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Desrespeitos à regra da livre distribuição

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Agenda 01/02/2002 às 01:00

"Não há tribunais, que bastem, para abrigar o direito, quando o dever se ausenta da consciência dos magistrados" Rui Barbosa, Obras Completas. V. 26, t. 4, 1899. p. 185


SUMÁRIO: 1. Introdução; 2. Por que burlar a distribuição?; 3. Fraude ao sistema de processamento de dados; 4. Acolhimento de prevenção inexistente; 4.1. A Instrução Normativa nº 01/2001 da Corregedoria Regional da 5ª Região; 5. Litisconsórcio facultativo ativo posterior; 6. Mandado de Segurança vs. Ação Ordinária; 7. Impetrações Múltiplas e Sucessivas; 7.1. O que fazer contra isso?; 8. Aforar ações sem procuração ou sem pagamento das custas; 9. Erro propositado na grafia do nome da parte; 10. Burla à competência territorial; 11. Conclusões.


1. Introdução

A regra da livre distribuição – corolário do princípio constitucional juiz natural (art. 5º, incisos XXXVII e LIII, da CF/88[1]) – é norma expressa e cogente no Código de Processo Civil pátrio (art. 251 e 252[2]) e pode assim ser resumida: onde houver, com competência concorrente, mais de um órgão, ou mais de um cartório ou repartição vinculados ao mesmo órgão, impõe-se a prévia distribuição, paritária e alternada, entre juízes e escrivães (MOREIRA, Barbosa. O Novo Processo Civil Brasileiro. 21ª ed. Forense, p. 20), devendo ser observados, nessa técnica, "aspectos abstratos, gerais e objetivos, a fim de evitar-se uma designação ad hoc" (SCHWAB, Karl. Divisão de Funções e o Juiz Natural. RePro nº 48, 1987, p. 127).

De um modo geral, a distribuição ocorre por sorteio, que, nos dias atuais, é realizado por computador e, apenas em casos excepcionais, é feito manualmente.

A técnica processual elegida pelo legislador brasileiro tem uma finalidade prática e outra ética: (a) distribuir igualitariamente a carga de trabalho entre os juízos e (b) evitar que a parte escolha, a seu livre talante, entre os juízes competentes, o que deseje julgar seu processo.

Do ponto de vista ético, a livre distribuição mostra-se como instrumento de garantia da imparcialidade do magistrado. Daí sua importância, na arguta observação de MONIZ DE ARAGÃO:

"não faz sentido, em face dos modernos postulados do Direito Processual Civil, considerar irrelevante a ausência de distribuição. A adoção de tal tese - facultando-se ao autor, em conseqüência, a possibilidade de se dirigir diretamente ao juízo de sua preferência - importa em subordinar ao poder dispositivo da parte matéria que é de ordem pública e paira acima da própria intervenção dos juízes, que não a podem modificar para atender quaisquer interesses. Juiz que concorda em despachar assunto que não lhe foi previamente distribuído estará sempre sujeito a parecer suspeito de parcialidade aos olhos da parte contrária e do público" (apud CARNEIRO, Athos Gusmão. O Litisconsórcio Facultativo Ativo Ulterior e Os princípios do juiz natural e do devido processo legal. RePro, RT, 96/201).

Além disso, em um Estado Democrático que tem no reconhecimento da pluralidade de idéias uma de suas notas fundamentais, não se pode admitir que um juiz tenha sua jurisdição subtraída pelo simples fato de possuir um posicionamento jurídico contrário à pretensão da parte.

Desse modo, é preciso reprimir as fraudes que comumente ocorrem na distribuição de processos, até para que se restaure a legitimidade moral do Poder Judiciário. Afinal, dispensar a distribuição, permitindo que a parte escolha o juiz de seu agrado, é transformar a justiça pública em negócio particular, num trágico retrocesso de vários séculos na história do processo (MESQUITA, José Ignácio Botelho de. Competência – distribuição por dependência. RePro nº 19, 1980, p. 218).

