A FUNÇÃO SOCIAL DA POSSE E A TUTELA JURISDICIONAL POSSESSÓRIA
Embora a Constituição de 1988 preveja, em seu art. 5º, XXII, como cláusula pétrea, o direito de propriedade, esta, com qualquer direito constitucional, não pode ser exercida de maneira absoluta. Não por outro motivo, logo em seguida, no inciso XXIII do referido artigo, estabelece a Constituição que a propriedade atenderá a sua função social. Também no art. 170, que trata da ordem econômica, está prevista, no inciso IV, a função social da propriedade como dever fundamental.
O Código Civil, por sua vez, estabelece que o direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas (art. 1228 do CC).
Portanto, atenderá à sua função social a propriedade que for utilizada como instrumento da produção e circulação de riquezas, para moradia ou produção econômica, não podendo servir de instrumento para a destruição de bens ou valores caros a toda a sociedade.
Feitos tais esclarecimentos, cumpre perquirir acerca da incidência de tal exigência constitucional até mesmo às tutelas jurisdicionais possessórias, que, como toda tutela de urgência, são marcadas pela cognição sumária ou não exauriente do direito discutido nos autos.
Em estudo específico sobre o tema, defende Fredie Didier Jr. que a Constituição de 1988 criou um novo pressuposto para a obtenção da proteção processual possessória: a prova do cumprimento da função social.
Com base nessa premissa, afirma que o art. 927 do CPC, que enumera os pressupostos para a concessão da proteção possessória, deve ser aplicado com se ali houvesse um novo inciso (o inciso V), que se reputa um pressuposto implícito, decorrente do modelo constitucional de proteção da propriedade.
Também no sentido de que a tutela possessória pressupõe a demonstração do cumprimento da função social é o posicionamento de Lucas Abreu Barroso.
Tal posicionamento também encontra amparo na jurisprudência, conforme se depreende de emblemático acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Confira-se:
Processo Civil. Ação de reintegração de posse. Liminar. Conflito agrário. Intervenção prévia do Ministério Público. Necessidade. Propriedade. Função Social. Ausência de prova. Liminar revogada.
- Não se conhece de preliminar de carência de ação quando o tema envolve-se com o mérito da liminar, concedida em ação possessória.
- A intervenção prévia do Ministério Público nas ações que revelam o conflito agrário é indispensável, mesmo antes de ser examinando o pedido de liminar em ação de reintegração de posse.
- A tutela de urgência em ação possessória não pode ser concedida quando o autor omite-se em demonstrar que a propriedade que possui atende a função social exigida pela Constituição da República.
- Preliminares não conhecidas e agravo provido. (AI 425.429-9 – 2ª Câmara Cível – TAMG – j. em 25.11.2003 – Rel. Juiz Alberto Vilas Boas – DJMG 07.02.2004).
Assim, se o requisito do cumprimento da função social da propriedade passou a ser elencado em nível constitucional, conclui-se que essa propriedade não pode mais ser regulamentada pela noção tradicional civilista, que não acompanha o seu aspecto sociológico, ditado pela nova ordem constitucional.
Desse modo, não há como conferir, pela via possessória, tal proteção àquele que exerce a posse sobre bem que não cumpre a sua função social.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BARROSO, Lucas Abreu. A realização do Direito Civil entre normas jurídicas e práticas sociais. Curitiba: Juruá, 2011.
CAPISTRANO, Márcio Anderson Silveira. A técnica da ponderação de valores e a justificação racional das decisões judiciais. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XV, n. 100, maio 2012. Disponível em: < http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12517>. Acesso em out 2013.
DIDIER JR, Fredie. A função social da propriedade e a tutela processual da posse. In: Rede LFG. Disponível em: < http://saviead.aeduvirtual.com.br/file.php/1897/Aula%202/Leitura_Obrigatoria_-_01.pdf>. Acesso em out 2013.
MELO, José Mário Delaiti de. A função social da propriedade. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XVI, n. 108, jan 2013. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12660>. Acesso em out 2013.