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A segurança dos documentos digitais

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4. Conclusão

1. Com o questionamento da segurança da nova forma de documentação, surgem mecanismos informáticos que nos garantem a autenticidade, a integridade e a tempestividade do documento eletrônico. Quanto à possibilidade dos documentos digitais serem equiparados aos tradicionais, podemos dizer que havendo uma lei específica que os regulamente, não há que se falar em repúdio. Assim, serão plenamente válidos se todos os requisitos inerentes a eles forem observados.

2. Referentemente aos documentos tradicionais, podemos concluir que a idéia de sua materialização é relevante na sua conceituação para a maioria dos autores; de tal modo, o conteúdo do documento está intimamente ligado ao seu continente. Existem conceitos de documentos tradicionais que ressaltam sua materialidade; porém, também podemos encontrar quem leva em consideração seu conteúdo, dando ênfase ao seu elemento espiritual. Modernamente, devemos permitir a separação de seus elementos, uma vez que são distintos e, por isso, não podemos confundir seu conteúdo com seu instrumento de apresentação.

3. Verificando as limitações que os documentos tradicionais, apostos em papel, nos apresentam quanto à rapidez e agilidade na circulação das informações, devemos repensar seu conceito. Com esse intuito, caminha a doutrina para uma maior flexibilização, visando adaptar aos conceitos de documento a qualidade de dados digitais, não relacionados à materialização. Diante desse entendimento, podemos concluir que não importa sua forma de apresentação, não prosseguindo a dependência de seu conteúdo com seu elemento continente. Alguns pontos devem ser revistos, pois o que realmente tem relevância é que o documento cumpra sua finalidade.

4. O documento digital é aquele que nos representa um fato, mas para termos acesso a ele é necessária a intervenção de um programa de computador. Assim, podem ser conceituados como aqueles que se encontram arquivados em formato digital, não podendo ser percebido pelo homem sem o auxílio de um computador. É ele uma seqüência de bits, que, traduzida, nos representará um fato. Devem ser encarados abstratamente. A vantagem desse novo modelo de documentação é que sua transmissão é mais rápida e seu armazenamento mais bem administrado.

5. Para que o documento digital tenha validade jurídica é necessário que atenda a alguns requisitos, tais como a integridade, a autenticidade e a tempestividade. É muito importante podermos identificar a paternidade do documento, se foi ou não alterado seu conteúdo, bem como o tempo em que foi criado.

6. Com o fim de igualar os documentos digitais aos tradicionais, a informática nos apresenta uma maneira inovadora de assinar, que é a assinatura digital, visando a aumentar a confiança de seus usuários, garantindo, assim, que os requisitos inerentes a eles sejam verificados. Com a assinatura digital, seu usuário tem certeza de que o documento não será modificado, sem deixar vestígios e também o destinatário poderá confiar que a mensagem é mesmo de seu autor e que foi enviada exatamente na hora indicada. A cada mensagem a assinatura será diferente, pois ela utiliza o conteúdo do texto e sua chave privada, formando o que chamamos de digesto de mensagem. Conseqüentemente, cada documento terá uma assinatura diferente, pois seus conteúdos são diferentes, não tendo em hipótese alguma intenção de torná-la ilegível. Sua finalidade precípua é elevar a segurança do documento assinado.

7. Ligada diretamente à segurança do documento digital encontramos a criptografia, que é o mecanismo utilizado para tornar a mensagem ilegível para aqueles que não conheçam seu critério de transformação. Aqui sim existe intenção enigmática, diferentemente da assinatura digital. São utilizadas duas chaves, uma pública e a outra privada, sendo que somente desta forma o documento passará a ser legível pelo destinatário. O que uma chave desse par cifrar, somente a outra chave do mesmo par poderá decifrar.

8. Com intuito de proporcionar aos documentos digitais validade jurídica, devem ser criadas autoridades certificadoras, que fornecem aos usuários os pares de chaves. Essas autoridades têm responsabilidade quanto aos dados que confirmam, como também quanto à identificação e autenticação que fazem, ao intermediar relações entre as pessoas. Com a Medida Provisória nº 2.200, de 28 de junho de 2001, a matéria referente às Autoridades Certificadoras foi regulamentada. A respeito da MP, concluímos que o Presidente da República não poderia ter instituído o privilégio exclusivo ao Poder Público de autenticar os documentos digitais, ferindo, assim, os princípios da liberdade contratual e de empresa.