O presente estudo longe de querer ter a conotação de denúncia (na acepção coloquial da palavra) pretende tão somente detectar alguns mecanismos utilizados para se burlar a livre distribuição, buscando oferecer antídotos, extraídos do próprio sistema processual posto, capazes de minimizar as fraudes.


2. Por que burlar a distribuição?

Apesar de a regra processual da livre distribuição ser de caráter cogente e de fácil aplicação, ela é violada, diariamente, de forma velada ou às escâncaras.

Frauda-se a distribuição por diversos motivos. Na maioria dos casos, o fenômeno ocorre por ter o advogado da causa conhecimento prévio do entendimento do juiz sobre determinada matéria. Assim, caso o processo "caia nas mãos" do magistrado cujo entendimento jurídico é favorável ao seu cliente, a vitória será uma certeza, pelo menos em primeiro grau. Veja-se que o fato é mais suscetível de ocorrer no âmbito da Justiça Federal, onde as discussões jurídicas se repetem em inúmeros processos.

A existência do duplo grau de jurisdição não minimiza a necessidade da burla para os que dela se utilizam. Muitas vezes, a vitória em primeira instância já traz por si só diversas vantagens financeiras para a parte, sobretudo quando há provimento liminar ou antecipatório, cuja execução é imediata, máxime se se tratar de tutela "satisfativa", ou seja, que esgote no todo ou em parte o objeto da ação, como por exemplo, as que determinam a liberação ou embarque de mercadorias, expedição de Certidões Negativas de Débito, levantamento de valores sem oferecimento de garantia etc.

Por isso, advogados inescrupulosos, que fazem de tudo para ganhar a causa de seu cliente, sem qualquer crise de consciência, não hesitarão em fraudar a distribuição, se isso lhes propiciar a vitória na demanda.


3. Fraude ao sistema de processamento de dados

A maneira mais abominável de se malograr a livre distribuição é através da violação ao sistema de dados. Para a perpetração do ilícito, é necessário obter acesso à manipulação dos dados cadastrais, geralmente por meio de um funcionário do setor de distribuição.

Esse tipo de fraude é fácil de ser descoberto. Contudo, é preciso que se analisem os dados internos do sistema para perceber que a distribuição foi viciada. Por essa razão, o magistrado processante do feito pode nem saber que o processo lhe foi distribuído por uma designação aleatória da parte, já que a alteração dos dados ocorrerá no âmbito do setor de distribuição.

Pelo que sei, a forma mais utilizada para se manipular a distribuição, violando-se o sistema de dados, é obter uma senha de acesso capaz de alterar os campos referentes aos nomes das partes. Desse modo, quando um processo "laranja" é distribuído, por sorteio, ao juízo desejado, basta alterar, antes de proceder à distribuição física dos autos, o nome das partes originárias, colocando, em seu lugar, o nome das partes do novo processo, para, em seguida, substituir as peças do processo original então protocoladas pelas peças do novo processo.

Freqüentemente, têm sido descobertos, em vários Estados, casos de fraudes utilizando esse tipo de ardil.

Aqui mesmo, no âmbito do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, o Corregedor Regional Francisco de Queiroz Cavalcanti vem investigando alguns fatos envolvendo violação ao sistema, tendo sido providenciada, inclusive, uma auditoria por empresa especializada para apurar a segurança do programa utilizado. No Ceará, a Dra. Germana de Oliveira Moraes, Diretora do Foro, determinou a instauração de sindicância (Portaria nº 480, de 30/9/1999) no intuito de apurar possíveis fraudes que estavam ocorrendo na distribuição de processos.

A fraude ao sistema de processamento de dados ocorre, na grande maioria das vezes, sem o conhecimento do juiz. Torna-se difícil, portanto, a sua repressão pelo magistrado a quem o processo foi distribuído, embora, se este tiver conhecimento da fraude, tem a obrigação de, além de tomar as medidas correcionais contra os responsáveis, determinar que se proceda uma nova e livre distribuição do feito.


