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Revisão de salários do funcionalismo público pela conversão da URV em março de 94

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27/02/2014 às 14:54

Resumo:


  • A conversão de Cruzeiros Reais para URV foi estabelecida pela Lei Federal nº 8.880/94, que determinou a conversão dos salários com base nos vencimentos dos últimos quatro meses antes de março de 1994, utilizando a URV do último dia de cada mês.

  • Existem casos em que a Administração Pública não realizou a conversão correta para URV, resultando em ações judiciais para a correção dos vencimentos, com base na legislação federal e não em leis estaduais ou municipais divergentes.

  • O STF, no julgamento do RE 561836, decidiu que a conversão deve seguir a Lei Federal 8.880/94 e que as diferenças de URV não são absorvidas por reajustes posteriores, sendo devidas até que ocorra a correta recomposição das perdas.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O artigo tem por objetivo esclarecer algumas particularidades dos cálculos envolvidos na revisão de salários convertidos para URV durante o plano Real.

1- A conversão de Cruzeiros Reais para URV

Anteriormente à implantação do Real (que se deu em junho de 1994), a lei determinou a conversão dos salários que eram pagos em Cruzeiros Reais para a URV (Unidade Real de Valor), que foi um índice que procurou refletir a variação do poder aquisitivo da moeda, servindo apenas como unidade de conta e referência de valores. A data de referência para a conversão foi fixada em 1º de março de 1994.

Em 27 de fevereiro de 1994, o Governo Federal editou a Medida Provisória - MPV nº 434 que dispôs sobre o Programa de Estabilização Econômica, sobre o Sistema Monetário Nacional e instituiu a Unidade Real de Valor – URV para servir de padrão de valor monetário. A MPV nº 434 foi reeditada duas vezes (MPV nº 457 de 29 de março de 1994 e MPV nº 482 de 28 de abril de 1994), sendo convertida na Lei Federal nº 8.880 em 27 de maio de 1994.

A conversão de Cruzeiros Reais para URV se daria nos parâmetros ditados pela Medida Provisória nº 482, posteriormente transformada na Lei nº 8.880/94. E a partir de 1º de julho de 1994 a URV deveria ser convertida para a nova moeda, o Real, na proporção de 1 Real para 1 URV.

Durante o período de março a junho de 1994, a inflação continuou a corroer os salários dos trabalhadores brasileiros, por volta de 40% ao mês. Nesse período a URV serviu para conservar o poder de compra do salário. Sobre o benefício advindo da aplicação do Programa de Estabilização Econômica delineado pela Lei 8.880/94, citamos parte do texto contido na Apelação nº 0035176-32.2010.8.26.0053/SP a qual foi relator LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA:

“É óbvio que a Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, marco na História recente do Brasil, é legislação de validade nacional, que obriga não só a União, mas também os Estados, o Distrito Federal e o Município. Com efeito, a mencionada Lei, a par do Programa de Estabilização Econômica, instituiu um novo Sistema Monetário Nacional, como consta, ipsis litteris, da sua própria ementa. E, ao fazê-lo, o legislador teve de cobrir, o quanto possível, as hipóteses que poderiam implicar distorções e injustiças. Como a inventiva humana é pródiga, muitos casos concretos surgiram, ao longo da aplicação do diploma legal, a desafiar ajustes pontuais, que se deram na base de medidas provisórias cada vez mais casuísticas, num ingente esforço para conter a escalada inflacionária, que corroía o salário do empregado, a remuneração dos servidores, o preço dos produtos e serviços, lançando todos numa verdadeira barafunda econômica, que atulhou os tribunais, sem estrutura para conter tanta litigiosidade. Por isso, o chamado Plano Real veio como medida redentora, grande feito econômico, de inegável repercussão sócio cultural, que já se inscreveu, de maneira definitiva e indelével, nas páginas da nossa História.”

O processo da conversão dos salários para URV era o seguinte, nos parâmetros do art. 22, da Lei nº 8.880/94:

Art. 22 - Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares, são convertidos em URV em 1º de março de 1994, considerando o que determinam os arts. 37, XII, e 39, § 1º, da Constituição, observado o seguinte:

I - dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta Lei, independentemente da data do pagamento;

II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior.

