Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br
Artigo Selo Verificado Destaque dos editores

Uma colônia moderna

Agenda 11/01/2014 às 14:42

A sociedade capitalista e principalmente o Estado são obras modernas. Ironicamente, mesmo no Brasil, o Estado de Direito meio-colonialista é moderno.

Até recentemente, o país era chamado de “pátria de chuteiras” e seu povo de “macaco de auditório” (Nelson Rodrigues). No Brasil, o colonial não é apenas a ilustração de um móvel; é a própria falta de Ilustração que se forjou em meio ao colonialismo.

A modernidade se caracterizou por nos ensinar a mirar o futuro. Havia um sentimento negativo, anteriormente, como se a modernidade sem as tradições fosse pejorativa. Em seguida, já no século XVII, trocamos o antiqua (passado) pelo novo e moderno. O mundo modernus agora é sinônimo do que é hodierno (hodie = hoje). No século XX – mesmo com as decepções e promessas descumpridas –, o projeto da modernidade se efetivou como o conhecemos atualmente: modernidade, novidade, atualidade.

Porém, sem promessas para o futuro, a Modernidade Tardia se limita à instantaneidade, ao consumo imediato da novidade. Se no latim antigo da modernitatis o novo era suspeito, sem respeito e até ameaçador, no mundo modernus não há espaço para o que não seja efetivamente novo: novas tecnologias; nova geração. Só não se admite o que possa vir “de novo”; pois, não se quer a repetição do mesmo. Esta talvez seja a principal mudança ocorrida em três séculos.

Em nosso caso, o colonialismo é presente. No momento presente, julgamos ter o completo domínio das ações e das consequências. Contudo – ou principalmente – por não termos projeto de futuro, somos marcados por limites: o novo depende, sobretudo, de nossa insatisfação com o atual. A novidade depende do que temos à nossa disposição na atualidade.  Esta somatória entre o passado e o futuro (mesmo que não projetado) delimita o acerto de contas que ainda não fechamos com a modernidade. Por isso, modernitas quae sera tamen; faça-se a modernidade ainda que tardiamente.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Neste aspecto, a sociedade capitalista e principalmente o Estado são obras modernas. Ironicamente, mesmo no Brasil, o Estado de Direito meio-colonialista é moderno. Principalmente se lembrarmos que apenas o projeto do Iluminismo era agregador e que nosso modelo econômico soube articular a escravidão com o capitalismo (já monopolista). No mais, o individualismo sempre foi um tópico marcante da modernidade, como característica básica da Renascença (os banqueiros têm lugar de destaque no Inferno de Dante[1]).

De modo geral, agora, como no passado, o Estado é provocador com sua morosidade, demorando, inclusive, para desmoronar sob o pós-moderno. O Estado, entretanto, é uma obra perfeitamente moderna – e é uma obra acabada. Nossas queixas não são de que as promessas do Estado não foram cumpridas; pelo contrário, o próprio Estado Moderno foi a principal promessa do Renascimento (assim como a modernidade – se bem que esta espera até hoje para ser uma realidade para pelo menos dois/terços da Humanidade).

Enfim, qual é a dimensão do Brasil que, sequer, conhece a modernidade?

Não é à toa que só aportou por aqui em 1920.

Aliás, tanto é assim que, a maioria do povo nem sabe que houve uma Semana de Arte Moderna.


Nota

[1] ALIGUIERI, Dante. A Divina Comédia – Inferno. São Paulo : Editora 34, 1998.

Sobre o autor
Vinício Carrilho Martinez

Pós-Doutor em Ciência Política e em Direito. Coordenador do Curso de Licenciatura em Pedagogia, da UFSCar. Professor Associado II da Universidade Federal de São Carlos – UFSCar. Departamento de Educação- Ded/CECH. Programa de Pós-Graduação em Ciência, Tecnologia e Sociedade/PPGCTS/UFSCar Head of BRaS Research Group – Constitucional Studies and BRaS Academic Committee Member. Advogado (OAB/108390).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MARTINEZ, Vinício Carrilho. Uma colônia moderna. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3846, 11 jan. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/26286. Acesso em: 8 nov. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!