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Classificação das normas jurídicas e sua análise, nos planos da validade, existência e eficácia

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Agenda 01/02/2002 às 01:00

SUMÁRIO: 1. Introdução - 2. Classificação das normas jurídicas – 3. A norma jurídica nos planos da validade, existência e eficácia – 3.1. Plano da validade – 3.2. Plano da existência ou vigência – 3.3. Plano da eficácia – 4. Conclusão – 5. Referências bibliográficas.


1.INTRODUÇÃO

            A norma jurídica tem sido objeto de profundos estudos por parte de juristas de escol. No último século, produziu-se um valioso legado doutrinário acerca da norma jurídica, que pela sua amplitude e variedade, vai influenciar gerações, em matéria de Ciência do Direito.

            Nosso estudo não tem a pretensão de tratar da matéria de forma exauriente, nem propor qualquer inovação. Destina-se, sim, a apresentar ao leitor um breve resumo informativo, que revela a ausência de uniformidade quanto à formulação de classificações para as normas jurídicas. Da multiplicidade de classificações existentes, detivemo-nos nas que melhor delinearam os contornos das normas jurídicas sob seus diversos enfoques e prismas de observação.

            Procuramos, igualmente, em rápida e objetiva síntese, retratar o entendimento doutrinário acerca dos planos de validade, existência e eficácia da norma jurídica.


2. CLASSIFICAÇÃO DAS NORMAS JURÍDICAS

            O campo do normativo, conforme se infere das assertivas de CARLOS ALCHOURRÓN y EUGENIO BULYGIN, encontra-se distante da homogeneidade e, em conseqüência, se podem distinguir diversos tipos de normas. No bojo de suas considerações, os autores observam que VON WRIGHT distingue seis tipos de normas, sendo três principais (prescrições, regras técnicas e regras determinativas) e três secundários ou intermediários (que seriam as normas morais, os costumes e as regras ideais). Para os autores mexicanos, os critérios de classificação de VON WRIGHT são discutíveis, cabendo adotarem-se outras classificações, dada a ambigüidade do termo "norma" e mesmo limitando-se o termo ao âmbito das normas de conduta, como enunciados que prescrevem certas ações ou atividades, ainda resta um resquício de ambigüidade, ainda que mais sutil e menos perigoso.(1)

            O termo "norma", portanto, é daqueles que enfrentam o problema da polissemia, por sua multiplicidade de significados. Mesmo que venhamos a restringir seu significado, acrescentando-lhe um complemento e tornando-o um termo composto, como propõem os autores acima (no caso, norma de conduta, ou mesmo norma jurídica), ainda assim restará um laivo de imprecisão, dada a largueza semântica, que continua a comportar ambigüidades.(2)

            A despeito dessas dificuldades, muitas são as propostas de classificação para as normas jurídicas, conforme veremos a seguir.

            Buscando elucidar a estrutura do ordenamento jurídico, partindo de uma definição de caráter geral, pela qual "o ordenamento jurídico é um conjunto de normas", NORBERTO BOBBIO refere-se a modalidades normativas ou deônticas de regras de conduta, traduzidas no "obrigatório", no "proibido" e no "permitido".(3) Assim, tem-se que, segundo a forma, as normas jurídicas podem ser imperativas, proibitivas ou permissivas.

            Propõe, ainda, três critérios de avaliação, asseverando que, frente a qualquer norma jurídica se possa examiná-la por uma tríplice ordem de problemas: 1) se a norma é justa ou injusta; 2) se é eficaz ou ineficaz; e 3) se é válida ou inválida.(4)

            Antes porém de adentrarmos na essência da norma jurídica, mister se faz observar que a multiplicidade facetaria do termo norma comporta as mais variadas classificações, que são diferentemente dispostas segundo a ótica de cada autor.

