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Conferência de Estocolmo e dignidade humana.

O meio ambiente saudável como condição de concretização da dignidade humana e o capitalismo como obstáculo

O presente artigo objetiva apresentar o Direito Ambiental sob uma ótica mais humanística, reconhecendo que uma condição digna de vida humana está intrínseca a um meio ambiente preservado e saudável.

INTRODUÇÃO

A edição de leis concernentes à questão ambiental é mais antiga do que muitos possam considerar, no entanto inicialmente estas assumiram uma preocupação puramente econômica e não preservacionista. Foi apenas a partir do século passado que a questão ambiental se tornou mais proeminente, ao se constatar os perigos que o progresso econômico e tecnológico trazia ao meio ambiente através dos parques industriais e fontes de energia nucleares, como exemplo. Dessa forma, tornou-se de grande importância que os países de todas as áreas do globo reconhecessem tal ameaça e tomassem medidas para controlar os danos até então causados e prevenir os que ainda pudessem vir existir. Paralela à questão ambiental, destaca-se a dignidade da pessoa humana, princípio esse que se tornou mais notável com a Revolução Francesa e a Declaração dos Direitos do Homem, evoluindo através dos séculos até que, nos dias atuais, é tido como um princípio e direito universal e inalienável.

Não obstante a isso, percebemos a evolução de nosso próprio ordenamento jurídico brasileiro, no que tange às questões ambientais e as relativas à dignidade humana – em verdade, ambas preocupações estão interligadas, uma vez que não há viver digno em um ambiente degradado, tampouco há meio ambiente saudável se o homem não souber viver de maneira ecologicamente correta. Nesse âmbito, elenca-se a Conferência das Nações Unidas para o Meio Ambiente Humano de 1972, conhecida como a Conferência de Estocolmo, como ponto de partida para a ligação entre a problemática ambiental e a ideia de dignidade da pessoa humana, além de ter exercido grande influência no cenário internacional e no brasileiro, refletindo em nossa legislação.

Outra problemática que emerge juntamente com a questão ambiental é questão a econômica – um mundo capitalista, de filosofia neoliberal, e extremamente dependente dos recursos naturais para a obtenção de lucro. Muitas matérias primas usadas nas indústrias e no nosso dia a dia, constituem-se de fontes não renováveis, tais como minérios e petróleo; assim, é preocupante o caráter extrativista e predatório em que se pauta o capitalismo, o que aumentou a necessidade de tentar de alguma forma regular as atividades econômicas dos mais diversos países. No entanto, a ganância de crescimento econômico torna a tarefa de proteção ambiental difícil, uma vez que muitos países não pretendem abrir mão de suas indústrias ou de qualquer forma diminuir sua produção. A solução seria a implementação de um modelo sustentável, porém este também diminuiria os lucros de alguma forma e o que temos hoje, em sua maioria, é apenas uma propaganda de desenvolvimento sustentável enquanto este não se concretiza integralmente.

1 Emergência do Direito Ambiental Internacional e Conferência de Estocolmo

Não restam dúvidas que a mudança de valores ocorrida no século XX foi fundamental para a emergência do Direito Internacional do meio ambiente. No século XIX, quando o valor supremo a ser almejado era apenas o desenvolvimento material da sociedade, não se levava em consideração que as atividades industriais emitiam produtos nocivos, prejudiciais não só para a natureza, como para o próprio ser humano. Não havia preocupação em manter o equilíbrio do meio ambiente, pois acreditavam que a natureza por si só seria capaz de eliminar os resíduos tóxicos decorrentes da atividade industrial (SOARES, 2003). Foi a partir de meados do século XX que o meio ambiente surgiu tal como é hoje, com seus valores e sua importância, entendido como “as relações entre a biosfera e seu meio circundante, em particular nos aspectos de solidariedade entre os elementos que o compõem” (SOARES, 2003), devido à necessidade de lutar contra as degradações do meio ambiente que passaram a afetar a saúde e o bem-estar do homem.