4. Acolhimento de prevenção inexistente

Um dos meios mais comuns de se viciar a distribuição, escolhendo-se o juiz da causa, é indicar, no rosto da inicial, uma suposta prevenção existente com outro processo que tramita no cartório (Vara) do magistrado escolhido, dirigindo a petição inicial, sem maiores delongas, àquele juízo.

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Alega-se, em geral, que a prevenção é justificada por uma suposta conexão entre as causas. Não obstante, ao analisar os dois processos supostamente conexos, verifica-se que a prevenção é totalmente inexistente.

Em alguns casos, a alegação é tão absurda que se sustenta a conexão entre processos em que as partes são totalmente distintas, as matérias totalmente estranhas entre si e não há qualquer ponto em comum, por mais distante que seja. São as chamadas conexões "absurdas/teratológicas/inusitadas/destemperadas", na linguagem afiada do Juiz Federal Agapito Machado.

Em outras hipóteses, a alegação é mais dissimulada. A parte sustenta que a causa de pedir de uma demanda seria idêntica à de outra pelo simples fato de serem iguais as teses jurídicas defendidas.

Desse modo, a título de ilustração, se um juiz já tivesse reconhecido, liminarmente, a inconstitucionalidade de um tributo pago por uma empresa, e o processo estivesse ainda tramitando, caso outra empresa pretendesse se eximir de pagar o mesmo tributo, poderia pedir a distribuição por prevenção, sob a alegativa de que existiria "conexão" entre uma causa e outra, já que ambas teriam a mesma "causa de pedir". O argumento seduz os mais desavisados, mas não deve prevalecer.

No exemplo citado, ainda que o tributo seja o mesmo, ainda que os argumentos utilizados em prol de sua inconstitucionalidade sejam idênticos, inexiste qualquer identidade entre as causas de pedir, já que cada relação jurídico-tributária constitui uma relação autônoma e independente. Os objetos, portanto, são completamente distintos, e, por conseqüente, distintas também são as causas de pedir. O mesmo argumento se aplica, por exemplo, aos pedidos de inclusão dos expurgos inflacionários nas correções de contas do FGTS, onde cada conta é independente entre si; aos casos de reconhecimento de validade das apólices da dívida pública, onde cada apólice constitui um título autônomo; ao pedido de transferência de alunos de uma universidade para outra (cada relação jurídica formada entre aluno/instituição de ensino é independente); nos contratos regidos pelo Sistema Financeiro da Habitação, em que, mesmo contendo cláusulas idênticas, há uma nova relação jurídica para cada contrato; e os exemplos se seguem.

Se existe uma certa coincidência no que toca à tese jurídica defendida em cada processo, é certo que essa simples coincidência não tem o condão de determinar a modificação da competência originária do processo. Se o mérito de uma lide consiste em uma questão de direito e esta é uma das questões que se apresentam na outra, isso não basta para alterar em relação a uma delas a competência; a esse efeito é necessário que as questões comuns se refiram ao mesmo título ou ao mesmo objeto (CARNELUTTI, Francesco. Instituições do Processo Civil. Trad. Adrián Sotero De Witt Batista. Vol. I, ed. Servanda, São Paulo, 1999, p. 296).

O critério a ser observado, em resumo, para se acolher a distribuição por dependência em razão da conexão, é o da prejudicialidade: se há um choque entre as causas, exigindo decisões uniformes, aí sim se justificará a reunião de processos pela conexão, e a conseqüente modificação da competência. Do contrário, não havendo vínculo de prejudicialidade entre os julgamentos eventualmente divergentes (um não conflita com o outro), a distribuição por prevenção não passará de uma burla velada à livre distribuição[3]. Em outras palavras: "a reunião somente será necessária se houver o risco de decisões contraditórias. Senão, não" (MESQUITA, José Ignácio Botelho de. Competência – distribuição por dependência. RePro nº 19, 1980, p. 218).

