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Justiça restaurativa: uma alternativa para o sistema penal brasileiro

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Agenda 02/04/2014 às 15:02

O presente trabalho aborda a Justiça Restaurativa, como um método alternativo e complementar à Justiça Tradicional para a resolução de conflitos, sobretudo na esfera penal. Aborda, ainda, a compatibilidade do método com o sistema jurídico nacional.

Resumo

 

O presente trabalho aborda a Justiça Restaurativa, como um método alternativo e complementar à Justiça Tradicional para a resolução de conflitos, sobretudo na esfera penal, através dos círculos restaurativos, em observância à evolução da finalidade da pena e dos procedimentos aplicados em diversos países. Aborda, ainda, a compatibilidade do método com o sistema jurídico nacional, com ênfase nas experiências pioneiras em curso no Brasil e a vivência internacional no assunto.

Palavras-chaves

Justiça Restaurativa. Resolução de conflitos. Método alternativo. Círculos restaurativos.

 

Abstract

 

The current work approaches Restorative Justice, as an alternative method and complementary of the Traditional Justice for the conflict resolution, mostly in the criminal law, through the restorative cycles, in compliance of the finality punishment’s evolution and about the procedures applied in several countries. It even approaches the compatibility of the method with the national system law, with emphasis on pioneer experiences ongoing in Brazil and the international experiences about the topic.

Keywords

Restorative Law. Conflict Resolution. Alternative Method. Restorative Cycles.

 

 

Sumário

Introdução. {C}1{C}{C}

1. A Justiça Restaurativa pelo mundo: o passado e o presente. {C}3{C}{C}

2. A Justiça Restaurativa: conceito e procedimento. {C}10{C}{C}

3. A Justiça Restaurativa no Brasil: as experiências e a compatibilidade das práticas alternativas no sistema jurídico brasileiro. {C}23{C}{C}

3.1. A Justiça Restaurativa na Comarca de São José dos Campos/SP.. {C}30{C}{C}

Conclusão. {C}34{C}{C}

Referências. {C}35{C}{C}

 

 

 

 

 

 

Introdução

Tem-se observado uma antiga e crescente insatisfação da sociedade com as respostas dadas pelo Direito às situações de violência e conflitos, principalmente na área penal[1], onde se discute até que ponto as penalidades podem transformar o indivíduo infrator, e qual o benefício para a vítima e para a sociedade como um todo.

Nesse diapasão, fala-se até de uma crise de confiança[2]no sistema judicial, “em relação à actuação do aparelho judiciário por este não se ter adaptado à evolução da sociedade, caracterizada por uma descentralização e uma procura de participação mais activa dos cidadãos na resolução dos seus problemas”[3].

Nesse contexto surge a Justiça Restaurativa, em complementaridade à Justiça Tradicional ou Retributiva, superando suas limitações[4], sob um novo prisma de solução de conflitos, concentrando-se em uma ética com base no diálogo e na responsabilidade e inclusão sociais, de forma que a vítima e a comunidade têm papel fundamental na solução do conflito. Fala-se que a Justiça Restaurativa é complementar à Justiça Tradicional porque seu funcionamento se dá em reverência ao Estado Democrático de Direito[5], nunca em sua contraposição.

O principal objetivo da Justiça Restaurativa é a “efetividade na pacificação das relações sociais”, atualizando e promovendo a chamada democracia ativa. Assim, o presente estudo pressupõe que não são somente a vítima e o infrator os afetados em seus relacionamentos, mas também a comunidade, porque sofre as consequências em sua totalidade[6].

Assim afasta-se a ideia de apenas determinar a culpa e a consequente pena ao transgressor, mas também de fazê-lo compreender o que ocorreu, o estrago causado pela infração ou ato infracional e avocar a responsabilidade de não reincidir. Deve-se fazer com que o infrator reflita sobre seu ato e quais as consequências da infração, pois, com a compreensão de todas as implicações de sua conduta, maior será a probabilidade de que não volte a fazê-lo, por trava da própria consciência. E exatamente por não consentir o ato infracional, por sua opinião, estará abstendo-se de forma livre e não só porque é proibido legalmente e pode resultar em uma sanção.

A fim de recompor o conflito, é proposta uma reunião em que a vítima, o infrator e a comunidade expressarão a extensão dos efeitos da infração, com ênfase nas consequências e nos sentimentos atrelados. Com isso, haverá a possibilidade de se chegar a um plano reparatório e a uma forma para que tudo não ocorra novamente[7].

Desta forma, a Justiça Restaurativa propõe uma resposta mais humana na solução dos conflitos penais[8].

1. A Justiça Restaurativa pelo mundo: o passado e o presente

Desde os primórdios da civilização é patente a presença de conflitos como consequência do convívio social, sendo criado, de forma lenta e gradual, o Estado para resolver os litígios em que for provocado, sempre que as partes não atinjam um consenso por elas mesmas.

As sociedades comunais preferiam manter a harmonia dentro do grupo com medidas reintegradoras e negociáveis à aplicação da vingança e da morte, tendo-se como exemplo:

o código de Hammurabi (1700 a.C. ) e de Lipit-Ishtar (1875 a.C.) prescreviam medidas de restituição para os crimes contra os bens. O código sumeriano (2050 a.C.) e o de Eshunna (1700 a.C.) previam a restituição nos casos de crimes de violência (Van Ness e Strong, 1997). Elas podem ser observadas também entre os povos colonizados da África, da Nova Zelândia, da Áustria, da América do Norte e do Sul, bem como entre as sociedades pré-estatais da Europa[9]{C}.

Segundo Jaccould, a Justiça Restaurativa teve origem nas sociedades comunais em geral, ou seja, nas sociedades pré-estatais da Europa e nativas, enquanto que, com o advento da sociedade estatal, afastou-se a vítima do processo penal e diminuíram consideravelmente as práticas reintegradoras[10].

Em meados do século XIX, de maneira discreta, ganhou corpo o movimento restaurativo, restrito às disputas de trabalho, mormente nas estradas de ferro dos Estados Unidos[11].

No século XX, há um marco mais profundo na aplicação da medida alternativa, ou seja, em vários âmbitos do direito, como se percebe:

“os instrumentos e os seus programas e instrumentos aplicar-se-iam, sucessivamente, a conflitos comerciais, a discriminações e a conflitos étnicos, de cor de pele ou de origem nacional, a questões de ordem sexual, familiar, penal, ambiental e de consumo”[12].

A partir da década de oitenta do século passado, houve a incrementação da mediação penal entre a vítima e seu agressor, e na década seguinte notou-se, primeiro, a internacionalização da Justiça Restaurativa no sistema educativo, com o fito de aplicar um sistema menos repressivo e punitivo na educação dos jovens, bem como de reparar as vítimas da infração, e depois a adaptação do modelo para adultos[13].

O conceito de Justiça Restaurativa remonta ao ano de 1975, em que Albert Eglash, um psicólogo americano, sugeriu a chamada “restituição criativa”, cujo evento enfoca a reabilitação de cada ofensor, sob supervisão, onde o reabilitando auxiliado encontra maneiras de pedir perdão ao ofendido e, após, apoia outros ofensores no mesmo procedimento pelo qual passou[14], todavia, ainda é uma visão precária do ponto de vista da Justiça Restaurativa, dada a desatenção com a vítima, e apenas a restituição material do dano causado[15].