[...]

§ 2º - Da aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar pagamento de vencimentos, soldos ou salários inferiores aos efetivamente pagos ou devidos, relativamente ao mês de fevereiro de 1994, em cruzeiros reais, em obediência ao disposto nos arts. 37, inciso XV, e 95, inciso III, da Constituição.

[...]

Segundo o texto do citado artigo 22, a Administração haveria de considerar os vencimentos dos últimos quatro meses anteriores a março de 1994, convertê-los ao equivalente em URV relativo ao último dia de cada um daqueles meses, extrair a média aritmética dos valores resultantes, não importando se o pagamento se fizesse no mês seguinte, o que importava era o mês da competência.

Vamos considerar um exemplo prático:

Neste exemplo o funcionário recebia no mês seguinte à competência, por volta do dia 7 (quinto dia útil), a URV usada na conversão será a do último dia da competência:

Mês da competência

Dia do pagamento

Salários em CR$

URV do último dia do mês da competência

Valor do salário em URV

novembro/93

07/12/1993

18.060,00

238,32

75,78

dezembro/93

07/01/1994

18.060,00

327,90

55,08

janeiro/94

07/02/1994

38.080,00

458,16

83,12

fevereiro/94

07/03/1994

49.618,64

637,64

77,82

Média aritmética:

72,95

Média aritmética: com aplicação do §2º do art. 22:

77,82

A média aritmética resultou em 72,95 URV, mas como o valor do salário de fevereiro foi de 77,82 UR, prevaleceu o valor superior, isto por força da aplicação do §2º do art. 22


2- Mês da competência, mês do pagamento e URV do último dia do mês.

A sistemática de cálculo prevista na Lei 8.880/94 pode ser melhor entendida se identificarmos qual o mês da competência, o mês do pagamento e qual a URV do último dia do mês.

Mês da competência: é aquele efetivamente trabalhado.

Mês do pagamento: pode ser o mesmo mês da competência, ai dizemos que o pagamento é realizado no próprio mês; ou pode ser o mês posterior à competência, no caso em que o fechamento é realizado no último dia do mês e o pagamento no mês seguinte.

URV do último dia do mês: “mês”, neste caso, será sempre o mês da competência, o mês do trabalho. Por exemplo:

- funcionário que recebe dia 20 de fevereiro, a URV “do último dia do mês” será a do dia 28 de fevereiro (mês da competência);

- funcionário que recebe no quinto dia útil do mês de março, a URV “do último dia do mês” será a do dia 28 de fevereiro (mês da competência).


3- Remuneração e salário-base

Para o cálculo da conversão em 03/94, cujo objetivo é chegar a um percentual de diferença entre o cálculo realizado na época e o cálculo revisional, podemos usar o valor do salário-base, mas para aplicar o percentual da diferença, sobre o salário do funcionário, devemos usar o valor da “remuneração, aí incluídas as parcelas remuneratórias atreladas ao vencimento básico do servidor, além daquelas de natureza permanente que também compõem a sua remuneração, inclusive sobre os adiantamentos de férias e de gratificação natalina, entre outras que componham efetivamente a remuneração”1.


4- Como é realizado o cálculo de conversão Cruzeiros Reais para URV

Usando o exemplo anterior do funcionário que recebia no mês seguinte à competência, por volta do dia 7 (quinto dia útil), a URV usada na conversão será a do último dia da competência:

Mês da competência

Dia do pagamento

Salários em CR$

URV do último dia do mês da competência

Valor do salário em URV

novembro/93

07/12/1993

18.060,00

238,32

75,78

dezembro/93

07/01/1994

18.060,00

327,90

55,08

janeiro/94

07/02/1994

38.080,00

458,16

83,12

fevereiro/94

07/03/1994

49.618,64

637,64

77,82

Média aritmética:

72,95

Média aritmética: com aplicação do §2º do art. 22:

77,82

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Novembro:

A competência será novembro, o mês do pagamento será dezembro. O último dia do mês da competência será 30/11/1993.

