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Classificação das normas jurídicas e sua análise, nos planos da validade, existência e eficácia

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Agenda 01/02/2002 às 01:00

4. CONCLUSÃO

            1 – O termo norma comporta diversas acepções, que justificam interpretações diferenciadas quanto a seu significado, demonstrando-se ambíguo e polissêmico.

            2 – As normas comportam diversificadas classificações, não havendo uniformidade doutrinária acerca do tema. Dentre os tipos de normas, figuram as normas jurídicas, que igualmente recebem classificações diferentes, sob prismas diversos de análise, o que ocorre mais para fins didáticos.

            3 - Esta profusão de classificação das normas jurídicas possui importância reconhecida no campo da apreensão prática do objeto da Ciência do Direito, que é a norma jurídica.

            4 – As normas jurídicas devem ser estudadas sob três enfoques diferentes, que são os planos de validade, existência ou vigência e de eficácia.

            5 - No plano da validade, a norma emana de uma autoridade superior e obedece a um processo legislativo legítimo e regular. A doutrina aponta quatro âmbitos distintos, em que a validade deve ser examinada quando ocorrem conflitos entre normas válidas, que são: temporal, espacial, material e pessoal. Validade diz respeito ao processo através do qual a norma se integra a um sistema normativo, passando a pertencer a um ordenamento jurídico. Só poderá ser reputada válida a norma jurídica que se encontrar inserida no contexto de um ordenamento jurídico, positivando-se.

            6 – Já o plano de existência ou vigência, liga-se ao campo da norma enquanto instância de validade técnico-formal, que ocorre com a sua publicação e entrada em vigor, quando suas disposições passam a ser passíveis de exigência. A vigência possui uma dimensão temporal, podendo dar-se por tempo determinado ou indeterminado e situa-se entre a validade e a eficácia, que é sua aceitação social, podendo abranger e até suplantar esta última (visto que há normas que continuam vigentes, mas perdem sua eficácia em dado momento).

            7 – No campo de eficácia, observar-se-á o desempenho da previsão normativa hipotética frente à sociedade, que a aceita, respeita e obedece. A eficácia pode ser imediata ou mediata (limitada ou contida).

            8 - Enquanto a validade estabelece que a norma deve ser cumprida e aplicada, no campo da eficácia observa-se se esta mesma norma é cumprida e, se descumprida, é aplicada, fazendo incidir as sanções que previamente estabeleceu.

            9 – Validade, vigência e eficácia são atributos diferentes e independentes da norma jurídica. Podem coexistir, como podem fazer-se ausentes. Assim, poderá haver norma válida, porém destituída de vigência e de eficácia, como poderá haver norma válida e vigente, mas sem eficácia. Ou ainda norma destituída de todos estes atributos.

            10 – Ao contrário, toda norma vigente e eficaz deverá ser necessariamente válida, visto que validade é sinônimo de integração ao ordenamento jurídico, sem o que não existe norma.


5.NOTAS

            1.ALCHOURRÓN, Carlos y BULYGIN, Eugenio. Sobre la existencia de las normas jurídicas. México: Distribuciones Fontamara, 1997, p. 17.

            2.Polissemia e ambigüidade, a nosso ver, não se nos afiguram expressões similares ou sinônimas. Entendemos que a polissemia poderia ser definida como a existência de mais de uma proposição semântica para o mesmo termo. A ambigüidade, diferentemente, refletiria a existência de duas ou mais interpretações para a mesma proposição semântica atribuída ao termo.

            3.BOBBIO, Norberto. Teoria do ordenamento jurídico. 9. ed., (Trad. Maria Celeste C.J.Santos). Brasília: Editora Universidade de Brasília, 1997, p. 31.

            4.BOBBIO, Norberto. Teoria della norma giuridica. Torino: G. Giappichelli Editore, 1958, p. 35.

            5.VASCONCELOS, Arnaldo. Teoria geral do direito. Teoria da norma jurídica. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 1993, p. 163. V. 1.