Assim, com o objetivo de resgatar as práticas restaurativas, Faget mencionou três pensamentos ressuscitadores sobre tal medida alternativa, quais sejam, a contestação das instituições repressivas, a descoberta da vítima e a exaltação da comunidade[16]{C}.

Ainda, Konsen, após consulta a vários autores, ressalta a identificação de práticas restaurativas nas comunidades aborígenes do Canadá, na tradição Maori da Nova Zelândia, entre povos africanos, e na tribo indígena Nhambiquara do nosso país.

O autor também ressalta a importância de resgatar tais práticas, o que não pode ser entendido como retrocesso, mas sim o aproveitamento das experiências de outras tradições na pacificação dos conflitos[17].

Neste tom, o Conselho Econômico e Social da ONU (Organização das Nações Unidas), em sua 37ª Sessão Plenária, em 24 de julho de 2002, editou a Resolução 2002/12, intitulada de Princípios Básicos para a utilização de Programas de Justiça Restaurativa em Matéria Criminal, com vistas a tomar nota dos princípios, influenciar os Estados Membros a respeito, com disseminação mundial e implementação das práticas restaurativas pelos integrantes, em colaboração mútua entre todos[18].

Desta forma, vários países se interessaram pelas práticas restaurativas, como Nova Zelândia, Canadá, Austrália, Reino Unido, Colômbia, Espanha, África do Sul, Argentina, Chile e Japão.

A Nova Zelândia foi um dos países pioneiros na implantação da Justiça Restaurativa. Assim fez em seu sistema judiciário da infância e da juventude em 1989, através do Estatuto das Crianças, Jovens e suas Famílias, pautada em práticas e costumes dos aborígenes maoris, com resultado muito favorável quanto à prevenção de delitos e não reincidência de infratores[19].

Tal medida de justiça se originou da insatisfação dos integrantes da tribo Maori quanto ao sistema repressivo tradicional neozelandês, à qual seus jovens e crianças foram institucionalizadas[20].

Os menores participavam do processo de reunião do grupo familiar. De tais reuniões surgiram as práticas restaurativas com adultos, no ano de 1995, com o primeiro grupo comunitário[21], cuja aplicação era levada a efeito por advogados, professores, assistentes sociais e pessoas interessadas da comunidade.

As estatísticas apontam que os resultados das práticas restaurativas são satisfatórios, dada a prevenção da infração, bem como a não reincidência[22]. Segundo a professora Gabrielle Maxwell, as práticas inspiradas nos costumes dos aborígenes Maoris da Nova Zelândia têm solucionado 75% dos casos de delinquência juvenil, em que 44% destes há um diálogo reservado entre a polícia e o infrator e 32% há um encontro entre o infrator e a vítima, com suas respectivas famílias, e a polícia[23].

No ano de 1994, na Austrália foi introduzida a Justiça Restaurativa em diversas escolas, baseada nas práticas restaurativas realizadas na Nova Zelândia com grupos familiares[24].

Assim, de início, as tratativas eram sobre alguma agressão séria ocorrida na escola, mas, ante o sucesso do programa, as práticas foram adotadas também para a resolução dos casos de intimidação (bullying), com a participação dos genitores dos alunos[25].

Merecedor de crítica, no entanto, o protagonismo dado pela Austrália à polícia, na condução do procedimento restaurativo. Isso porque, além de reduzir a importância da figura do promotor e do juiz[26], não reflete os valores da justiça restaurativa[27], pois o encaminhamento do caso pela polícia caracteriza o momento pré-acusatório[28].

O Canadá também apresenta a utilização das práticas restaurativas pautadas em culturas indígenas. As partes (infrator, vítima e comunidade) são reunidas em círculo, sempre monitoradas, a fim de que possam livremente se manifestar. Para tanto, faz-se uso de um papel que sinaliza a vez de falar de quem o detém. Assim, cada qual fala em oportunidade distinta e ao final busca-se um consenso[29].

Os movimentos de Justiça Restaurativa, segundo Silvério, tiveram início no ano de 1974 no Canadá, com o programa Victim-Offender Mediation (VOM), em que os infratores e as vítimas se reuniam e realizavam acordos de restituição do dano, pautados nos princípios do perdão e da reparação[30].

No Reino Unido, desde 1998 aplica-se a Justiça Restaurativa, com ênfase nos menores de idade. Atualmente, planeja-se sua ampliação para a justiça criminal. Os estudos desenvolvidos na área originaram três projetos pilotos, criados pelo Governo e acompanhados por uma Universidade, onde se desenvolve a pesquisa e a prática nas áreas mais problemáticas do país[31].

Na Colômbia, país latino-americano de grande desigualdade social como o Brasil, a Justiça Restaurativa foi de grande aceitação, sendo incorporada na Constituição do país e em seu Código de Processo Penal[32]. A implementação das práticas no país ensejou resultados positivos para a sociedade e o sistema jurídico em geral[33]. Exemplo disso é a redução de 30% da taxa de homicídios na capital Bogotá[34].

Na Espanha, por sua vez, ocorreu a introdução de um programa de mediação e reparação penal para menores em 1990, sendo publicada, em 1992, uma lei para a sua regulação, onde o Ministério Público detinha a faculdade de prosseguir com a ação ou não quando houvesse a reparação da vítima, sendo confirmada pela Lei Penal de Menores, em 2000[35].

Quanto aos adultos, a mediação penal tem grande discussão na atual política criminal da Espanha[36], até mesmo com a introdução de um projeto piloto, em 1998. Todavia, a legislação penal e processual penal dificulta a mediação, porque cabe ao juiz a continuação do processo quando há reparação, e não ao Ministério Público, como ocorre em relação aos menores infratores, em detrimento do princípio da oportunidade[37].

Na África do Sul, com a institucionalização da política do apartheid (segregação), no ano de 1948, gravíssimas foram as violações dos direitos humanos, com a política separatista entre brancos e negros[38].

Após a queda do regime do apartheid fez-se necessária a depuração do período anterior, visto que havia um rastro de direitos violados. Para uma possível solução, foi aprovado em 1995 o Ato de Promoção da Unidade e Reconciliação Nacional, que estabeleceu a Comissão de Verdade e Reconciliação, em que, grosso modo, os agentes opressores e as vítimas eram convocados para expor as particularidades do caso face a face, com destaque para a verdade e a conciliação[39].

Outra experiência externa digna de menção, notadamente por sua proximidade com o Brasil, é a da Argentina. Segundo Scuro Neto, desde a década de 70 é manifesto o caráter pró-vítima na legislação argentina, tais como:

(a) obrigação da polícia de incluir no inquérito informações sobre as vítimas;

(b) direito de a vítima anexar declaração e se manifestar em juízo;

(c) menos penas menores e mais medidas extrajudiciais;

(d) “transação pela promotoria” em casos de condenação improvável, falta de provas, interesse público, considerações técnicas;

(e) persecução suspensa até que as condições sejam satisfeitas no tempo estabelecido pela promotoria, quando de compensação integral ou parcial dos danos, prestação de serviço não remunerado, medida sócio-educativa;

(f) vítimas podem requerer reparação durante o inquérito;

(g) projetos JR para tratar traumas e sentimentos de culpa (atualmente em mais de 60% dos casos), embora sem nenhuma influência no processo ou na sentença (...)[40]{C}.

