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Mudanças que a Lei nº 10.352/2001 impôs ao CPC

Agenda 01/02/2002 às 01:00

Nada mais oportuno que reservar algum tempo para estudar e expor a compreensão sobre os efeitos da Lei 10.352/01, que altera o CPC, trazendo inovações sobre a coisa julgada e a tramitação dos recursos cíveis.

É natural que, com o tempo, essas primeiras impressões sejam revistas, reavaliadas, alteradas ou mesmo parcialmente admitidas, pois à doutrina melhor desenvolvida e à jurisprudência consolidada compete confirmar ou alterar a interpretação dos textos legais.

Desde sua vigência e, mais particularmente, a partir de 1994, o CPC, obra saudável do Prof. Alfredo Buzaid, vem sofrendo alterações, muitas delas positivas e algumas negativas, embora se saiba que o nosso texto processual civil seja um dos mais desenvolvidos em todas as Américas.

Ocorre-nos lembrar como reforma negativa, pois as positivas são mais numerosas, a obrigatoriedade da Audiência de Conciliação que trouxe como único resultado prático o abarrotamento das pautas e, consequentemente, o alongamento dos prazos de duração dos procedimentos cíveis.

Em nossa forma de sentir, o CPC padece de um grande vício estrutural, qual seja a falta de uma lei introdutória que defina as regras básicas de aplicação genérica, como ocorre com o CCB, cujo Decreto-Lei 4657/42, com suas novas redações, definiu critérios fundamentais para sua interpretação.

No CPC, regras como citação, intimação, início de contagem de prazos e participação das partes e do juiz no Processo, estão todas no Livro I, que trata do Processo de Conhecimento e, por consequência, dos Procedimentos Ordinário e Sumário, este originária e indevidamente chamado de Sumaríssimo.

Como oportuno comentário, registramos que, segundo nossa visão, os Procedimentos Especiais deviam vir como Título do Livro I, isto é, ´Do Processo de Conhecimento´, pois induvidoso que, conceitualmente, eles fazem parte da espécie de processo que também busca a constituição sentencial do direito, tanto que vencida a especialidade resultante do casuísmo concreto, retomam o Procedimento Ordinário, regra geral no Conhecimento, o que não ocorre nos casos de prevenção ou realização do mesmo, situações reservadas aos Processos Cautelar e de Execução que têm regras próprias de princípio, meio e fim.

Essas considerações, embora superficiais, servem para justificar a conveniência de mudanças como a que ora comentamos, cujos efeitos, segundo nossa análise, serão positivos para o cotidiano do processo, sem embargo das divergências que abriremos, pois o espírito humano e particularmente o dos que atuamos no Direito, tem sempre linhas novas ou várias alternativas de soluções para um mesmo caso. 


A Lei 10.352/01 não muda a estrutura do CPC, apenas faz adequações casuísticas ao tratamento da coisa julgada, isso num único caso. Além disso, altera regras do sistema recursal civil em tantas situações. Vamos tratar das mudanças postas na Lei, sem a presunção de esgotá-las, lembrando que a mesma tem apenas dois artigos: o primeiro que, reportando-se genericamente à Lei 5869/73 (CPC), indica os artigos desta que estarão alterados e o segundo, que prevê o período de três meses contados da data da publicação (27.12.01) como ´vacatio legis´. 

A primeira mudança exclui do duplo grau obrigatório a ´sentença anulatória do casamento´, hoje prevista no inciso I do artigo 475 do CPC. Sem dúvida, trata-se de consequência da crescente desvinculação dos conceitos religiosos da legislação brasileira. O casamento que era legalmente indissolúvel, passou a ser dissolúvel pela Lei do Divórcio (6.515/77). Entretanto, embora as sentenças concessivas do divórcio, ainda que direto, não estejam submetidas ao duplo grau obrigatório, a anulação do casamento estava. Os motivos que permitem a anulação do matrimônio no Brasil são poucos, estando previstos nos artigos 209 c/c 183 e 218 c/c 219 do CCB. Desse modo, a alteração vai dar celeridade ao processo, antecipando o acesso à coisa julgada, sem consequência negativa. 

