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Direito, Constituição e Estado de bem-estar Social: algumas aproximações

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Agenda 30/01/2014 às 12:13

3 DOS OBSTÁCULOS CONTEMPORÂNEOS AO ESTADO DEMOCRÁTICO E SOCIAL DE DIREITO BRASILEIRO[21]

Paralelamente ao processo de consolidação da democracia no país, da busca pela efetividade de direitos fundamentais e redução da desigualdade social postulada pela Constituição, o Brasil da década de 1990 foi (é) influenciado por ideias neoconservadoras, tendo como maiores expoentes Margareth Tatcher, na Inglaterra, e Ronald Reagan, nos EUA. A reboque do pensamento neoliberal ocorreu no mesmo período uma verdadeira reforma do Estado brasileiro, com vistas a configurar e implementar uma administração pública de matriz gerencial[22].

Para Bento (2003), o diagnóstico neoliberal da crise do Estado de bem-estar Social é traçado em dois aspectos fundamentais: o primeiro relacionado à crise fiscal e financeira, gerado em virtude as políticas sociais levadas a cabo desmesuradamente, gerando ainda mais desemprego e gastos com seguro social; ainda, a promoção dos programas sociais necessita de mais receita e elevação da carga tributária, o que geraria menos poupança do setor privado e aumento de contribuições e descontos na folha de pagamento. Como resposta à essa crise, o neoliberalismo propõe o retorno às leis do mercado, à ortodoxia econômica e à austeridade do orçamento público (Id., Ibid.)

Tratando da dicotomia público/privado, Sarmento (2006, p. 324) vai dizer que “a partir da crise do Estado Social, que se aprofundou na fase final do século passado, já se percebe um movimento de retorno do pêndulo em direção ao privado.” E acrescenta:

O Estado, antes visto como agente redentor das classes desfavorecidas e racionalizador da economia passa a ser associado no imaginário social à ineficiência, à burocracia excessiva, ao desperdício. No mundo todo são promovidos extensos programas de privatização de empresas estatais, buscando o enxugamento da máquina pública e a devolução de amplos setores da economia à iniciativa privada (Id., Ibid.).

Para o ideal neoliberal é de se notar que, uma vez em crise, o Estado de bem-estar Social necessita ser repensado e, quiçá, suplantado para o aparecimento de um novo modelo a subsidiar todo o novo ideário que se forma no final do século XX e está presente até os nossos dias. Neste contexto de redefinição do papel do Estado, Costa (2008, p. 863) salienta que a reforma faz com que o Estado deixe der ser o “responsável direto pelo desenvolvimento econômico e social, para se tornar seu promotor e regulador.”

Na linha de frente do pensamento neoliberal vinha a noção de desvencilhar do Estado determinadas tarefas, diminuindo-o para ser eficiente. Conforme Tenório (2005, p. 101) sobre a onda neoliberal “navegava o ‘Consenso de Washington’, que trazia dentro de containers o Estado-mínimo, o superávit primário, a não-reserva de mercado e outras commodities (...).” O Consenso de Washington (1989) foi fruto da concepção hegemônica dos princípios neoliberais, e foi realizado para discutir políticas econômicas para a América Latina. As medidas reformistas nele definidas foram defendidas por instituições como o FMI (Fundo Monetário Internacional), o Banco Mundial e o Banco Interamericano de Desenvolvimento. Santos elenca as medidas contidas no “receituário”, quais sejam:

1) controle do deficit fiscal; 2) cortes de gastos públicos; 3) reforma tributária; 4) administração das taxas de juros; 5) administração da taxa de câmbio; 6) política comercial de abertura do mercado e liberação de importações; 7) liberdade para entrada de investimentos externos; 8) privatização das empresas estatais; 9) desregulamentação da economia, inclusive com a implantação de normas trabalhistas; e 10) garantia dos direitos de propriedade, inclusive propriedades industrial e intelectual.”

Destas breves linhas pode-se pressentir que, por uma filtragem constitucional, o pensamento neoliberal pode levar (ou até mesmo levou) a retrocessos sociais nefastos a determinadas camadas sociais, que dependem da prestação estatal para alcançarem níveis mínimos de dignidade. A redução da intervenção estatal em prol do desenvolvimento da economia de mercado é, muitas vezes, alheia aos custos sociais que a minimização estatal representa.