A URV do último dia poderemos encontrar na tabela abaixo:

01/11/93

178,97

01/12/93

241,65

01/01/94

333,17

01/02/94

466,66

01/03/94

647,50

01/04/94

931,05

01/05/94

1.323,92

01/06/94

1.908,68

02/11/93

181,68

02/12/93

245,02

02/01/94

333,17

02/02/94

475,31

02/03/94

657,50

02/04/94

931,05

02/05/94

1.323,92

02/06/94

1.942,11

03/11/93

181,68

03/12/93

248,45

03/01/94

333,17

03/02/94

484,11

03/03/94

667,65

03/04/94

931,05

03/05/94

1.345,54

03/06/94

1.942,11

04/11/93

184,44

04/12/93

251,92

04/01/94

338,52

04/02/94

493,09

04/03/94

677,98

04/04/94

931,05

04/05/94

1.367,56

04/06/94

1.976,13

05/11/93

187,24

05/12/93

251,92

05/01/94

343,95

05/02/94

502,23

05/03/94

688,47

05/04/94

948,93

05/05/94

1.389,94

05/06/94

1.976,13

06/11/93

190,09

06/12/93

251,92

06/01/94

349,47

06/02/94

502,23

06/03/94

688,47

06/04/94

967,16

06/05/94

1.412,74

06/06/94

1.976,13

07/11/93

190,09

07/12/93

255,44

07/01/94

355,09

07/02/94

502,23

07/03/94

688,47

07/04/94

985,74

07/05/94

1.435,92

07/06/94

2.010,74

08/11/93

190,09

08/12/93

259,01

08/01/94

360,79

08/02/94

511,53

08/03/94

699,13

08/04/94

1.004,68

08/05/94

1.435,92

08/06/94

2.046,38

09/11/93

192,98

09/12/93

262,62

09/01/94

360,79

09/02/94

521,01

09/03/94

709,96

09/04/94

1.023,98

09/05/94

1.435,92

09/06/94

2.082,65

10/11/93

195,91

10/12/93

266,29

10/01/94

360,79

10/02/94

530,67

10/03/94

720,97

10/04/94

1.023,98

10/05/94

1.459,76

10/06/94

2.119,80

11/11/93

198,88

11/12/93

270,01

11/01/94

366,58

11/02/94

540,51

11/03/94

732,18

11/04/94

1.023,98

11/05/94

1.484,27

11/06/94

2.157,78

12/11/93

201,90

12/12/93

270,01

12/01/94

372,47

12/02/94

550,52

12/03/94

743,76

12/04/94

1.043,65

12/05/94

1.509,20

12/06/94

2.157,78

13/11/93

204,97

13/12/93

270,01

13/01/94

378,45

13/02/94

550,52

13/03/94

743,76

13/04/94

1.063,70

13/05/94

1.534,66

13/06/94

2.157,78

14/11/93

204,97

14/12/93

273,79

14/01/94

384,52

14/02/94

550,52

14/03/94

743,76

14/04/94

1.084,13

14/05/94

1.560,55

14/06/94

2.196,55

15/11/93

204,97

15/12/93

277,61

15/01/94

390,70

15/02/94

550,52

15/03/94

755,52

15/04/94

1.104,96

15/05/94

1.560,55

15/06/94

2.236,02

16/11/93

204,97

16/12/93

281,49

16/01/94

390,70

16/02/94

550,52

16/03/94

767,47

16/04/94

1.126,18

16/05/94

1.560,55

16/06/94

2.276,91

17/11/93

208,08

17/12/93

285,42

17/01/94

390,70

17/02/94

560,73

17/03/94

779,61

17/04/94

1.126,18

17/05/94

1.586,87

17/06/94

2.318,55

18/11/93

211,24

18/12/93

289,41

18/01/94

396,97

18/02/94

571,12

18/03/94

792,15

18/04/94

1.126,18

18/05/94

1.613,64

18/06/94

2.361,49

19/11/93

214,45

19/12/93

289,41

19/01/94

403,35

19/02/94

581,70

19/03/94

805,53

19/04/94

1.147,81

19/05/94

1.640,86

19/06/94

2.361,49

20/11/93

217,71

20/12/93

289,41

20/01/94

409,82

20/02/94