            ARNALDO VASCONCELOS afirma que tal diversidade classificatória não decorre de meras razões pessoais de ordem doutrinária e que, mesmo restritas ao meio acadêmico tais classificações não perdem sua importância, já que se tornam indispensáveis do ponto de vista da prática jurídica, por motivos metodológicos de ordenação dos conhecimentos.(5)

            Buscando identificar as classificações da norma que se afiguram mais relevantes, o autor elege os seguintes critérios: quanto à destinação (normas de Direito e normas de Sobredireito(6)), quando ao modo de existência (normas explícitas e normas implícitas), quanto à fonte (teorias de Kelsen e Savigny, apontando como formas de expressão do Direito ou normas jurídicas, a lei, o costume, a jurisprudência, a doutrina e os princípios gerais do direito), quanto à matéria (normas de Direito Público, normas de Direito Privado e normas de Direito Social(7)).(8)

            Segundo MIGUEL REALE " (...) há regras de direito cujo objetivo imediato é disciplinar o comportamento dos indivíduos, ou as atividades dos grupos e entidades sociais em geral; enquanto que outras possuem um caráter instrumental, visando a estrutura e funcionamento de órgãos, ou a disciplina de processos técnicos de identificação e aplicação de normas, a fim de assegurar uma convivência juridicamente ordenada."(9)

            Quando propõe a dogmática analítica ou a ciência do direito como teoria da norma, TÉRCIO SAMPAIO FERRAZ JUNIOR passa a identificar o direito como expressão normativa, que é um conceito nuclear para a dogmática analítica e um fenômeno complexo. As normas que interessam peculiarmente ao jurista, no universo múltiplo de normas, são as jurídicas.(10)

            Com fins didáticos, TÉRCIO SAMPAIO FERRAZ JUNIOR oferece-nos algumas classificações dos diversos tipos de normas jurídicas, alertando que não há critérios rígidos nem um sistema classificatório, no sentido lógico da expressão.

            A classificação das normas jurídicas, idealizada por FERRAZ JUNIOR afigura-se como uma das mais completas e revela critérios que podem ser adotados como modelo, em face do que cuidaremos de especificá-la em seus pontos essenciais, embora de forma resumida.

            Seus critérios são estabelecidos segundo um ponto de vista semiótico (teoria dos signos – signos lingüísticos das palavras) das noções de relação sintática, semântica e pragmática.(11)

            Quanto aos critérios sintáticos, o autor classifica as normas pela sua relevância, pela subordinação e pela estrutura. O critério da relevância classifica as normas em primárias e secundárias. No passado, a doutrina atribuía o epíteto de normas primárias àquelas que estabelecem um preceito para a ação e, de secundárias, às que prevêem sanção. TERCIO SAMPAIO FERRAZ JUNIOR observa que Kelsen inverteu essa ordem classificatória, priorizando em relevância as normas dotadas de previsão sancionatória. Para o notável jurista austríaco, primárias são as normas dotadas de sanção, podendo ser classificadas em termos secundários aquelas que apenas contêm o mandamento, sem prever sanção. Atualmente, segundo FERRAZ JUNIOR, a avaliação da importância cedeu lugar à mera relação inclusiva: se uma norma tem por objeto outra norma, ela é secundária; se tem por objeto a própria ação, é primária.(12)

            O critério da subordinação as classifica em normas-origem (primeiras de uma série, remontando até a norma fundamental) e normas-derivadas (que são as demais normas decorrentes da primeira); o critério da estrutura aponta a existência de normas autônomas (que têm por si um sentido completo) e normas dependentes (que exigem combinação com outras normas para expressar seu sentido).(13)

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            O critério semântico, por sua vez, segundo TÉRCIO SAMPAIO FERRAZ JUNIOR, leva em conta o âmbito de validade das normas e reporta-se aos destinatários, à matéria, ao espaço e ao tempo. No âmbito dos destinatários, classificam-se em gerais (comuns – destinadas à generalidade das pessoas) e individuais (particulares – que disciplinam o comportamento de uma pessoa ou grupo); quanto à matéria, as normas podem ser gerais-abstratas (que têm por facti species um tipo genérico), especiais (disciplinam o tipo genérico de forma diferente) e excepcionais (contidas nas gerais-abstratas, mas que excepcionam seu conteúdo).(14)

            O critério do espaço diz respeito ao limite espacial de incidência da norma (nacional, estadual, municipal – local, etc.). Já o critério do tempo diz respeito à vigência, classificando as normas em permanentes (quando a lei não atribui prazo de vigência – vigem indefinidamente) e provisórias ou temporárias (aquelas para a qual a lei prevê previamente um prazo de cessação). Quanto ao tempo, ainda podem ser irretroativas (em princípio todas o são), ou retroativas (retroagem para beneficiar o agente), de incidência imediata (cujo início de vigência se dá a partir da publicação) ou de incidência mediata (sujeitas à vacatio legis).(15)

            Há ainda o critério da finalidade, segundo o qual as normas jurídicas classificam-se em normas de comportamento (disciplinadoras da conduta) e normas programáticas (que expressam diretrizes, intenções, objetivos).