Com acuidade, Bonavides dirige fortes críticas ao pensamento neoliberal, que, para o constitucionalista, cria mais problemas do que os intenta resolver. E acrescenta: “Sua filosofia do poder é negativa e se move, de certa maneira, rumo à dissolução do Estado nacional, afrouxando e debilitando os laços de soberania e, ao mesmo passo, doutrinando uma falsa despolitização da sociedade” (BONAVIDES, 2012, p. 589). Para Bonavides, as reformas neoliberais prestam-se verdadeiramente ao retrocesso social, capaz de gerar um “inevitável antagonismo fatal entre o Estado e a Sociedade.” (Id., p. 383).

Nesta mesma linha de análise seguem Streck e Morais (2006, p. 82), para quem a “globalização neoliberal-pós-moderna coloca-se justamente como o contraponto das políticas do Welfare State.” O contexto brasileiro, contudo, é ainda mais vulnerável aos influxos neoliberais, eis que aqui não houve efetivamente um Estado que providenciasse níveis satisfatórios de justiça e cidadania sociais. Os autores analisam ainda que o

estado interventor-desenvolvimentista-regulador, que deveria fazer esta função social, foi – especialmente no Brasil – pródigo (somente) para com as elites, enfim, para as camadas médio-superiores da sociedade, que se apropriaram/aproveitaram de tudo desse Estado, privatizando-o, dividindo/loteando com o capital internacional, os monopólios e os oligopólios da economia.

 Enfrenta-se, portanto, um dilema, cuja resposta é a cada dia revista, em virtude do aparecimento de novas perguntas. As recentes desonerações em matéria de Seguridade Social, por exemplo, colocam em cheque o Estado de bem-estar Social traçado na Constituição de 1988 (FAGNANI, 2012), assim com as atuais parcerias na saúde pública, cuja consequência é a redução progressiva do papel do Estado a financiador e comprador (FLEURY, 2012, p. 14).


4 CONCLUSÃO

Buscou-se trazer algumas considerações acerca do denominado Estado de bem-estar Social, cujo surgimento e expansão ocorreram ao longo do século XX. Embora suas primeiras formulações não chegassem de fato a implementar um Estado interventivo e garantidor de direitos fundamentais sociais, os ganhos obtidos pelo constitucionalismo social são sentidos até hoje.

No contexto do segundo pós-guerra é que ressurge este novo modelo estatal, com vistas a garantir o pleno emprego, as prestações em matéria de direitos sociais e o controle econômico. Como o tempo incumbiu-se de mostrar, na década de 70 o Welfare State entra em grave crise, propiciando a aparecimento de um novo ideário a justificar a diminuição do papel do Estado.

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No Brasil, a despeito de não ter havido, de fato, um Estado de bem-estar, a Constituição Federal de 1988 resgata seus ideais, mormente no que concerne às prestações sociais. É cediço, no entanto, que há um grande déficit em matéria de efetividade dos direitos fundamentais de segunda dimensão, o que exige do Estado ainda mais direcionamento em suas políticas, de modo a promover a consecução dos objetivos e princípios constitucionais (art. 1º e 3º).

No entanto, o que o Brasil experimentou na década de 90 foi a reforma do Estado com vistas a diminui-lo para tornar-se eficiente. Além disso, tal reforma é vista por muitos como veiculadora de um ideário neoliberal que pode ser deveras nocivo ao Estado de bem-estar Social propugnado pela Constituição. Observam-se, recorrentemente, novas propostas surgindo de setores específicos do governo e da sociedade com a finalidade de desvencilhar o Estado brasileiro da promoção e garantia de direitos promotores de cidadania social.

Pode-se dizer, por consequência, que o Estado brasileiro é marcado por avanços e retrocessos no que se refere a implementação das propostas do Estado de bem-estar Social, mesmo quando o texto constitucional o determina. O descompasso entre o ideal e o real é algo a ser pensado, sendo que reflete a própria baixa efetividade da Constituição, gerada por sua baixa pré-compreensão (STRECK, 2009).

