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Noções Gerais da Administração Pública (I)

Aula 2 - Curso Elementar de Fundamentos do Direito Administrativo

Agenda 01/04/2014 às 11:24

Aula sobre a Administração Pública. Aula 2 do Curso Elementar de Fundamentos do Direito Administrativo de Rafael Mathias. Aqui não se tem como objetivo o aprofundamento na matéria, mas apenas o oferecimento de uma visão geral.

Hoje nós estudaremos alguns conceitos básicos da Administração Pública. Esses conceitos são básicos, e de certo modo simples, mas não devem ser deixados de lado. São conceitos que caminham bem juntinho, e é fácil confundí-los por um breve descuído. Para que isso não ocorra é fundamental transpirar, apreender o conteúdo e memorizar os conceitos apresentados. 

Estamos começando bem devagar com relação ao conteúdo, mas é importante que seja assim para uma melhor compreensão da matéria mais pra frente. Então vamos com calma e vamos adquirir base. 

E vamos ao assunto propriamente dito. Dentro da Administração Pública, você pode distinguir duas categorias administrativas:

Uma confusão muito comum entre as pessoas que estão estudando esse assunto é confundir os conceitos de ÓRGÃO e PESSOA. Tente imaginar um corpo humano. E o nome do homem é João. João tem um coração. Mas o coração de João não tem personalidade jurídica (pois o coração é apenas um órgão do corpo de João), mas João tem personalidade jurídica (pois João é pessoa). Logo, eu não posso processar ou acionar o coração de João, mas eu posso fazê-lo contra João. Seu coração é atingido apenas de forma subsidiária, como uma parte do seu todo. Vamos analisar assim:

- Pessoa: tem personalidade jurídica, logo, tem capacidade processual.

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- Órgão: entes despersonalizados, logo, NÃO tem capacidade processual.

- União é PESSOA, mas os Ministérios são ÓRGÃOS.

OBS: Alguns órgãos podem ter capacidade processual para defender direitos institucionais (direitos subjetivos próprios). Mas são situações excepcionais.

No Brasil temos algumas diferentes formas de expressão da Administração Pública, são elas: a Administração Pública Centralizada (Direta), Administração Pública Descentralizada (Indireta) e Administração Pública Desconcentrada. Veja-se o seguinte:

  1. Centralizadas: Competências específicas de cada ente federativo (CF)
  2. Descentralizada: Pessoas (Administração Indireta)
  3. Desconcentrada: órgãos
  1. União, Estados, Distrito Federal, Municípios, Autarquias e Fundações Públicas são pessoas jurídicas de direito público. Normas jurídicas de Direito Público.
  2. Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista são pessoas jurídicas de direito privado. Normas jurídicas de Direito Público e Privado (Regime híbrido/misto).

Apenas para encerrarmos a aula de hoje, vamos dar olhada em algumas prerrogativas estatais. Estas APENAS ALCANÇAM AS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO (ou seja, não abraçam as pessoas que tem natureza mista, em regra). Essas prerrogativas, ou privilégios, tem a função de proteger o interesse público e de ajudar a carantir a ação da Administração Pública para alcançar esse fim:

  1. Os bens do Estado são impenhoráveis por serem bens públicos. Se executa o Estado via precatório (art. 100, CF).
  2. Os processos contra o Estado tramitam em varas privativas (Varas da Fazenda Pública). Âmbito Estadual. A lei dá prazos dilatados ao Estado (quádruplo para contestar e duplo para recorrer).

Essa aula trás pontos bastante basilares sobre a Administração Pública, como já foi dito anteriormente. Mas é importante ir com calma. Observamos diversos pontos que podem facilmente se tornar em "casca de banana" para você em prova, sendo assim, recomenda-se calma e uma reanalize para fixação dos conceitos mais importantes aqui apresentados (Pessoa, Órgão, Descentralização, Desconcentração). Se você tiver esses conceitos na ponta da língua e tiver uma noção das prerrogativas estatais apresentadas, o conteúdo terá sido bem assimilado. Agora é estudar!

Abraços cordiais, e nos vemos em um próximo encontro.

Sobre o autor
Rafael de Carvalho Mathias Cassimiro

Bacharel em Direito pela Universidade Católica de Pernambuco (UNICAP). Advogado. Especialista em Direitos Humanos.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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