É inútil buscar nos séculos anteriores ao século XX normas de caráter preservacionista. Nem mesmo as normas de replantio de florestas na península Ibérica na época dos descobrimentos eram consideradas normas de caráter ambiental, pois a finalidade de tais normas era unicamente econômica, apenas visava à proteção das propriedades imobiliárias (SOARES, 2003). É importante ressaltar que não se nega a regulamentação normativa no âmbito internacional, o que se questiona é o caráter preservacionista. Há um entendimento geral entre os doutrinadores de que as primeiras regras jurídicas que regulamentam o meio ambiente surgiram a partir do século XX, no entanto, como mostra Guido Soares (2003), as normas existentes destinadas à proteção ambiental são decorrentes de normas norte-americanas do final do século XIX, que instituíram grandes parques nacionais.

Foi no período entre guerras que surgiu o primeiro caso de manifestação pública e solene da existência de uma norma de direito internacional do meio ambiente. Trata-se do caso da Fundição Trail, em que, inicialmente indivíduos da seara privada queixavam-se dos resíduos tóxicos emitidos de uma fundição de cobre e zinco na cidade de Trail, no Canadá. Como Guido Soares (2003) explana que, até aquele momento, prevalecia o entendimento de que no direito internacional cada Estado era soberano e, portanto, não possuía qualquer limitação quanto à forma de utilização de seu território. No entanto, nenhuma medida satisfatória foi tomada, tornando necessária a intervenção do governo dos EUA, que postulou em nome próprio várias reivindicações perante o Canadá. O caso foi julgado como arbitragem internacional, por meio de um tribunal ad hoc, cuja sentença arbitral foi a seguinte: “Nenhum Estado tem o direito de usar ou permitir o uso de seu território de tal modo que cause dano em razão do lançamento de coesações no ou até o território de outro.” (SOARES, 2003, p.23).

A necessidade de tratar de uma proteção ambiental no plano internacional encontra-se no fato de que os efeitos da degradação não escolhem caminhos, não obedecem fronteiras, extravasam limites territoriais e, portanto, precisam ser trabalhados num único sistema normativo. Luís Paulo Sirvinkas (2011) traz um conceito acertado de direito internacional do meio ambiente, como sendo “o conjunto de regras e princípios que criam obrigações e direitos de natureza ambiental para os Estados, as organizações intragovernamentais e os indivíduos” (p. 631) tais obrigações estão expressas nas principais fontes do direito internacional do meio ambiente e no presente trabalho tratar-se-á apenas da Conferência de Estocolmo sobre Meio Ambiente Humano, devido à sua importância histórica no despertar dos temas ambientais na agenda internacional.

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Tal Conferência ocorreu de 5 a 16 de Junho de 1972 e deu origem à Declaração de Estocolmo, traçando os primeiros passos de uma legislação, ainda que superficial, acerca das questões ambientais no âmbito internacional. Os países que entraram na discussão de caráter ambiental naquela época concordavam que era necessária a criação de um documento capaz de regular a cooperação entre os Estados soberanos no sentido de proteger o meio ambiente (SIRVINKAS, 2011) contra os problemas ambientais que assumiam proporções globais, “relacionando-os às questões socioeconômicas, em especial à pressão do crescimento demográfico sobre os recursos naturais nos países pobres” (MILARÉ, 2007, p. 1126). Assim construiu-se um dos pilares da Declaração, qual seja, a cooperação internacional entre as nações, formalmente prevista no princípio 20 do mesmo documento. Em relação à legislação brasileira, a Declaração de Estocolmo foi uma das bases para edição do artigo 225 da Constituição Federal (MILARÉ, 2007).

Cabe mencionar, ainda que brevemente no presente tópico, a oposição entre países em desenvolvimento e países desenvolvidos quanto às regras estabelecidas pela Declaração no que tange a atividade econômica. Os países desenvolvidos estavam preocupados com as poluições decorrentes da industrialização, entendendo que a preservação do meio ambiente caberia aos países em desenvolvimento, para que estes não incorressem no mesmo erro daqueles, que tiveram um processo de desenvolvimento exageradamente acelerado e, portanto, caótico. No entanto, opondo-se a tal entendimento, os países em desenvolvimento, assumindo uma postura desenvolvimentista, ou seja, “desenvolvimento a qualquer custo”, acreditavam que tais políticas preservacionistas pudessem interferir no processo de desenvolvimento (GRANZIERA, 2009). Desta forma, foi necessária a “negociação política entre países desenvolvidos e em desenvolvimento” (VIEIRA, apud MILARÉ, 2007, p. 1122). O sucesso da Declaração de Estocolmo é, como afirma Geraldo Nascimento (apud GRANZIERA, 2009), o reconhecimento dos problemas ambientais dos países em desenvolvimento como distintos daqueles dos países desenvolvidos e que, portanto, necessitam ser estudados sob diferentes perspectivas, demandando soluções específicas.