Neste sentido, o trabalho buscou demonstrar que doutrinas estrangeiras devem ser devidamente filtradas no contexto nacional, eis que o percurso histórico brasileiro em muito se difere dos países desenvolvidos, fazendo com que as consequências de uma irrefletida adoção de pensamentos diversos poderá levar a consequência também diversas.


BIBLIOGRAFIA

AVRITZER, Leonardo. Modelos de deliberação democrática: uma análise do orçamento participativo no Brasil. In SANTOS, Boaventura de Sousa (Org.). Democratizar a democracia: os caminhos da democracia participativa. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2002, p. 561-598.

BARROSO, Luís Roberto. A constituição brasileira de 1988: uma introdução. In MARTINS, Ives Gandra da Silva; MENDES, Gilmar Ferreira; NASCIMENTO, Carlos Valder do (Coord.). Tratado de direito constitucional. São Paulo: Saraiva, 2010, v. 1.

______. Curso de direito constitucional contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. São Paulo: Saraiva, 2009.

______. Neoconstitucionalismo e constitucionalização do direito: o triunfo tardio do direito constitucional no Brasil. Revista de direito constitucional e internacional, São Paulo, n. 58, p. 129/173, jan.-mar. 2007.

______. O direito constitucional e a efetividade de suas normas: limites e possibilidades da constituição brasileira. 8. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2000.

BENTO, Leonardo Valles. Governança e governabilidade na reforma do Estado: entre eficiência e democratização. Barueri: Manole, 2003.

BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 15. ed. São Paulo: Malheiros, 2004.

______. Curso de direito constitucional. 27.ed. São Paulo: Malheiros, 2012.

______. Do estado liberal ao estado social. 5. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 1993.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (STF). Audiência Pública: Saúde. Brasília: Secretaria de Documentação, Coordenadoria de Divulgação de Jurisprudência, 2009.

COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanos. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

COSTA, Frederico Lustosa da. Brasil: 200 anos de Estado; 200 anos de administração pública; 200 anos de reformas. Revista de Administração Pública, Rio de Janeiro, v. 42, n. 5, p. 829-874, set./out. 2008.

DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de teoria geral do Estado. 14 ed. São Paulo: Saraiva, 1989.

FAGNANI, Eduardo. Ameaça à seguridade social. Le Monde Diplomatique Brasil. Ano 6, n. 62, set. 2012.

FLEURY, Sonia. Um remédio para matar ou salvar o SUS? Le Monde Diplomatique Brasil. Ano 6, n. 63, out. 2012.

HÄBERLE, Peter. El estado constitucional. México: UNAM, 2001.

HABERMAS, Jürgen. Mudança estrutural na esfera pública. Rio de Janeiro: Tempo Universitário, 1994.

HOBSBAWM, Eric J. Era dos extremos: o breve século XX. Tradução de Marcos Santarrita. São Paulo: Companhia das Letras, 1995.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 20 ed. São Paulo: Malheiros, 2006. 

MENDES, Gilmar Ferreira et. al. Curso de direito constitucional. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

NALINI, José Renato. O Poder Judiciário na Constituição de 1988. MARTINS, Ives Gandra da Silva; MENDES, Gilmar Ferreira; NASCIMENTO, Carlos Valder do (Coord.). Tratado de direito constitucional. São Paulo: Saraiva, 2010, v. 1.

PAULA, Ana Paula Paes de. Por uma nova gestão pública: limites e potencialidades da experiência contemporânea. Rio de Janeiro: FGV, 2005.

PEREIRA, Luiz Carlos Bresser. A Reforma do estado dos ano 90: lógica e mecanismos de controle. Brasília: Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, 1997.

PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

SAMPAIO, José Adércio Leite. Direitos fundamentais: retórica e historicidade. 2. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2010.

SANTOS, Clezio Saldanha dos. Introdução à gestão pública. São Paulo: Saraiva, 2006.

SARMENTO, Daniel. Interesses públicos vs. Interesses privados na perspectiva da teoria e da filosofia constitucional. In SAMPAIO, José Adércio Leite. Constituição e crise política. Belo Horizonte: Del Rey, 2006

SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 13. ed. São Paulo: Malheiros, 1997.