Obviamente, a exclusão do duplo grau obrigatório não elimina a hipótese do recurso voluntário, portanto, a nova regra não causa prejuízo ao instituto do casamento. A parte que se sentir prejudicada com a anulação judicial, que promova o recurso apelatório com suas razões, permitindo que o respectivo Tribunal de Justiça ou de Alçada, quando for o caso, reveja o decisório de primeiro grau.

Todavia, será conveniente que, em todos os pedidos de anulação de casamento, o Juiz busque evitar que as partes se sirvam do processo anulatório para solucionar meros arrependimentos ou desencantos ocasionais, situação prevista no artigo 129 do CPC, este obstativo do uso do processo para fins indevidos. 

Com a nova regra em vigor (28.03.02), proferida a sentença e não havendo recurso voluntário (Apelação), as partes podem requerer a expedição da respectiva ordem judicial para registro no Cartório do Registro Civil, onde o casamento fora celebrado.

Expressivas alterações estão contidas nos novos incisos I e II, bem como no parágrafo modificado e naqueles acrescidos ao mesmo artigo 475 do CPC.

O antigo inciso II do artigo 475, convertido em inciso I pela nova Lei, limitava o duplo grau obrigatório às sentenças proferidas contra ´União, Estado e Município´. Agora, corrigiu-se um erro de redação, já superado pela doutrina e pela jurisprudência, incluindo o Distrito Federal, equiparado a Estado. Além disso, houve literal referência às autarquias e fundações de direito público, de qualquer nível administrativo. 

O antigo inciso III, equivalente ao II na nova Lei, corrigiu um erro grosseiro de nomenclatura jurídica, pois aquele tratava de um suposto julgamento improcedente da execução. Ora, todos sabemos que a execução não é julgada, pois já deve ser instruída com título que faz presumir a liquidez, a certeza e a exigibilidade obrigacional, conforme registra o artigo 586 do CPC. Na execução, o processo de conhecimento instaurado pelos Embargos tem força desconstitutiva da presunção. Estes é que são julgados.

O novo dispositivo legal reparou outro equívoco e passou a registrar com precisão que ´está sujeito ao duplo grau´ a ´sentença que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública´. Assim, também foi resolvida uma inconsistência redacional, pois agora a procedência parcial dos embargos está claramente contemplada como motivadora do duplo grau obrigatório, enquanto na regra anterior falava-se apenas em ´julgar improcedente a execução´, com erro de referência ao que se julga e sem indicação clara à parcialidade do provimento. 

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O antigo parágrafo único, hoje convertido em § 1º, por sua vez, deu linha clara à consequência procedimental da não remessa ao Tribunal dos casos de duplo grau obrigatório. A regra anterior dizia que o Presidente do Tribunal poderia avocar o processo, quando não houvesse a remessa. Agora, a regra passou a ser imperativa para registrar que a mesma autoridade, nos casos de omissão remessiva do primeiro grau, ´deverá´ avocar os autos.

Na verdade, era uma situação incômoda, pois embora a sentença fosse ineficaz sem a confirmação do Tribunal, a regra parecia permitir que o Presidente da Corte exercitasse juízo de valor; a premissa errada levava à conclusão falsa. 

Como os Tribunais não têm controle sobre os processos em trâmite no primeiro grau, a nova norma cogente precisará de impulso da parte que queira obter a eficácia da sentença. Quando o sentenciante não ordenar a remessa, a parte interessada deverá requerer que ele o faça ou provocar, diretamente, a avocatória para o Tribunal respectivo. 

