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Repercussão geral como pressuposto de admissibilidade do recurso extraordinário

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A criação do requisito da repercussão geral da questão discutida no recurso extraordinário se reveste na tentativa de se consolidar o direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva.

"Leva tempo para alguém ser bem sucedido porque o êxito não é mais do que a recompensa natural pelo tempo gasto em fazer algo direito”.

Joseph Ross

Resumo: O presente trabalho tem por objetivo analisar o requisito de admissibilidade recursal, introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela Emenda Constitucional 45 de 2004, e que acrescentou ao art. 102 da Constituição da República Federativa do Brasil um novo parágrafo, pelo qual o recorrente precisa demonstrar a relevância e a transcendência da questão discutida no recurso extraordinário, denominado por repercussão geral. No ano de 2006, a matéria foi regulamentada pela Lei 11.418, que inseriu os artigos 543 – A e 543 – B, no Código de Processo Civil, ressalvando uma melhor análise da matéria ao Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Para o entendimento deste instituto, fora analisado, ainda que brevemente, como se deu o nascimento desse mecanismo de filtragem recursal. Aborda-se a repercussão geral como uma técnica processual, que busca a efetividade da prestação da tutela jurisdicional, através da razoável duração do processo, pelo estimulo da verticalização das decisões, buscando igualdade e racionalização da atividade judiciária. Em seguida, são analisados os problemas processuais trazidos pela Lei 11.418, relacionados à instituição da repercussão geral como requisito de admissibilidade do recurso extraordinário. O que se pretende alcançar na elaboração deste trabalho é a verdadeira compreensão acerca da exigência da relevância e da transcendência da questão constitucional debatida no recurso extraordinário, que consiste em possibilitar ao Supremo Tribunal Federal a construção de um processo justo, pelo exercício de sua função precípua estabelecida na Constituição.

Palavras-chave: Repercussão geral; Pressuposto de admissibilidade;  Recurso extraordinário; Supremo Tribunal Federal.

Sumário: 1. INTRODUÇÃO. 2. A FUNÇÃO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES NA APLICAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL EFETIVA. 1.1              O Direito à Tutela Efetiva e a Função dos Tribunais Superiores. 1.2              Compatibilização das Decisões Judiciais. 1.3              O Direito ao Processo com Duração Razoável e a Vinculação às Decisões do Supremo Tribunal Federal. 3. A REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 2.1              Repercussão Geral e Arguição de Relevância. 2.2              Requisitos de Admissibilidade do Recurso Extraordinário. 3.2.1 Relevância e transcendência da questão debatida. 3.2.2 Possibilidade de intervenção do amicus curiae para aferição da relevância e transcendência. 3.2.3 Ônus da arguição e demonstração da repercussão geral. 3.2.4 Competência para apreciação da repercussão geral. 3.2.5 Quórum e momento para apreciação da repercussão geral. 3.2.6 Julgamento público e motivado. 3.2.7 Súmula do julgamento acerca da repercussão geral. 2.3              Eficácia do Reconhecimento da Repercussão Geral. 2.4              Eficácia do Não Reconhecimento da Repercussão Geral. 3.5Irrecorribilidade da Decisão que não Conhece do Recurso Extraordinário pela Ausência de Relevância e Transcendência. 3.6 Questões de Direito Intertemporal. 4. A REPERCUSSÃO GERAL EM PROCESSOS COM IDÊNTICA CONTROVÉRSIA. 4.1 Apresentação da Controvérsia e Seleção da Representação Adequada. 4.2 Eficácia do Reconhecimento da Repercussão Geral. 4.3 Eficácia do Não Reconhecimento da Repercussão Geral. 5. CONSIDERAÇÕES FINAIS. REFERÊNCIAS


1.  INTRODUÇÃO

Com a promulgação da Emenda Constitucional 45 de 2004 foram introduzidas diversas modificações no sistema jurídico brasileiro em razão da reforma do judiciário. Dentre elas, houve a criação de um importante instituto, que condicionou a admissibilidade do recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal à demonstração de repercussão geral da matéria constitucional discutida no processo.