STRECK, Lenio Luiz. A permanência do caráter compromissório (e dirigente) da constituição brasileira e o papel da jurisdição constitucional: uma abordagem à luz da hermenêutica filosófica. In: Revista do Instituto de Pesquisa e Estudos: Divisão Jurídica. Instituição Toledo de Ensino de Bauru. n. 39, p. 75-119 jan./abr. 2004.

______. Hermenêutica jurídica e(m) crise: uma exploração hermenêutica da construção do direito. 8. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009.

______. Jurisdição constitucional e hermenêutica: uma nova crítica do direito. Porto Alegre, Livraria do Advogado, 2002.

______; MORAIS, José Luiz Bolzan de. Ciência política e teoria do estado. 5. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006.

TENÓRIO, Fernando Guilherme. (Re)visitando o conceito de gestão social. Revista Desenvolvimento em Questão, v. 3, n. 5, p. 101-124, 2005.

TOLEDO, Cláudia. Direito adquirido e estado democrático de direito. São Paulo: Landy, 2003.

TORRES, Marcelo Douglas de Figueiredo. Estado, democracia e administração pública no Brasil. Rio de Janeiro: FGV, 2004.

ZIPPELIUS, Reinhold. Teoria geral do estado. 3. ed. Tradução de Karin Praefke-Aires Coutinho. Fundação Calouste Gulbenkian: Lisboa, 1997.


Notas

[1] Utiliza-se o termo “dimensão” em vez de “geração” porque com isso é possível conceber que os direitos fundamentais não se sucedem, ou se superam, mas se complementam e se aprimoram, no sentido de que a evolução dos direitos humanos agrega novos valores à concepção dos mesmos. Para Antônio Augusto Cançado Trindade (apud MENDES et. al., 2009, 759-760), por exemplo, o termo geração “trata-se de uma classificação que, além de inconvincente, historicamente indemonstrável e juridicamente infundada, ainda tem servido de válvula de escape para que muitos governos, descomprometidos com a efetivação dos direitos sociais, nada façam para concretizá-los, a pretexto de que  mais importante é cuidar dos direitos civil e políticos – o que ele já ‘fazem’ -, até porque, para observá-los, na quase-totalidade dos casos, basta ‘não fazer nada’, ou seja, não cometer violências contra os cidadãos”.

[2] A relação mercantilista da sociedade liberal revela-se antagônica para Habermas, fazendo necessária a existência de um Estado intervencionista: “Processos de concentração e processos de crise arrancam o véu que encobre a ‘troca de equivalentes’ e desvelam a estrutura antagônica da sociedade. Quanto mais ela se mostra como um relacionamento simplesmente coercitivo mais urgente se torna a necessidade de um Estado forte.” (HABERMAS, 1994, p. 172-173).

[3] Vale salientar, contudo, que antes mesmo das Constituições mexicana e alemã, a Constituição francesa de 1848 delineou aquele novo modelo que surgiria anos após. Em seu art. 13, diz o texto  que o Estado estabelecerá “trabalhos públicos para empregar os braços desocupados”, visando, de certo modo, a propiciar um meio para erradicar a miséria e a improdutividade dos cidadãos. Neste sentido, com relação à Constituição Francesa de 1848, afirma Comparato (2010, p. 182) que “não se pode deixar de assinalar que a instituição de deveres sociais do Estado para com a classe trabalhadora e os necessitados em geral, estabelecida no art. 13, aponta para a criação do que viria a ser o Estado do Bem-Estar social, no século XX”.

[4] Conforme Streck e Morais (2006, p. 79): “Com a I Guerra Mundial, tem-se a inserção definitiva do Estado na produção (indústria bélica) e distribuição (alimentos etc.); com a crise de 1929, há um aumento das despesas públicas para a sustentação do emprego e das condições de vida dos trabalhadores; nos anos 1940, há a confirmação desta atitude interventiva, instaurando-se a base de que todos os cidadãos como tais têm direito a ser protegidos contra dependências de curta ou longa duração.”