O novo § 2º do art. 475, por sua vez, faz uma limitação de conteúdo econômico financeiro nos casos de condenação das Fazendas Públicas ou de procedência de embargos envolvendo quantia menor do que sessenta (60) salários mínimos. Trata-se de um valor aleatoriamente fixado, mas com utilidade óbvia para evitar discussão de ´bagatelas´, cujos efeitos materiais não influirão na economia do Poder Público, mas poderiam ampliar o abarrotamento dos Tribunais. 

De igual modo, foi excluída da remessa obrigatória a sentença que se fundar em jurisprudência do plenário ou súmula do STF, bem como em súmula dos tribunais superiores competentes (STJ, TST, TSM e TSE).

Por sua vez, a nova redação do artigo 498/CPC, que cuida de decisão em que haja parte decida por maioria e parte por unanimidade, superou uma grave dificuldade, pois na sistemática anterior deviam ser interpostos, simultaneamente, os recursos possíveis (Embargos Infringentes, Recurso Especial e Recurso Extraordinário), ficando os dois últimos sobrestados para conhecimento após o julgamento dos Infringentes. Era um acúmulo injustificado de trabalho para os Advogados e de papel nos Tribunais. Agora, o prazo para o REsp e para o RE só começa a correr após "a intimação da decisão nos embargos". Essa solução evita desperdício de trabalho, desonera as partes e reduz a necessidade de espaço no arquivo ´provisório´ dos Tribunais intermediários.

Coerente com a nova sistemática prazal nas decisões híbridas, foi acrescentado um parágrafo único no artigo 498/CPC, dispondo que ´quando não forem interpostos embargos infringentes, o prazo relativo à parte unânime da decisão terá como dia de início, aquele em que transitar em julgado a decisão por maioria de votos´ Desse modo, o trânsito em julgado das decisões em que houver parte por maioria e parte unânime, só ocorrerá após o trigésimo dia, contados da publicação. 

No caso específico, é salutar conferir a regra do artigo 184 do mesmo Código de Meios que, curiosamente, estabelece que, ´salvo disposição em contrário´, os prazos computam-se excluindo o dia do começo. Assim, o décimo sexto dia após a veiculação do acórdão recorrível, deve ser o primeiro dia do prazo para o RE e ou REsp, salvo se a nova regra for considerada exceptuante da anterior, isto é, se a jurisprudência entender que o termo ´dia de começo´ equivale ao dia do trânsito em julgado, por se inserir na decantada ´disposição em contrário´.

Com a inclusão de um § 3º no artigo 515/CPC, o histórico conceito de ´tantum devolutum, quantum appellatum´ perde um pouco sua eficácia, pois a nova regra admite que quando a sentença houver extinguido o processo sem julgamento do mérito (art. 267), o Tribunal poderá julgá-lo caso a causa verse sobre matéria exclusiva de direito e tiver completa a instrução. Essa abrangência já consta de nossa sistemática processual civil nos casos de RE e REsp, pois o STJ e o STF podem julgar o próprio recurso através do Agravo contra a denegação de seu seguimento, segundo dispõem os §§ 3º e 4º do artigo 544/CPC. Nos casos dos recursos aos referidos Tribunais superiores, a solução tem sido saudável, basta esperarmos para ver se os Tribunais inferiores também acertarão o passo.

Quanto aos efeitos recursais, devolutivo e suspensivo, genericamente aplicáveis a todas as Apelações, ressalvadas apenas as exceções do artigo 520, foi, coerentemente, adicionado a esse artigo o inciso VII, para retirar o efeito suspensivo daquelas que enfrentem sentenças confirmatórias dos efeitos da antecipação da tutela. A jurisprudência já vinha se firmando nesse sentido, de forma a evitar a incoerência de antecipar a pretensão no início ou meio do procedimento e suspendê-la ao final. A clareza da regra evita discussões futuras.