            Pelo critério pragmático, a asserção pode ser modalizada por funtores. As normas distinguem-se pelo funtor. O termo funtor vem da lógica. Trata-se de operadores lingüísticos que nos permitem mobilizar as asserções. Assim, diz Tércio, a asserção "isto é comprar" pode ser modalizada por funtores como: é proibido comprar, é permitido comprar, é obrigatório comprar.(16)

            Já MARIA HELENA DINIZ cataloga as normas jurídicas segundo critérios diferenciados, dentre os quais relacionamos: quanto à imperatividade, quanto ao autorizamento, quanto à hierarquia, quanto à natureza de suas disposições, quanto à aplicação, quanto ao poder de autonomia legislativa e quanto à sistematização.(17)

            Quanto à imperatividade as normas podem ser impositivas (ou de imperatividade absoluta), ordenando a ação ou abstenção de conduta, sem qualquer alternativa ou opção diferenciada, ou dispositivas (de imperatividade relativa), que por sua vez subdividem-se em permissivas, supletivas ou também impositivas por interpretação doutrinária ou jurisprudencial.(18)

            Quanto ao autorizamento, classificam-se em mais que perfeitas (que autorizam duas sanções – nulidade do ato e restabelecimento do status quo, com aplicação de pena ao violador), perfeitas (autorizam a declaração do ato que as viola, mas não a aplicação de pena ao violador), menos que perfeitas (autorizam a aplicação de pena ao violador, mas não a nulidade do ato) e imperfeitas (cuja violação não acarreta qualquer conseqüência jurídica).(19)

            Quanto à hierarquia, a autora as classifica como normas constitucionais, leis complementares, leis ordinárias, delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos e resoluções, decretos regulamentares,normas internas e normas individuais. Quanto à natureza das suas disposições as normas podem ser substantivas (definem e regulam relações jurídicas, criam direitos e impõem deveres – normas de direito material) e adjetivas (regulam o modo ou processo de efetivar as relações jurídicas – normas de direito processual). Quanto à aplicação podem ser classificadas em de eficácia absoluta (insuscetíveis de emenda e com força paralisante total da lei que as contraria), de eficácia plena (apresentam todos os requisitos necessários para disciplinar as relações jurídicas), de eficácia relativa restringível (de aplicabilidade imediata, mas passíveis de redução de sua eficácia pela atividade legislativa – eficácia limitada), e de eficácia relativa complementável (possibilidade mediata de produzir efeitos, dependendo de norma posterior – eficácia contida).(20)

            Finalmente, as classificações quanto ao poder de autonomia legislativa, onde as normas podem ser nacionais e locais (embora oriundas da mesma fonte legiferante, podem vigorar em todo o país ou só em parte dele), federais, estaduais e municipais (conforme se tratem de leis da União, dos Estados federados ou dos municípios); e quanto à sistematização: esparsas ou extravagantes (se editadas isoladamente), codificadas (corpo orgânico sobre certo ramo do direito em códigos) e consolidadas (reunião de leis esparsas vigentes sobre determinado assunto).(21)

            Além destas, muitas outras classificações são oferecidas pela doutrina, revelando que inexiste uniformidade ou um padrão rígido de exigência de adoção de critérios metódicos para classificar as normas jurídicas. Todas as classificações idealizadas são válidas no sentido de apresentar focos de visão da norma jurídica, conforme a ótica em que esteja sendo investigada, daí porque a função didática de tais proposições é voltada ao processo cognitivo, de apreensão do objeto do conhecimento, que é a norma jurídica cientificamente estudada.

