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O Direito das Obrigações à luz do novo Código Civil

Agenda 01/02/2002 às 01:00

Na parte concernente ao direito geral das obrigações, uma das alterações mais significativas foi a normatização da resolução do negócio jurídico por onerosidade excessiva, estabelecida nos artigos 478 a 480 do Projeto, que tem por fundamento a manutenção do equilíbrio econômico do contrato, princípio há muito consagrado na doutrina e jurisprudência. Assim, o princípio "pacta sunt servanda" (os contratos devem ser cumpridos) sofre um abrandamento, ganhando maior vulto a norma "rebus sic standibus" (teoria da imprevisão).

Efetivamente, diz o artigo 478 do Projeto que nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença, que a decretar, retroagirão à data da citação. A resolução, no entanto, poderá ser evitada, se a outra parte modificar de modo eqüitativo as condições do contrato.Se as obrigações forem somente assumidas por uma das partes, esta poderá requerer a redução de sua prestação, ou alteração no modo de executá-la, evitando-se a onerosidade excessiva.

Ressalta Miguel Reale, no intento de enumerar as mais importantes inovações do projeto no âmbito do direito obrigacional, a " necessidade de atender às novas contribuições da civilística contemporânea no que se refere, por exemplo, à disciplina dos negócios jurídicos, à necessidade de regrar unitariamente as obrigações civis e as mercantis, com mais precisa distinção entre associação civil e sociedade empresária, cuidando de várias novas figuras contratuais que vieram enriquecer o Direito das Obrigações, sem se deixar de dar a devida atenção à preservação do equilíbrio econômico do contrato, nos casos de onerosidade excessiva, para uma das partes, bem como às cautelas que devem presidir os contratos de adesão. Além disso, foi dado o devido tratamento aos títulos de crédito, sendo, outrossim, estabelecidas regras mais adequadas em matéria de responsabilidade civil, que o Código atual ainda subordina à idéia de culpa, sem reconhecer plena e claramente os casos em que a responsabilidade deve ser objetiva, atendendo-se às conseqüências inerentes à natureza e à estrutura dos atos e negócios jurídicos como tais " [1].

No que tange especificamente à disciplina dos contratos, é importante remarcar que o projeto, reconhecendo a função social do contrato, protege a liberdade de contratar, submetendo ,no entanto, os contratantes, aos princípios de probidade e da boa-fé. Ou seja, toda base negocial, repousa, em última análise, em princípios de moral. Nesse aspecto, o ilustre civilista e magistrado Carlos Alberto Bittar é bastante feliz quando observa que o "respeito à palavra dada continua sendo, na verdade, o fundamento ético do negócio jurídico. Pode-se explicar pela teoria da declaração, pode-se explicar pelo voluntarismo, enfim as explicações podem ser as mais variadas. Mas, em última palavra, todos os autores são concordes numa coisa: é o respeito à palavra dada, o elemento fundamental na teoria contratual." [2]

Essa prevalência do elemento moral na teoria contratual explica a importância dada pelo projeto a institutos novos em termos de legislação, ainda que , alguns, já estivessem bastante sedimentados na doutrina e jurisprudência, como é o caso da 1teoria da imprevisão. Entre esses novos institutos, merecem, ainda, destaque o da LESÃO e o do ESTADO DE PERIGO.

A doutrina define o instituto da lesão como sendo "o aproveitamento indevido na realização do contrato, da inexperiência ou da absoluta necessidade da parte contrária, que faz com que se chegue a um resultado, que conscientemente a parte não desejaria. Ora o instituto da lesão, que foi sempre muito discutido, se caracteriza exatamente assim, inclusive a definição legal é no meu entender perfeita. A lesão ocorre, em primeiro lugar, pelo aproveitamento da inexperiência da outra parte; e, em segundo lugar, da absoluta necessidade que a parte tenha em um contrato. O exemplo clássico é aquele do locatário, que sofrendo uma ação de despejo, deseja alugar imóvel cujo proprietário, tomando conhecimento da sua situação, eleva, de repente, o valor da locação. Premido pela necessidade de não ver, por exemplo, seus objetos ao relento, por ordem e força do despejo, a parte acaba aceitando a contratação. A absoluta necessidade que ele tem de local para se instalar, evitando o vexame de submeter sua família a essa situação constrangedora - que é sempre o despejo - acaba realizando o negócio, negócio esse que, no entanto, se tivesse condição de meditar, de ponderar, jamais faria: pagar, por exemplo, um aluguel de cem para um imóvel que vale dez.