4.1. A Instrução Normativa nº 01/2001 da Corregedoria Regional da 5ª Região

Para minimizar o problema das distribuições irregulares ("distribuições dirigidas") que estavam ocorrendo no âmbito da 5ª Região, o Douto Corregedor Regional Francisco de Queiroz Cavalcanti publicou a Instrução Normativa nº 01/2001, conferindo ao Juiz Federal Distribuidor a incumbência de decidir, fundamentadamente, as pretensões de distribuição por dependência, reconhecendo ou não a hipótese de prevenção (art. 2º). Obviamente, a decisão do Juiz Distribuidor não impede a reapreciação pelo Juiz para o qual for distribuído o processo (juiz da causa).

É inquestionável que a referida medida diminuirá, e muito, as falsas prevenções que vinham ocorrendo de forma banalizada em alguns Estados da 5ª Região. Porém, ainda há uma pequena margem para ocorrência fraudes, pois a medida não impede que o próprio Juiz Distribuidor acolha prevenções inexistentes, sobretudo quando for ele também o juiz da causa. Desse modo, ainda persiste a necessidade de os advogados das partes prejudicadas com as distribuições dirigidas (em geral, os Advogados Públicos) insurgirem-se, através de recursos à instância superior e reclamações à Corregedoria, contra os casos de prevenção manipulada, fiscalizando toda e qualquer distribuição por prevenção.

Ressalte-se que, no âmbito da 2ª Região, o Provimento nº 1, de 31 de janeiro de 2001, da Corregedoria Geral, traz norma semelhante (art. 133), conferindo ao Juiz Distribuidor a atribuição de apreciar os pedidos de distribuição por prevenção. Além disso, na 2ª Região, foi designado um Juiz Distribuidor permanente, ao invés de um por mês, o que possibilita uma melhor uniformidade de posicionamento.


5. Litisconsórcio facultativo ativo posterior

Outra fraude à livre distribuição bastante utilizada é a admissão de litisconsórcio facultativo ativo em momento posterior à distribuição.

O pedido de ingresso de litisconsortes ativos facultativos, em geral, ocorre nos seguintes momentos: a) após a distribuição; b) após o despacho inicial (geralmente concessivo de medida liminar ou antecipatória); c) após a citação ou a notificação (em caso de mandado de segurança).

Em qualquer dessas oportunidades, a aceitação do ingresso de outros litisconsortes fere a livre distribuição, pois as novas partes estarão escolhendo o juiz da causa, o que é vedado pelo nosso sistema processual[4].

Não se discute a possibilidade de formação do litisconsórcio ativo facultativo. Aliás, o próprio CPC (art. 46[5]) o admite. O que se deve impedir é a formação do litisconsórcio após a distribuição do feito, a fim de restar preservada a regra da livre distribuição.

Há inúmeras decisões dos Tribunais nesse sentido, inclusive do Superior Tribunal de Justiça. Confiram-se alguns exemplos:

"Não é admissível a formação do litisconsórcio ativo após o ajuizamento da ação, sob pena de violação do juiz natural, em face de propiciar ao jurisdicionado a escolha do juiz" (STJ, RESP 24743/RJ, Corte Especial).

"Tratando-se de litisconsórcio facultativo ulterior é inadmissível seu acolhimento após a distribuição e, principalmente, após a concessão de liminar em sede de mandado de segurança. Aceitar-se tal procedimento caracterizaria ofensa ao princípio do juiz natural, pois deve ser assegurada a livre distribuição dos feitos, não sendo dado a ninguém a oportunidade de escolher o juiz de sua causa. (TRF – 3ª Região, AG 93.03.030047-5/MS, 2ª Turma, Data da Decisão: 12/05/1998, DJ 03/06/1998, p. 356, rel. JUIZA SYLVIA STEINER).