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3. A NORMA JURÍDICA NOS PLANOS DA VALIDADE, EXISTÊNCIA E EFICÁCIA

            Segundo assevera TÉRCIO SAMPAIO FERRAZ JUNIOR, a questão da validade jurídica das normas e do próprio ordenamento jurídico é uma questão de zetética, logo, uma questão aberta. Do ângulo dogmático, porém, é uma questão fechada, portanto, diferente, pois não se pergunta que é validade e como se define, mas sim, busca-se identificar a validade das normas dentro de um dado ordenamento jurídico.(22)

            A doutrina aponta, com base em Kelsen, a existência de duas teorias que têm lugar conforme o conhecimento jurídico-científico dirija-se às normas que devem ser aplicadas ou aos atos de produção e aplicação, quais sejam: a teoria estática e a teoria dinâmica. Para a primeira, o Direito afigura-se um sistema de normas, estudado em seu estado de repouso. As normas de direito positivo são confrontadas entre si, numa unidade coerente e sistemática, sob o enlace dedutivo de preceitos normativos e da norma básica, mostrando o uno (sistema) no múltiplo (pluralidade de normas).

            Para a teoria dinâmica, o Direito é estudado em movimento, tendo por objeto o processo jurídico em que é produzido e aplicado, só interessando à Ciência Jurídica os atos de produção e aplicação do Direito, enquanto formam o conteúdo das normas jurídicas.(23)

            HANS KELSEN situa os fatos e acontecimentos da vida no campo ontológico do ser, ao passo que a norma, que empresta ao fato o caráter de ato jurídico ou antijurídico quer significar algo que deve ser. Diz KELSEN que, "Com o termo ‘norma’, se quer significar que algo deve ser ou acontecer, especialmente que um homem se deve conduzir de determinada maneira".(24)

            O ato de vontade, segundo a ótica kelseniana, fixa a norma e quando dirigido como um comando regulador da vontade de outrem, estabelece um "dever ser", uma prescrição.

            Considerando que a norma resulta da emanação da vontade de seu criador ou constituinte, conclui-se que esta norma manifesta-se como o sentido subjetivo dos atos que a prescrevem. E nessa ótica vem a afirmativa de que "o sentido subjetivo de um ato humano dirigido à conduta de outrem só é interpretado como o sentido objetivo desse ato se for uma norma válida".(25)

            3.1. PLANO DA VALIDADE

            Na visão da dogmática jurídica, uma norma, para ser válida, deve primeiramente estar integrada no ordenamento jurídico, onde cumprir-se-ão seus processos de formação e produção, em conformidade com as diretrizes e requisitos do próprio ordenamento. "Cumprido esse processo", diz TERCIO SAMPAIO FERRAZ JUNIOR, "temos uma norma válida." (...) "Sancionada a norma legal, para que se inicie o tempo de sua validade, ela deve ser publicada. Publicada a norma, diz-se, então, que a norma é vigente. (...) Vigente, portanto, é a norma válida (pertencente ao ordenamento) cuja autoridade já pode ser considerada imunizada, sendo exigíveis os comportamentos prescritos".(26) 

            Mas não é este o único sentido que se atribui à validade da norma. LUIZ ANTONIO RIZZATTO NUNES, assevera que a validade tanto pode referir-se ao aspecto técnico-jurídico ou formal quanto ao aspecto da legitimidade. "No primeiro caso, fala-se de a norma jurídica ser válida quando criada segundo os critérios já estabelecidos no sistema jurídico (...). No outro, fala-se do fundamento axiológico, cuja incidência ética seria a condição que daria legitimidade à norma jurídica, tornando-a válida".(27)

            Induzem à reflexão as ponderações lançadas por REINALDO DE SOUZA COUTO FILHO, ao dizer que no ordenamento jurídico nacional, a validade de uma norma jurídica depende do critério adotado pelo titular do Poder Constituinte, seja originário ou derivado, não pelo jurista que representa apenas um agente interpretador dos critérios de validade adotados pela norma jurídica, sem qualquer poder real de criação do Direito.

            Segundo o autor, os que têm uma visão do Direito como linguagem afirmam que o jurista tem um papel fundamental no preenchimento do conteúdo semântico de uma norma, mas, ainda assim, o mesmo não tem o poder de criar, pois ninguém nega que o Direito, hodiernamente, se origina basicamente do Estado. E complementa: "A validade da norma jurídica pode ser vista como o vínculo estabelecido entre a proposição jurídica, considerada na sua totalidade lógico-sintática e o sistema de Direito posto, de modo que ela é válida se pertencer ao sistema, mas para pertencer a tal sistema dois aspectos devem ser observados: a adequação aos processos anteriormente estabelecidos para a criação da proposição jurídica (exceto no caso da recepção pela Constituição) e a competência constitucional do órgão criador. Por isso, o jurista não tem o condão de criar uma norma jurídica válida."(28)

