5- Qual o mês do pagamento do primeiro salário convertido para URV?
A Lei 8.880/94 prevê que os salários “são convertidos em URV em 1º de março de 1994”, ao ler este texto talvez cheguemos à conclusão que o salário pago em março já estará convertido para URV. Esta conclusão somente é certa no caso do funcionário que recebesse no mesmo mês, mas não é correta para aqueles que receberam no mês seguinte. Lembre-se que o salário do mês de fevereiro é usado para a conversão da URV, ele tem parte no resultado, mas não é o resultado. Sendo assim existem duas possibilidades:
1- para aqueles que receberam o salário de fevereiro no próprio mês, o salário pago em março já estará convertido para URV;
2- para quem recebeu o salário de fevereiro no mês de março (mês seguinte), só o salário pago em abril estará convertido.
6- Salário dentro do próprio mês trabalhado
Acontece que muitos servidores recebiam, ou fariam jus a receber, o salário dentro do próprio mês trabalhado. Nesses casos, os Tribunais Superiores chegaram a um consenso que os servidores teriam sido prejudicados.
A decisão do STF, no julgamento do RE 561836, com repercussão geral, assegura que para os servidores que recebem antes do final do mês, como é o caso do Judiciário, cujos vencimentos têm por base o dia 20 (data do repasse do duodécimo), este dia deve ser observado para a conversão.
“Aduza-se, a título de obiter dictum, que apenas terão direito ao índice de 11,98%, ou a um índice calculado em um processo de liquidação. os servidores que recebem as suas remunerações no próprio mês de trabalho, tal como ocorre no âmbito do Poder Legislativo federal, do Poder Judiciário federal e do Ministério Público federal, em que o pagamento ocorre no dia 20 de cada mês.” MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR) - RE 561836 / RN
Essa é a sistemática de apuração pelo art. 19 da Lei 8.880/94, neste sentido:
[...]IV) Para os servidores que receberem seus vencimentos/proventos antes do último dia do mês de competência, aplica-se a regra do art. 19, da Lei Federal nº 8.880/94, pois regra contida em seu art. 22 implica redução de vencimentos.[...] (Processo: ARE 701685 MG – Relator(a): Min. LUIZ FUX – Julgamento: 31/08/2012 – Publicação: DJe-176 DIVULG 05/09/2012 - PUBLIC 06/09/2012)
Este entendimento se explica pela matemática da conversão, pois num cenário de alta inflação, como era nos idos de 1993 e 1994, o salário se desvalorizava muito dia a dia. Numa inflação de aproximadamente 40% ao mês, em apenas 10 dias se perdia 10% a 15% do poder de compra do salário. Havia então uma diferença, uma perda, quando se convertia o salário pela URV do último dia do mês em comparação com a conversão pelo dia 20 do mês.
Podemos ilustrar essa diferença em dois cálculos, o primeiro usando a conversão pela URV do último dia do mês e, um segundo, usando o dia do pagamento, vejamos:
Conversão considerando o último dia do mês
Mês de competência |
Dia do pagamento |
Salários em CR$ |
URV do último dia do mês |
Valor do salário em URV |
11/1993 |
19/11/1993 |
18.060,00 |
238,32 |
75,78 |
12/1993 |
20/12/1993 |
28.200,00 |
327,90 |
86,00 |
01/1994 |
21/01/1994 |
38.080,00 |
458,16 |
83,12 |
02/1994 |
17/02/1994 |
49.618,64 |
637,64 |
77,82 |
média aritmética: |
80,68 |
Conversão considerando o dia do pagamento
Mês de competência |
Dia do pagamento |
Salários em CR$ |
URV do dia do pagamento |
Valor do salário em URV |
11/1993 |
19/11/1993 |
18.060,00 |
214,45 |
84,22 |
12/1993 |
20/12/1993 |
28.200,00 |
289,41 |
97,44 |
01/1994 |
21/01/1994 |
38.080,00 |
416,40 |
91,45 |
02/1994 |
17/02/1994 |
49.618,64 |
560,73 |
88,49 |
média aritmética: |
90,40 |
A diferença entre o resultado das tabelas é negativa em 10,75%:
80,68 / 90,40= 0,8925 → (0,8925 – 1) x 100 = -10,75%
Para repor a perda seria necessário acrescentar ao salário 12,05%
90,40 / 80,68 = 1,1205 → ( 1,1205 – 1) x 100 = 12,05%
80,68 x 1,1205 = 90,40
7- Salário pago no mês seguinte
Para quem recebe no mês seguinte a revisão dificilmente resultará em ganho. Para os servidores que receberam seus vencimentos/proventos no último dia do mês de competência, ou no mês subsequente, aplica-se a regra do art. 22, da Lei Federal nº 8.880/94(Processo: ARE 701685 MG – Relator(a): Min. LUIZ FUX – Julgamento: 31/08/2012 – Publicação: DJe-176 DIVULG 05/09/2012 - PUBLIC 06/09/2012).