Em 1996 foi estruturado naquele país um grupo de trabalho para a solução de conflitos, mormente da área penal, através da mediação, sendo tais medidas fomentadas pelo Ministério da Justiça e por estudantes e profissionais do Curso de Direito da Universidade de Buenos Aires (UBA)[41].

Também no Chile, as universidades foram ativas na implantação da Justiça Restaurativa, como por exemplo, a Universidade Católica de Temuco, onde foi desenvolvido o Proyecto CREA (Centro Alternativo para Resolução de Conflitos), com abrangência nos âmbitos da família, do cível e do penal, com as finalidades de

desenvolver academicamente formas alternativas de resolução de conflitos, com o escopo de difundi-las, por meio de informação, à sociedade, aplicando, desenvolvendo, assim, um modelo restaurativo, gratuito, identificado com os interesses e anseios chilenos[42]{C}.

Por fim, o Japão, mesmo com conhecida tendência formalista, tem práticas restaurativas baseadas nos princípios chotei e wakai[43]e admitem o perdão[44], sendo uma tradição chamada de “confissão-arrependimento-perdão”, que pode ser aplicada em qualquer momento da persecução penal até a última sessão do tribunal[45].

Assim, percebe-se a crescente presença da Justiça Restaurativa nas resoluções dos conflitos no cenário mundial, como alternativa ao Sistema Tradicional de Justiça.

2. A Justiça Restaurativa: conceito e procedimento

 

O Direito Penal, como se observa da maioria da doutrina deste ramo, é um conjunto de normas proibitivas que regulam a relação social dos indivíduos e tutelam os bens jurídicos fundamentais como ultima ratio, ao passo que se houver sua transgressão, é imposto pelo Estado uma sanção ao infrator, a fim de retribuí-lo do mal praticado contra a sociedade[46].

A partir disse, entende-se que os bens violados interessam não somente ao indivíduo, mas também à coletividade, o que torna a relação entre o infrator e a vítima secundária, revelando o direito de persecutio criminis e o ius accusationis da vítima, mas não o ius puniendi, que detém apenas o Estado, daí o caráter público do Direito Penal[47].

Assim, como detentor único do ius puniendi, o Estado persegue os infratores através da ação penal para imputar-lhes a pena, de acordo com a conduta praticada, a fim de retribuí-lo pelo mal causado à sociedade.

Com efeito, Aníbal Bruno destaca a predominância, quanto a pena, nos códigos penais e na doutrina tradicional, da imposição “ao agente do fato punível um mal em correspondência com o mal por êle praticado – malum passionis ob malum actionis”[48]. Mais adiante, o autor menciona a evolução do direito, em que se diminui o caráter retributivo da pena, único aplicável, a fim de dar vazão à recuperação do indivíduo infrator.

Neste sentido,

as idéias modernas sôbre a natureza do crime e suas causas e a exigência prática de uma luta eficaz contra a criminalidade foram se desenvolvendo, ao lado da velha reação punitiva, uma série de medidas que se dirigem, não a punir o criminoso, mas a promover a sua recuperação social [...][49]

A Justiça retributiva, de uma maneira geral, tem o objetivo de que o infrator sofra uma sanção, de acordo com o delito praticado, ou seja, a finalidade da pena é castigar o condenado, como prevenção especial, e no máximo, a prevenção geral da infração[50], que visa intimidar a sociedade de cometer crimes, com vistas à consequência da conduta ou omissão proibida praticada, ou seja, mediante o exemplo.

O ordenamento jurídico brasileiro é essencialmente normativo, o que se percebe pelo número de leis existentes no país, mas, apesar dessa realidade, é aceitável o consenso nas outras esferas do direito que não a penal, onde se exige um caráter mais vingativo.

Um sistema penal meramente acusatório e não conciliador resolve o problema essencialmente jurídico, contudo não sana o prélio entre as partes de fato, podendo até chegar ao absurdo de apenas utilizar a vítima para os embates técnicos jurídicos, e deixá-la sem o suporte psicológico, ao passo que apenas a aplicação da pena não é suficiente para a diminuição da criminalidade e o aumento da segurança pública, porque o infrator cumpre sua pena, mas não é ressocializado e reincide, enquanto que a vítima não é assistida em suas necessidades.

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Ante a falta de solução mais humana dos litígios criminais, surge a Justiça restaurativa como alternativa de aplicabilidade do justo[51], em complementação à Justiça Retributiva. Bem aponta Aguiar quanto ao tema:

podemos entender a Justiça Restaurativa com uma reformulação de nossa concepção de justiça, tendo como objetivos trabalhar a compreensão das pessoas sobre a situação conflituosa para que haja a humanização dos envolvidos, possibilitando a identificação das necessidades geradas pelo conflito/crime e a conseqüente responsabilização de todos os afetos, direta ou indiretamente, para que, de uma forma ou de outra, se comprometam e contribuam para sua resolução[52].

Apesar da inconclusividade do conceito de Justiça Restaurativa, dado o caráter emergente do movimento[53], Tony Marshall a define como

um processo através do qual todas as partes interessadas em um crime específico se reúnem para solucionar coletivamente como lidar com o resultado do crime e suas implicações para o futuro[54].

Também é interessante a definição de Justiça Restaurativa dada por Silvana Sandra Paz e Silvina Marcela Paz: “é um processo onde as partes, ao sofrer algum tipo de delito, resolvem, coletivamente, como abordar as conseqüências do delito e as suas implicações para o futuro (...) a fim de dar uma resposta ao delito”[55].

Partindo do pressuposto de que o olhar da Justiça Restaurativa está voltado para a restauração dos relacionamentos trincados pelo ato infracional, tem-se que o diálogo deve ser entre a vítima, o infrator e a comunidade em que eles estão inseridos.

É desta forma porque, segundo Zehr, se tem que a Justiça, considerando a infração como causa de ruptura da relação entre o infrator, a vítima e a comunidade, deve “identificar as necessidades e obrigações oriundas dessa violação e do trauma causado e que deve ser restaurado”[56].

Neste sentido, Pinto explica que

incumbe, assim, à Justiça oportunizar e encorajar as pessoas envolvidas a dialogarem e a chegarem a um acordo, como sujeitos centrais do processo, sendo ela, a Justiça, avaliada segundo sua capacidade de fazer com que as responsabilidades pelo cometimento do delito sejam assumidas, as necessidades oriundas da ofensa sejam satisfatoriamente atendidas e a cura, ou seja, um resultado individual e socialmente terapêutico seja alcançado[57].

Entretanto, apesar da responsabilidade do Estado em solucionar o conflito e as suas consequências, no modelo de Justiça Restaurativa o Estado cede alguma autoridade para representantes da sociedade civil, que melhor possam intermediar o problema, propiciando ambiente mais acolhedor às partes, o que talvez não ocorresse na presença de representantes da Justiça[58].

