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O protesto de certidões de dívida ativa e a efetivação do princípio da eficiência

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Agenda 04/04/2014 às 14:51

4. CONCLUSÃO

O mundo globalizado, aliado a outros fatores, impôs a necessidade de modernização da Administração. O Estado deixou de ser apenas teoricamente prestador. Contudo, o Estado passou a regulamentar, fiscalizar e zelar pela preservação de bens e direitos da sociedade. Além disso, desde a alteração promovida pela Emenda Constitucional n. 19/98, exige-se de forma mais contundente que a atuação estatal seja eficiente. A eficiência, entretanto, deve ser vista em conjunto com os demais princípios da Administração. Eficiência administrativa significa, respeitados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, dar uma resposta útil à sociedade.

Assim, para promover satisfatoriamente os fins que lhe são atribuídos, ainda mais com a evolução das gerações ou dimensões de direitos, o Estado precisa efetivar a cobrança de seus créditos, conforme determina a Lei de Responsabilidade Fiscal.

Atualmente, um dos grandes dificultadores na recuperação de créditos é a existência de uma lei de execução fiscal ultrapassada e essencialmente formalista. Os resultados obtidos com esse tipo exclusivo de cobrança de créditos públicos são risíveis. Além dos elevados custos, o Poder Judiciário não consegue dar vazão à demanda. Propostas tradicionais, como a criação de novas Varas Especializadas em execuções fiscais, não atacam a raiz do problema.

Dessa forma, é necessário que os entes públicos venham a adotar, urgentemente, soluções alternativas, como o protesto extrajudicial de certidões de dívida ativa, que, além de ser mais célere e menos custosa, traz como reflexo a diminuição do ajuizamento de execuções fiscais. Dita ferramenta tem, agora, previsão legal e amparo jurisprudencial.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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BRASIL. Lei n. 11.457, de 16 de março de 2007. Dispõe sobre a Administração Tributária Federal; altera as Leis nos 10.593, de 6 de dezembro de 2002, 10.683, de 28 de maio de 2003, 8.212, de 24 de julho de 1991, 10.910, de 15 de julho de 2004, o Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e o Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972; revoga dispositivos das Leis nos 8.212, de 24 de julho de 1991, 10.593, de 6 de dezembro de 2002, 10.910, de 15 de julho de 2004, 11.098, de 13 de janeiro de 2005, e 9.317, de 5 de dezembro de 1996; e dá outras providências. Brasília, 19 mar. 2007. Disponível em: <www.planalto.gov.br>. Acesso em 29 jan. 2014

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BRASIL. Lei n. 11.941, de 27 de maio de 2009. Altera a legislação tributária federal relativa ao parcelamento ordinário de débitos tributários; concede remissão nos casos em que especifica; institui regime tributário de transição, alterando o Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972, as Leis nos 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.213, de 24 de julho de 1991, 8.218, de 29 de agosto de 1991, 9.249, de 26 de dezembro de 1995, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 9.469, de 10 de julho de 1997, 9.532, de 10 de dezembro de 1997, 10.426, de 24 de abril de 2002, 10.480, de 2 de julho de 2002, 10.522, de 19 de julho de 2002, 10.887, de 18 de junho de 2004, e 6.404, de 15 de dezembro de 1976, o Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e as Leis nos 8.981, de 20 de janeiro de 1995, 10.925, de 23 de julho de 2004, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 11.116, de 18 de maio de 2005, 11.732, de 30 de junho de 2008, 10.260, de 12 de julho de 2001, 9.873, de 23 de novembro de 1999, 11.171, de 2 de setembro de 2005, 11.345, de 14 de setembro de 2006; prorroga a vigência da Lei no 8.989, de 24 de fevereiro de 1995; revoga dispositivos das Leis nos 8.383, de 30 de dezembro de 1991, e 8.620, de 5 de janeiro de 1993, do Decreto-Lei no 73, de 21 de novembro de 1966, das Leis nos 10.190, de 14 de fevereiro de 2001, 9.718, de 27 de novembro de 1998, e 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.964, de 10 de abril de 2000, e, a partir da instalação do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, os Decretos nos 83.304, de 28 de março de 1979, e 89.892, de 2 de julho de 1984, e o art. 112 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005; e dá outras providências. Brasília, 28 maio 2009. Disponível em: <www.planalto.gov.br>. Acesso em 29 jan. 2014.

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NOTAS:

[1] Plano Diretor da Reformado do Aparelho do Estado. Brasília, 1995. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/publi_04/COLECAO/PLANDI.HTM>. Acesso em: 20 abr. 10

[2] Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

(...)

II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

[3] Plano Diretor da Reformado do Aparelho do Estado. Brasília, 1995. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/publi_04/COLECAO/PLANDI.HTM>. Acesso em: 20 abr. 10

[4] Disponível em: <http://www.agu.gov.br/sistemas/site/TemplateTexto.aspx?idConteudo=97461&ordenacao=1&id_site=1115>.