[5] Ainda nas palavras de Bento (2003, p. 5) “o Estado Providência, ou Estado social conservador, nem logra superar a crise do capitalismo, nem dar sustentabilidade às instituições democráticas, nem evitar a emergência de regimes totalitários, que se aproveitaram justamente de sua fragilidade para desmontá-las, mas, pelo contrário, acarretou a preda da juridicidade das Constituições, tornadas, pela natureza programática de suas disposições, mais um documento político, uma carta de intenções, do que um diploma jurídico.”

[6] Bento (2003, p. 15) traz a definição de que a fase de expansão do Estado Social “diz respeito ao espetacular consenso político obtido em torno das políticas keynesianas de intervenção econômica e social.” E prossegue: “No pós-Segunda Guerra Mundial, a necessidade de reestruturação das economias européias, por um lado, e de fazer frente à assustadora expansão do socialismo soviético, por outro, resultou no Plano Marshall, o qual possibilitou que a economia mundial experimentasse um expressivo e ininterrupto crescimento econômico durante praticamente três décadas, combinado com um mais que proporcional aumento de qualidade de vida, de bem-estar e de pleno emprego.

[7] Para uma satisfatória compreensão deste período, consultar Bento, 2003, p. 35 e seguintes.

[8] Para o constitucionalista, esta época é marcada por “crises, golpes de Estado, insurreição, impedimentos, renúncia e suicídio de presidentes, bem como queda de governos, repúblicas e Constituições.” (BONAVIDES, 2012, p. 378)

[9] Bonavides (2004, p. 369) cita como novas matérias constitucionais: “a subordinação do direito de propriedade ao interesse social ou coletivo, a ordem econômica e social, a instituição da Justiça do Trabalho, o salário mínimo, as férias anuais do trabalhador obrigatoriamente remuneradas, a indenização ao trabalhador dispensado sem justa causa, o amparo à maternidade e à infância, o socorro às famílias de prole numerosa, a colocação da família, da educação e da cultura debaixo da proteção especial do Estado”.

[10] Oportunas as palavras de Mello (2006), para quem a Constituição Brasileira de 1988 representa perfeitamente o ideário do Estado Social, que, todavia, entre nós, jamais passou do papel para a realidade. Trazendo alguns exemplos, o autor cita ainda alguns artigos: arts. 1º, III e IV, 3º, 3º, I, III e IV, 7º, II e IV, 170, caput, e incisos III, VII e VIII, 184, 186, IV, 191, 193 e 194.

[11] A adjetivação que se dá ao Estado não é mera enunciação formal. Segundo Silva (1997, p. 120), a democracia há de ser um meio e instrumento de realização de valores essenciais de convivência social numa sociedade livre, justa e solidária, em que o poder emana do povo, e deve ser exercido em proveito do povo, diretamente ou por representantes eleitos. Além disso, a democracia deve ser participativa, pluralista e destinada a romper com as opressões e desrespeito a todo e qualquer direito, principalmente os fundamentais.

[12] “(...) O Constitucionalismo, que esteve um tempo em descrédito, consagrou-se como a via adequada para implementar a mais adequada democracia possível. A força da Constituição disputou com os Partidos Políticos, com as Forças Armadas e com a crença fundamentalista. Mas restou vitoriosa. E vitoriosa porque ofereceu ao imaginário das pessoas aquilo de que elas não podem prescindir: legitimidade, limitação do poder e valores” (NALINI, 2010, p. 978).

[13] Cf. STF, ADI nº. 2.076, Relator:  Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, julgado em 15.08.2002, DJ 08.08.2003.

[14] Conforme Barroso (2010, p. 18), “[a] Constituição de 1988 foi o rito de passagem para a maturidade institucional brasileira. Sob sua vigência, superamos todos os ciclos de atraso: eleições periódicas, Presidentes cumprindo seus mandatos ou sendo substituídos na forma constitucionalmente prevista, Congresso Nacional em funcionamento sem interrupções, Judiciário atuante e Forças Armadas fora da política. Só quem não soube a sombra não reconhece a luz”.