581,70

20/03/94

805,53

20/04/94

1.169,80

20/05/94

1.668,54

20/06/94

2.361,49

21/11/93

217,71

21/12/93

293,45

21/01/94

416,40

21/02/94

581,70

21/03/94

805,53

21/04/94

1.191,93

21/05/94

1.696,69

21/06/94

2.406,05

22/11/93

217,71

22/12/93

297,55

22/01/94

423,09

22/02/94

592,48

22/03/94

819,80

22/04/94

1.191,93

22/05/94

1.696,69

22/06/94

2.452,17

23/11/93

221,02

23/12/93

301,71

23/01/94

423,09

23/02/94

603,46

23/03/94

834,32

23/04/94

1.213,97

23/05/94

1.696,69

23/06/94

2.499,18

24/11/93

224,37

24/12/93

305,92

24/01/94

423,09

24/02/94

614,65

24/03/94

849,10

24/04/94

1.213,97

24/05/94

1.725,31

24/06/94

2.547,09

25/11/93

227,78

25/12/93

310,20

25/01/94

429,88

25/02/94

626,04

25/03/94

864,14

25/04/94

1.213,97

25/05/94

1.754,41

25/06/94

2.596,58

26/11/93

231,24

26/12/93

310,20

26/01/94

436,78

26/02/94

637,64

26/03/94

879,45

26/04/94

1.235,99

26/05/94

1.784,00

26/06/94

2.596,58

27/11/93

234,75

27/12/93

310,20

27/01/94

443,80

27/02/94

637,64

27/03/94

879,45

27/04/94

1.258,12

27/05/94

1.814,09

27/06/94

2.596,58

28/11/93

234,75

28/12/93

314,53

28/01/94

450,92

28/02/94

637,64

28/03/94

879,45

28/04/94

1.280,19

28/05/94

1.844,69

28/06/94

2.647,03

29/11/93

234,75

29/12/93

318,93

29/01/94

458,16

29/03/94

895,03

29/04/94

1.302,65

29/05/94

1.844,69

29/06/94

2.698,46

30/11/93

238,32

30/12/93

323,38

30/01/94

458,16

30/03/94

913,50

30/04/94

1.323,92

30/05/94

1.844,69

30/06/94

2.750,00

31/12/93

327,90

31/01/94

458,16

31/03/94

931,05

31/05/94

1.875,82

O salário de novembro de 1993 foi de 18.060,00, este valor dividido pela URV do dia 30/11 será:

  • novembro/93: 18.060,00 / 238,32 = 75,78 URV

Aplicamos a mesma sistemática nos meses seguintes:

  • dezembro/93: 18.060,00 / 327,90 = 55,08 URV
  • janeiro/94: 38.080,00 / 458,16 = 83,12 URV
  • fevereiro/94: 49.618,64 /637,64 = 77,82 URV
  • média aritmética = 75,78 + 55,08 + 83,12 + 77,82 / 4
  • média aritmética = 291,8 / 4
  • média aritmética = 72,95

A média aritmética resultou em 72,95 URV, mas como o valor do salário de fevereiro foi de 77,82 UR, prevaleceu o valor superior, isto por força da aplicação do §2º do art. 22 da Lei 8.880/94

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Sobre o autor
Francisco Carlos Desideri

Contabilista inscrito no CRCSP, Calculista, Programador em Delphi, escritor dos livros: Manual dos Cálculos Previdenciários, Editora Memphis, 2012 e Coletânea de Citações Jurídicas na Bíblia, Editora Edijur, 2003.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DESIDERI, Francisco Carlos. Revisão de salários do funcionalismo público pela conversão da URV em março de 94. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3893, 27 fev. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/26809. Acesso em: 19 dez. 2024.

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