e réu se encontram em situação de absoluta igualdade quanto à imprevisibilidade do valor do dano moral; e ao réu sempre será possível discutir, debater ou refutar raciocínios, argumentações e critérios concernentes à fixação do valor.

Os pedidos genéricos de "indenização", de "perdas e danos", de indenização por "danos" ou "prejuízos" devem ser interpretados como compreensivos dos danos morais, desde que a petição inicial faça referência a algum fato configurador, em tese, desse tipo de dano e, do conjunto da petição inicial, não fique claro que a pretensão é voltada apenas para a reparação de danos materiais.

O pedido genérico de ressarcimento pelo dano moral não exclui a possibilidade de o autor recorrer da decisão que julga procedente a demanda, com a finalidade de obter a majoração do quantum indenizatório.

Pelas mesmas razões que autorizam o pedido genérico, o recurso interposto com a finalidade de postular a elevação do montante da indenização poderá ter caráter genérico, sem determinação de quantia.


Bibliografia

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THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 24. ed. Rio de Janeiro : Forense, Vol. I, 1998.

ZEFIRO, Gabriel de Oliveira. Pedido Genérico na Indenização por Danos Morais. Impossibilidade de apelação no caso de sentença de procedência. In AMAERJ notícias, nº 48.


Notas

1.CALMON DE PASSOS, José Joaquim. Comentários ao CPC. 6. ed. Rio de Janeiro : Forense, Vol. III, p. 215; BARBOSA MOREIRA, José Carlos. O Novo Processo Civil Brasileiro. 20. ed. Rio de Janeiro : Forense, 1999, p. 11; AMARAL SANTOS, Moacyr. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. 12. ed. São Paulo : Saraiva, 1989, Vol. 2, p. 150. Este último autor bem sintetiza a acepção de cada um dos vocábulos no texto legal: "Certo, no sentido de expresso (PONTES DE MIRANDA). Não se admite pedido tácito. Determinado – de terminus, limite – quer dizer definido ou delimitado em sua qualidade e quantidade. É preciso que o autor manifeste expressamente pedido determinado, para que o juiz saiba precisamente qual seja e possa decidir"

2.Parte da doutrina sustenta uma classificação quinária das espécies de pretensão, ajuntando, às tradicionais, as pretensões mandamentais e executivas. Veja-se, a respeito, MIRANDA, Pontes de. Tratado das Ações. São Paulo : Ed. RT, 1970, Tomo I, p. 117; e BAPTISTA DA SILVA, Ovídio. Curso de Processo Civil. 4. ed. São Paulo : Ed. RT, 4ª ed., Vol. 1, p. 407.

3.Livraria Bertrand, 14ª ed., Vol. 1.

4.Ed. Delta, 2ª edição brasileira, vol. 2.

5.Da Responsabilidade Civil. 8. ed. Rio de Janeiro : Forense. 1987, Vol. 2, p. 862.

6.SILVA PEREIRA, Caio Mário da. Responsabilidade Civil. 2. ed. Rio de Janeiro : Forense, 1990, p. 338): "I) punição ao infrator pelo fato de haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II) pôr nas mãos do ofendido uma soma que não é o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer a oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material (Mazeaud e Mazeaud, ob. cit., nº 419; Alfredo Minozzi, Danno non patrimoniale, nº 66) o que pode ser obtido ‘no fato’ de saber que esta soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo de vingança (Von Tuhr, Partie Générale du Code Fédéral des Obligations, I, § 106, apud Sílvio Rodrigues, in loc. Cit.). A isso é de acrescer que na reparação por dano moral insere-se a solidariedade social à vítima."

7.Op. cit., p. 338.

8.CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 2. ed. São Paulo : Malheiros, 1997, p.104.

9.CAHALI, Yussef Said. Dano Moral. 2. ed. São Paulo : Ed. RT, 1998, p. 705.

10.Vide, sobre os três tipos de intenções (intentio auctoris, intentio operis e intentio lectoris), Umberto Eco, Os Limites da Interpretação. São Paulo : Perspectiva, 1990, p. 6.

11.MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito. 11. ed. Rio de Janeiro : Forense, 1991, p. 28.

12.Op. cit., p. 30.