9. Por inexistir uma lei específica abordando o comércio eletrônico, o documento eletrônico e a assinatura digital não recebem, por enquanto, validade jurídica, mas alguns países, como os E.U.A, já o fizeram. Temos que nos adaptar à nova forma de documento, pois a tecnologia cresce a cada dia e não podemos permanecer estáticos frente às transformações. Devemos seguir os parâmetros fornecidos pela Lei Modelo da Uncitral, visando a uma uniformização das leis referentes ao tema. Essa futura lei deverá estabelecer que os registros eletrônicos satisfaçam o grau de segurança que os documentos em papel nos oferecem, o que deve ser alcançado por meio de uma série de recursos técnicos. Da mesma forma, deverá conter o conceito de todos os itens relacionados com o comércio eletrônico. Nossa futura legislação, destarte, deverá regulamentar de forma clara as questões relativas à segurança nas transações feitas com o auxílio da Internet.

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NOTAS

1.Revista Exame Digital. São Paulo: Abril, edição 710, ano 34, n. 6, mar. 2000, p. 113.

2.Apud VIEIRA, Eduardo. E o fim da papelada? Infoexame, São Paulo: Abril, ano 15, n. 175, out. 2000, p. 84.

3.A estrada do futuro. São Paulo: Companhia das Letras, 1995, p. 145.

4.Idem, ibidem, p. 173.

5.Novo dicionário da língua portuguesa. 2. ed. rev. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1996, p. 605.

6.Manual de processo civil. 1. ed. atual. Campinas: Bookseller, 1997, v. 2, p. 233.

7.Instituições de direito processual civil. 1. ed. Campinas: Bookseller, 1998, v. 3, p. 151.

8.Primeiras linhas de direito processual civil. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 1997, v. 2, p. 385.

9.Manual de direito processual civil. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, v. 2, p. 492.

10.Curso de direito processual civil 36. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001, v. 1, p. 393.

11.Curso de direito processual do trabalho. 16. ed. ampl. atual. São Paulo: Saraiva, 1996, p. 262.

12.MARCACINI, Augusto Tavares Rosa. (2000) O documento eletrônico como meio de prova. http://www.advogado.com/internet/zip/tavares.htm

13.Opus cit., p.148.

14.(2000) http://www.advogado.com/internet/zip/tavares.htm.

15.(2000) http://www.advogado.com/internet/zip/tavares.htm

16.(2000) http://www.advogado.com/internet/zip/tavares.htm.

17.Opus cit., p.452.

18.Opus cit., p.138.

19.Opus cit., p.142

20.Documentos eletrônicos, assinaturas digitais: da qualificação jurídica dos arquivos digitais como documentos. São Paulo: LTr, 1999, p. 28.

21.Assinatura digital não é assinatura formal. (2000) http://www.jus.com.br/doutrina/assidig2.html

22.Assinatura Digital. (2001) http://www.jus.com.br/doutrina/assidi.html

23.NOTÍCIAS OABSP.(2001) http://www.oabsp.org.br/ main3asp?pg= 3.2&pgv =a&id_noticias = 963

24.Apud VIEIRA, Eduardo. Opus cit., p. 86.

25.Prudência No Comércio Eletrônico (2000) http://www.jus.com.br /doutrina/ecomec2.html

26.Contratos Eletrônicos. (2001) http://www.jus.com.br/ doutrina/contrele.htm


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VIEIRA, Eduardo. Infoexame, São Paulo: Abril, ano 15, n. 175, out. 2000.

Sobre os autores
João Agnaldo Donizeti Gandini

juiz de Direito em Ribeirão Preto (SP), mestrando pela Unesp, professor da Faculdade de Direito da Universidade de Ribeirão Preto

Diana Paola da Silva Salomão

advogada em Ribeirão Preto (SP)

Cristiane Jacob

acadêmica de Direito pela Universidade de Ribeirão Preto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GANDINI, João Agnaldo Donizeti; SALOMÃO, Diana Paola Silva et al. A segurança dos documentos digitais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 54, 1 fev. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/2677. Acesso em: 22 dez. 2024.

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