            No mesmo diapasão, que vincula a validade da norma à condição de emanar de uma autoridade superior e mediante o processo legislativo próprio, é o ensinamento de MIGUEL REALE, quando afirma: "Para empregarmos uma expressão popular, densa de significado, a primeira impressão que nos dá a lei é de algo feito ‘para valer’, isto é, de uma ordem ou comando emanado de uma autoridade superior."(29)

            NORBERTO BOBBIO, ao tratar da solução dos conflitos gerados pela antinomia de duas normas válidas, aponta a existência de quatro âmbitos distintos de validade da norma jurídica: temporal, espacial, pessoal e material.(30)

            Este mesmo entendimento é esposado por ANDRÉ FRANCO MONTORO, quando afirma que "Toda norma jurídica tem, assim, um âmbito temporal, espacial, material e pessoal, dentro dos quais ela tem vigência ou validade."(31)

            PAULO DE BARROS CARVALHO situa a questão da validade como relação de pertinência da norma com o sistema e assevera: "Se partirmos do postulado segundo o qual o sistema é formado pelo conjunto das normas válidas, a validade passou a ser critério indispensável para pensar-se o sistema de direito positivo. Mas os conceitos fundantes são sempre de difícil delimitação e a validade experimenta forte instabilidade significativa entre os vários modelos conhecidos. Daí porque Diego Martin Farrell declare que ‘Las normas jurídicas se consideran válidas cuando concuerdan con el criterio adoptado por el jurista. Puede decirse, entonces, que la validez no es una propiedad de las normas, sino una relación entre la norma y el criterio elegido: cuando la norma se ajusta al criterio se la considera válida’.".(32)

            E conclui PAULO DE BARROS CARVALHO: "...ao dizermos que u’a norma ‘n’ é válida, estaremos expressando que ela pertence ao sistema ‘S’. Ser norma é pertencer ao sistema, o ‘existir jurídico específico’ a que alude Kelsen."(33)

            Assim, para que uma norma possa ser considerada válida é necessário, primeiramente, que tenha integrado o ordenamento jurídico vigente, através de processo legítimo de criação normativa.(34)

            3.2. PLANO DA EXISTÊNCIA OU VIGÊNCIA

            Segundo KELSEN, "com a palavra ‘vigência’ designamos a existência específica de uma norma. Quando descrevemos o sentido ou o significado de um ato normativo dizemos que, com o ato em questão, uma qualquer conduta humana é preceituada, ordenada, prescrita, exigida, proibida; ou então consentida, permitida ou facultada. Se, como acima propusemos, empregarmos a palavra ‘dever ser’ num sentido que abranja todas estas significações, podemos exprimir a vigência (validade) de uma norma dizendo que certa coisa deve ou não deve ser, deve ou não ser feita." (35)

            Há outras considerações importantes lançadas pelo notável autor alemão, para explicitar que a existência de uma norma positiva torna-se autônoma e independente em relação à existência da vontade que a criou, afirmando KELSEN que, em verdade, quando a norma entra em vigor, o ato de vontade de seu instituidor já deixou de existir.(36) A norma, portanto, expressa sua força e impõe a conduta, mesmo que seu instituidor já não queira que isso ocorra e continua valendo mesmo quando este já não mais figure no rol dos vivos.

            A propósito, segundo KARL LARENZ, "a teoria ‘objectivista’ da interpretação afirma não apenas que a lei, uma vez promulgada pode, como qualquer palavra dita ou escrita, ter para outros uma significação em que não pensava o seu autor – o que seria um truísmo -, mas ainda que o juridicamente decisivo é, em lugar do que pensou o autor da lei, uma significação ‘objectiva’, independente dele e imanente à mesma lei. Com o que se sustenta, antes de tudo, que há uma oposição fundamental entre a interpretação jurídica e a histórico-filosófica. Enquanto esta procura descobrir nas palavras o sentido que o autor lhes ligou, o fim da interpretação jurídica será patentear o sentido racional da lei olhada como um ‘organismo espiritual’, no dizer de Kohler. As opiniões e intenções subjectivas do legislador, dos redactores da lei ou das pessoas singulares que intervieram na legislação, não têm relevo; a lei é ‘mais racional’ do que o seu autor e, uma vez vigente, vale por si só."(37)