13.FERRARA, Francesco. Interpretação e Aplicação das Leis. 4. ed. Coimbra : Armênio Amado, p. 137.

14.TJERJ, Agravo de Instrumento nº 2.341/99, 13ª Câmara, voto vencido lavrado pelo eminente Desembargador Júlio César Paraguassu.

15."Onde a lei não distingue, não deve o intérprete distinguir."

16.Op. cit., p. 247.

17.Sobre a relação entre a interpretação lógica e a gramatical, vejam-se Francesco Ferrara, op. cit., p. 147; e Carlos Maximiliano, op. cit., p. 197.

18."Não é razão suficiente para não indenizar, e assim beneficiar o responsável, o fato de não ser possível estabelecer equivalente exato, porque, em matéria de dano moral, o arbitrário é até da essência das coisas." (AGUIAR DIAS, José de. op. cit., Vol. 2, p. 863)

19.Este é um dos argumentos empregados pelo insigne Professor e Magistrado Gabriel de Oliveira Zefiro, em interessante artigo sobre o tema: O Pedido Genérico nas Ações de Indenização por Danos Morais (publicado em alguns sites da Internet).

20.Evitou-se, aqui, o uso do vocábulo "superestimado", em reconhecimento à circunstância de que, em matéria de dano moral, qualquer estimativa é essencialmente subjetiva: que quantia poderia, v. g., pagar a dor pela morte de um ente querido?

21.A expressão é empregada por Ives Gandra da Silva Martins em artigo publicado no jornal O Globo, de 10 de fevereiro de 1988, sob o título Liberdade de Imprensa e Danos Morais.

22.A questão da indenização por dano moral e o valor da causa e seu reflexo sobre a taxa judiciária será examinada mais adiante.

23.O eminente Professor Yussef Said Cahali ensina que: "O valor da causa, como é curial, embora presuntiva expressão do benefício econômico da pretensão desatendida, representa simples elemento informativo de que se serve o julgador para o arbitramento eqüitativo dos honorários, não se prestando para o embasamento de regra absoluta na fiação da verba, sendo outros os princípios a serem observados". Daí porque, prossegue o mestre: "a opção de alguma jurisprudência no sentido de fixar os honorários advocatícios em quantia certa, com o que melhor se atenderia ao critério de eqüidade preconizado pelo legislador." (Honorários Advocatícios. 2. ed. São Paulo : RT, 1990, p. 293). Observa, logo adiante, que: "vem tomando corpo jurisprudência que preconiza a utilização da condenação hipotética para servir de base para o cálculo dos honorários do réu-vencedor, visando assegurar a este paridade de tratamento que seria dado ao autor, se acaso fosse acolhida a pretensão condenatória por este deduzida." (op. cit., p. 294).

24.Neste sentido já decidiu o STJ: "Dano moral. Pedido certo, não acolhido integralmente. Reflexo na distribuição dos encargos da sucumbência." (Resp 71.576, de27-11-95, DJU de 16-3-98).

25.Art. 5º, incisos V ("é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem) e X ("são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação") da Constituição Federal.

26.Sobre essa funções, v. nota 6.

27.Ap. Cível nº 7.106/99 – Relator JDS Desembargador Sidney Hartung. No mesmo sentido: TJERJ Ap. Cível 15.516, 6ª Câmara Cível, Rel. Des. Luiz Zveiter; Ap. Cível nº 3.958/98, 6ª Câmara Cível, Rel. Des. Carlos C. Lavigne de Lemos; Ap. Cível nº 7.019/97, 7ª Câmara Cível, Rel. Des. Asclepíades Rodrigues.

28.A jurisprudência do STJ está sedimentada no entendimento de que haveria, em tal hipótese, sucumbência parcial: REsp 225277/SP; REsp 215607/RJ; REsp 109470/PR; REsp 71576/RS; EREsp 63520/RJ; AG 249254/MG; EREsp 74446/RJ.

29.Estabelece o inciso LXXIV: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".

30.Prevê o art. 4º que: "A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família."

31.3ª Turma do STJ, Rel. Min. Cláudio Santos: "Em ação de indenização por dano moral, o valor da causa não encontra parâmetros no elenco do art. 259 do CPC, mas, sim, no disposto no art. 258 do mesmo estatuto." (Resp 6.571, RSTJ 29/385).