A Declaração de Estocolmo, como mostra Granziera (2009), de maneira geral, possui em seu bojo, a preocupação do meio ambiente de qualidade como um direito humano; os primeiros traços do desenvolvimento sustentável, que somente se cristalizou na Convenção do Rio de Janeiro sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, em 1992; o combate à pobreza, como combate aos danos ambientais; o planejamento racional; efetividade das normas jurídicas no que tange às instituições nacionais competentes; uso da ciência e da tecnologia para prevenir e combater danos ambientais; soberania territorial; e cooperação entre Estados.

2 O Direito a um Meio Ambiente Saudável como Pressuposto para a Dignidade Humana

A preocupação com o meio ambiente é universal – um meio ambiente saudável implica qualidade de vida, saúde da população e diversas opções de lazer, entre outros aspectos fundamentais para uma vida digna. Dessa forma, percebe-se a forte ligação entre o direito a meio ambiente ecologicamente equilibrado e o princípio da dignidade da pessoa humana. Em verdade, tal direito ambiental fundamenta-se em uma diversidade de direitos fundamentais expressos em nosso texto constitucional, no entanto, o princípio da dignidade da pessoa englobaria todos esses outros aspectos, uma vez que é este que dá suporte para a consolidação dos demais (BELLO FILHO, 2006).

No Brasil, o direito ao meio ambiente equilibrado atingiu status de direito fundamental em nossa Carta Constitucional, situação esta influenciada tanto pela 3ª geração constitucional – que pautou-se na dignidade humana para a criação de um catálogo de direitos fundamentais –, quanto pelos tratados internacionais sobre a matéria ambiental ratificados pelo Brasil. Apesar de não constar no rol de direitos fundamentais elencados no artigo 5º da Constituição, Ney de Barros Bello Filho (2006) explica que pode-se considerar o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado exposto no artigo 225 como tal devido à cláusula de abertura do artigo 5º, parágrafo 2º, apresentando fundamento formal e material; e reitera que  

Esta constitucionalização na qualidade de princípio tem o efeito de servir de base (exclusiva) direta, ou (concorrente) mediata, para a fundamentação material dos direitos fundamentais, vez que, o catálogo constitucional de direitos passa a ser consequência da humanização das bases constitucionais do Estado. (p. 31)

De acordo com Fúlvio Fonseca (2007), haveria três tendências principais quanto à questão ambiental, sendo uma delas a abordagem dos direitos ambientais na qual se pretende estabelecer uma especificidade dos direitos humanos em relação ao direito a um meio ambiente equilibrado e saudável, entre outros direitos, sendo tal vertente exatamente a abordada aqui e impulsionada pela Conferência de Estocolmo. Dessa forma, encontramos nossa legislação influenciada por dita conferência na medida em que houve a implementação da Secretaria Especial do Meio Ambiente (SEMA) em 1973, sendo esta responsável por gerir e fiscalizar a política nacional de áreas protegidas juntamente com o Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal (IBDF). Ocorreu também coincidência entre a Conferência de Estocolmo e as discussões sobre execução dos Planos Nacionais de Desenvolvimento (PNDs), o que confirmou o poder daquela sobre esta no texto do seu segundo encontro, que relacionou desenvolvimento com qualidade de vida (MEDEIROS, 2006). Depreende-se, então, quão oportuna fora a Conferência de Estocolmo ao fazer essa relação entre ambiente e dignidade humana e seu reflexo positivo em nosso ordenamento ao levantar um senso de preocupação e cuidado evidenciados nas medidas tomadas pelo Estado para a preservação ambiental. Fúlvio Fonseca (2007) acrescenta que

 