[5] Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;

II - garantir o desenvolvimento nacional;

III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

[6] Plano Diretor da Reformado do Aparelho do Estado. Brasília, 1995. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/publi_04/COLECAO/PLANDI.HTM>. Acesso em: 20 abr. 10

[7] Autarquia qualificada como Agência Executiva, de acordo com o Decreto s/nº, de 29 de julho de 1998. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/DNN/Anterior%20a%202000/1998/Dnn7076.htm.>. Acesso em 29 jan. 2014, às 12h47min.

[8] Lei n. 6.830/80

[9] Código Penal, art. 168-A, § 2º

[10] Disponível em: <http://www.ipea.gov.br/portal/images/stories/PDFs/comunicado/110331_comunicadoipea83.pdf >. Acesso em 26 jan. 2014, às 2h13min.

[11] Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.

[12] Lei n. 4.320/64:

Art. 39. Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias.

(...)

§ 2º - Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais.

[13] Instrução Normativa IBAMA n. 14/2009:

Art. 159 A certidão de infrações ambientais será fornecida gratuitamente ao interessado ou extraída através do endereço eletrônico www.ibama.gov.br.

§ 1º A certidão de que trata o caput deste artigo será válida por trinta dias, a contar da data de sua expedição.

§ 2º Compete à unidade local do IBAMA a expedição de certidão.

§ 3º O IBAMA fornecerá certidão positiva com efeitos de negativa, relativamente à sanção de multa, quando os autos de infração não estiverem definitivamente julgados.

§ 4º O disposto no § 3º deste artigo não se aplica para o caso das demais sanções.

§ 5º O IBAMA fornecerá certidão positiva com efeitos de negativa quando as sanções estiverem suspensas por ordem judicial.

[14] Conforme informação constante do sítio eletrônico da Secretaria do Tesouro Nacional: <http://www3.tesouro.fazenda.gov.br/servicos/faq/faq_dp_cadin.asp>. Acesso em 30 jan. 2014, à 1h21min.

[15] Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.

(...)

§ 3o Não é vedada a divulgação de informações relativas a:

I – representações fiscais para fins penais;

II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;

III – parcelamento ou moratória.

[16] Art. 37-C. A Advocacia-Geral da União poderá celebrar os convênios de que trata o art. 46 da Lei no 11.457, de 16 de março de 2007, em relação às informações de pessoas físicas ou jurídicas que tenham débito inscrito em Dívida Ativa das autarquias e fundações públicas federais.

[17] www.pgfn.gov.br

[18] Lei n. 6.690/79:

Art 1º O cancelamento de protesto de títulos cambiais disciplinar-se-á por esta Lei, conforme os preceitos estabelecidos nos artigos seguintes.

[19] Portaria INMETRO n. 205/06

[20] Disponível em: <http://www.agu.gov.br/Sistemas/Site/TemplateTexto.aspx?idConteudo=90075&id_site=1106>.  Acesso em 29 jan. 2014, às 13h42min.

[21] Disponível em: <http://www.agu.gov.br/sistemas/site/TemplateImagemTexto.aspx?idConteudo=266576&id_site=3>. Acesso em 29 jan. 2014, às 14h.

[22] Disponível em: <http://www.agu.gov.br/sistemas/site/TemplateTexto.aspx?idConteudo=170583&id_site=1106>. Acesso em 29 jan. 2014, às 14h02min.

[23] Disponível em: <http://www.agu.gov.br/sistemas/site/TemplateImagemTexto.aspx?idConteudo=225698&id_site=3>. Acesso em 30 jan. 2014, às 0h16min.

Sobre o autor
Albert Caravaca

Procurador Federal desde dezembro de 2003. Membro do Grupo de Trabalho de Centralização da Dívida Ativa das Autarquias e Fundações Públicas Federais. Chefe de Divisão de Gerenciamento de Execução Fiscal Trabalhista da Coordenação-Geral de Cobrança e Recuperação de Créditos da Procuradoria-Geral Federal no período de outubro de 2007 a setembro de 2008. Coordenador-Geral de Cobrança e Recuperação de Créditos da Procuradoria-Geral Federal no período de outubro de 2008 a março de 2010. Responsável pela Procuradoria Federal junto ao Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO) no Rio Grande do Sul, no período de abril de 2010 a julho de 2010. Chefe da Seção de Consultoria e Assessoramento da Procuradoria Seccional do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em Caxias do Sul/RS no período de maio de 2011 a novembro de 2013. Responsável pela Procuradoria Seccional Federal em Caxias do Sul/RS desde dezembro de 2013. Especialista em Direito Público pela Universidade de Brasília (UnB). Pós-graduando em Direito Administrativo e Econômico pelo Centro de Ensino Superior Cenecista de Farroupilha/RS. Aprovado em 1º lugar no concurso público para provimento de cargos de Auditor Público Externo – Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais – do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul (2001). Aprovado no concurso público para provimento de cargos de Auditor Substituto de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul (2013).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARAVACA, Albert. O protesto de certidões de dívida ativa e a efetivação do princípio da eficiência. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3929, 4 abr. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/27218. Acesso em: 19 dez. 2024.

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