Observe-se que a aceitação do ingresso de litisconsortes ulteriores, além configurar burla à distribuição, caracteriza também violação ao art. 19 do CPC, pois os litisconsortes aderem ao processo sem qualquer pagamento de custas, quando a regra impõe a cobrança da taxa judiciária.


6. Mandado de Segurança vs. Ação Ordinária

Outro modo dissimulado de se ludibriar a distribuição é o ajuizamento concomitante de mandado de segurança e de ação ordinária, com o mesmo pedido, mesma causa de pedir e mesma parte autora. As duas ações, absolutamente idênticas, cujos efeitos jurídicos pretendidos são os mesmos na prática, serão distribuídas para dois juízes diferentes. Caso um dos juízes defira o pedido liminar, a parte pede a desistência da outra ação, prosseguindo tão somente o feito no juízo favorável ao autor.

Se as partes fossem exatamente as mesmas, o sistema de processamento de dados certamente detectaria a litispendência (art. 301[6], §§ 1º, 2º e 3º). Contudo, como a parte ré, não é, formalmente, a mesma (no mandado de segurança, será a autoridade impetrada; na ação ordinária, será a pessoa jurídica a que está vinculada a autoridade), a possível litispendência passa despercebida pelo computador.

Veja-se que, se a liminar tiver natureza "satisfativa", uma futura alegação de litispendência ou prevenção pela parte contrária não surtirá qualquer efeito, pois o objeto da ação ter-se-á esgotado.

Sugere-se, a título de solução para o problema, que, ao cadastrar, no sistema, o mandado de segurança, inclua-se como ré, ao lado da autoridade impetrada, a pessoa jurídica a que ela está vinculada. Desse modo, o computador poderá detectar a litispendência.


7. Impetrações múltiplas e sucessivas

Atuando como Procurador do Estado de Alagoas, tive o dissabor de travar um luta judicial com um forte grupo econômico (em geral, grandes investidores: bancos, fundos de pensão, especuladores etc), em que se discutia a validade ou não das Letras Financeiras do Estado de Alagoas, emitidas fraudulentamente (escândalo dos precatórios). O processo tramitava na Justiça Federal do Rio de Janeiro, pois o Banco Central e a União Federal foram incluídos como partes e alguns dos autores tinham domicílio naquele Estado. Frise-se que, se os investidores forem ganhadores da ação (até onde sei, a causa ainda não foi julgada), o Estado de Alagoas terá um prejuízo de cerca de um bilhão de reais.

O advogado patrocinador da causa em questão, utilizando-se de uma prática inegavelmente escusa, ajuizou diversas ações sobre o mesmo assunto, na mesma data, cada qual com uma parte diferente, e, em seguida, manteve apenas o processo no qual obteve o deferimento da antecipação de tutela. Logo em seguida, o causídico desistiu de todos os demais pleitos em que não foi deferido o pedido, solicitando o ingresso dos demais autores no processo remanescente (formando um litisconsórcio ativo ulterior) ou aforando, "por prevenção", todas as ações posteriores àquele juízo que já havia deferido a medida antecipatória, numa abominável burla ao sistema da livre distribuição. Importa ressaltar que o fato foi, inclusive, noticiado pela Revista Veja, de 9 de agosto de 2.000.

Sem adentrar ao mérito da decisão que antecipou os efeitos da tutela, o certo é que, processualmente, a atitude do magistrado, ao aceitar a formação do litisconsórcio ativo facultativo ulterior ou reconhecer a falsa prevenção, por melhor que fossem suas intenções, violou a livre distribuição, retirando, por conseguinte, da sua decisão toda a legitimidade. Como já se disse, "juiz que concorda em despachar assunto que não lhe foi previamente distribuído estará sempre sujeito a parecer suspeito de parcialidade aos olhos da parte contrária e do público".

7.1. O que fazer contra isso?

À primeira vista, pode-se alegar que não há qualquer norma processual que impeça comportamentos de tal estirpe. Sendo assim, o magistrado nada poderia fazer para reprimi-lo, já que não existe regra proibitiva (o que não é vedado é permitido), mesmo que a má-fé e a deslealdade sejam patentes. Não é bem assim.