O presente trabalho tem por objetivo o estudo e análise desse relevante mecanismo de filtragem recursal, inserido no artigo 102, § 3.º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que fora regulamentada no âmbito infraconstitucional pela Lei 11.418, de 2006, que inclusive proporcionou alterações no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, para uma regulamentação específica dos casos.

É necessária a análise do instituto da repercussão geral, bem como do seu reflexo jurídico e social, através das modificações que apresentará na seara do direito, com os reflexos nas relações entre as partes envolvidas no litígio, e do seu reflexo perante a coletividade.

Em relação à metodologia utilizada na elaboração deste trabalho monográfico, do ponto de vista da abordagem do problema, segue uma abordagem qualitativa, pois analisa a atuação do Supremo Tribunal Federal na apreciação do prequestionamento para recebimento do recurso extraordinário, acarretando implicações de ordem prática na sociedade.

Com relação ao método jurídico de interpretação, foi utilizado o dedutivo, método próprio das Ciências Jurídicas, partindo-se de uma análise geral do tema, para uma particular, visando a obtenção do embasamento teórico necessário para o desenvolvimento do estudo proposto nessa pesquisa, pois primeiramente mostrou-se um histórico da função dos Tribunais Superiores, em seguida, realizou-se um estudo universal sobre a repercussão geral, para, passada essa etapa, abarcar a eficácia do instituto e suas implicações no sistema recursal.

No que concerne à classificação da pesquisa com relação aos seus objetivos, realizamos uma pesquisa exploratória, pois o trabalho foi desenvolvido com a intenção de proporcionar uma reflexão acerca do instituto da repercussão geral, tentando esclarecer as principais problemáticas advindas do preenchimento dos seus requisitos para o recebimento do recurso extraordinário.

A pesquisa bibliográfica e jurisprudencial foi examinada em três capítulos. No primeiro, abordamos os Tribunais Superiores, em especial o Supremo Tribunal Federal e a sua atuação para conceder uma tutela jurisdicional efetiva. Ainda, a necessidade de compatibilização das decisões judiciais, pela observância dos precedentes jurisprudenciais, com a busca da aplicação da igualdade e racionalização da atividade processual, especialmente, pela vinculação às decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal.

O segundo capítulo trata essencialmente do procedimento da repercussão geral no recurso extraordinário, através da exigência da demonstração preliminar e fundamentada da relevância e transcendência da questão, e as hipóteses legais de presunção de existência do instituto. Será abordada a competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal para a apreciação da existência do instituto, o momento de apreciação e o quorum mínimo necessário para declaração da existência ou não da repercussão geral. Ainda, verifica-se a possibilidade de intervenção do amicus curiae no exame do caso concreto. Examina-se a questão da irrecorribilidade das decisões proferidas na análise da repercussão geral, a admissibilidade dos embargos declaratórios e ainda, o problema doutrinário acerca do mandado de segurança. Por fim, retrata a aplicabilidade do instituto da repercussão geral com relação ao direito intertemporal, pelo exame do momento apropriado para se exigir a demonstração da repercussão geral do recurso extraordinário em razão do conflito temporal das normas. Como parâmetros necessários, tal estudo utilizou-se da Lei 11.418 de 2006 e das recentes decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal.

Por derradeiro, o terceiro capítulo fora destinado à análise dos casos envolvendo multiplicidade dos recursos com a mesma fundamentação jurídica, com a apresentação dos procedimentos a serem adotados pelos Tribunais, bem como a questão do sobrestamento dos recursos interpostos com idêntica controvérsia até o julgamento pela Corte Superior. Logo após, analisa-se outro problema prático, baseado no inconformismo da parte com o sobrestamento equivocado do recurso extraordinário no Tribunal de origem.  