            Para PAULO DE BARROS CARVALHO, "Viger é ter força para disciplinar, para reger, cumprindo a norma seus objetivos finais. A vigência é propriedade das regras jurídicas que estão prontas para propagar efeitos, tão logo aconteçam, no mundo fático, os eventos que elas descrevem. Há normas que existem e que, por conseguinte, são válidas no sistema, mas não dispõem dessa aptidão. A despeito de ocorrerem os fatos previstos em sua hipótese, não se desencadeiam as conseqüências estipuladas no mandamento. Dizemos que tais regras não têm vigor, seja porque já o perderam, seja porque ainda não o adquiriram."(38)

            Pode-se de tais excertos inferir, portanto, que o termo "vigência" traduz a existência específica de uma norma e que não se confunde com validade. Uma norma pode ser válida, se regularmente completou o processo de integração ao ordenamento jurídico, cumprindo os requisitos de produção para que sua gênese atendesse às exigências do ordenamento, mas pode ainda não ser vigente, por depender da verificação de condição suspensiva ou de vacância, ou mesmo ter tido sua vigência exaurida ou encerrada.

            Ao contrário, toda norma vigente haverá que ser necessariamente válida, posto que a validade é sinônimo de integração ao ordenamento, que por sua vez é pressuposto para a vigência.

            Da mesma forma, uma norma pode ter vigência mas não ser dotada de eficácia, posto que vigência e eficácia também constituem características diferentes da norma jurídica.

            A vigência de uma norma pode ser temporária ou indeterminada, conforme disponha o seu instituidor no momento da elaboração. Se fixado um período delimitado de vigência, esta cessará ao término do mesmo, quando chegará ao seu termo final. Na ausência de fixação de prazo de vigência, presume-se a indeterminação.

            A vigência também poderá ser obstada pela ocorrência de revogação, seja na hipótese de ab-rogação (supressão total da norma anterior), ou derrogação (supressão parcial da norma anterior). No primeiro caso a norma perde seus efeitos totalmente, enquanto que, no segundo, apenas em relação à parte regulada por nova lei ou cujos efeitos tenham sido expressamente revogados.

            Dependendo, ainda, no momento em que a norma ingressa no mundo jurídico ou faz incidir seus efeitos, poderemos falar em vigência imediata, vigência futura, ou mesmo em vigência retroativa, que se dá quando as disposições da norma jurídica alcançam um fato ocorrido no passado.

            O ordenamento pátrio aceita a retroatividade da norma, em certos casos. A regra, entretanto, é que a norma em vigor tem efeito imediato e geral, valendo para o futuro, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

            3.3. PLANO DA EFICÁCIA

            Quando falamos em eficácia da norma, devemos tomar a expressão em dois sentidos, que são a eficácia social e a eficácia jurídica.

            A eficácia social, segundo JOSÉ AFONSO DA SILVA, "designa uma efetiva conduta acorde com a prevista pela norma; refere-se ao fato de que a norma é realmente obedecida e aplicada; nesse sentido, a eficácia da norma diz respeito, como diz Kelsen, ao ‘fato real de que ela é efetivamente aplicada e seguida, da circunstância de uma conduta humana conforme à norma se verificar na ordem dos fatos’. É o que tecnicamente se chama efetividade da norma. Eficácia é a capacidade de atingir objetivos previamente fixados como metas."(39)

            Tratando-se de normas jurídicas, complementa o autor, a eficácia consiste na capacidade de atingir os objetivos nela traduzidos, que vêm a ser, em última análise, realizar os ditames jurídicos objetivados pelo legislador. Por isso é que se diz que a eficácia jurídica da norma designa a qualidade de produzir em maior ou menor grau, efeitos jurídicos, ao regular, desde logo, as situações, relações e comportamentos de que cogita; nesse sentido, a eficácia diz respeito à aplicabilidade, exigibilidade ou executoriedade da norma, como possibilidade de sua aplicação jurídica.(40)

            MARIA HELENA DINIZ(41) aponta a seguinte distinção: "Como se vê, a eficácia é condição da validade. A eficácia de uma norma consiste em que esta é, em geral, efetivamente cumprida e, se não cumprida, é aplicada. A validade consiste em que a norma deve ser cumprida, ou, se não o for, deve ser aplicada. Assim, se uma norma proíbe matar animal de uma certa espécie, ao ligar a tal matar uma pena como sanção, perderia sua validade se aquela espécie de animal desaparecesse e, por conseguinte, não fosse possível nem o cumprimento nem a aplicação da norma jurídica."(42)

            Vigência, validade e eficácia, portanto, podem até interagir no que diz respeito à norma, mas constituem qualidades distintas da mesma e não precisam necessariamente coexistir em todas as hipóteses.