            6.Por normas de Sobredireito, conforme propõe Arnaldo Vasconcelos, podem ser entendidas as normas processuais, as de interpretação e fontes, normas de Direito intertemporal e as de Direito interespacial, ou Internacional Privado. Tais normas se caracterizam por seu caráter público ou social, não podendo, como tal, ser preteridas por interesses particulares.

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            7.Essa classificação mostra-se moderna e consentânea com a doutrina que situa certos ramos do direito em ambiente diverso da tradicional divisão público/privado. Isso ocorre, em especial, com o Direito do Trabalho, sobre cujo ramo sempre existiram dissensões, havendo autores que o classificam como ramo do Direito Público, em razão de certas matérias por ele tratadas, tidas como de ordem pública (como é o caso de certos direitos relacionados com o salário e outras verbas impostas como obrigatórias e irrenunciáveis) e outros que o classificam com ramo do Direito Privado, em razão do caráter contratual em que se desenvolve a relação de emprego. Ao propor a existência de um terceiro ramo, o do Direito Social, busca-se nele adequar o Direito do Trabalho e as regras de Direito Previdenciário que dizem respeito aos benefícios assegurados aos trabalhadores.

            8.Idem, ibidem, p. 163-223.

            9.REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2001, p. 97.

            10.FERRAZ JUNIOR, Tércio Sampaio. Introdução ao estudo do direito. 2. ed. São Paulo: Atlas, 1994, p. 107.

            11.Idem, ibidem, p. 124.

            12.Idem, ibidem, p. 125.

            13.Idem, ibidem, p. 124-126.

            14.Idem, ibidem, p. 126 a 128.

            15.Idem, ibidem, p. 128-129.

            16.Idem, ibidem, p. 130.

            17.DINIZ, Maria Helena. Compêndio de introdução à ciência do direito. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 1991, p. 345-352.

            18.Idem,ibidem, p. 345-346.

            19.Idem, ibidem, p. 347.

            20.Idem, ibidem, p. 350 a 351.

            21.Idem, ibidem, p. 352.

            22.Cf. Tércio Sampaio Ferraz Junior, Introdução..., p. 196.

            23.DINIZ, Maria Helena. A ciência jurídica. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 1995, p. 46.

            24.KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. São Paulo: Martins Fontes, 2000, p. 4.

            25.Cf. Maria Helena Diniz, A ciência jurídica, p. 47.

            26.Cf. Tércio Sampaio Ferraz Junior, Introdução..., p. 196.

            27.NUNES, Luiz Antonio Rizzatto. Manual de introdução ao estudo do direito, p. 175. Apud LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Justiça, validade eficácia das normas jurídicas. Revista Bonijuris, Ano XIII, n.º 454, setembro/2001, p. 05.

            28.COUTO FILHO, Reinaldo de Souza. Considerações sobre a validade, a vigência e a eficácia das normas jurídicas.Revista Jurídica Eletrônica JusNavigandi: www.jus.com.br (09/08/2001).

            29.REALE, Miguel. Teoria tridimensional do direito. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 15.

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            30.Cf. Norberto Bobbio, Teoria do ordenamento jurídico, p, 87-88.

            31.MONTORO, André Franco. Introdução à ciência do direito. II v. 5. ed. São Paulo: Martins, 1973, p. 146.

            32.CARVALHO, Paulo de Barros. Direito tributário. Fundamentos jurídicos da incidência. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 49.

            33.Idem, p. 50.

            34.Bobbio propõe alguns critérios verificadores da validade da norma jurídica, aferíveis através de três operações, nos seguintes termos: "In particolare, per decidere se una norma sia valida (cioè esista come regola giuridica appartenente ad un determinato sistema), bisogna di solito compiere tre operazioni: 1)accertare se l’autorità che l’ha emanata aveva il potere legittimo di emanare norme giuridiche, cioè norme vincolanti in quel determinato ordinamento giuridico (questa ricerca conduce invitabilmente a risalire alla norma fondamentale, che è il fondamento di validità di tutte le norme di un determinato sistema); 2) accertare se non sia stata abrogata, giacché una norma può essere stata valida, nel senso che fu emanata da un potere a ciò autorizato, ma non è detto che lo sia ancora, il che accade quando un’altra norma successiva nel tempo l’abbia espressamente abrogata o abbia regolato la stessa materia; 3) accertare se non sia incompatibile con altre norme del sistema (ciò che si dice anche abrogazione implicita),in particolare con una norma gerarchicamente superiore (una legge costituzionale è superiore a una legge ordinaria in una costituzione rigida) o con una norma successiva, dal momento che vige in ogni ordinamento giuridico il principio che due norme incompatibili non possono essere entrambe valide (così come in un sistema scientifico due proposizione contradditorie non possono essere entrambe vere)".( In Teoria della norma giuridica. Torino: G. Giappichelli Editore, 1958, p. 37-38).