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2. A FUNÇÃO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES NA APLICAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL EFETIVA

Neste capítulo, abordamos os Tribunais Superiores, em especial o Supremo Tribunal Federal e a sua atuação para conceder uma tutela jurisdicional efetiva. Ainda, a necessidade de compatibilização das decisões judiciais, pela observância dos precedentes jurisprudenciais, com a busca da aplicação da igualdade e racionalização da atividade processual, especialmente, pela vinculação às decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal.

1.1  O Direito à Tutela Efetiva e a Função dos Tribunais Superiores

O processo justo é o que se busca em quase todos os ordenamentos jurídicos vigentes no mundo. E no direito brasileiro, tal garantia vem expressa no art. 5º, LIV, da CRFB/88, através do instituto do devido processo legal.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal[1].

A constitucionalização desse direito fundamental, não significa uma simples proclamação de intenções, mas a disposição de procedimentos próprios e capazes de efetivar a prestação da tutela jurisdicional.

Art. 5º, XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação[2].

A garantia de um processo justo é um princípio jurídico constitucional, que determina como as coisas devem acontecer, mesmo sem indicar pormenorizadamente quais as condutas que devem ser seguidas, a partir de uma cláusula geral[3].

A protetividade dos direitos possui diversas funções, entre elas a criação de elementos integrativos necessários à promoção da proteção das garantias, como também guiar a interpretação das normas, além de bloquear as normas incompatíveis com o sistema, para alcançar a ideal proteção dos direitos no Estado Constitucional.

Uma cláusula geral garantidora dos direitos inerentes ao processo justo impõe a sua concretização pelo legislador infraconstitucional e pelo órgão jurisdicional no processo[4].

O direito ao processo justo, apesar de ser um conceito aberto, conta com bases mínimas, que garantem a sua existência. Assim, para que se tenha um processo justo, este deve se centrar no encontro de direitos fundamentais.

Entrementes, o direito ao processo justo se estabelece pela coadunação do direito à tutela jurisdicional adequada e efetiva, com o direito ao juiz natural, à igualdade e à paridade de armas, o direito ao contraditório, à ampla defesa, à prova, à publicidade do processo, à motivação das decisões judiciais, à segurança jurídica e com o direito ao processo com duração razoável.

Art. 5º, XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção; LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente; I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos; LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem; LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação[5].

Para a concretização do direito ao processo justo, se faz necessário determinar as funções dos tribunais e a maneira como estas serão desempenhadas. E estas questões serão abordadas nesse trabalho especificamente, quanto ao Supremo Tribunal Federal.

Para os Tribunais, nas palavras de Marinoni, podem ser reconhecidas duas funções, quais sejam a de resolver controvérsias e a de enriquecer o estoque de normas jurídicas[6].

Já no sentir de Daniel Mitidieiro, num sistema ideal de organização judiciária, os órgãos jurisdicionais ordinários devem ser responsáveis pela solução das controvérsias, enquanto os Tribunais Superiores devem resguardar a uniformidade das decisões e o desenvolvimento do direito[7].

Neste último pensamento, fica claro que a justiça ordinária tem por finalidade atender a necessidade das partes, qual seja, a de que o seu caso seja bem resolvido em juízo. Em um segundo momento, nos mostra que a atuação dos Tribunais deve visar à sociedade como um todo, pela vinculação das decisões proferidas, com a finalidade de se alcançar segurança jurídica.

A partir deste entendimento sobre a função dos Tribunais Superiores, alinhado à interpretação da Constituição de 88, as Cortes não possuem mais apenas a função de delinear a jurisprudência, mas também a de estabelecer unidade ao direito, conforme o art. 102, III, da CRFB[8].

E quanto ao Supremo Tribunal Federal, esta Corte possui a função de conferir unidade à Constituição, sendo que por esta atuação se dará unidade ao direito, unidade esta destinada ao futuro, tendo como destinatária a sociedade em geral[9].

