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Desrespeitos à regra da livre distribuição

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Agenda 01/02/2002 às 01:00

8. Aforar ações sem procuração ou sem pagamento das custas

Outro ardil bem dissimulado é o seguinte: a parte ajuíza várias ações, todas sem procuração e/ou sem pagamento das custas; se uma é distribuída ao juiz de sua ‘preferência’, o advogado não precisaria nem pleitear a desistência das demais, que serão extintas por falta de pressuposto processual, qual seja, a regularidade da representação ou terão suas distribuições cancelada por ausência de pagamento das custas.

Para evitar a fraude, podem-se utilizar os mesmos mecanismos já citados, isto é: a) o juízo a quem primeiramente foi distribuída a ação ficará prevento para conhecer as sucessivas, ainda que exista sentença extinguindo o processo sem julgamento do mérito ou tenha ocorrido o cancelamento da distribuição; b) a parte deverá ser condenada por litigância de má-fé.


9. Erro propositado na grafia do nome da parte

Também se costuma violar a distribuição, ingressando com várias ações idênticas ao mesmo tempo, cada qual contendo uma grafia um pouco diferente no nome da parte autora ou ré. Desse modo, o computador não detectará a litispendência, proporcionando a escolha o juízo.

A fim de solucionar o problema, sugere-se que se modifique o sistema de informática para detectar litispendência também quando há grafias semelhantes ou então se exija, juntamente com a inicial, o número do CPF da parte, cadastrando-o no sistema. Algumas Seções Judiciárias já fazem essa exigência há algum tempo[11].

Quanto à legalidade da exigência do CPF, como requisito da inicial, o posicionamento mais recente do Superior Tribunal de Justiça é pela sua validade, conforme se pode observar na ementa abaixo:

"MANDADO DE SEGURANÇA. PORTARIA NR. 253/92, EDITADA PELO JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO.

I - Ao dar pela validade da Portaria NR. 253, de 14.02.92, que determina que as petições iniciais só serão aceitas para Distribuição se acompanhadas da xerocópia autenticada do CIC (CPF/CGC) das partes, pessoas físicas ou jurídicas, o acórdão recorrido não violou os arts. 2 e 282, II, do Código de Processo Civil. II - Recurso ordinário desprovido" (ROMS 3621/RJ, 2ª Turma D 30/10/1995, p. 36743, rel. Min. ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, em 23/08/1995)[12]

De minha parte, considero a exigência possível, desde que, em cada caso concreto, possa haver uma relativização da norma, para que não haja um obstáculo demasiadamente rígido para o acesso à Justiça.

Observe-se, contudo, que a melhor solução mesmo é possibilitar ao sistema detectar a litispendência quando há grafias assemelhadas, pois até o número do CPF também pode ser alterado. Confira-se, nesse sentido, interessante caso citado pela Juíza Federal do Rio de Janeiro, Dra. Liliane Roriz, enviado para mim através de correio eletrônico:

"Outra experiência interessante que tive foi o caso de um advogado que distribuiu dez petições iniciais idênticas, alterando, em cada uma, uma das letras do nome da autora (Olga Alday, Olga Auday, Olga Aldai, Olga Audai, Olga Alda, Olga Alba, etc). Além disso, ele ‘tomou emprestado’ CPF de terceiros, usando um diferente para cada processo (não sei se você sabe, mas o nosso Sistema somente indica se o CPF é inexistente, não casando o nº com o nome do titular). Assim, o Sistema não identificou a prevenção e distribuiu cada processo para uma Vara diferente. O azar dele é que dois caíram, por livre distribuição, na minha Vara e, com isso, pudemos detectar a fraude. Suspendi o andamento dos feitos e oficiei a OAB, ao MPF, aos demais Juízes, a Corregedoria e ao Diretor do Foro. Mas a fraude somente foi descoberta por mero acaso".


10. Burla à competência territorial

Uma outra maneira de se violar o princípio do juiz natural, através da escolha aleatória do órgão julgador, ocorre por meio da impetração de ações em diversos Estados da Federação, mesmo naqueles em que a parte autora não possui domicílio. Aqui não há propriamente uma burla à competência funcional, mas à competência territorial.

Quando o réu é a União, o art. 109, §2º, da CF/88, determina que "as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou ainda, no Distrito Federal".