Aliás, é de se considerar que, com a aplicação da Justiça Restaurativa, a ação penal tenta ser resolvida antes de se desenvolver como lide judicial, em reverência aos princípios da celeridade e economia processual, tendo em vista que se soluciona o litígio como um todo, pois a vítima pode ser reparada e pode expor as consequências da infração, bem como o infrator pode responder pelo ilícito de forma digna e humana[59].

É importante frisar que não se busca, com a Justiça Restaurativa, a impunidade dos infratores, tanto é que, no bojo dos círculos restaurativos, tais são responsabilizados com medidas voltadas ao ressarcimento da vítima - quem sofreu diretamente com a conduta praticada – e da comunidade, e à reinserção do infrator nesta, depois de ter a chance, no círculo restaurativo, de compreender os efeitos de sua conduta.

Nesse diapasão, a Justiça Restaurativa não é embasada em regras, mas sim em princípios e valores[60]. Tais, no Brasil, estão presentes nos seguintes documentos: na Carta de Araçatuba de 30 de abril de 2005, na Carta de Brasília de 17 de junho de 2005, na Carta do Recife sobre Justiça Restaurativa de 12 de abril de 2006 e na Carta de São Luís sobre Justiça Juvenil Restaurativa de 9 de julho de 2010.

A Carta de Araçatuba, ao apontar os princípios da Justiça Restaurativa, elenca:

- plena informação sobre as práticas restaurativas anteriormente à participação e os procedimentos em que se envolverão os participantes;

- autonomia e voluntariedade para participação das práticas restaurativas, em todas as suas fases;

- respeito mútuo entre os participantes do encontro;

- co-responsabilidade ativa dos participantes;

- atenção à pessoa que sofreu o dano e atendimento de suas necessidades, com consideração às possibilidades da pessoa que o causou;

- envolvimento da comunidade pautada pelos princípios da solidariedade e cooperação;

- atenção às diferenças sócio-econômicas e culturais entre os participantes;

- atenção às peculiaridades sócio-culturais locais e ao pluralismo cultural;

- garantia do direito à dignidade dos participantes;

- promoção de relações equânimes e não hierárquicas;

- expressão participativa sob a égide do Estado Democrático de Direito;

- facilitação por pessoa devidamente capacitada em procedimentos restaurativos;

- observância do princípio da legalidade quanto ao direito material;

- direito ao sigilo e confidencialidade de todas as informações referentes ao processo restaurativo;

- integração com a rede de assistência social em todos os níveis da federação;

- interação com o Sistema de Justiça{C}[61].

Na oportunidade, na Carta de Brasília, foram destacados os seguintes princípios e valores:

1. plenas e precedentes informações sobre as práticas restaurativas e os procedimentos em que se envolverão os participantes;

2. autonomia e voluntariedade na participação em práticas restaurativas, em todas as suas fases;

3. respeito mútuo entre os participantes do encontro;

4. co-responsabilidade ativa dos participantes;

5. atenção às pessoas envolvidas no conflito com atendimento às suas necessidades e possibilidades;

6. envolvimento da comunidade, pautada pelos princípios da solidariedade e cooperação;

7. interdisciplinariedade da intervenção;

8. atenção às diferenças e peculiaridades sócio-econômicas e culturais entre os participantes e a comunidade, com respeito à diversidade;

9. garantia irrestrita dos direitos humanos e do direito à dignidade dos participantes;

10. promoção de relações eqüânimes e não hierárquicas;

11. expressão participativa sob a égide do Estado Democrático de Direito;

12. facilitação feita por pessoas devidamente capacitadas em procedimentos restaurativos;

13. direito ao sigilo e confidencialidade de todas as informações referentes ao processo restaurativo;

14. integração com a rede de políticas sociais em todos os níveis da federação;

15. desenvolvimento de políticas públicas integradas;

16. interação com o sistema de justiça, sem prejuízo do desenvolvimento de práticas com base comunitária;

17. promoção da transformação de padrões culturais e a inserção social das pessoas envolvidas;

18. monitoramento e avaliação contínua das práticas na perspectiva do interesse dos usuários internos e externos[62].

Já a Carta do Recife, trata acerca do assunto em termos mais práticos e sugere:

• a difusão e a incorporação de valores restaurativos, mantendo abertura quanto a variações metodológicas e procedimentais, sempre com vistas a potencializar a promoção de resultados restaurativos;

• que todas as iniciativas de aplicação prática da Justiça Restaurativa sejam transparentes e participativas, e que incluam um componente avaliativo e a divulgação de relatórios de acompanhamento e resultados;

• a ênfase na componente comunitária, em iniciativas de aplicação oficial das práticas restaurativas, e o zelo pelo não dirigismo de qualquer setor institucional;

• a criação de Núcleos e Centros de Estudos em Justiça Restaurativa, abertos à comunidade, nas universidades, nas escolas de ensino médio, nas organizações não-governamentais, nas Escolas da Magistratura, do Ministério Público, da Defensoria Pública e da OAB;

• aos poderes públicos federais, estaduais e municipais, e especialmente à Secretaria da Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça que promova a publicação de subsídios teóricos e práticos, em português ou traduzidos de outras línguas, incluindo relatórios de acompanhamento, avaliações dos projetos-pilotos e material instrucional para apoio a capacitações;

• à Secretaria da Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça a promoção de um Encontro Nacional de Justiça Restaurativa, ainda em 2006, propondo por sede o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça, articulando o apoio dos Colégios de Presidentes de Tribunais de Justiça, dos Procuradores-Gerais de Justiça, e dos Defensores-Gerais Públicos, das respectivas Corregedorias -Gerais, bem como dos Tribunais e Ministério Público Federais, de modo a viabilizar apoio a participação e respaldo às iniciativas restaurativas de Juízes, Promotores, Procuradores e Defensores Públicos de todo o País;

• a realização do 3º Simpósio Brasileiro de Justiça Restaurativa em 2007, preferencialmente na Páscoa, tendo por sede a cidade de Natal, RN;

• a difusão e implementação da Justiça Restaurativa, simultânea, articulada e integrada entre suas vertentes institucionais e comunitárias, para gerar sinergia e promover, reciprocamente, renovação e empoderamento, respeito à horizontalidade, autonomia, isonomia e à diversidade na relação entre as pessoas envolvidas;

• ao Ministério da Justiça o apoio técnico e financeiro à instalação de outros projetos- piloto e a delimitação de apoio a estes projetos por um prazo mínimo de cinco anos para possibilitar as experiências e o aprendizado necessários à consolidação de uma Cultura de Restauratividade.

