PENHORABILIDADE DE SALÁRIO EM EXECUÇÃO QUE NÃO SEJA DE ALIMENTOS
Somente em um sistema jurídico perfeito – e, portanto, hipotético – existe absoluta harmonia entre as normas. Na prática, contudo, é bastante comum o choque entre normas, entre princípios e entre estes e essas. É exatamente esse fenômeno que ocorre em relação ao regramento relativo ao salário e sua (im)penhorabilidade.
Com efeito, estabelece o art. 649 do CPC que o salário é bem absolutamente impenhorável. Contudo, quanto se trata de execução, não se pode olvidar que existe, embora implicitamente, o direito fundamental à tutela executiva. Tal garantia decorre do Estado Democrático de Direito, da inafastabilidade e da efetividade da tutela jurisdicional. Está-se, assim, diante de um caso evidente de colisão entre uma norma legal e um direito constitucional.
Em uma análise superficial, a solução da controvérsia poderia se dar pela simples aplicação da técnica da hierarquia das normas, pois o direito fundamental à tutela executiva, cuja existência não se discute, não pode ser suplantando por norma prevista em regramento de menor estatura, no caso, o Código de Processo Civil.
Contudo, o regramento processual civil relativo à impenhorabilidade do salário nada mais é do que um desdobramento do direito constitucional da dignidade da pessoa humana. Assim, pela ótica constitucional, tanto o credor não pode ser expungido do seu direito à tutela executiva quanto o devedor não pode ser absolutamente privado de seu sustento.
Assim, verifica-se que, em verdade, trata-se de colisão entre princípios constitucionais, portanto, de mesma envergadura.
Assentada tal premissa, a solução a ser apontada não poderá ser aquela calcada na aplicação da técnica da hierarquia das normas, mas na ponderação de valores.
A técnica da ponderação de valores consiste na conciliação entre princípios em tensão, para que cada qual seja aplicado na medida em que melhor contribua para a justiça num dado caso concreto.
Foi exatamente com base nessa técnica que muitos juízes singulares, e até mesmo alguns tribunais, passaram a admitir a possibilidade da penhora de parte do salário, fixando-se, como praxe, o percentual de 30% (trinta por cento).
Tal tese, contudo, não conta com o beneplácito do Superior Tribunal de Justiça, para quem “a impenhorabilidade do salário tem caráter absoluto, nos termos do artigo 649, IV, do CPC, sendo, portanto, inadmissível a penhora parcial de valores depositados em conta-corrente destinada ao recebimento de salários por parte do devedor”[1].
O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, não tem analisado tal questão, sob o fundamento – equivocado, na visão aqui defendida – de que se trataria de questão infraconstitucional. Confira-se:
“a questão da penhora de salários nas causas processadas em Juizados Especiais situa-se no âmbito infraconstitucional (CPC, art. 649), sendo inviável sua análise em recurso extraordinário”.[2]
Assim, verifica-se que, embora haja uma tendência de equacionamento entre os valores envolvidos quando em voga o direito constitucional à tutela executiva e a impenhorabilidade dos salários – com o estabelecimento, como visto, de percentual que não prive totalmente o devedor do seu sustento e o credor de sua pretensão executiva –, o Superior Tribunal de Justiça, que é a instância máxima na qual tal tema chegou a ser analisado, não admite tal posicionamento, aplicando o Código de Processo Civil de maneira absoluta e, portanto, em detrimento da Constituição.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e aplicação da Constituição: fundamentos de uma dogmática constitucional transformadora. 5. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2003.
CAPISTRANO, Márcio Anderson Silveira. A técnica da ponderação de valores e a justificação racional das decisões judiciais. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XV, n. 100, maio 2012. Disponível em: < http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12517>. Acesso em out 2013.
[1] AgRg no REsp 1262995/AM, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/11/2012, DJe 13/11/2012
[2] ARE 731256, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 16/09/2013, publicado em DJe-184 DIVULG 18/09/2013 PUBLIC 19/09/2013