Pela leitura do dispositivo, vê-se facilmente que a competência para processar e julgar as demandas em que a União seja ré há de ser, irremediavelmente, um dos seguintes juízos constitucionais: a) o do domicílio do autor; b) naquele onde houver ocorrido o ato ou o fato que deu origem à demanda; c) naquele onde esteja situada a coisa ou d) no do Distrito Federal. O único foro suplementar é o do Distrito Federal e nenhum outro mais.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu:

"TRIBUTÁRIO. FORO COMPETENTE. FILIAIS. UNIÃO NO PÓLO PASSIVO. 1. As filiais de empresas possuem personalidade jurídica própria, para fins tributários, razão porque devem intentar, nos respectivos Estados de domicílio, as demandas de seus interesses, mesmo que haja identidade de pretensão jurídica. 2. O fato da União figurar no pólo passivo, permite tão-somente deslocar a competência do domicílio da empresa para o Distrito Federal (CF, art. 109, §2º). 3. Agravo regimental improvido". (AGRMC 3293/SP DJ: 26/03/2001, PG:00368, rel. Min. JOSÉ DELGADO, Primeira Turma).

Em igual sentido, assim decidiu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

"COMPETÊNCIA – AÇÃO CONTRA A UNIÃO – ALTERNATIVAS – DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. As ações contra a União podem ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa ou, ainda, no Distrito Federal (CF, art. 109, § 2º). – mas sempre numa dessas quatro alternativas, nunca em outro juízo. Trata-se de "competência territorial absoluta" (Arruda Alvim, Manual, I/191; Calmon de Passos; Comentários, III/288). que não admite opção diversa, além daquelas previstas na Constituição FEDERAL e que, por isso, pode ser declinada de ofício. (TRF – 4ª Região, AGVAG 59446 Processo: 2000.04.01.043220-6 UF: RS, Primeira Turma, Data da Decisão: 27/06/2000, DJU 09/08/2000, PÁGINA: 243, rel. JUIZ AMIR SARTI).

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Nem mesmo se pode admitir a formação de litisconsórcio ativo facultativo quando os autores possuem domicílios diversos, sob pena de se violar tangencialmente a Constituição.

Nesse sentido, os Tribunais Regionais Federais pátrios já se manifestaram:

"Para que várias pessoas possam cumular numa só ação processual diversas demandas de direito material, é preciso que o Juiz seja competente para todas as demandas individuais. Assim, inviável o litisconsórcio facultativo por afinidade de questões quando os diversos demandantes não tiverem o mesmo domicílio, em face da regra inserta no par-2 do art-109 da Constituição Federal (CF-88)". (TRF4, AG 1998.04.01.025553-1/PR, Segunda Turma, 20/08/1998, DJ: 21/10/1998, pg.710, Relatora JUÍZA TÂNIA TEREZINHA CARDOSO ESCOBAR Decisão UNÂNIME)

"A existência de litisconsórcio ativo facultativo permite a propositura da ação contra a União no domicílio de qualquer um dos autores, desde que não comprometa o feito, quer quanto à unidade de defesa, quer em se tratando da solução da lide. Sabe-se também que a competência de foro é de natureza relativa e, portanto, prorrogável. Todavia, tendo a União ingressado com exceção de incompetência em razão do foro, não é possível prorrogação, sob pena de ir contra norma cogente do Código de Processo Civil. Agravo improvido. (TRF4, AG 1998.04.01.019911-4/PR, 3ª Turma, Data da Decisão: 25/06/1998, DJ: 15/07/1998, pg 255, Relatora JUÍZA MARGA INGE BARTH TESSLER Decisão UNÂNIME)

Trata-se, no caso, de incompetência absoluta, sendo, portanto, inalterável, mesmo pela vontade das partes (STJ, 2ª Seção, CC 6547/PR, DJU 21.03.94, p.5430, e Resp 141196/AL, 6ª Turma, DJU 16.02.98, p.148)[13].

A burla também ocorre quando o réu não é a União, mas outros entes públicos de caráter nacional (INSS, INCRA, DNOCS, CEF etc). Embora nesses casos a incompetência não seja absoluta, entendo que, configurada a burla ao juiz natural, o magistrado tem o dever de reconhecer a incompetência, sob pena de estar compactuando com a fraude.