A dubiedade e a incoerência do § 2º do artigo 523 foram sanadas, pois conforme o texto original, podia-se admitir que o prazo de cinco dias ali referido se destinava à oitiva da parte agravada ou ao juiz para rever a matéria enfrentada pelo Agravo Retido. Como o prazo para o juiz é letra morta, a interpretação dominante se posicionava no sentido de que o agravado devia se manifestar em cinco dias. Essa regra quebrava o princípio da isonomia das partes, pois o ´caput´ do artigo 522 confere dez (10) dias de prazo para a interposição do recurso, não sendo razoável que sua resposta tenha só meio período. A solução dada pela nova Lei melhora a regra como um todo.

Quanto à exigência da modalidade de agravo ´sempre´ retido nos casos posteriores à sentença, o § 4º do artigo 523 sofreu pertinentes adequações. A palavra ´sempre´ foi excluída e a modalidade de Agravo Retido foi incorporada aos atos decisórios praticados durante a audiência, com ampliação de igual preceito já expresso no inciso III do artigo 280, aplicável no Procedimento Sumário. 

Por razão óbvia, o Agravo que enfrentar a decisão denegatória de recebimento da Apelação ou questionar os efeitos da mesma, não pode ser retido, sob pena de inutilidade. Por outro lado, também razoável admitir seja de instrumento o Agravo, quando o dano provocado pela decisão questionada for de ´difícil e de incerta reparação´, como diz a nova regra expressa no novo § 4º do artigo 523 do CPC.

Com o advento da Lei 9.139/95, que introduziu diversas modificações no CPC, os agravantes passaram a ter a obrigação de juntar aos autos de origem uma cópia do Agravo, do comprovante de sua interposição e o rol de documentos que instruíram o recurso, segundo a redação do artigo 526. Ocorre que a norma não previa qualquer sanção e passou a receber interpretações variadas. Alguns Tribunais entenderam que a ausência de seu cumprimento era motivo para não conhecimento do recurso, outros a consideravam uma ´norma branca´ cujo descumprimento não provocaria gravame ao descumpridor. 

Agora, surgiu o parágrafo único do artigo 526, cominando pena de não conhecimento ou de inadmissibilidade quando o agravante não atender à exigência contida no ´caput´ do artigo. Habilmente, a nova regra não exige que a parte recorrente prove tal condição de admissibilidade, pois implicaria em obrigar que a mesma viesse aos autos do Agravo para provar ter ´avisado´ ao juiz de origem quanto à interposição do recurso. A tarefa de demonstrar a ausência da condição de admissibilidade ficou com o Agravado que, no prazo de resposta, pode demonstrar o descumprimento da regra.

O artigo 527 teve substancial melhora de redação, deixando de trazer a referência aos motivos do indeferimento do Agravo entre parênteses ou implicitamente, para dizê-lo expressamente, agora no inciso I, com referência clara e exclusiva ao relator e ao artigo 557 da mesma Lei de Meios.

Parece-nos inconveniente a prerrogativa conferida ao relator que poderá, por força do novo inciso II do artigo 527, converter o Agravo de Instrumento em Agravo Retido e restituí-lo ao juízo de origem para apensamento aos autos principais. É verdade que há ressalva ´à provisão jurisdicional de urgência ou (quando) houver perigo de lesão grave e de difícil ou incerta reparação´.

Todavia, essas situações compreendem juízos de valor com natural subjetividade, sempre passíveis de interpretações duvidosas. É verdade que a referida conversão admite Agravo ao órgão colegiado competente. É possível considerar implícita a sugestão no sentido de que os Regimentos Internos dos Tribunais incorporem essa nova modalidade de Agravo Regimental, pois como está, ficará inominado, ou será o "Agravo do inciso II do 527".

Convence-nos a idéia de que são aplicáveis na Apelação ou em sua resposta as regras do artigo 523 e seu § 1º, quanto à exigência de requerimento expresso para conhecimento do Agravo que foi, por decisão judicial, transformado em retido, embora a parte o houvesse interposto como de instrumento.

Considerando que o ´agravo retido a fórceps´ deve ser referido como preliminar na Apelação, é de se concluir que ele deve ser respondido no recurso contra a sentença, mesmo que a conversão tenha se dado após a sua impugnação. Poderá ser uma repetição, mas nos parece indispensável, pois a Apelação deve ser respondida em todos os seus termos.