            Tanto é assim que uma norma pode ser válida, vigente e eficaz; pode ser válida e vigente e não ter eficácia; pode ser válida e não possuir vigência nem eficácia, como também pode apresentar-se destituída de todas essas qualidades, não possuindo validade, nem vigência, nem eficácia.

            Assim, por exemplo, se uma determinada norma, editada segundo o processo técnico-normativo, portanto válida, devidamente sancionada e publicada, logo vigente, que disponha que todos os carros deverão possuir obrigatoriamente um determinado item de segurança, que por força da quebra ou desativação da única indústria que o produzia, deixou de existir no mercado, será ineficaz quanto a esta imposição.

            HANS KELSEN assinala que uma norma jurídica é considerada como objetivamente válida apenas quando a conduta humana que ela regula lhe corresponde efetivamente, pelo menos numa certa medida e que, se uma norma nunca é aplicada nem respeitada em parte alguma, não será considerada como norma válida.(43)

            Contra esta assertiva insurge-se FERRAZ JUNIOR, para quem a ineficácia de uma norma, faltando-lhe o mínimo de eficácia a que se refere Kelsen, nem assim deixaria de ser válida, posto que a norma editada validamente entrou para o ordenamento jurídico, ainda que nunca tenha produzido efeitos. Lembra, ainda, que a eficácia social ou efetividade de uma norma não se confunde com sua observância, já que há normas que nunca são obedecidas e mesmo assim guardam relevância social. As que não são observadas por longo tempo caem no desuso, podendo falar-se na perda de seu sentido normativo, mas não da validade.(44)

            A eficácia, no sentido jurídico, diz respeito com a capacidade da norma de produzir efeitos. Essa capacidade possui uma larga faixa de incidência, podendo ser total ou parcial e, ainda, cabendo falar-se em normas que são apropriadas a produzir efeitos mais ou menos intensos e relevantes.

            Em sede de Direito Constitucional, costuma-se dizer que a eficácia social precede a eficácia jurídica, pois uma constituição que não atende aos anseios de seu povo e não merece observância jamais chega a ser respeitada como uma Lei Maior.

            No campo das legislações ordinárias, entretanto, ocorre o inverso, a nosso ver. Só após integrar o ordenamento jurídico e tornar-se apta a produzir efeitos, logo, dotada de validade, vigência e eficácia, é que uma lei poderá passar pelo crivo da observância social, para ter eficácia social. Neste caso, a eficácia jurídica é que precede à social.

            Finalmente, a eficácia de uma norma pode ainda sofrer limitações ou mesmo depender de outra norma para se realizar. É o caso das normas de eficácia limitada ou de eficácia contida, que a despeito de erigirem previsão de conduta, asseveram que determinado conceito ou fator será ditado por norma complementar, ou nos termos da lei, quando a lei ainda não foi editada.

            Obviamente, por estar umbilicalmente dependente da validade, qualquer fator externo que alcance a norma para invalidá-la ou obstar seus efeitos, total ou parcialmente, como ocorre nos casos de revogação, declaração de inconstitucionalidade ou suspensão de efeitos por liminar dotada de amplitude erga omnes, atingirá na mesma intensidade a sua eficácia.

Sobre o autor
Helder Martinez Dal Col

Advogado e Professor no Paraná, Especialista em Direito Civil e Processual Civil pela Fundação Getúlio Vargas (FGV/RJ), Mestre em Direito Civil pela Universidade Estadual de Maringá (UEM/PR)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

COL, Helder Martinez Dal. Classificação das normas jurídicas e sua análise, nos planos da validade, existência e eficácia. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 54, 1 fev. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/2696. Acesso em: 22 dez. 2024.

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