Para amenizar o problema, o já citado Provimento nº 001, de 31 de janeiro de 2001, da Corregedoria Regional da 2ª Região, avançando extraordinariamente, veda expressamente, em seu artigo 126, que o Juiz Distribuidor processe a distribuição de petição inicial de ação cujas partes não sejam domiciliadas na Seção Judiciária em que protocolarem a causa. Confira-se:

"art. 126. Os Juízes Distribuidores não processarão a distribuição da petição inicial de ação, ou de intervenção litisconsorcial, cujas partes não estejam jurisdicionadas às Seções Judiciárias dos Estados do Rio de Janeiro e do Espírito Santo" - grifamos.

Em bem fundamentada decisão, proferida no Proc. 2001.5101017878-0, a Juíza Federal Distribuidora da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, Dra. LILIANE DO ESPÍRITO SANTO RORIZ DE ALMEIDA, teve a oportunidade negar a distribuição de causa em que as partes não teriam domicílio no Rio de Janeiro, arrematando que "a função do Juiz Distribuidor não é a de mero rubricador de atas de distribuição. Tem ele uma jurisdição mitigada, ou seja, o poder de dizer quais lides podem ser distribuídas em sua Seção Judiciária, o que não se confunde com a questão da competência processual, esta sim exclusiva do juiz sorteado".

A decisão, no meu entender, não merece reparos. Verificando a tentativa de fraude à distribuição, o Juiz Distribuidor, mesmo sem estar investido em suas funções jurisdicionais, mesmo se se tratar de incompetência relativa, tem a obrigação (poder-dever) de impedi-la, sob pena de se tornar um mero carimbador de toga.


11. Conclusões

Foram analisados, ao longo desse estudo, alguns casos (não todos) de violação à regra da livre distribuição.

Por força do art. 125 do CPC, compete ao juiz prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça.

As partes, por sua vez, devem "proceder com lealdade e boa-fé" (art. 14, inc. II, do CPC), agindo dentro do princípio da probidade processual. O advogado deve defender os interesses de seu cliente "dentro da ética e da moral, não utilizando mecanismos de chicana e fraude processual", sendo vedada "a utilização de expedientes de chicana processual, procrastinatórios, desleais, desonestos, com o objetivo de ganhar a demanda a qualquer custo" (NERY JÚNIOR, Nelson. Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed. RT, São Paulo, 1997, p. 284 - grifos nossos).

Caso se convença de que a parte, através de seu patrono, está tentando burlar a livre distribuição, frustrando a técnica que garante sejam respeitados na repartição de competência interna "aspectos abstratos, gerais e objetivos, a fim de evitar-se uma designação ad hoc", com o intuito de ganhar a causa a qualquer custo, o magistrado deve considerá-la (a parte) litigante de má-fé, condenando-a e ao seu advogado (solidariamente, nos termos do art. 32, parágrafo único, da Lei 8.906/94[14]) por litigância de má-fé, em virtude de sua ação maliciosa.

No que se refere ao restabelecimento da regra da livre distribuição, o juiz, percebendo a fraude, tem o dever de corrigir, de ofício ou a requerimento do interessado, a falta de distribuição, nos termos do art. 255, do CPC.

Quaisquer comportamentos desleais, objetivando tungar a livre distribuição, devem ser combatidos, mesmo que não sejam vedados expressamente pelo Código de Processo Civil.

Desse modo, em síntese ao que foi exposto, conclui-se:

a) a distribuição por prevenção quando totalmente inexistente a conexão entre a causa originária e a nova causa não pode ser tolerada. O critério a ser observado para se acolher a distribuição por dependência em razão da conexão, é o da prejudicialidade: se há um choque entre as causas, exigindo decisões uniformes, aí sim se justificará a reunião de processos pela conexão, e a conseqüente modificação da competência. Do contrário, não havendo vínculo de prejudicialidade entre os julgamentos eventualmente divergentes (um não conflita com o outro), a distribuição por prevenção não passará de uma burla velada à livre distribuição;

b) também não pode ser tolerada a admissão de ingresso de litisconsórcio facultativo ativo posterior à distribuição do feito, sob pena de se permitir a escolha aleatória do juiz da causa;

c) o ajuizamento concomitante de mandado de segurança e de ação ordinária, com o mesmo pedido, mesma causa de pedir e mesma parte autora, também pode configurar desrespeito à livre distribuição. Logo, devem ser criados mecanismos que possibilitem ao programa de informática detectar a litispendência nesses casos;

d) a distribuição de ação idêntica a outra ação, mesmo já extinta por desistência ou por outra causa extintiva (p. ex. ausência de procuração ou cancelamento da distribuição por não pagamento das custas), deve ser feita ao juiz a quem foi distribuída a primeira, ainda que, na hipótese de vários interessados, nem todos tenham figurado na primitiva relação de autores;

e) os Juízes Distribuidores não deverão processar a distribuição da petição inicial de ação, ou de intervenção litisconsorcial, cujas partes não estejam jurisdicionadas às Seções Judiciárias dos Estados respectivos. Uma vez distribuída a ação, o juiz da causa deve decretar a sua incompetência de ofício, sobretudo se verificar a intenção de se violar o juiz natural.