32."O autor não pode fixar arbitrariamente valor da causa que tem apenas interesse moral; o juiz pode, acolhendo impugnação, dar valor atendendo à relevância e ao significado da causa (8ª Câmara do TJSP, 19-02-81, RT 550/86 – extraído de Yussef Said Cahali, op. cit., p. 694, nota 9).

33."Valor da causa – Indenização por dano moral – Atribuição pelo autor de quantia gigantesca sem motivo plausível – Estimativa que deve levar em conta as condições das partes, a gravidade da lesão e as circunstâncias fáticas – Deve o juiz repelir o exagero do valor da causa, estimado arbitrariamente pelo autor – Redução determinada (1ª Câmara do TJSP, 10-9-96, JTJ 192/199 – cf. Yussef Said Cahali, op. e loc. cit., nota 10)

34.6ª Câmara do TJSP: "Por outro lado, nada impede que, não dispondo o autor de elementos para calcular o real montante do benefício patrimonial almejado, proponha uma estimativa provisória, a ser definitivamente fixada por ocasião da sentença" (RJTJSP 138/327 – extraído de Yussef Said Cahali, op. cit., p. 695, nota 11).

35."Tratando-se de ação de perdas e danos, se o pedido for inestimável, ‘há de se considerar como válido o valor da causa atribuído na inicial, completando-se-o, posteriormente, em execução, quando apurado, se for a maior’" (STJ, 3ª Turma, Resp8.323, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJU de 3-6-91 – citado in nota 5 ao art. 258 do CPC de Theotonio Negrão). No mesmo sentido: STJ, 4ª Turma, Resp 113.475, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar).

36.2ª Câmara do TJRJ, Ag. nº 4.064/97.

37.Art. 5º, XXXV: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".

38.Ver artigos 16 a 18 do CPC.

39.Art. 5º, LV, da Constituição Federal: " aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".

40.Estabelece o art. 300 do CPC que: "Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir."

41.GRINOVER, Ada Pellegrini. Parecer exarado sobre o Agravo de Instrumento nº 113.088.4/0, TJSP, in Dano Moral. Observações sobre a ação de responsabilidade civil por danos morais decorrentes de abuso da liberdade de imprensa. São Paulo : Ed. Fisco e Contribuinte. 1999, p. 291.

42.Idem, p. 292.

43.Idem, ibidem.

44.4ª Turma, REsp 20102/PR, Rel. Min. Fontes de Alencar, DJU de 12.4.93.

45.3ª Turma, REsp 136588/RJ, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJU de 01.6.98.

46.4ª Turma, REsp 113398/DF, Rel. Min. Barros Monteiro, DJU de 09.11.98.

47.4ª Turma, AGA 143308/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU de 02.5.2000.

48.O que nem sempre ocorre, haja vista a norma do art. 9º da Lei nº 9.099, de 26.9.95.

49.4ª Turma, REsp 160970/SP, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 12.4.99.

50.RSTJ 62/429, 09.3.94.

51.Ap. Cível nº 3.334/97. No mesmo sentido, os arestos a seguir, todos da mesma Câmara e do mesmo Relator citados: Ap. Cível 3.450/97, Ap. Cível 5.549/98 e Ap. Cível 15.600/98. A tese foi defendida em artigo da autoria do Professor e Magistrado Gabriel de Oliveira Zefiro (Pedido Genérico na Indenização por Danos Morais. Impossibilidade de apelação no caso de sentença de procedência. Publicado na AMAERJ notícias, nº 48, p. 21)

52.Op. cit., p. 294.

53.Op. cit., p. 295.

54.CAHALI, Yussef Said. Dano Moral. 2ª ed. São Paulo : Ed. RT. 1998, p. 694.

Sobre o autor
André Gustavo C. de Andrade

juiz de Direito, professor de Processo Civil da EMERJ (Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro), professor de Processo Civil da Universidade Estácio de Sá

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ANDRADE, André Gustavo C.. Dano moral e pedido genérico de indenização. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 54, 1 fev. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/2608. Acesso em: 23 dez. 2024.

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