A Carta de São Luís sobre a Justiça Restaurativa, por sua vez, em um aspecto também mais prático, recomendou para a disseminação do sistema alternativo no Brasil:

1. Manter o apoio da Secretaria de Reforma do Judiciário e de outras instâncias para sustentação e aprofundamento dos projetos de Justiça Juvenil Restaurativa existentes e sua ampliação, principalmente no Norte e Nordeste do país;

2. Mapear e sistematizar as diversas experiências em âmbito nacional sobre Justiça Juvenil Restaurativa e realizar estudos comparativos com experiências internacionais;

3. Assegurar o monitoramento e avaliação permanentes de projetos com enfoques restaurativos, baseados em padrões científicos, que os tornem referências de boas práticas;

4. Desenvolver programas de capacitação permanente em Justiça Juvenil Restaurativa, buscando construir matrizes unificadas e que contemplem os diversos profissionais e lideranças envolvidas na implementação dos projetos;

5. Desenvolver estudos sobre os papéis institucionais e comunitários visando a institucionalização da Justiça Restaurativa a médio prazo no país;

6. Criar fóruns latino-americano e brasileiro, com encontros periódicos e regionais, para permanentes estudos, troca de saberes, capacitações, produção de conhecimento em torno da temática e a sistematização das experiências, com o intuito de construir um alinhamento teórico e político institucional, baseado em princípios, valores, processos e resultados de Justiça Restaurativa;

7. Desenvolver programas de atendimento complementares tanto aos ofensores quanto às vítimas que participam de procedimentos restaurativos, a partir de diretrizes discutidas em espaços coletivos, plurais e democráticos e respeitada a normativa internacional;

8. Desenvolver estratégias de sensibilização da comunidade e de comunicação, incluindo a mídia;

9. Realizar o II Seminário Brasileiro de Justiça Juvenil Restaurativa em 2011;

10. Defender a realização do II Congresso Mundial de Justiça Juvenil Restaurativa no Brasil[63].

Desta forma, observa-se que o princípio da dignidade da pessoa humana se mostra manifesto no bojo da Justiça Restaurativa, em atendimento ao fundamento constitucional previsto no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, pois visa tratar as consequências trazidas pela infração na vida da vítima, do infrator e da comunidade, em compatibilidade com o sistema jurídico brasileiro, complementando a Justiça Tradicional.

Outra característica é a presença do direito a informação e a publicidade no procedimento, tendo em vista que antes de iniciar o círculo restaurativo, ao infrator, à vítima e à comunidade, são apresentados, de forma plena e completa, todos os procedimentos e práticas restaurativas, a fim de que decidam se desejam ou não participar.

De igual sorte, o sistema alternativo é envolvido pela voluntariedade, pois todos os potenciais envolvidos nas práticas restaurativas apenas participam se assim quiserem, porque não é plausível que as pessoas se reúnam para acordos sem estarem dispostos a tal, já que acordos, de uma forma geral, são atos de vontade e o mesmo raciocínio se aplica à Justiça Restaurativa.

Outrossim, a voluntariedade é revestida da chamada retratabilidade da participação, podendo a mesma ser revogada a qualquer momento e por qualquer das partes[64].

Ainda é patente o comparecimento do valor do respeito mútuo, haja vista que a prática restaurativa reúne as pessoas envolvidas no conflito e que esta prática objetiva a reconciliação entre eles, com o apoio da comunidade. O respeito mútuo deve primar entre as partes, inclusive quanto ao infrator.

Outro valor imprescindível é a responsabilidade mútua, em que se evoca a corresponsabilidade do Estado e da sociedade em resolver os conflitos, tendo em vista o reconhecimento, pela sociedade civil, da competência do Estado em dar acesso, à população, os seus direitos[65]. Neste sentido, busca-se a aplicação de uma medida satisfatória às partes, apoiado nas consequências que o fato delituoso trouxe para ambos e nas suas capacidades de negociação[66].

Também são encontrados no sistema restaurativo os princípios da solidariedade e da cooperação, em que a comunidade tem o papel de acolher a vítima, que necessita de consolo, e o infrator, a fim de ressocializá-lo.

O princípio da igualdade, insculpido no caput, do artigo 5º, da Constituição Federal, também é inserido nas práticas da Justiça Restaurativa: na medida em que se vislumbram as peculiaridades de cada parte, trata-se “igualmente os iguais e desigualmente os desiguais”[67], ou seja, a solução é mais personificada, pois considera as condições econômicas, sociais e culturais dos envolvidos.

Também faz parte da escala de princípios da Justiça Restaurativa a confidencialidade e o sigilo, pois não poderão ser usados quaisquer elementos colhidos durante a execução das práticas restaurativas no curso de eventual ação penal para apurar o delito[68].

Ainda, as práticas restaurativas são consideradas subsidiárias, dado que, se no caso não convir ou não caber tais práticas, o caso deve ser remetido à autoridade competente para julgar a ação de forma célere[69].

Com efeito, a Justiça Restaurativa apresenta um caráter complementar, e não excludente, da Justiça Tradicional, ou seja, compatível com o Estado Democrático de Direito e todo o sistema jurídico nacional, com enfoque aos direitos fundamentais, além do internacional, como se observa na Resolução 2002/12 do Conselho Econômico e Social da Organização das Nações Unidas.

Desta forma, com os valores e os princípios da Justiça Restaurativa apontados, facilita-se a compreensão do procedimento por ela adotado.

Para a realização da Justiça Restaurativa, além de outros, são sugeridos os chamados círculos de paz ou câmaras restaurativas, que são os processos colaborativos e cooperativos que ensejam a responsabilidade ativa[70].

Coloca-se a vítima no cerne da dinâmica porque é resgatado nela o “sentimento de poder pessoal, sendo também reintegrada à comunidade de modo fortalecido, ao ter um papel ativo na discussão das causas e conseqüências do ato e na forma da reparação”{C}[71], e não deixada de lado como ocorre no sistema retributivo, onde o objetivo é punir o infrator e prevenir que outros incorram no mesmo erro.

O infrator, por sua vez, é inserido na prática restaurativa para ser chamado à reflexão de seu ato, sem deixar de se responsabilizar, reparando os danos, sem, contudo, ser apontada a sua culpa[72]ou o seu dolo.

No contexto do círculo restaurativo insere-se a comunidade porque esta é afetada, como um todo[73], pela quebra do relacionamento entre infrator e vítima, exatamente pelo injusto cometido por aquele contra esta. E por causa dessa afetação da sociedade, ela é chamada a, criativa e participativamente, apoiar a vítima e o agressor em suas reabilitações, a fim de ocorrer a reinserção social.

O ideal é que os círculos sejam direcionados por uma pessoa dotada de boas técnicas de comunicação, com o fito de solucionar o conflito através de mediação e negociação, de forma a abarcar todos os componentes – vítima, infrator e comunidade[74].

A vítima, no bojo do círculo de paz, deixando de ser mero instrumento probatório, expõe suas amarguras e suas necessidades de reparação (inclusive as de caráter emocional[75]), sendo este o momento do início da superação do conflito pela parte injustiçada[76], trazida ao centro da dinâmica de solução dos litígios[77].

Chega-se a um acordo, por intermédio do diálogo entre a vítima, o transgressor, seus respectivos familiares e a comunidade, sobre a melhor forma de reparar todo mal provocado, levando a decisão do Judiciário à comunidade[78], na melhor forma para sua absorção.

Segundo Molino, são três os procedimentos restaurativos, que são a mediação vítima-infrator (mediation), a reunião coletiva (conferecing) e os círculos decisórios (sentencing circles)[79].