Por sua vez, o novo inciso III do artigo 527 dá maior abrangência à previsão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, já ínsita no artigo 558, conferindo também a possibilidade da antecipação total ou parcial de tutela. Em assim fazendo, a nova regra reconhece o efeito suspensivo ativo consolidado pela doutrina e pela jurisprudência. 

Sem qualquer modificação o texto do novo inciso IV do artigo 527, que apenas reproduziu a redação antes contida no inciso I do mesmo artigo.

Pouco expressiva a modificação contida no novo inciso V do referido artigo, que apenas mudou a regência do verbo, convertendo ´intimará´ em ´mandará intimar´, o que representa uma adequação à realidade, uma vez que o relator ordena a intimação, mas não a realiza pessoalmente. Por outro lado, estendeu as intimações pelo ´diário oficial´ para todas aquelas comarcas em que o mesmo publicar o expediente forense, não mais restringindo tal modalidade intimatória àquelas de sede de Tribunais. 

Nenhuma novidade surge no novo inciso VI do art. 527 que se limita a tratar da oitiva do MP, no prazo de dez dias, nos casos de sua atribuição. Tudo como antes.

Ao tratar, no novo artigo 530, dos limites próprios para os Embargos Infringentes, o legislador fê-lo de forma a restringir a hipótese, no caso de Apelação, para as sentenças de mérito, ou seja, para aquelas capituladas no artigo 269/CPC. As sentenças terminativas, isto é, aquelas referidas no artigo 267 do CPC, mesmo quando reformadas por maioria, não poderão ser objeto de Embargos Infringentes. Poderão ser questionadas diretamente via de REsp ou de RE, quando comportáveis. Quanto ao julgamento da Ação Rescisória, a abrangência desse recurso não foi modificada. 

O novo artigo 531 teve melhoria redacional, consolidando regra dividida entre sua redação original e aquela então constante do antigo artigo 534. Aqui se normatizou que após a impugnação recursal será apreciada a admissibilidade do recurso. Essa regra estava partilhada entre os dois antigos artigos.

As novas redações dos artigos 533 e 534 devem ser vistas de forma conjunta, pois o primeiro deles apenas transfere ao Regimento Interno do Tribunal a processualística dos Embargos Infringentes, enquanto o segundo faculta ao mesmo RI a possibilidade de manter a relatoria com o mesmo relator da decisão embargada, recomendando, todavia, que quando o Regimento exigir novo relator, este seja, se possível, ´juiz que não haja participado do julgamento anterior´.

Tratando do ingresso dos Recursos Especial e Extraordinário, o legislador fez apenas uma correção redacional singela, pois o antigo artigo 542 parecia permitir que as respectivas petições fossem protocoladas na secretaria do tribunal. Essa dubiedade foi eliminada com a nova redação deste artigo, deixando claro que a entrada das petições ocorre, convencionalmente, no protocolo. Nenhuma novidade mais.

Cuidando da montagem do Agravo contra decisão que nega recebimento a REsp e ou RE, o novo § 1º do artigo 544/CPC fez incluir entre o rol de documentos necessários à instrução, a certidão de intimação do acórdão recorrido, o que na prática já acontecia. Tal inclusão foi de extrema importância, vez que como a lei não trazia tal exigência, ocorreram prejuízos enormes ocasionados pela suposta má formação do Agravo.

O objetivo dessa nova regra é possibilitar a verificação da tempestividade do recurso cujo seguimento foi denegado, inclusive para permitir o seu julgamento no próprio Agravo, conforme admitem os §§ 3º e 4º do artigo 544 do CPC, os quais foram mantidos.