O magistrado, responsável pela repressão a qualquer ato contrário à dignidade da Justiça (art. 125, inc. III, do CPC), não pode aceitar esse comportamento de advogados que aforam diversas ações para, logo em seguida, pedir desistência na hipótese de o processo não haver sido distribuído para o juízo desejado. Justamente por violar a lealdade e boa-fé processuais, o juiz deve buscar, através da analogia ou dos princípios gerais de direito, meios de se impedir essa fraude, mesmo que não haja norma legal expressa dispondo sobre a matéria.

Alguns magistrados, preocupados com essa chicana processual, ao receberem um pedido de desistência com o nítido objetivo de "driblar" a distribuição, costumam sempre ouvir a parte contrária, mesmo quando tal medida seja dispensável, como por exemplo, antes de estar formada a relação processual ou em ação de mandado de segurança, que, segundo entendimento dominante, não necessita de aquiescência da parte contrária para homologação da desistência (STJ, 2ª Turma, RMS 890-DF, rel. Min. José de Jesus Filho, j. 25.9.1991, DJU 28.10.1991, p. 15232).

Essa atitude (ouvir a parte contrária antes de homologar a desistência) tem duas vantagens: (a) faz com que a fraude seja postergada por algum tempo e (b) permite que a parte contrária tome conhecimento do caso, podendo, posteriormente, alegar a litigância de má-fé.

No entanto, não é ela ainda suficiente para evitar a burla, pois, mais dia menos dia, o juiz terá que homologar o pedido de desistência. É preciso, portanto, encontrar uma outra maneira de resolver o problema.

Tem-se aplicado freqüentemente, sem maiores questionamentos, a ultrapassada tese de que não existe conexão de causa finda com outra recém-proposta como fonte alteradora das regras de competência. Logo, uma vez homologada, por sentença, a desistência, a nova petição, mesmo sendo idêntica à primitiva (mesmas partes, mesmo objeto, mesma causa de pedir, mesmo advogado), seria distribuída livremente, sem que o juízo da causa originária ficasse prevento para dela conhecer. Modificar esse posicionamento é medida que se impõe para impedir a deslealdade processual decorrente da distribuição conduzida.

O anteprojeto de lei nº 14, em sua versão final, elaborado pelos processualistas Athos Gusmão Carneiro e Sálvio de Figueiredo Teixeira, propõe-se a solucionar o problema, conferindo a seguinte redação ao art. 253 do CPC:

"Art. 253. Distribuir-se-ão por dependência as causas de qualquer natureza:

I - quando relacionadas, por conexão ou continência, com outra já ajuizada;

II - quando, tendo havido desistência, o pedido for reiterado, mesmo que em litisconsórcio com outros autores" – grifos nossos[7].

Nas notas explicativas do anteprojeto, fica nítido o intuito da mudança:

"É alterado o ‘caput’ do art. 253, a fim de que a distribuição seja feita por dependência não apenas nos casos de conexão ou continência com outro feito já ajuizado, como ainda nos casos de ´ações repetidas´, que versem idêntica questão de direito. Evitar-se-ão, assim, as ofensas ao princípio do juiz natural, atualmente ‘facilitadas’ nos foros das grandes cidades: o advogado, ao invés de propor a causa sob litisconsórcio ativo, prepara uma serie de ações similares e as propõe simultaneamente, obtendo distribuição para diversas varas. A seguir, desiste das ações que tramitam nos juízos onde não obteve liminar, e para os autores dessas demandas postula litisconsórcio sucessivo, ou assistência litisconsorcial, no juízo onde a liminar haja sido deferida.

A alteração desse artigo do CPC foi inclusive sugerida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por ofício datado de 19.05.1994, e encaminhado ao Conselho da Justiça Federal ( of. 270/94- PRESI), com esse objetivo: obstar as ‘distribuições conduzidas’" – grifos no original.