Na mediação vítima-infrator, primeiramente as partes se encontram separadamente com o mediador, onde o procedimento é integralmente exposto para cada um para escolherem se querem continuar. Também é o momento que o mediador analisa a possibilidade de haver uma revitimização por parte do ofendido, o que prejudica a prática, bem como analisar se o encontro das partes pode gerar uma atitude responsável por parte do ofensor, essencial para o sucesso do procedimento[80].

Após, promove-se um encontro entre as partes, de modo que a vítima expõe sua visão pessoal da infração e como foi afetada, nos prismas psicológico, físico e econômico; de outro lado, em sua oportunidade, o ofensor explica o que levou a cometer a infração e quais as suas necessidades[81], além de explicar à vítima como entendeu o sentimento dela.

Assim, espera-se que os participantes encontrem um consenso para definir como o conflito será reparado, o que não se limita à esfera patrimonial[82].

Já na reunião coletiva, observa-se a presença da comunidade, ou seja, é uma maneira mais ampla e reflexiva, saindo do individual, pois o encontro traz as consequências e as origens da infração de maneira integrada na coletividade: a vítima, o infrator e a comunidade constroem um acordo que vise “suprir as necessidades individuais e coletivas das partes e se lograr a reintegração social da vítima e do infrator”[83]na comunidade.

Com efeito, segundo Adriana Sócrates, para o êxito da atividade é imprescindível que as partes estejam abertas a falar sobre o ocorrido, pois

a justiça restaurativa possibilita exatamente este espaço para fala, para expressão dos sentimentos e emoções vivenciados que serão utilizados na construção de um acordo restaurativo que contemple a restauração das relações sociais e dos danos causados[84]

Quanto aos círculos decisórios, estes são semelhantes as reuniões coletivas, pela presença da comunidade e da decisão em favor do individual e do coletivo. Entretanto,

a maior diferença entre os dois consiste na sua formação, já que nas reuniões coletivas são dispostos vítimas e infratores em pólos opostos tendo como divisor os mediadores, já no caso dos círculos, vítimas, infratores e mediadores estão num mesmo plano.

Um exemplo de cada tipo seria as reuniões de moradores de pequenas comunidades canadenses afetadas por problemas de vandalismo para o caso de reuniões coletivas; os círculos são amplamente utilizados no setor educacional, sendo amplamente utilizado em escolas para discutir problemas entre alunos[85].

Desta forma, os círculos restaurativos são orientados por um facilitador, uma pessoa dotada de boas técnicas de comunicação, onde as partes expõem, de cada vez, seus sentimentos e as consequências que o conflito trouxe às suas vidas. Após, com o auxílio do facilitador, elaboram um acordo que especificará as formas práticas que a vítima e a comunidade serão ressarcidas e que o infrator será responsabilizado e ressocializado na comunidade, com a consequente restauração da relação.

Assim, apesar da Justiça Restaurativa ser um assunto relativamente novo, pode-se auferir seu conceito, os princípios e valores que a direciona, bem como extrair os principais procedimentos para sua concretização.

 

3. A Justiça Restaurativa no Brasil: as experiências e a compatibilidade das práticas alternativas no sistema jurídico brasileiro

Iniciaram-se os debates sobre a Justiça Restaurativa no Brasil no início da década passada, com experiências pioneiras no Estado do Rio Grande do Sul, no Distrito Federal e na cidade de São Caetano do Sul/SP. Os resultados satisfatórios obtidos propiciaram o I Simpósio Brasileiro de Justiça Restaurativa[86], importante marco desse movimento, realizado em Araçatuba/SP nos dias 28, 29 e 30 de abril de 2005, onde as discussões giraram em torno da lentidão da Justiça e da falta de eficiência do sistema penal em evitar novos conflitos, eis que caracterizado pelo afastamento da tutela dos interesses da vítima e a concentração das ações apenas na punição do infrator[87].

O Simpósio supramencionado foi realizado, também, no intuito de esclarecer o conceito jurídico das práticas e dos procedimentos restaurativos, além de promover um debate interdisciplinar como meio de promoção e construção de uma cultura de paz.

Deste encontro de diversos profissionais, que foi marcado pelo apoio da UNESCO (United Nation Educational, Scientific and Cultural Organization[88]), foi elaborada a “Carta de Araçatuba”, o primeiro documento no Brasil que agrupou os princípios básicos da Justiça Restaurativa[89], considerado um marco da sua implantação e da sua aplicação[90]{C}.

Posteriormente, a Carta de Araçatuba foi ratificada pela Carta de Brasília, editada na Conferência Internacional de Acesso à Justiça por Meios Alternativos de Resolução de Conflitos, com sua realização nos dias 14, 15, 16 e 17 de junho de 2005[91].

No ano seguinte, nos dias 10, 11 e 12 de abril de 2006, realizou-se o II Simpósio Brasileiro de Justiça Restaurativa em Recife, dando origem a Carta do Recife, que auxiliou na consolidação da Justiça Restaurativa no Brasil[92], pois montou as estratégias (ver p. 13 e 14) para espalhar as iniciativas da medida alternativa, a fim de promover uma sociedade marcada pela justiça, pela igualdade e pelo bem-estar de todos, com enfoque em seus valores comuns[93].

Outro documento elaborado, de suma importância quanto ao tema, foi a Carta de São Luis. Originou-se do I Seminário Brasileiro de Justiça Juvenil Restaurativa realizado na cidade de São Luis, Estado do Maranhão, em 2010, onde reuniram-se aproximadamente 390 pessoas, que vieram de 17 estados-membros e do Distrito Federal, além de 100 instituições que compareceram para discussão[94].

Em debate, restou demonstrado que a Justiça Restaurativa é mais que uma alternativa na resolução de conflitos, é também “uma importante ferramenta de prevenção e combate à criminalidade, principalmente porque se pauta no princípio da informação e da publicidade”[95].

A Carta em comento foi traduzida do português para o francês, espanhol, alemão e inglês, dada sua importância.

A ferramenta restaurativa não tem seu uso restrito à justiça criminal. O foco e a atenção dispensada à pacificação social e à figura do infrator a torna importante para a problemática da infância e da juventude, juntamente com o Estatuto da Criança e do Adolescente ao prever a alternatividade das práticas, com respaldo no preceito fundamental constitucionalmente tutelado da dignidade da pessoa humana[96], conforme o artigo 3º da Lei 8.069/90, in verbis:

A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.

No ano de 2005, a partir de junho, o Ministério da Justiça começou a trabalhar a ideia de implantação da Justiça Restaurativa mediante a Secretaria de Reforma do Judiciário em conjunto com o PNUD (Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento)[97], e também a Secretaria Especial dos Direitos Humanos, através do Departamento da Criança e do Adolescente, que apoiou projetos iniciantes de Justiça Restaurativa no sistema judiciário brasileiro em Varas especializadas[98].

Na época, em razão das experiências obtidas com o “projeto-piloto” já iniciado na cidade de São Caetano do Sul/SP[99], a Escola Paulista da Magistratura, com grande esperança no novo sistema, em dezembro de 2005[100]inaugurou o Centro de Estudos de Justiça Restaurativa, que objetivava realizar profundos estudos concernentes a Justiça Restaurativa.