Outrossim, de acordo com o caput do Art. 102, da Carta Magna, cabe ao Supremo Tribunal Federal a guarda da Constituição, tal a sua importância em nossa ordem constitucional, levando-nos ao questionamento de qual seria a real função desta Corte em nosso Estado.

Sabemos que a Constituição é o fundamento da atual sociedade brasileira, servindo de base para todo o ordenamento jurídico, pela colocação no plano jurídico de um sistema aberto de princípios, regras e postulados, além de conceder unidade ao direito no Estado Constitucional[10].

Assim, resta claro que o Supremo Tribunal tem por atribuição a tarefa de uniformizar o direito no Estado brasileiro, pela sua estabilização e desenvolvimento cotidiano, através das decisões de controle em recurso.

Desse ponto, podemos concluir que a busca pela unidade do direito pelo Supremo Tribunal Federal possui uma dupla perspectiva, sendo a primeira a de compatibilizar as decisões e a segunda de desenvolver novas soluções aos problemas sociais[11].

E o pensamento jurídico contemporâneo orienta que a atuação do Supremo Tribunal deve buscar oferecer soluções às questões que representem um maior impacto para a obtenção da homogeneidade do direito.

Assim, a procura pelos Tribunais Superiores deve ser justificada pela busca da unidade do direito, mas não apenas pelo interesse concreto das partes na causa, ou seja, pela relevância da Corte Superior em clarificar ou orientar o direito nas questões levadas ao seu conhecimento.

Neste sentido, torna-se fundamental a instituição de um expediente de filtragem recursal, que no direito brasileiro tem por nome de repercussão geral da controvérsia constitucional, que é tido como um requisito de admissibilidade do recurso extraordinário.

A repercussão geral é um instituto que se encontra em sintonia com o direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva, e especialmente, com o direito fundamental da duração razoável do processo[12].

Com a necessidade de reconhecimento da repercussão geral para conhecimento do recurso pelo Supremo Tribunal, resguarda-se a delonga da tramitação do expediente extraordinário para as questões que levem à unidade do direito constitucional brasileiro.

Desta forma, vemos que a repercussão geral, além de proteger o interesse das partes pelo respeito ao tempo justo na resolução da questão, visa a resguardar os interesses da própria justiça, pela submissão de processos à Corte Superior, apenas quando a questão for imprescindível à realização dos fins a que busca a própria sociedade.

1.2 Compatibilização das Decisões Judiciais

A busca pela compatibilização vertical das decisões judiciais é um expediente que vem sendo introduzido no direito brasileiro há algum tempo.

Por exemplo, vemos que o artigo 557, caput e § 1º-A, do CPC, incluído no diploma processual pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998, possibilita ao relator, nos órgãos colegiados, negar seguimento a recurso em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, bem como lhe consente, que, caso a decisão recorrida esteja em manifesto confronto com os parâmetros indicados, o mesmo possa dar provimento ao recurso, vejamos a determinação legal:

  Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso[13]

Ainda, podemos verificar pela leitura do art. 518, § 1º, do CPC, incluído pela Lei nº 11.276, de 2006, outra forma de verticalização das decisões, qual seja, a determinação de que o juiz não receba a apelação quando a sentença estiver de acordo com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, analisemos a referida declaração:

Art. 518.  Interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, mandará dar vista ao apelado para responder. § 1o O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal[14].

O nosso sistema processual também possibilita o julgamento liminar de improcedência em processos com casos idênticos, desde que no juízo já tenha se decidido a mesma controvérsia, através do permissivo constante do art. 285-A do CPC, incluído pela Lei nº 11.277, de 2006, avaliemos:

  Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada[15].

Ademais, nossa Carta Magna, através do art. 103-A, permite ao Supremo Tribunal Federal editar súmulas vinculantes, a partir das reiteradas decisões da Corte sobre matéria constitucional:

Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. § 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica. § 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade. § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso[16].