A mudança, sem dúvida, é salutar, pois deixa expresso que o primeiro juízo a quem a causa foi distribuída ficará sempre prevento para o seu julgamento, independentemente de haver proferido sentença homologatória da desistência.

Para que a solução não fique no mundo das desculpas "de lege ferenda", onde o magistrado fica aguardando passivamente o agir do legislador, entendo que é possível, desde já, sem que tal interpretação viole o devido processo legal ou qualquer outro princípio processual, reconhecer que, havendo repetição de causas, onde em uma delas já houver sentença homologatória de desistência, o juízo a quem foi distribuída a primeira ação ficará prevento para processar e julgar todas as demais que forem propostas posteriormente, desde que fique caracterizado o intuito de burla à distribuição. Essa interpretação é corolário lógico desta fase publicística (constitucional) por que passa o direito processual, onde o juiz, moralmente comprometido com a missão de realizar o justo, inquieto diante da complexidade procedimental, criará, ele próprio, alternativas propiciadoras da manutenção da boa-fé processual, não se tranqüilizando com auto-escusa calcada nas deficiências do sistema (Uma Nova Ética para o Juiz. Coor. José Renato Nalini. RT, p. 7). Os tempos modernos exigem uma postura mais ativa do magistrado. O que não pode é deixar as fraudes cometidas diariamente sob o olhar perplexo da Justiça e com o beneplácito desta sem qualquer resposta judicial.

Portanto, ao verificar que a parte ajuizou ações sucessivas com o intuito de iludir a distribuição, o juiz (seja o distribuidor, seja o da causa), visando reprimir esse ato atentatório à dignidade da justiça, tem o poder-dever de reconhecer a prevenção em relação àquele juízo a quem primeiro foi distribuída a ação, mesmo que já exista sentença homologatória de desistência. Essa interpretação, sem receio de equívoco, é a que mais se amolda ao espírito de moralidade institucional que a Constituição de 1988 pretendeu instituir, e que a sociedade brasileira está a exigir dos detentores do poder, aqui incluídos os juízes.

Felizmente, os Tribunais pátrios, seja no exercício de seu poder regulamentar, seja no julgamento de casos concretos, vêm adotando esse mesmo entendimento.

No âmbito da 1ª Região, por exemplo, o então Corregedor Regional ANTÔNIO AUGUSTO CATÃO ALVES, reconhecendo que a distribuição, a juízo diverso, de ação idêntica à anterior, extinta por desistência, fere o princípio do juiz natural, caracterizando fraude à lei processual e que toda e qualquer prática dessa natureza deve ser coibida, fez publicar a Instrução Normativa nº 22. DE 21 DE AGOSTO DE 2000, (Diário da Justiça de 23/8/2000, Seção II, pág. 001), que, em seu item II, determina que a distribuição de AÇÃO IDÊNTICA (Código de Processo Civil, art. 301, § 2º) a outra EXTINTA POR DESISTÊNCIA seja feita ao juiz que conheceu da primeira, ainda que, na hipótese de vários interessados, nem todos tenham figurado na primitiva relação de autores[8].

As decisões também são abundantes no mesmo sentido, mesmo quando não há norma interna dispondo sobre a matéria.

Na 2ª Região, cita-se o CC 96.02.26371-7/RJ, 4ª Turma, rel. Célia Georgakopoulos, em 20/11/1996, DJ: 22/05/1997, onde está ementado que "Tendo havido desistência em mandado de segurança, ficou preventa a respectiva vara para a distribuição de outro "writ" idêntico. Não se trata de conexão para evitar decisões contrárias, mas sim de se precaver contra a violação do princípio do juiz natural. Em igual sentido: CC 95.02.23703-0/RJ, 3ª Turma, rel. Juiz Celso Passos, em 21/11/1995, DJ 22/10/1996, p. 80054.