A necessidade de outras soluções para o problema da morosidade do Judiciário estimulou, além da Justiça Restaurativa, outros métodos alternativos de solução de conflitos, como a conciliação e a mediação. Isso levou o Conselho Nacional de Justiça a editar a Resolução nº 125, de 29 de novembro de 2010 (modificada pela emenda nº 1, de 31 de janeiro de 2013), que “dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário”.

Essa resolução prestigia a Justiça Restaurativa, como ferramenta legítima e adequada ao sistema judiciário brasileiro. Em seu artigo 7º, caput, ao prever a criação dos Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, especifica no parágrafo 3º que

os Núcleos poderão centralizar e estimular programas de mediação penal ou qualquer outro processo restaurativo, desde que respeitados os princípios e processos restaurativos previstos na Resolução nº 2002/12 do Conselho Econômico e Social da Organização das Nações Unidas e a participação do titular da ação penal em todos os atos[101].

A Resolução 2002/12 do Conselho Econômico e Social da Organização das Nações Unidas destacou os princípios básicos da Justiça Restaurativa, portanto, tal método alternativo foi recepcionado no sistema normativo brasileiro.

Em observância à referida Resolução nº 125, de 29 de novembro de 2010, observa-se que a Justiça Restaurativa no âmbito penal é uma das medidas alternativas para a resolução dos conflitos.

Sendo assim, para a sua aplicação deve-se analisar caso a caso, pois qual seja a medida alternativa aplicada – a mediação, a conciliação ou a Justiça Restaurativa – esta deve ser adequada à resolução do conflito.

Como já salientado, os principais projetos de Justiça Restaurativa no Brasil vêm sendo realizados no Estado do Rio Grande do Sul, no Distrito Federal (Núcleo Bandeirante) e na cidade de São Caetano do Sul/SP{C}[102].

Na cidade de São Caetano do Sul/SP, o projeto de Justiça Restaurativa é desenvolvido pela Vara da Infância e da Juventude e pela Promotoria a ela atrelada, tanto no âmbito jurisdicional quanto escolar[103]. O projeto é chamado de “Justiça e Educação: Parceria para a Cidadania”[104], e é integrado, principalmente, pelo juiz, pelo promotor, pelas assistentes sociais, pelos facilitadores (papel desempenhado pelos professores) e pelas diretoras das escolas, haja vista ser direcionado para o grupo escolar da 4º a 8º série do ensino fundamental e para o ensino médio[105].

Os objetos da mediação são os conflitos entre os alunos ou entre os alunos e as pessoas que laboram na escola, e são tratados nas chamadas câmaras restaurativas, ocasião que se reúnem – se assim desejarem, dada a voluntariedade do programa – os envolvidos no desentendimento, os familiares de cada um e o mediador, responsável pela promoção do diálogo entre as partes, que falarão sobre as consequências do conflito em suas vidas, bem como o que motivou a existência do impasse[106].

Após o diálogo, são definidas a necessidade e a proporção da reparação, e depois é redigido um termo assinado pelas partes e enviado para a Justiça, a fim de formalizar o procedimento[107]. Caso se trate da prática de ato infracional, o Ministério Público poderá conceder a remissão ao infrator, com a extinção do processo, após homologação do Juízo, a teor do que dispõe o artigo 126 do Estatuto da Criança e do Adolescente:

Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.

Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo.

Se for descumprido o acordo, há a possibilidade de realizar outro círculo restaurativo[108]. Cumprido o compromisso, sanado estará o conflito.

Também foi implantado um projeto similar na cidade de Porto Alegre/RS, destinado a crianças e adolescentes, com a diferença de que os adolescentes já cumprem a medida sócio-educativa[109], ou seja, o programa é mais voltado para a fase de execução do que para a fase de conhecimento, como ocorre em São Caetano do Sul/SP.

Cabe destacar, quando se fala em pioneirismo, que já em 2004 a Associação dos Magistrados do Rio Grande do Sul (AJURIS) institucionalizara o Núcleo de Estudos em Justiça Restaurativa, voltado à análise da aplicação da medida nos processos judiciais, nos atendimentos sócio-educativos, na educação e na comunidade[110].

A partir disso, em 2005, a Associação dos Magistrados do Rio Grande do Sul (AJURIS) iniciou o chamado Projeto Justiça para o Século 21, uma proposta prática, “tendo por base princípios, valores e alternativas metodológicas de justiça restaurativa, voltado, inclusive, à formação de agentes com o fito de difundir os conceitos e implementar o modelo restaurador nas demais instituições”[111].

Para o cumprimento da proposta, são feitas quatros atividades, que são divididas em

formação, que visa capacitar pessoas interessadas no trabalho e realizar seminários e grupos de estudo; mobilização institucional e social, que consiste na divulgação e explicação do projeto, e também firmar parcerias; aplicação das práticas restaurativas, que visa abranger, além das medidas sócio-educativas, medidas de privação de liberdade e conflitos escolares, sendo este último um estímulo à implementação da justiça restaurativa em ambientes além do jurídico; e atividades de pesquisa e avaliação, responsáveis por aprimorar o projeto[112].

Já a experiência de Brasília, implementada em 2005 no Núcleo Bandeirantes, é destinada aos conflitos de competência dos Juizados Especiais Criminais[113], ou seja, trata de delitos de menor potencial ofensivo, cometidos por maiores de idade, a evidenciar a viabilidade de aplicação do método não apenas a crianças e adolescentes.

O procedimento adotado no projeto é do tipo Mediação Vítima-Ofensor, com a participação, mediante treinamento anterior por 50 horas[114], “de juízes, promotores, defensores públicos, psicólogos, assistentes sociais, facilitadores/mediadores, e demais pessoas do quadro administrativo, como secretária e estagiários”[115].

Na prática, são feitas entrevistas individuais com as partes, para analisar a possibilidade da restauração do conflito e para que elas sejam informadas integralmente do procedimento. Aceita a participação, o processo é suspenso por quatro meses pelo Juiz do Juizado Especial, período destinado à realização das práticas[116], com resultados satisfatórios, principalmente pela compreensão da comunidade acerca do projeto, segundo Pinto[117].

Assim, se as partes alcançarem um consenso depois da discussão do evento, é celebrado um acordo entre elas, com manifestação do Ministério Público e posterior homologação pelo Juiz. Forma-se, então, um título executivo judicial, passível de execução, nos termos do artigo 74 da Lei 9.099/95[118], que prevê “a composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente”.

De uma maneira geral, a partir da experiência em Brasília/DF, observa-se que as práticas restaurativas podem ser aplicadas como medida anterior a propositura de ações penais públicas condicionadas à representação e de ações penais privadas, a fim de afastar a aplicação do sistema tradicional do processo criminal se o conflito for solucionado.

De outro lado, quanto aos casos de ação penal pública incondicionada, as práticas restaurativas não devem ser propostas para afastar a aplicação do sistema tradicional do processo criminal, mas podem ser utilizadas lado a lado, ou seja, a Justiça Tradicional e a Justiça Restaurativa serão adotadas conjuntamente.