As relações estabelecidas pela Declaração de Estocolmo, entre o meio ambiente, desenvolvimento, condições de vida satisfatórias, dignidade, bem estar e direitos individuais, incluindo o direito à vida, constituem um reconhecimento do direito a um meio ambiente saudável, que, por sua vez, está intrinsecamente ligado, tanto individual como coletivamente, aos padrões e princípios de direitos humanos universalmente reconhecidos. (p.130)

 

Ademais, Ney de Barros Bello Filho (2006) destaca uma polêmica acerca da questão ambiental ser vista sob o prisma da dignidade humana – significaria isso um retorno a uma visão antropocêntrica após esta ter sido pautada primariamente sob um foco biocêntrico? Ele próprio elucida que essa possível dicotomia de fato não existe, seria um “falso dilema”, uma vez que seria impossível dissociar a questão humana de questões sociais, em especial da questão ambiental. Dessa forma, a busca em voga seria a do discurso ecocêntrico, baseado no desenvolvimento sustentável – uma forma de equilibrar as necessidades do homem e da natureza.

3 O Capitalismo como Obstáculo ao Meio Ambiente Equilibrado e à Dignidade Humana

O capitalismo tem se apresentado como um grande obstáculo na concretização da dignidade humana sob o prisma do direito fundamental a um meio ambiente saudável, como é evidenciado nas discussões entre países em desenvolvimento e países desenvolvidos à época da realização da Conferência de Estocolmo. A constante busca pela satisfação material tapou os olhos do homem no que se refere à preservação ambiental. Desmatou, queimou, matou de tal forma que muitos dos efeitos dessa devastação se tornaram irreversíveis, sem despertar a atenção do homem para o fato de que a preservação é necessária não só no que diz respeito aos recursos naturais, como também ao que estes podem oferecer.

Paul Hawken (2011, p. 2) trata destes recursos naturais essenciais ao desenvolvimento humano como “capitalismo natural” e equaciona afirmando que “se os sistemas industriais alcançaram apogeus de sucesso, o capital natural vem declinando rapidamente”. Quanto maior é essa exploração, maior fica a relação de dependência entre prosperidade e capital natural. O que é necessário compreender é que por mais que o homem entenda ser capaz de reverter o esgotamento de recursos naturais pela substituição de outros similares e mais baratos, somente o valor do bem material pode ser calculado; as consequências da devastação não podem ser computadas no custo da produção (HAWKEN, 2011).

Como solução para conciliar o desejo de crescimento com a necessidade de proteção do meio ambiente, a Conferência de Estocolmo traçou as primeiras linhas do que seria tratado como desenvolvimento sustentável na Convenção do Rio de Janeiro sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, de 1992. A criação do princípio do desenvolvimento sustentável parte da ideia de que os recursos naturais são esgotáveis e, portanto, é necessária uma coexistência harmônica entre economia e meio ambiente, com vista a consolidar um capitalismo natural. Assim, tal princípio busca preservar os recursos naturais do presente, de tal forma que a geração atual satisfaça suas necessidades, e garantindo que as gerações futuras também tenham recursos naturais suficientes que possam atender à sua demanda (FIORILLO, 2007). É certo que o desenvolvimento sustentável tem, em segundo plano, uma preocupação com a dignidade humana, visto que, a priori, preocupa-se com um meio ambiente saudável, o que, consequentemente, implica em boas condições de vida para o homem e, como tratado no tópico anterior, o meio ambiente saudável é condição para concretização da dignidade humana.

Essa ideologia herdada do século XIX, que dá a sede de crescer, foi primeiramente deixada de lado devido às preocupações com o meio ambiente, mas como se vê diariamente, tal preocupação se tornou uma formalidade a mais com a Conferência de Estocolmo, pois o desenvolvimento continua sendo insustentável, visto que a população aumenta e, consequentemente, o uso dos recursos naturais. E é exatamente aí que se encontra o problema: “toda a ideologia do comércio, toda a doutrina do comércio, a quase totalidade dos estudos sobre comércio, partem do pressuposto de que as trocas comerciais devem crescer” (CAUBET, 1999, p. 58) e, claro, crescem desordenadamente, acentuando o que Christian Caubet (1999) chama de entropia: a desorganização de um determinado sistema, tendendo ao caos e à destruição.