Em se cuidando de servidores pertencentes aos quadros do Poder Executivo, aos quais não se aplica a disposição do artigo 168 da Constituição Federal , e cujos vencimentos são pagos no mês seguinte ao da prestação dos serviços, não se verifica, salvo demonstração em contrário, defasagem remuneratória em virtude da conversão em URV do último dia do mês de competência, ao contrário dos agentes dos Poderes Judiciário e Legislativo, e do Ministério Público. TJ-MG - 100240816658530011 MG 1.0024.08.166585-3/001(1) (TJ-MG)
8- Legislação Estadual ou Municipal que prevê a conversão por sistemática diferente da encontrada na Lei 8.880/94
Converter o salário por sistemática diferente da prevista na Lei 8.880/94 não causa necessariamente perda a remuneração do funcionário, pode até causar ganho. Mas qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, “será inconstitucional caso discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94, mormente quando acarretar redução de vencimentos”. É o entendimento que se chegou através do Recurso Extraordinário 561.836:
In casu, a Lei nº 6.612/94 do estado do Rio Grande do Norte teve como objetivo implementar a conversão do Cruzeiro Real em URV no âmbito do referido estado, tendo adotado, para os servidores do aludido ente da federação, critérios distintos daqueles previstos na Lei nº 8.880/94.
Assim, a lei potiguar de nº 6.612/94 revela-se inconstitucional, porquanto não poderia ter disciplinado a conversão do padrão monetário a ser observado em relação aos servidores do referido estado, revelando-se inconstitucional sob o prisma formal. (RECURSO EXTRAORDINÁRIO 561.836 RIO GRANDE DO NORTE - RELATOR :MIN. LUIZ FUX)
Exemplo de cálculo:
Exemplo de cálculo: Lei Estadual 11.510/94, Minas Gerais:
Dispõe o art. 1º da Lei Estadual n.º 11.510/94:
Art. 1º. Os valores das tabelas de vencimento e de soldos dos servidores civis e militares do Poder Executivo serão convertidos em Unidade Real de Valor - URV, em 1º de abril de 1994, mediante o seguinte procedimento:
I - dividir-se-á o valor nominal vigente em cada um dos 4 (quatro) meses imediatamente anteriores ao mês da conversão pelo valor, em cruzeiros reais, da URV do último dia do mês de competência.
II - extrair-se-á a média aritmética dos valores resultantes das operações previstas no inciso anterior.
A seu turno, o art. 22 da Lei Federal n.º 8.880/94 diz que a conversão se dará em 1º de março de 1994.
Vencimentos;
nov/93 18.226,82
dez/93 18.226,82
jan/94 41.283,75
fev/94 41.283,75
mar/94 63.989,81
Valor pago em URV = 69,79
Data do efetivo pagamento: 07/12/93 - 11/01/94 - 03/02/94 – 03/03/94 - 06/04/94
- Valores apurados conforme critério estabelecido na Lei Estadual 11.510/94
Mês de competência |
Dia do pagamento |
Salários em CR$ |
URV do último dia do mês |
Valor do salário em URV |
12/1993 |
11/01/1994 |
18.226,82 |
327,90 |
55,59 |
01/1994 |
03/02/1994 |
41.283,75 |
458,16 |
90,11 |
02/1994 |
03/03/1994 |
41.283,75 |
637,64 |
64,74 |
03/1994 |
06/04/1994 |
63.989,81 |
931,05 |
68,73 |
a) média aritmética: |
69,79 |
|||
b) salário pago em março de 1994: |
69,79 |
|||
Acréscimo a ser aplicado ao salário ((a/b)-1)*100: |
0,0000% |
- Valores apurados conforme critério estabelecido na Lei Estadual 11.510/94, considerando, para a conversão, a cotação da URV na data do efetivo pagamento.
01/1994 |
11/01/1994 |
18.226,82 |
366,58 |
49,72 |
02/1994 |
03/02/1994 |
41.283,75 |
484,11 |
85,28 |
03/1994 |
03/03/1994 |
41.283,75 |
667,65 |
61,83 |
04/1994 |
06/04/1994 |
63.989,81 |
967,16 |
66,16 |
a) Média aritmética: (65,75) - com aplicação do §2º do art. 22º: |
66,16 |
|||
b) salário pago em março de 1994: |
69,79 |
|||
Acréscimo a ser aplicado ao salário ((a/b)-1)*100: |
-5,2013% |
- Valores apurados conforme critério estabelecido na MP 434/94 (Lei Federal 8.880/94 – artigo 19), considerando, para a conversão, a cotação da URV na data do efetivo pagamento.
