Matéria de recorrente debate é a questão que envolve os votos computados a candidatos nas eleições proporcionais, estes que, porventura, tenham registros de candidatura indeferidos, ou os próprios registros ou diplomas cassados após a ocorrência do pleito eleitoral.
O cerne da questão reside, basicamente, na destinação dos respectivos votos ou, noutras palavras, claramente, se tais votos computar-se-íam, ou não para a agremiação política e para a coligação partidária, em havendo.
A par disso, presenciamos alguns debates, onde uns defendem não haver tal possibilidade se, eventualmente, a ação competente proposta, assim o tiver sido após o advento do pleito; outros, por sua vez, defendem não haver possibilidade alguma; terceiros, entendem que, se a ação eleitoral correspondente houver sido aforada antes das eleições, não importando a data da sentença, tais votos computar-se-iam.
Pois bem, ressalte-se que nenhuma dessas posições se mostra correta, senão vejamos:
O artigo 175 do Código Eleitoral brasileiro, precisamente no seu parágrafo 4°, é muito claro, verbis:
“Art. 175. [...]. §3°. Serão nulos, para todos os efeitos, os votos dados a candidatos inelegíveis ou não registrados. § 4º O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando a decisão de inelegibilidade ou de cancelamento de registro for proferida após a realização da eleição a que concorreu o candidato alcançado pela sentença, caso em que os votos serão contados para o partido pelo qual tiver sido feito o seu registro.”
Sem maiores delongas, o dispositivo legal acima colacionado é muito claro, não deixando margem para dúvidas, ao passo que, notadamente, em eventual indeferimento de registro, ou cassação do próprio registro ou de eventual diploma, por ocasião de sentença judicial, imposta após a realização das eleições, não há que se falar na perda dos respectivos votos direcionados ao candidato – a não ser no que corresponde a ele, por óbvio.
Dessa forma, em eventual sentença de cassação de registro ou diploma de candidato proporcional (vereador, deputado, etc.), sentença esta advinda após a realização das eleições, os votos correspondentes ao candidato condenado serão destinados ao partido político e à coligação partidária correspondente, computando-se, pois, para efeito da legenda partidária. A contrário senso, consequentemente, se eventual cassação provier antes do advento do pleito eleitoral, os votos computados ao candidato sancionado, por sua vez, não terão tal destinação.
Obs: Há quem defenda a aplicação do artigo 222 do Código Eleitoral, controvérsia que será abordada em artigo subsequente.