 Sem dúvida, o maior problema do desenvolvimento sustentável possui um caráter político, pois não há um conceito internacional que defina o desenvolvimento sustentável e, por isso, os países industrializados não podem exportar este modelo para os países em desenvolvimento, haja vista que os problemas são diferentes, bem como suas soluções. Em outras palavras, é necessário “um grau mínimo de homogeneidade social, igualdade no acesso aos recursos naturais, respeito aos limites ecológicos e uma política nacional/internacional de cooperação e compartilhamento de responsabilidade” (COLOMBO, 2006, p. 283), sem os quais o desenvolvimento sustentável se torna utópico e longínquo.

Considerações Finais

Tendo em vista o exposto, depreende-se que a questão ambiental é bastante abrangente, relacionando-se tanto com a via humanística, no que concerne à dignidade da pessoa humana, quanto com a via econômica e o capitalismo. Foi possível perceber que a preocupação com o meio ambiente sadio se deu especialmente a partir da Conferência de Estocolmo em 1972, o que abriu precedentes para outros tratados internacionais, bem como para uma visão mais humana do meio ambiente nos ordenamentos internos de vários Estados, inclusive no brasileiro.

É certo que a polêmica existente entre os países desenvolvidos e os países em desenvolvimento abriu espaço para questionamentos acerca do meio ambiente como um obstáculo para o crescimento, e não o contrário. Certamente o caráter nada sustentável do desenvolvimento tem contribuído para o crescimento desordenado. Os países buscam, ainda que em um contexto de diferentes cenários e horizontes, internacionalizar a ideia de desenvolvimento sustentável.

Referências bibliográficas

BELLO FILHO, Ney de Barros. Dignidade da Pessoa Humana e o Direito Fundamental ao Ambiente. Revista do Tribunal Regional Federal 1. Região, v. 11, p. 31-36, 2006. Disponível em: <http://maranhensidadejuridica.blogspot.com>. Acesso em: 27 de Abril de 2011.

CAUBET, Christian. A irresistível ascensão do comércio internacional: o meio ambiente fora da lei? Revista do Curso de Pós-graduação em Direito da UFSC. Ano XXI – dezembro de 1999.

COLOMBO, Silvana. Crescimento, desenvolvimento e meio ambiente. Revista eletrônica do Mestrado em Educação Ambiental. Vol. 17, julho – dezembro­ / 2006.

FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. 8. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2007.

FONSECA, Fúlvio Eduardo. A convergência entre a proteção ambiental e a proteção da pessoa humana no âmbito do direito internacional. Rev. bras. polít. int. 2007, vol.50, n.1, p. 121-138. Disponível em: <http://www.scielo.br/pdf/rbpi/v50n1/a07v50n1.pdf>. Acesso em: 25 de Abril de 2011.

GRANZIERA, Maria Luiza Machado. Direito ambiental. São Paulo: Atlas, 2009, p. 31- 49.

HAWKEN, Paul; LOVINS, Amory; LOVINS, Hunter; Capitalismo Natural. Disponível em: < http://books.google.com.br/books?hl=pt-BR&lr=&id=jbHnNQ_XwukC&oi=fnd&pg=PR9&dq=paul+hawken+capitalismo+natural&ots=BCg7nhJJw-&sig=8ikz8ZNI4b2boz28BvE6PataOfw#v=onepage&q&f=false >. Acesso em: 14 de maio de 2011.

MEDEIROS, Rodrigo. Evolução das tipologias e categorias de áreas protegidas no Brasil. Ambient. soc. 2006, vol.9, n.1, p. 41-64. Disponível em: <http://www.scielo.br/pdf/asoc/v9n1/a03v9n1.pdf>. Acesso em: 20 de Maio de 2011.

MILARÉ, Édis. Direito do ambiente: doutrina, jurisprudência, glossário. 5. ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 1122 – 1180.

SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de direito ambiental. 9. ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 631-642.

SOARES, GUIDO FERNANDO SILVA. A proteção internacional do meio ambiente. São Paulo: Manole, 2003.

Sobre os autores
Mariana Goulart Cruz

Graduanda em Direito pela Unidade de Ensino Superior Dom Bosco - UNDB

Rovena Carvalho Ferreira

Graduanda em Direito na Unidade de Ensino Superior Dom Bosco - UNDB

Informações sobre o texto

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