Mês de competência |
Dia do pagamento |
Salários em CR$ |
URV do último dia do mês |
Valor do salário em URV |
12/1993 |
07/12/1993 |
18.226,82 |
255,44 |
71,35 |
01/1994 |
11/01/1994 |
18.226,82 |
366,58 |
49,72 |
02/1994 |
03/02/1994 |
41.283,75 |
484,11 |
85,28 |
03/1994 |
03/03/1994 |
41.283,75 |
667,65 |
61,83 |
a) média aritmética: |
67,05 |
|||
b) salário pago em março de 1994: |
69,79 |
|||
Acréscimo a ser aplicado ao salário ((a/b)-1)*100: |
-3,9261% |
- Valores apurados conforme critério estabelecido na MP 434/94 (Lei 8.880/94 – art. 22)
Mês de competência |
Dia do pagamento |
Salários em CR$ |
URV do último dia do mês |
Valor do salário em URV |
11/1993 |
07/12/1993 |
18.226,82 |
238,32 |
76,48 |
12/1993 |
11/01/1994 |
18.226,82 |
327,90 |
55,59 |
01/1994 |
03/02/1994 |
41.283,75 |
458,16 |
90,11 |
02/1994 |
03/03/1994 |
41.283,75 |
637,64 |
64,74 |
a) média aritmética: |
71,73 |
|||
b) salário pago em março de 1994: |
69,79 |
|||
Acréscimo a ser aplicado ao salário ((a/b)-1)*100: |
2,7798% |
Lei Federal 8.880/94 Art. 22 |
2,7798% |
A aplicação resulta em aumento do salário |
Lei Estadual 11.510/94 |
0,0000% |
- |
Lei Estadual 11.510/94 data do efetivo pagamento |
-5,2013% |
A aplicação resulta em diminuição do valor do salário |
Lei Federal 8.880/94 Art. 19 data do efetivo pagamento |
-3,9261% |
A aplicação resulta em diminuição do valor do salário |
9- Salários não convertidos para URV
Em alguns casos a Administração Pública simplesmente não realizou a conversão prevista na Lei 8.880/94. Malgrado saber do direito à correta conversão, temos que entender que chegar a uma diferença entre o que foi pago e o que é devido depende de elaboração de uma tese provando a diminuição do valor do salário pago.
No Rio Grande do Sul “milhares de ações foram impetradas por servidores do Executivo cobrando uma correção de 11,98%, que a Justiça havia reconhecido para os servidores da Justiça Federal. No primeiro momento, o Tribunal de Justiça deu ganho de causa aos servidores, mas, depois, a Procuradoria conseguiu provar, inclusive com perícia judicial, que, no período entre a decretação do Plano Real e a entrada em vigor da nova moeda, os servidores estaduais receberam mais do que ganhariam com a conversão pela URV. O governo gaúcho não converteu os salários pela URV, como previa a lei: passou direto de cruzeiro real para real, mas concedeu reajustes que mantiveram o poder aquisitivo na transição”1.
10- O que foi decidido pelo STF, no julgamento do RE 561836
a) a conversão dos vencimentos em URV deve ser feita segundo os critérios definidos na Lei Federal 8.880/94 (com base nos vencimentos de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, e paga a partir de março de 1994);
b) são inconstitucionais as regras sobre conversão fixadas em lei estadual ou municipal e, por decorrência, o resultado de tais conversões não compensa nem substitui o direito à correta conversão, conforme a Lei Federal;
c) para os servidores que recebem antes do final do mês, como é o caso do Judiciário, cujos vencimentos têm por base o dia 20 (data do repasse do duodécimo), este dia deve ser observado para a conversão;
d) as diferenças de URV, por sua natureza, não são absorvidas por reajustes, aumentos, reposições ou quaisquer outros ganhos remuneratórios concedidos por lei estadual posterior, e continuam sendo devidas até que haja a correta recomposição das perdas da URV;
e) o direito às diferenças a título de URV somente cessa quando houver uma efetiva "reestruturação da remuneração da carreira dos servidores eventualmente prejudicados".
Notas
1. TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL AC 24007 DF 0024007-61.2009.4.01.3400
2. Disponível em: http://www.senado.gov.br/senadores/notSenamidia.asp?fonte=pj&codNoticia=686388&tipPagina=1&nomJornal=Zero+Hora&nomSenador=Ana+Amelia, consulta 26/02/2014.