Na 3ª Região, exemplifica-se o CC 3123/SP, 1ª Seção, rel. Juiz Oliveira Lima, em 06/09/2000, DJU 20/10/2000, p. 265, cuja ementa prescreve que "A distribuição a juízo diverso de outra medida cautelar, idêntica a anterior que foi extinta por desistência, fere o princípio do juiz natural. Precedente desta corte. Não obstante a extinção do primeiro, a prevenção por conexão está a determinar a distribuição do segundo feito ao mesmo juízo do pedido anterior. Em idêntico sentido: CC 94.03.061144-8/SP, 2ª Seção, rel, Juíza Eva Regina, em 2/06/1998, DJ:12/08/1998, p. 512; CC 03025205-1/SP, 2ª Turma, rel. Juiz Oliveira Lima, DOE:15/06/1992, p.135.

Por fim, na 4ª Região, há o precedente do CC 97.04.24501-7/RS, 1ª Seção, rel. Jardim de Camargo, em 03/09/1997, DJ 05/11/1997, p. 93731, onde se decidiu que "Existindo identidade de processos, sendo que na primeira ação houve exame da inicial e indeferimento de liminar, encontrando-se arquivada devido a pedido de desistência, a segunda ação deve ser distribuída por prevenção"[9].

Indo mais além do que a simples constatação da prevenção, tem-se entendido que "a parte que intencionalmente ajuíza várias cautelares, com o mesmo objetivo, até lograr êxito no provimento liminar, configurando a litispendência, litiga de má-fé, devendo ser condenada na multa específica" (STJ, REsp n.º 108.973/MG, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, 4ª Turma, publ. no DJ, pág. 64.709, em 09-12-97). Em igual sentido, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que "configura-se a litigância de má-fé de quem, agindo de modo temerário, distribui novo mandado de segurança com pedido de liminar idêntico ao requerido em outra ação mandamental pendente da apreciação do juiz de vara diversa" (RESP 74218/RJ Min. Peçanha Martins, 2ª Turma, DJ 11/03/1996 PG:06608, em 04/10/1995).

A própria Ordem dos Advogados do Brasil, pelo menos na seccional de São Paulo, através do seu Tribunal de Ética, já cuidou de repudiar a atitude de advogados que ludibriam a livre distribuição, conforme se pode observar na ementa abaixo:

"PATROCÍNIO - AJUIZAMENTO SIMULTÂNEO DE VÁRIAS DEMANDAS DE IGUAL CONTEÚDO VISANDO A DIRIGIR A DISTRIBUIÇÃO - EXISTÊNCIA DE INFRAÇÃO ÉTICA E DISCIPLINAR. - Advogados que fazem distribuir simultaneamente a mesma demanda a mais de um juiz, objetivando dirigir a distribuição a fim de obter posição judicial mais favorável, denigrem sua reputação pessoal e profissional quanto à defesa da moralidade pública e da administração da Justiça. Constitui prática desleal e de má-fé (art. 14, II, CPC), abusando do direito de ação ( art. 5º, XXXV, da CF), raiando pela emulação injusta, e em face da inutilidade da segunda ação, que deve ser anulada em razão do próprio ato praticado (art. 34, X, do EAOAB). Incidência do art. 36, I e II do EAOAB, com remessa dos autos às Turmas Disciplinares". (Proc. E-2.081/00 - v.m. em 23/03/00 do parecer e ementa do Rel. Dr. CARLOS AURÉLIO MOTA DE SOUZA - Rev. Dr. LUIZ CARLOS BRANCO - Presidente Dr. ROBISON BARONI. SESSÃO DE 23 DE MARÇO DE 2000)[10]

Sobre o autor
George Marmelstein Lima

Juiz Federal em Fortaleza (CE). Professor de Direito Constitucional.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LIMA, George Marmelstein. Desrespeitos à regra da livre distribuição. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 54, 1 fev. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/2623. Acesso em: 23 dez. 2024.

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