f) ficando evidenciando o intuito de burla deliberada à livre distribuição, deve o juiz condenar a parte e o seu advogado, solidariamente, por litigância de má-fé.


Notas

1.Respectivamente: "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente" e "não haverá juízo ou tribunal de exceção".

2.Respectivamente: "todos os processos estão sujeitos a registro, devendo ser distribuídos onde houver mais de um juiz ou mais de um escrivão" e "será alternada a distribuição entre juízes e escrivães, obedecendo a rigorosa igualdade".

3.Nesse sentido, assim já decidiu o Juiz Federal Agapito Machado: "A existência de conexão pressupõe a identidade, mesmo parcial, do objeto ou da causa de pedir das demandas (CPC, ART. 103). Objeto é o bem que se busca através da demanda. Causa de pedir ‘é o fato jurídico que o autor coloca como fundamento de sua demanda’ (Liebman - v. Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, Humberto Theodoro Júnior, 13ª Edição, pág. 179, nota de rodapé nº 25). Verifica-se não haver a identidade de causas pretendida, eis que a relação jurídica existente entre cada autor e o réu é que fundamenta a causa de pedir. E estas relações são distintas. Exemplo disto é que, se um vier a se demitido, o outro necessariamente não será. Distinta a relação jurídica, distinta portanto a causa de pedir. Por outro lado, o objeto da demanda de cada autor, no caso, é aquela parcela salarial buscada na ação. A parcela vencimental de um autor não é a mesma buscada pelo outro. Cada um busca a sua parcela. Não é comum, portanto, o objeto das demandas em tela. Distintos o objeto e a causa petendi, inexiste a alegada conexão. O que ocorre é que as ações discutem a mesma matéria, o que não implica em conexão. Do contrário, a prevalecer a tese dos autores, todas as ações, por exemplo, que versassem sobre importação de bens usados, ou sobre o pagamento das parcelas decorrentes da auto-aplicabilidade dos §§ 5º e 6º do art. 201 da CF/88, em relação aos benefícios previdenciários, ou sobre a possibilidade de compensação tributária entre o FINSOCIAL e a COFINS, seriam julgadas por um único juiz, aquele para o qual fosse distribuída a primeira de qualquer das ações mencionadas. E isso não ocorre" (Proc. 96.12470-1).

4.Os ilustres juristas Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, ao comentarem o art. 46, caput, do CPC, assim concluem: "Formação do litisconsórcio ativo facultativo. Deve ocorrer no momento do ajuizamento da ação. Proposta a ação, não é mais possível a formação do litisconsórcio ativo facultativo. Não se admite o litisconsórcio facultativo ulterior que ofenderia o princípio do juiz natural. A determinação pelo juiz da reunião de ações conexas, bem como o ajuizamento de ações secundárias (denunciação da lide, chamamento ao processo e oposição), são formas atípicas e impróprias de litisconsórcio ulterior". (In Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, 3ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1997, p. 324.)

5.Art. 46 - Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; II - os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito; III - entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir; IV - ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.

6.art. 301. (...) §1º. Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. §2º. Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. §3º Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete a ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso.

7.O anteprojeto que tratará da nova Lei Orgânica da Justiça Federal, de autoria da AJUFE – Associação dos Juízes Federais, também contém dispositivo semelhante.

8.Quanto a uma possível alegação de inconstitucionalidade dessa norma, por violação ao princípio da legalidade, veja-se o que já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "Para a caracterização da prevenção, cujo escopo maior é evitar decisões contraditórias, reclama-se, em linha de princípio, que as ações sejam conexas e que estejam em curso. Pode o órgão jurisprudencial ficar prevendo também por força de norma de organização judiciária local ou de natureza regimental, que, como cediço, não ensejam controle na via extraordinária do recurso especial". (RESP 9490/SP DJ 09/09/1991, PG:12209, Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA)

9.Em sentido contrário, citam-se, entre outros os seguintes acórdãos do TRF da 1ª Região, proferidos antes da promulgação da já referida Instrução Normativa nº 22/2000: CC 98.02.24600-0/RJ, 2ª Turma, Rel. Juiz Espírito Santo, em 09/12/1998, DJ 09/09/1999; AMS 01306417/MG, 4ª Turma, rel. Juiz Eustáquio Silveira, em 26/10/1994, DJ: 07/11/1994 PAGINA: 63214; AC 01309769/MG, 3ª Turma, rel. Juiz Tourinho Neto, em 08/11/1993, DJ: 25/11/1993 PAGINA: 50897.

