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Antecipação de tutela no processo individual em primeiro grau de jurisdição

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REFERÊNCIAS

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ZAVASCKI, Teori Albino. Antecipação da Tutela. 5.ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 73.

___________. Antecipação de tutela e colisão de direitos fundamentais. A reforma do código de processo civil. TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo (org.) São Paulo: Saraiva, 1996. p. 163.


Notas

[1]  MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do processo de conhecimento. 5ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 150.

[2] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 42ª ed. Rio de Janeiro: Forense, v. 1, 2005.  p. 43.

[3] POITTEVIN, Ana Laura González. Tutela antecipada. www.tex.pro.br. Disponível em: <wwwroot/03de2005/analauragonzalezpoittevin.htm>. Acesso em: 21 jan. 2008.

[4] THEODORO JÚNIOR, Humberto. op.cit., p. 45.

[5] OLIVEIRA, Marcus Vinícius Amorim de. Direito fundamental à tutela jurisdicional do Estado . Jus Navigandi, Teresina, ano 3, n. 28, fev. 1999. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/258>. Acesso em: 17 dez. 2007.

[6] WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso avançado de processo civil. 6ªed. São Paulo: Revista dos Tribunais, v. 1, 2003. ps. 92 e 115.

[7] MEZZOMO, Marcelo Colombelli. Refletindo sobre a antecipação dos efeitos da tutela . Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 724, 29 jun. 2005. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/6908>. Acesso em: 11 dez. 2007.

[8] DINAMARCO, Cândido Rangel. A reforma do código de processo civil; 4a edição, São Paulo, Malheiros, 1998. p. 140.

[9] THEODORO JÚNIOR,Humberto. op.cit. pág. 332.

[10] MEZZOMO, Marcelo Colombelli. Apontamentos à emenda constitucional nº 45/04 e a reforma do judiciário. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 859, 9 nov. 2005. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/7508>. Acesso em: 12 dez. 2007.

[11] Ibidem

[12] SANTANA, Alexandre Ávalo. A reforma processual sob o prisma de um “novo” preceito constitucional (razoável duração) e a concepção sincrética do processo. Disponível em: <www.tex.pro.br/wwwroot/00/070605areforma_alexandre.php>. Acesso em 11 dez. 2007.

[13] MARCATO, Antonio Carlos. Considerações sobre a tutela jurisdicional diferenciada. Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 59, out. 2002. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/3350>. Acesso em: 29 jan. 2008.

[14] CARNELUTTI, Francesco. Apud CARREIRA ALVIM, J.E. Tutela antecipada na reforma processual. Rio de Janeiro: Destaque, 1995. p. 6.

[15] MARCATO, Antonio Carlos. op.cit.

[16] Ibidem

[17] CARREIRA  Alvim, J.E. Tutela antecipada. Curitiba: Juruá, 2007. p. 21.

[18] Ibidem

[19] MARINONI, Luiz Guilherme. A antecipação da tutela. 3 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 1997. p. 105.

[20] SOUZA, Odilon Capucho Pontes de. Tutela antecipada e fumus boni iuris . Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 367, 9 jul. 2004. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/5430>. Acesso em: 12 dez. 2007.

[21] BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Tutela cautelar e tutela antecipada: tutelas sumárias e de urgência. São Paulo: Malheiros Editores, 1998. p. 285.

[22] ALMEIDA, Dayse Coelho de. A fungibilidade e a tutela antecipada no direito processual civil moderno: tonalidade inovadora da Lei nº. 10.444/2002. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 358, 30 jun. 2004. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/5400>. Acesso em: 20 dez. 2007.

[23]  ZAVASCKI, Teori Albino. Antecipação da Tutela. 5.ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 73.

[24]  WATANABE, Kazuo. Da cognição no processo civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1987. p. 84.

[25] ZAVASCKI, Teori Albino. op. cit., p. 28.

[26] Ibidem

[27] MORAES, Rodrigo Cavalcanti Pessoa de. A subsistência dos efeitos da tutela antecipada ante a sentença de improcedência. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1174, 18 set. 2006. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/8936>. Acesso em: 11 dez. 2007

[28] Mezzomo, Marcelo, op. cit.

[29] MORAES, Rodrigo, op.cit.

[30] THEODORO JÚNIOR, Humberto. op.cit., p. 89.

[31] MORAES, Rodrigo, op. cit.

[32] POITTEVIN, Laura,op.cit.

[33] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. A tutela antecipada. Disponível em: < http://www.flaviotartuce.adv.br/secoes/artigosf/Daniel_Tutela.doc>. Acesso em: 30 jan. 2008.

[34] DINAMARCO, Cândido Rangel, op.cit., p. 32.

[35] MARINONI, Luiz Guilherme. op.cit., p. 23.

[36] WATANABE, Kazuo. Tutela antecipatória e tutela específica das obrigações de fazer e não fazer. A reforma do código de processo civil. TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo (org.) São Paulo: Saraiva, 1996. p. 30.

[37]MORAES, Rodrigo, op.cit.

[38] ZAVASCKI, Teori Albino Antecipação da tutela. 1.ed. São Paulo: Saraiva, 1997. p.76, apud MORAES, Rodrigo. op.cit.

[39] BUENO, Cássio Scarpinella.Tutela antecipada. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 33,  apud MORAES, Rodrigo. op.cit.