            35.Cf. Hans Kelsen, Teoria Pura…, p. 11.

            36.Idem, ibidem.

            37.LARENZ, Karl. Metodologia da ciência do direito. 5. ed. (Tradução de José Lamego, revisão de Ana Freitas). Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1983, p. 36.

            38.CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 82-83.

            39.SILVA, José Afonso da. Aplicabilidade das normas constitucionais. 3. ed., São Paulo: Malheiros, 1999, p. 65.

            40.Idem, ibidem, p. 66.

            41.Cf. Maria Helena Diniz, A ciência Jurídica, p. 47.

            42.Observa-se que a autora utiliza nesta ilustração a concepção kelseniana acerca da norma, situando os planos da eficácia e da validade no contexto das proposições do ser e do dever-ser.

            43.Cf. Hans Kelsen, Teoria pura…, p. 12

            44.Cf. Tércio Sampaio Ferraz Junior, Introdução..., p. 198.


6. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

            ALCHOURRÓN, Carlos y BULYGIN, Eugenio. Sobre la existencia de las normas jurídicas. México: Distribuciones Fontamara, 1997.

            BOBBIO, Norberto. Teoria do ordenamento jurídico. 9. ed. (Trad. Maria Celeste C.J.Santos). Brasília: Editora Universidade de Brasília, 1997.

            ________. Teoria della norma giuridica. Torino: G. Giappichelli Editore, 1958.

            CARVALHO, Paulo de Barros. Direito tributário. Fundamentos jurídicos da incidência. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1999.

            ________. Curso de direito tributário. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 1999.

            COUTO FILHO, Reinaldo de Souza. Considerações sobre a validade, a vigência e a eficácia das normas jurídicas.Revista Jurídica Eletrônica JusNavigandi: www.jus.com.br (coletado em 09/08/2001).

            DINIZ, Maria Helena. Compêndio de introdução à ciência do direito. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 1991.

            ________. A ciência jurídica. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 1995.

            KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. São Paulo: Martins Fontes, 2000.

            FERRAZ JUNIOR, Tercio Sampaio. Introdução ao estudo do direito. 2. ed. São Paulo: Atlas, 1994.

            LARENZ, Karl. Metodologia da ciência do direito. 5. ed. (Tradução de José Lamego, revisão de Ana Freitas). Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1983.

            MONTORO, André Franco. Introdução à ciência do direito. II v. 5. ed. São Paulo: Martins, 1973.

            NUNES, Luiz Antonio Rizzatto. Manual de introdução ao estudo do direito, p. 175. Apud LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Justiça, validade eficácia das normas jurídicas. Revista Bonijuris, Ano XIII, n.º 454, setembro/2001.

            REALE, Miguel. Teoria tridimensional do direito. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2000.

            ________. Lições Preliminares de direito. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2001.

            SILVA, José Afonso da. Aplicabilidade das normas constitucionais. 3. ed., São Paulo: Malheiros, 1999.

            VASCONCELOS, Arnaldo. Teoria geral do direito. Teoria da norma jurídica. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 1993. V. 1.

Sobre o autor
Helder Martinez Dal Col

Advogado e Professor no Paraná, Especialista em Direito Civil e Processual Civil pela Fundação Getúlio Vargas (FGV/RJ), Mestre em Direito Civil pela Universidade Estadual de Maringá (UEM/PR)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

COL, Helder Martinez Dal. Classificação das normas jurídicas e sua análise, nos planos da validade, existência e eficácia. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 54, 1 fev. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/2696. Acesso em: 22 nov. 2024.

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