3.1. A Justiça Restaurativa na Comarca de São José dos Campos/SP

Outra cidade que apresenta posição de pioneirismo e diversos projetos de Justiça Restaurativa é a cidade de São José dos Campos/SP, o que muito nos orgulha.

Está em execução na cidade o Projeto Comarca Terapêutica, que é

articulado pelo Ministério Público com os órgãos da Justiça, Poder Público e comunidade e possui três eixos de atuação: políticas públicas (articulação e discussão conjunta da Política sobre Drogas na cidade); jurídico (aplicação da Justiça Terapêutica nos processos cíveis e criminais); e rede (construção da Rede Protetiva de Atenção às Drogas)[119].

Vários têm sido os encontros promovidos, com a realização de dinâmicas restaurativas. A elas comparecem usuários de drogas lícitas e ilícitas que estão envolvidos em algum processo judicial, cada um acompanhado de um familiar[120].

Primeiramente, os intimados assistem a uma palestra motivacional explanada pelo Promotor de Justiça Fábio Rodrigues Franco Lima, por profissionais da área da saúde e de diversas entidades de autoajuda. Após,

os usuários são divididos em pequenos grupos e encaminhados a salas diferentes, onde são realizados os círculos restaurativos, conduzidos pelo facilitador, um profissional capacitado em Justiça Restaurativa, que é apoiado por profissionais do Direito e da saúde. São empregadas diversas técnicas de reflexão próprias da Justiça Restaurativa e da Saúde, como escuta ativa, perguntas restaurativas e intervenção breve. Paralelamente, em um local próprio, os familiares são assistidos por um terapeuta familiar, que aborda a codependência e o papel da família na prevenção e no tratamento da dependência química[121].

Findo os círculos restaurativos, é oferecido aos usuários um tratamento contra a dependência química. Na última reunião havida, ocorrida em junho do corrente ano, 67% dos supostos autores de delitos de menor potencial ofensivo aceitaram o encaminhamento. Em caso de descumprimento, dar-se-á início processo crime[122].

A Justiça Restaurativa em São José dos Campos também está presente, há pelo menos cinco anos, na esfera educacional, tendo sua implantação nas escolas municipais[123], o que foi apresentado às equipes de liderança de trinta e nove unidades[124].

O programa visa, essencialmente, a prevenção dos conflitos escolares, bem como a resolução de eventual conflito, sendo que,

na prática, a metodologia utiliza círculos de conversa em que professores, alunos e demais profissionais da escola ganham espaço para o diálogo e a resolução não punitiva, de forma a levar o aluno a refletir sobre suas ações e assumir responsabilidade sobre elas[125].

Ainda, com referência à Resolução nº 125, de 29 de novembro de 2010 (modificada pela emenda nº 1, de 31 de janeiro de 2013) do Conselho Nacional de Justiça, que trata dos métodos consensuais de solução de conflitos e disciplina a criação dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC - oportuno registrar que o espaço físico projetado para São José dos Campos prevê, ao lado dos setores de conciliação e mediação, um centro de Justiça Restaurativa[126].

No Centro são atendidas

demandas pré-processuais (casos que ainda não chegaram ao Poder Judiciário) e também processuais (que já têm ações em andamento) das áreas Cível e de Família. São demandas relacionadas à regularização de divórcio, investigação de paternidade, pensão alimentícia, renegociação de dívida, relações de consumo, brigas entre vizinhos, entre outras. Não há limite de valor da causa[127]{C}.

Essa posição de destaque de São José dos Campos encontra raízes em outras práticas, algumas delas muito antigas, aqui desenvolvidas. Embora não fizessem referência expressa a Justiça Restaurativa, traziam em si a ideia básica que a informa.

Exemplo disso foi o programa desenvolvido na cidade com o método APAC (Associação de Proteção e Assistência ao Condenado ou, poeticamente, Amando o Próximo, Amarás a Cristo), fundado em 1974, por Mario Ottoboni, com origem na Pastoral Carcerária de São José dos Campos/SP (entidade da Igreja Católica) [128], e que era pautado por doze elementos:

participação da comunidade, recuperando ajudando recuperando, trabalho, a religião, assistência jurídica, assistência à saúde, valorização humana, envolvimento familiar, voluntariado, Centro de Reintegração Social, mérito do recuperando e a Jornada de Libertação com Cristo[129].

As práticas desenvolvidas, destinadas aos presidiários, eram:

envolvimento em atos religiosos, palestras de valorização humana, estímulo à presença na biblioteca do presídio e melhoria dos recursos disponíveis neste ambiente, a participação em concursos de higiene e limpeza de celas, estimulando a organização pessoal e celular, concursos de composições e poesias, a eleição de representantes de cela e de um grupo de representantes dos presos a funcionar perante a direção do presídio, o que posteriormente viria a se tornar o chamado CSS, bem como a prestação de trabalho nas alas, nas delegacias, etc[130].

No ano de 1984, a APAC assumiu a administração do presídio, sem a presença dos policiais, quando os casos de fuga tornaram-se ínfimos e foram zerados os casos de motim, de rebeliões e de brigas entre os presidiários[131].

Conclusão

O presente trabalho não tem o objetivo de elevar a Justiça Restaurativa a uma solução infalível, que afastará do Judiciário a quantidade exorbitante de processos, bem como transformará milagrosamente o criminoso em uma pessoa bondosa. Ao longo do estudo, percebemos que seria um grande equívoco tratar a Justiça Restaurativa com certo romantismo, onde o criminoso teria lugar de vítima da sociedade, ou de incapaz de discernir o certo do errado.

Sob esse prisma, percebemos também que essa visão inocente é tão equivocada quanto a do extremo oposto: que a Justiça Tradicional é o único meio adequado para a resolução dos conflitos.

Desde os primórdios da civilização é patente a presença de conflitos como consequência do convívio social, sendo criado o Estado para resolver os litígios, o que não é discutido no estudo. O cerne da reflexão é o erro de submeter os conflitos apenas à judicialização para serem sanados.

A partir disso são apresentados os meios alternativos de resolução de conflitos, gênero em que a Justiça Restaurativa é integrante. Esta considera o fato criminoso como prejudicial não somente à vítima, mas à toda comunidade, trazendo-a no bojo do conflito para a busca de uma solução justa e duradoura.

Ao incluir a comunidade na busca de solução dos conflitos, todos são colocados na posição de responsáveis pela pacificação social, noção esta que deve ser refletida também pelos operadores do Direito.

Assim, a finalidade deste trabalho, principalmente pelo caráter de conclusão do curso de Direito, é a reflexão dos profissionais ligados à área jurídica acerca da existência dos diversos meios de solução dos conflitos, para a aplicação da forma adequada em cada caso, a fim de renovar nossa fé na Justiça.

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Sobre a autora
Giulia Gabriela Ribeiro Rocha

2014: Advogada.<br>2013-2014: Estagiária no MPT (Ministério Público do Trabalho)<br>2011-2013: Estagiária no MPF (Ministério Público Federal)<br>2010-2011: Estagiária no TJSP (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo)

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