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A presença da alienação parental nos casos de dissolução conjugal.

Uma pesquisa nas varas de família em Maceió

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Agenda 13/04/2014 às 10:07

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A realização da pesquisa de campo proporcionou visualizar/flagrar/perceber/conferir a abordagem e o entendimento sobre a conduta alienante do genitor(a) contra crianças e adolescentes nas Varas de Família pesquisadas, conforme demonstrado através de figuras e referencial teórico expostos na seção anterior.

A intervenção do Poder Judiciário de Alagoas, quando dos indícios e/ou casos de alienação parental para inibir tal conduta que afronta diretamente aos direitos fundamentais do menor envolvido.

Para tanto, a busca de mecanismos eficazes alem da lei 12.318/2010, são necessários. Tais instrumentos, segundo a doutrina, têm se apresentado em forma de propostas e que tem dado certo em tribunais de outras regiões do país, a exemplo do Rio Grande do Sul, como o exercício da técnica da mediação na solução de conflitos familiares, a atuação das equipes multidisciplinares em cada Vara de Família em Maceió e a adoção da guarda compartilhada, baseando-se na importante preservação do vínculo entre os pais e o filho, e, principalmente, para a formação desse.

Por esse motivo, a implementação do exercício da técnica da mediação na solução dos conflitos familiares, a atuação de equipes multidisciplinares e a adoção da guarda compartilhada, baseada na importante preservação do vínculo entre os pais e filhos, e principalmente para a formação desse, em cada Vara de Família de Maceió contribuirá efetivamente para inibir a alienação parental.

Não obstante, após identificado o ato da alienação parental pela equipe multidisciplinar, percebe-se ser essencial o acompanhamento das crianças e adolescentes vítimas de alienação por uma equipe multiprofissional, pelo tempo que esses profissionais julgarem necessário e, de preferência, sendo essa assistência provida pelo Poder Público, considerando o perfil socioeconômico das famílias envolvidas na questão, devendo ser em caráter sugestivo, determinada pela autoridade judicial a elaboração trimestral de um relatório de convivência parental pelos pais, e também um relatório da equipe multidisciplinar, esses juntados aos autos e remetidos ao juiz para o devido conhecimento.

Ressalte-se a necessidade de que essas Varas de Família sejam mais bem supridas quanto ao seu corpo funcional, no que toca à quantidade e à capacitação desses profissionais, considerando a complexidade do caso. A situação encontrada durante a realização desta pesquisa demonstra estar longe do ideal a realidade presente nas Varas de Família do universo pesquisado, qual seja o da capital alagoana.

Pretendeu-se com este estudo monográfico dar visibilidade ao problema da alienação parental, à forma como é identificado, acompanhado e entendido nas Varas de Família de Maceió, aos instrumentos de repressão da prática da alienação para o restabelecimento familiar entre os indivíduos alienados. Deste modo, pôde-se perceber in loco como tem sido identificada e abordada a prática da alienação parental nas Varas de Família visitadas.

O universo integrante da abordagem qualitativa, apesar de permitir que minúcias pudessem ser reveladas, não permite que sejam generalizadas para as demais Varas das cidades do Estado de Alagoas. Todavia, por causa dessas limitações da pesquisa, propõe-se ao Poder Público uma nova investigação em outras Varas de Família de outras cidades, complementando o estudo atual, ampliando suas conclusões para uma área de abrangência maior, através de novo teste e aplicação do modelo adotado.


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Notas

1 A Constituição Federal que rege o Brasil atualmente é do ano de 1988.

2 No processo de alienação parental estão envolvidos diretamente: a mãe alienadora, o pai alienado e a criança e/ou adolescente vítima.

3 Fragmento do texto proposto no art. 9º da PL nº 20/2010.

Sobre o autor
Antonio Tancredo Pinheiro da Silva

Advogado, Pós-Graduado em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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