A inserção destes mecanismos no ordenamento jurídico visa a compatibilização das decisões judiciais, pela uniformização, para que se concretize o valor constitucional de igualdade no processo.

A utilização destes mecanismos de uniformização tem por fim a unidade do direito no Estado brasileiro, influindo diretamente na racionalização da atividade judiciária, que leva à economia dos atos processuais[17].

Tal mecanismo também impede que recursos em confronto com a orientação dos Tribunais Superiores tenham seguimento, e assim, ocupem de modo inútil a estrutura já abarrotada do Judiciário.

E nesse contexto, podemos inserir o expediente da repercussão geral, pois é um instrumento que tem por objetivo a concretização da igualdade e da economia processual, pela racionalização da atividade judiciária, buscando a unidade do direito em nosso Estado[18].

Assim, vemos que o instrumento da repercussão geral vela pela unidade do direito, pela separação de casos com questões de relevância e transcendência, que influenciem nos destinos do direito, sem sobrecarregar o Supremo Tribunal, contribuindo diretamente para a verticalização das decisões e desenvolvimento do direito.

1.3 O Direito ao Processo com Duração Razoável e a Vinculação às Decisões do Supremo Tribunal Federal

Ao Supremo Tribunal Federal cabe o reconhecimento da existência ou inexistência de repercussão geral da controvérsia debatida no recurso extraordinário e tal entendimento pode ser extraído da interpretação conjunta do artigo 102, §3º da CRFB/88 com o art. 543-A do CPC, analisemos os dispositivos:

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros[19].

Art. 543-A. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo[20].

Aliás, devemos destacar que o julgamento do STF, a respeito da repercussão geral de determinada questão, vincula o próprio Tribunal, criando uma vinculação horizontal, conforme previsto no art. 543-A, § 5º do CPC:

Art. 543-A, § 5o Negada a existência da repercussão geral, a decisão valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica, que serão indeferidos liminarmente, salvo revisão da tese, tudo nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal[21].

E ainda, em conformidade com o art. 543-A, § 2º do CPC, há uma vinculação vertical, quando a inexistência de repercussão geral for reconhecida, impedindo que, em processos com controvérsias idênticas, os Tribunais de origem remetam a questão ao Supremo Tribunal:

Art. 543-A, § 2o O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência da repercussão geral[22].

Assim, vemos que é de extrema importância o debate sobre o efeito vinculante das decisões do Supremo Tribunal Federal, pois as decisões paradigmas deste Tribunal devem ser observadas.

A adoção do instrumento da repercussão geral da controvérsia discutida no recurso extraordinário, com a consequente vinculação da decisão a respeito da sua existência ou inexistência, influi diretamente na concretização do direito fundamental à duração razoável do processo[23].

Vale destacar que a vinculação da decisão deve ocorrer tanto no plano horizontal como no vertical, ou seja, deve ser respeitada pela própria Corte, como deve ser observada pelos Tribunais inferiores.

Não há dúvidas de que esta aplicação leva à consecução da unidade do direito, pela compatibilização das decisões judiciais, pois quando decidida uma questão, qualquer nova apreciação, sem o fim de revisar a tese paradigma, leva a uma análise indevida da causa. Resta claro que a repercussão geral leva a uma flagrante economia processual, pelo encurtamento do procedimento.

Sobre o autor
Márcio Roberto Montenegro Batista Júnior

Advogado. Graduado em Direito pelo Centro Universitário de João Pessoa (2008). Especialista em Direito Civil e Direto Processual Civil pela Escola Superior de Advocacia da Paraíba em parceria com a Faculdade Maurício de Nassau (2013).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BATISTA JÚNIOR, Márcio Roberto Montenegro. Repercussão geral como pressuposto de admissibilidade do recurso extraordinário. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3881, 15 fev. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/26692. Acesso em: 22 nov. 2024.

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