Essa absoluta desproporção nas posições das partes é que autoriza a aplicação da lesão. Pelo projeto isto está explicitamente previsto, como instrumento de extraordinária importância na defesa do economicamente mais fraco. E essa é uma postura tomada pelo projetista, que merece todo aplauso da doutrina civilista, permitindo-se, com a teoria em questão, quando invocada, chegar ao ajuste do contrato, ou então à rescisão, se for do interesse da parte. Esse mecanismo precioso não está previsto no Código atual, por isso é que a jurisprudência vaga a respeito do assunto. A inclusão do fenômeno no projeto vai lhe dar força de lei e, com isso a consagração de importante instrumento de realização de justiça, aliás, previsto já no Código de Defesa do Consumidor.Com efeito, em vários dispositivos, adota a teoria da lesão, permitindo ao consumidor ajustar os termos de determinado contrato, quando, por exemplo, tenha sido celebrado sem a comutatividade desejada."1

Quanto ao estado de perigo, explica Carlos Alberto Bittar "que constitui outro fator que pode levar a desequilíbrio na contratação. O exemplo clássico é daquele que está se afogando, quando alguém aparece, oferecendo-lhe a tábua de salvação. Sabedor de que aquela pessoa preza a sua vida - eu acho que dificilmente algum ser humano deixa de prezar a sua vida - o salvador oferece-lhe a prancha, mediante, por exemplo, a participação em metade de sua fortuna: no desespero, a parte faz a declaração concordando e depois o outro o retira da água e vem cobrar a verba correspondente.Ora, alegando estado de perigo, a pessoa pode também de um lado obter anulação dessa declaração, ou então obter o ajuste a uma proporcionalidade compatível. Tem-se certeza portanto que a invocação dessa teoria pode resolver inúmeros problemas que ocorrem na prática. É que a pessoa que está em perigo adota conduta, que conscientemente não adotaria: portanto é ela excludente, seja de responsabilidade, seja contratual" [2].

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Outro aspecto a ser destacado é preocupação em se evitar o enriquecimento sem causa de uma parte em detrimento da outra, obrigando-se sempre à restituição do que for indevidamente auferido.

Além de estabelecer as regras concernentes à teoria geral dos contratos, o projeto prevê, em sua parte específica, a regulamentação dos contratos em espécie. Disciplina alguns já correntes em nosso cotidiano de relações jurídicas e tipifica outros atualmente atípicos, como é o caso do contrato estimatório, atualmente conhecido como venda por consignação (artigos 534-537) através do qual uma das partes, chamada de consignante, entrega a outra coisa móvel , para venda mediante estipulação de preço (estimação vem da estipulação do preço), podendo o consignatário ficar com a coisa, pagando o valor, ou vendê-la a terceiro ganhando a comissão.

Outras modalidades contratuais não previstas no Código de 1916 e que ganham relevo no projeto são as seguintes:

Contrato de comissão - (artigos 693/709): anteriormente prevista apenas no Código Comercial, a comissão mercantil é figura da maior relevância no âmbito das relações negociais, tendo recebido do projeto tratamento amplo e já atualizado com os avanços da atividade mercantil ; 

Contrato de agência e distribuição - (artigos 710/721): são duas das mais importantes espécies de contratos comerciais, muito utilizadas inclusive no comércio internacional; 

Contrato de corretagem - (artigos 722/729): outra inovação, antes disciplinada apenas por escassa legislação extravagante;

Contrato de transportes - (artigos 730/756): o projeto distingue com maestria o contrato de transporte de pessoas do contrato de transporte de coisas. Nesse aspecto, como observa Carlos Alberto Bittar, "está plenamente coerente com a jurisprudência, dominante, em especial quanto à adoção da teoria objetiva na responsabilização da transportadora. E é interessante que esse princípio vem do Código Comercial, que tem um dispositivo de extraordinária importância, quando cuida dos trapicheiros e dos tropeiros: o da responsabilidade sem culpa. O projeto mantém a orientação, e hoje a jurisprudência é tranqüila a respeito." [1]