[40] MEZZOMO, Marcelo, op.cit.

[41] Revista Forense, vol. 334/472. 

[42] DIAS, Iberê de Castro. Procedimento ordinário e sumário. São Paulo: Millennium, 2005. p.17.

[43] CARREIRA  Alvim, J.E. op.cit. pág. 96.

[44] FUX, Luiz. Tutela da segurança e tutela da evidência. São Paulo: Saraiva, 2001.p. 345.

[45] MORAES, Rodrigo, op. cit.

[46] MARINONI, Luiz Guilherme. op.cit. p. 23.

[47]DIAS, Iberê de Castro, op.cit., p. 141.

[48] ZAVASCKI, Teori Albino. Antecipação da Tutela. 1.ed. São Paulo: Saraiva, 1997. p.77, apud MORAES, Rodrigo. op.cit.

[49] Mezzomo, Colombelli Marcelo. Limitações à antecipação de tutela e liminares cautelares. Jus Navigandi, Teresina, n. 445, 25 set. 2004. Disponível em: . Acesso em: 26 jan. 2005, apud  MORAES, Rodrigo. Op.cit.

[50] BARBOSA MOREIRA, José Carlos. O novo processo civil brasileiro: exposição sistemática do procedimento. 22 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002. p. 122-123, apud  MORAES, Rodrigo. Op.cit.

[51] Ibidem

[52] CARREIRA  Alvim, J.E. op.cit. pág. 100.

[53] MARINONI, Luiz Gulherrme,op.cit., p. 137.

[54] BEDAQUE, José Roberto dos Santos, ob. cit., p. 312.

[55] CARREIRA  Alvim, J.E. op.cit. pág. 102.

[56] MIRANDA, Érsio. Execução da tutela antecipada . Jus Navigandi, Teresina, ano 5, n. 49, fev. 2001. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/878>. Acesso em: 17 dez. 2007.

[57] Ibidem

[58] BEDAQUE, José Roberto dos Santos, op. cit.,p.322.

[59] SILVA, Ovídio A. Baptista da. A ação cautelar inominada no direito brasileiro. 3 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1991.p. 67.

[60] MARINONI, Luiz Guilherme. op.cit. p. 79.

[61] ZAVASCKI, Teori Albino. Antecipação de tutela e colisão de direitos fundamentais. A reforma do código de processo civil. TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo (org.) São Paulo: Saraiva, 1996. p. 163.

[62] DIAS, Iberê de Castro, ob.cit., p. 69.

[63]  ZAVASCKI, Teori Albino. op.cit., ps. 87 e 94.

[64] BOIAGO JÚNIOR, José Wilson. Da tutela antecipada em decorrência de pedido incontroverso. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 415, 26 ago. 2004. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/5629>. Acesso em: 30 jan. 2008.

[65] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. op.cit.

[66] MARCATO, Antônio Carlos. CPC interpretado. São Paulo: Atlas, 2004, p. 804.

[67] ALMEIDA, Jorge Luiz de. Do § 7º Art. 273 CPC. Disponível em: <Site www.unimep.br> . Acesso em: 08 Fev. 2008.

[68] Revista do Superior Tribunal de Justiça

[69] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Pressupostos processuais e condições da ação no processo cautelar. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p.16.

Sobre a autora
Sandra Regina Pires

Doutora em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad del Museo Social Argentino (UMSA), com diploma em fase de reconhecimento. Especialista em Direito Processual Civil com Formação para o Magistério Superior. Graduada em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Professora no curso de Graduação em Direito da Universidade Metodista de Piracicaba - UNIMEP, ministrando as disciplinas Direitos Reais, Direito Processual Civil (Recursos) e Introdução ao Estudo do Direito. Membro da Comissão de Arbitragem da Ordem dos Advogados do Brasil – Subseção Jabaquara/Saúde. Mediadora e Conciliadora capacitada pelo Instituto dos Advogados de São Paulo (IASP) para atuar nas iniciativas pública e privada, habilitada junto ao Núcleo de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e inscrita no Cadastro Nacional de Mediadores e Conciliadores do Conselho Nacional de Justiça. Integrante do painel de árbitros e mediadores da Câmara de Mediação e Arbitragem Especializada (CAMES/SP). Integrante do painel de conciliadores da Câmara de Mediação e Arbitragem de Joinville (CEMAJ). Advogada militante nas áreas cível e família há 26 anos. Atuação no Magistério Superior por 10 anos, ministrando as disciplinas: Prática Jurídica Civil I e II, Direitos Reais, Responsabilidade Civil e Direito Civil (Parte Geral). Integrante do Núcleo de Prática Jurídica. Atuação como Coordenadora de Monitoria e Estágios. Professora do Curso Preparatório para Magistrados na ESMA/PB (Escola Superior da Magistratura Estadual) nas disciplinas Ação Popular/Ação Civil Pública, Atualidades em Processo Civil, Direitos Reais e Direito Civil (Parte Geral). Currículo Lattes: http://lattes.cnpq.br/9557919549020744.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PIRES, Sandra Regina. Antecipação de tutela no processo individual em primeiro grau de jurisdição. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3819, 15 dez. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/26119. Acesso em: 23 dez. 2024.

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