O § 1º do artigo 544, trouxe ainda, com sua nova redação, uma significativa modificação, pois, na sua parte final, admitiu que ´as cópias das peças do processo poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.´

Trata-se de uma forma de reduzir as incontáveis dificuldades impostas aos Advogados no exercício profissional, deixando de exigir que se obtenha um mero carimbo de autenticação. É de se acreditar que bastará que, ao se reportar às peças obrigatórias e facultativas que estão sendo juntadas, o patrono do agravante afirme, englobadamente, que as mesmas são autênticas, sem a exigência de que o faça em cada uma delas, pois seria uma nova e inútil complicação. Também, não se deve entender que a mera juntada das peças dispense a declaração de autenticidade, pois, além de vir exigida em lei, tem consequências pessoais responsabilizadoras.

O novo § 2º do artigo 544 elimina de vez a exigência de custas e de pagamento de despesas postais nos casos de Agravo contra denegação de RE e REsp, evitando a inserção sempre constante dos regimentos de custas. Trata-se de norma uniformizadora de tratamento entre os diversos Estados brasileiros. No mais, o novo texto especifica que o prazo de resposta é de dez dias, contados da intimação pelo órgão oficial. Para o Regimento Interno dos Tribunais Superiores restou apenas a processualística interna do Agravo. 

Finalmente, o CPC dá expressivo avanço quanto ao local de protocolização dos recursos, pois a nova Lei fez inserir um parágrafo único no artigo 547 para estabelecer que ´os serviços de protocolo poderão, a critério do tribunal, ser descentralizados, mediante delegação a ofícios de justiça de primeiro grau.´ 

Desse modo, basta, agora, vontade administrativa para evitar viagens desnecessárias às sedes dos Tribunais para mera obtenção de carimbo de entrada. Cabe aos órgãos de segundo grau preparar os titulares dos ´ofícios de justiça de primeiro grau´ para que estes exercitem tal tarefa. O convencimento para a descentralização é sempre difícil, mas, na grande maioria das vezes, ela traz resultados altamente positivos, com redução de despesas, criação de agilidade e encontro de soluções mais rápidas. 

A nova redação dada ao artigo 555 elimina a sequência então prevista entre relator, revisor e terceiro juiz, deixando a matéria para o Regimento Interno. Essa exclusão não tem grande significado, pois, obviamente, a abertura do julgamento será feita pelo Relator, sendo seguido pelo revisor, nos casos em que este existir. O terceiro juiz será mera consequência para completar o julgado.

Consorciando-se com o artigo 476 e seguintes do CPC, o artigo 555 recebeu o § 1º, o qual permite ao relator, a fim de ´prevenir ou compor divergência entre câmaras ou turmas do tribunal´ que proponha seja o recurso julgado pelo órgão colegiado regimentalmente definido.

Essa providência evitará divergências jurisprudenciais, bem como a instauração do complexo procedimento de uniformização de jurisprudência. Por isso a entendemos saudável.

O antigo parágrafo único do 555 foi convertido em § 2º, com breve alteração redacional, sem qualquer consequência, pois apenas mudou a indicação de ´juiz com assento na turma ou câmara´ para ´juiz integrante do órgão julgador´, mantendo-lhe o direito a pedido de vista por uma sessão, conforme a lei já lhe permitia.


Estas são as primeiras impressões quanto à nova Lei 10.352/01 que só começará a ter vigência a partir de março do corrente ano. Até lá, todos teremos mais tempo e melhor oportunidade para estabelecermos uma interpretação mais segura.

Natural que a presente análise tem como objetivo primeiro estimular a discussão, pois é natural que muitas divergências se estabelecerão, uma vez que as regras de processo interessam a todos e, consequentemente, provocam polêmicas até que se assente uma interpretação única.

Sobre os autores
Felicíssimo Sena

advogado em Goiânia (GO)

Aline Sena

advogada em Goiânia (GO)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SENA, Felicíssimo; SENA, Aline. Mudanças que a Lei nº 10.352/2001 impôs ao CPC. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 54, 1 fev. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/2723. Acesso em: 18 nov. 2024.

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