O mesmo autor, no que tange à especificação dos contratos, destaca duas figuras já existentes no Código atual, mas que ganham novo tratamento: a transação e o compromisso. "O projeto trata a transação e o compromisso como contratos e, é importantíssima essa colocação, porque reflete a natureza desses dois institutos. Como sabem, estão tratados no Código atual como mecanismos de extinção de obrigações. Podem levar a esse resultado, mas pela sua natureza, são contratos. Transação e acordo feito para evitar-se ou possa se pôr fim ao litígio. As partes que, diante de uma dúvida, de um conflito, querem terminá-lo, fazem um acordo. Ora, acordo por definição é contrato: contrato é acordo de vontades por definição. Portanto, transação é uma espécie de contrato. E a mesma coisa acontece em relação ao compromisso, e o compromisso a que me refiro é o compromisso que dá origem a arbitragem. E chamo atenção nesse passo pela importância que a arbitragem assume hoje, tendo em vista o já falado fenômeno da internacionalização da economia. Porque como não há Tribunais regulares a âmbito internacional, a solução das pendências se faz por arbitragem, e essa arbitragem só é possível se houver contrato de compromisso, ou então cláusula arbitral em contrato regular de negócio internacional. Por isso a regulamentação como contrato confere ao compromisso a sua real posição, e lhe dá então o destaque que deve ter na prática, exatamente porque através do compromisso se estabelece o juízo arbitral". [1]

É claro que a enumeração dos contratos em espécie não é taxativa, mesmo porque outras categorias contratuais já surgiram desde o início da tramitação do projeto, a exemplo dos contratos eletrônicos, sendo bastante possível que venham a surgir novas modalidades de contratos antes que o novo código comece a viger, dada a vacatio legis de um ano, e que serão objeto de legislação específica.

Ainda no que tange à disciplina dos contratos , o projeto acompanha a tendência já assente tanto na jurisprudência como no Código de Defesa do Consumidor de restringir os efeitos do contrato de adesão , considerando nulas as cláusulas em que o aderente antecipadamente renuncia a direitos resultantes da natureza do negócio, bem como determinando que as cláusulas ambíguas ou contraditórias sejam interpretadas em seu favor.

No capítulo referente à obrigação de indenizar (Responsabilidade Civil) , traz relevante inovação, ao prever expressamente a indenização em caso de dano moral, alargando a conceituação atualmente vigente no art. 159 do Código de 1916. Trata-se de adequação ao que já estabelece a Carta Magna. Com isso, a indenização do dano moral, que ainda gerava alguma polêmica na jurisprudência, passa a constar do ordenamento jurídico-positivo. Elimina-se, como diz Caio Mário da Silva Pereira, "o materialismo exagerado de só se considerar objeto do Direito das Obrigações o dano patrimonial. Assegura-se uma sanção para melhor tutelar setores importantes do direito privado, onde a natureza patrimonial não se manifesta, como os direitos da personalidade, os direitos do autor etc." [2]

Outra inovação, talvez a mais importante, está abertura que se dá, nos artigos 948 e 949, à possibilidade de "adoção da técnica de prestação de serviços, como sucedâneo da reparação de danos. Isso está inclusive coerente com a Constituição de 88, que adotou vários mecanismos alternativos e solução de conflitos " [1]

Entretanto, o Projeto contrariando a tendência atual, abraçada por boa parte da doutrina brasileira (Alvino Lima, Aguiar Dias, Wilson Melo da Silva) de se ampliar as hipóteses de responsabilidade objetiva, privilegia a responsabilidade com culpa, repetindo o atual artigo 159, e apenas dedicando norma genérica à teoria do risco, definindo que haverá obrigação de reparar um dano, independentemente de culpa, desde que esteja previsto em lei , ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.(parágrafo único do artigo 929).

Outro aspecto que poderia ter sido melhor disciplinado diz respeito à tratativa dos atos unilaterais. O projeto se preocupa em disciplinar apenas a obrigação de indenizar decorrente de ato ilícito, quando se sabe que também os atos lícitos podem dar ensejo à responsabilidade civil.


NOTAS

1Carlos Alberto Bittar, ob citada.
           2Caio Mário da Silva Pereira, citado por Bittar.

Sobre o autor
Ricardo Fiúza

advogado, professor de Direito Comercial, deputado federal, relator do Novo Código Civil Brasileiro <I>(in memoriam)</i>

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FIÚZA, Ricardo. O Direito das Obrigações à luz do novo Código Civil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 54, 1 fev. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/2719. Acesso em: 19 dez. 2024.

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