10.No mesmo sentido: "PATROCÍNIO – AJUIZAMENTO SIMULTÂNEO DE VÁRIAS DEMANDAS DE IGUAL CONTEÚDO VISANDO DIRIGIR A DISTRIBUIÇÃO – EXISTÊNCIA DE INFRAÇÃO ÉTICA – CONSULTA DA SECCIONAL DE SERGIPE - A distribuição simultânea de várias demandas de igual conteúdo, entre as mesmas partes, visando dirigir a distribuição, deslustra a reputação pessoal e profissional. Atitude sorrateira, ardilosa, condenável e incompatível com a indispensabilidade do advogado na administração da justiça. Macula, ainda, a obrigação de atuar com destemor, independência, honestidade, decoro, veracidade, lealdade, dignidade, moralidade pública e boa-fé. Interpretação do art. 2º, §§ 1º e 2º, do EAOAB e art. 2º, parágrafo único, incisos II e III, do CED" (Proc. E-1.932/99 – V.M. em 16/09/99 do parecer e voto do Rev. Dr. JOSÉ GARCIA PINTO contra o voto do Rel. Dr. LUIZ CARLOS BRANCO – Presidente Dr. ROBISON BARONI SESSÃO DE 16 DE SETEMBRO DE 1999).

11."A Justiça Federal do Rio de Janeiro, até para evitar inúmeras fraudes que já foram detectadas e para superar problemas repetidos de burla à distribuição, passou a exigir dos autores cópia da carteira de identidade e do CPF, como medidas de controle. Nada impede que as seções judiciárias adotem medidas gerais que considerem necessárias à superação de fraudes e de burla à distribuição. Não se trata de exigência sem sentido, aleatória, arbitrária ou ilegal, sendo, muito pelo contrário, medida saneadora, com vistas sobretudo à moralidade da Justiça. A lei não proíbe este tipo de procedimento. A alegação de ônus à parte é graciosa, pois o valor de duas cópias é ínfimo" (TRF 2ª Região, AC 208985/RJ, 2ª Turma, rel. Juiz Castro Aguiar, em 29/3/2000, DJ 17/10/1994, p. 27860).

12.Em sentido contrário: ROMS 3568/RJ, DJ 17/10/1994, p. 27860, rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS14/09/1994, 1ª Turma.

13.Nesse sentido, LIMA, Niliane Meira. Da absolutividade da competência territorial fixada pelo art.109, §§1º e 2º, da Constituição Federal. Publicada na Revista da Fesac/OAB-Ce: "Desta forma, conclusão outra não teríamos, ao acreditar ser a norma constitucional constante do art.109, § § 1º e 2º, da Carta vigente hierarquicamente superior às normas infraconstitucionais, estar sendo ela violada quando submetida à classificação disposta pelo Código de Processo Civil como regra de competência absoluta ou relativa e, em conseqüência, declinável de ofício ou não pelo juiz. É ela, sim, regra de competência territorial pelo simples motivo de adotar tal critério na fixação de competência jurisdicional. Porém, entendemos, é declinável de ofício pelo juiz, sendo improrrogável à vontade das partes, pelas simples e suprema razão de ser regra de texto constitucional, sendo, pois, entendemos, indisponível tanto por parte do órgão jurisdicional quando por ato das partes envolvidas no caso concreto, a despeito de as normas de competência relativa fixadas pela legislação infraconstitucinal encontrar a explicação na doutrina pátria de serem normatizadas tendo em vista o exclusivo interesse das partes".

14.Art. 32. O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa. Parágrafo único. Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria.

Sobre o autor
George Marmelstein Lima

Juiz Federal em Fortaleza (CE). Professor de Direito Constitucional.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LIMA, George Marmelstein. Desrespeitos à regra da livre distribuição. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 54, 1 fev. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/2623. Acesso em: 22 nov. 2024.

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