[15] Afirma Piovesan (2010, p. 24) que a Carta de 1988 introduz “indiscutível avanço na consolidação legislativa das garantias e direitos fundamentais e na proteção de setores vulneráveis da sociedade brasileira. A partir dela, os direitos humanos ganham relevo extraordinário, situando-se a Carta de 1988 como o documento mais abrangente e pormenorizado sobre os direitos humanos jamais adotado no Brasil”.

[16] Cf. BARROSO, Luís Roberto. Neoconstitucionalismo e constitucionalização do direito: o triunfo tardio do direito constitucional no Brasil. Revista de direito constitucional e internacional, São Paulo, n. 58, p. 129/173, jan.-mar. 2007.

[17] Segundo Streck (2002, p. 127-128), “a noção de Estado Democrático de Direito está, pois, indissociavelmente ligada à realização dos direitos fundamentais. É desse liame indissolúvel que exsurge aquilo que se pode denominar de plus normativo do Estado Democrático de Direito”.

[18] Ensina Barroso (2010, p. 15) que o poder constituinte “é um fato político, consistindo na capacidade de elaborar e fazer valer uma Constituição. Situa-se ele na confluência ente o Direito e a Política, e sua legitimidade repousa na soberania popular. Nas sociedades democráticas, costuma vir associado a um momento cívico especial, caracterizado pela mobilização ampla do povo em torno de novos valores e de uma nova ideia de Direito”

[19] “Ao propor a edificação de uma pátria justa, fraterna e solidária, a Constituição de 1988 pode ser caracterizada como uma Carta dirigente. Evidencia as trajetória adequadas para a consecução de uma sociedade qualificada pela justiça, fraternidade e solidariedade. Justamente por isso, reclama um protagonismo invulgar do operador do direito” (NALINI, 2010, p. 979).

[20] Veja-se como exemplo o caso da judicialização do direito à saúde, cujas demandas tratam, predominantemente, da busca por medicamentos e/ou tratamentos pela via judicial .” Dada a relevância do tema, o Supremo Tribunal Federal, visando à elucidação em determinadas questões atinentes ao direito à saúde, realizou nos dias 27, 28 e 29 de abril, e 4, 6 e 7  de maio de 2009, Audiência Pública destinada a ouvir advogados, defensores públicos, promotores e procuradores de justiça, magistrados, professores, médicos, técnicos de saúde, gestores e usuários do Sistema Único de  Saúde. Foram ouvidos, ao todo, 50 especialistas que abordaram os mais diversos temas, como, por exemplo, o acesso às prestações de saúde no Brasil e os desafios ao Poder Judiciário, a responsabilidade dos entes da Federação, o financiamento e a gestão do SUS, dentre outras questões de extrema relevância para a compreensão do tema. Os debates da Audiência Pública foram compilados, podendo ser encontrados em BRASIL. Supremo Tribunal Federal (STF). Audiência Pública: Saúde. Brasília: Secretaria de Documentação, Coordenadoria de Divulgação de Jurisprudência, 2009.

[21] A breve referência que ora se faz ao pensamento neoliberal não carece de uma análise aprofundada do que, de fato, o influenciou, seja no âmbito estrangeiro ou no contexto nacional. Isto é, pretende-se trazer para o presente trabalho a ideia principal do pensamento neoliberal de “enxugamento” do Estado, a fim de demonstrar que esta aposta no Estado mínimo pode gerar consequências nefastas à sociedade, mormente quando o seu pacto fundante – a Constituição – guia-se em direção oposta.

[22] Cf. PEREIRA, Luiz Carlos Bresser. A Reforma do estado dos ano 90: lógica e mecanismos de controle. Brasília: Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, 1997.

Sobre o autor
Nairo José Borges Lopes

Professor do Curso de Direito da Universidade José do Rosário Vellano (UNIFENAS). Mestre em Gestão Pública e Sociedade pela Universidade Federal de Alfenas (UNIFAL/MG). Bacharel em Direito pela UNIFENAS. Advogado.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LOPES, Nairo José Borges. Direito, Constituição e Estado de bem-estar Social: algumas aproximações. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3865, 30 jan. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/26563. Acesso em: 22 nov. 2024.

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