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A presença da alienação parental nos casos de dissolução conjugal.

Uma pesquisa nas varas de família em Maceió

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Agenda 13/04/2014 às 10:07

4. RESULTADOS

Nesta seção, a partir da análise de conteúdo, foram agrupadas, por analogia, as informações e contabilizados os argumentos citados pelos entrevistados. Essa metodologia baseia-se na ordem dos questionamentos contidos no questionário aplicado à amostra de 16 profissionais que desenvolvem suas atividades nas seis varas pesquisadas, e que buscou responder aos objetivos específicos deste trabalho, respondendo assim ao problema da pesquisa.

Para melhor visualização e compreensão, os resultados foram apresentados na mesma ordem em que aparecem no questionário, em gráficos com suas respectivas compreensões acerca dos resultados evidenciados. Compuseram a pesquisa o universo das seis Varas de Família da cidade de Maceió. Observa-se que a maioria dos questionários aplicados concentrou-se na 26ª Vara, seguida da 25ª e 27ª Vara, ambas com 19%.

Quanto à classificação das classes profissionais envolvidas, nota-se que a maioria dos entrevistados foi de juízes e defensores públicos, cada um com 33,5%. Inicialmente, perguntou-se a quantidade de processos de alienação parental que havia na Vara em que o profissional exercia suas atividades laborais, e obteve-se o seguinte resultado:

FIGURA 1 – Profissionais pesquisados

FONTE: Dados da pesquisa

FIGURA 2 – Quantitativo de processos de alienação

FONTE: Dados da pesquisa

Nota-se que 19% têm cerca de dois processos de alienação tramitando naquela Vara, guardando-se o devido sigilo processual. Entretanto, verifica-se que o maior quantitativo desses processos está contido na alternativa ‘outros’, ou seja, não sabem, não opinaram e/ou não têm acesso a tal informação, ou ainda, esses indicadores são relativos à impossibilidade de mensurar esse quantitativo.

Ademais, outro fator levantado foi a existência de casos de alienação parental, os quais surgem incidentalmente no decorrer também das ações de guarda. Na oportunidade, certo profissional de psicologia afirmou que cerca de 50% dos processos que chegam ao Núcleo de Apoio Psicossocial do Fórum de Justiça Estadual Des. Jairo Maia Fernandes, são para perícias psicológicas que apresentam algum indício da SAP.

Outro ponto interessante é que em nenhuma das 6 (seis) Varas de Família visitadas registraram-se ações autônomas de alienação parental, até a finalização da pesquisa, ou seja, verificou-se que os casos referendados foram decorrentes de ações de dissolução conjugal e de guarda dos filhos.

A forma como foi identificado a prática da alienação parental nos casos de dissolução conjugal teve maior concentração quando da menção do pai (31%) e através de pareceres multidisciplinares, o qual obteve 30% das respostas. A alternativa ‘outros’ esteve associada a alguns fatores: face ao poder econômico; através do genitor não-guardião; das crianças envolvidas, bem como dos pais e mães que são imparciais nesse sentido, conforme se observa na figura 3.

FIGURA 3 – Identificação da alienação parental

FONTE: Dados da pesquisa

FIGURA 4 – Posicionamento quanto à prática da alienação

FONTE: Dados da pesquisa

Por conseguinte, foi perguntado aos entrevistados que posicionamento possuem com relação à alienação parental pelo genitor alienador, onde cerca de 31% está associado ao acompanhamento psicológico, e os demais 31% são ‘outros’, o que correspondeu às seguintes respostas: a) depende do grau de alienação e como se deu a ocorrência; b) estudo psicossocial das partes envolvidas para promover parâmetros à sentença; c) modificação da guarda; d) sensibilização do pai, mãe e/ou qualquer parente que seja tido como “importante” na relação.

Observou-se que cerca de 37% dos entrevistados acreditam que a quantidade de ações de dissolução conjugal com agravo da ocorrência de alienação parental deve aumentar, face à publicidade da lei. Por outro lado, obtiveram-se as seguintes respostas:

“Trata-se da educação do povo.” “X”

“Como a lei é nova, não tenho como perceber esse impacto.” “Y”

“Não é que deva aumentar. O fato é que certamente será expresso, revelado.” “Z”

“Haverá identificação de casos que antes não seriam identificados.” “K”

Houve um questionamento que procurou saber sobre a avaliação da Lei 12.318/2010, onde 44% acreditam que tal lei atende a proposta de inibir a prática da alienação parental. Por outro lado, 37% não têm a mesma opinião. Alegam que “deveria haver outros mecanismos a fim de orientar, como por exemplo, a atuação forte da equipe multidisciplinar.”

Em seguida, procurou-se identificar se nas Varas pesquisadas há uma equipe multidisciplinar para acompanhar os processos, das quais 50% afirmaram que sim. Uma resposta obtida no item ‘outro’ foi proferida pela promotoria da 26º Vara, a qual afirmou que a “equipe que existe lá não foi formada pelo Judiciário, mas sim através de um projeto realizado pela Universidade Federal de Alagoas (UFAL)”.

Por outro lado, a 23ª e a 24ª Varas afirmaram que a equipe multidisciplinar não é exclusiva da referida Vara, ou seja, atende ainda a 22ª, 25ª e 27ª, caso haja necessidade. Já a 24ª Vara relatou que existe um Núcleo de Apoio Psicossocial no Fórum Central, e, quando é verificada a necessidade dessa equipe, essas cinco Varas de Família acima mencionadas remetem os autos para laudo multiprofissional do referido Núcleo.

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Entende-se então que a ausência da equipe multiprofissional fixa e com profissionais suficientes em cada Vara de Família de Maceió inviabiliza o acompanhamento psicossocial das ações e das famílias envolvidas, durante o processo e após a sentença, como por exemplo, quando o juiz entender a necessidade do acompanhamento psicológico do menor e/ou do(s) genitor(es) envolvido(s) na alienação parental. Nesses casos, provavelmente essas famílias não receberão a assistência devida pelo Judiciário, a não ser que disponham de condições financeiras para custear o serviço, o que não é a realidade da maioria dos assistidos por essas Varas de Família, ou enfrentarão as constantes deficiências dos atendimentos psicológicos ofertados pelos demais entes públicos.

Também, ou ainda, será inviabilizada a execução do previsto no art.4º, parágrafo único da Lei da alienação parental:

Parágrafo Único. Assegurar-se-á à criança ou adolescente e ao genitor garantia mínima de visitação assistida, ressalvados os casos em que há iminente risco de prejuízo à integridade física ou psicológica da criança ou do adolescente, atestado por profissional eventualmente designado pelo juiz para acompanhamento das visitas (Lei 11.318, 2010).

Revelou-se a atual situação das Varas de Família em Maceió quanto à presença dessas equipes multidisciplinares, as quais, havendo indício da prática de ato de alienação, o juiz, se assim entender, determinará a realização de perícia psicossocial, por profissionais habilitados ou equipe multidisciplinar, conforme prevê o art. 5º, § 1, § 2º e § 3º da Lei 12.318/2010.

Verificou-se que cerca de 50% dos casos de alienação parental com os quais se depararam os entrevistados estão contidos no estágio grave, ou seja, os filhos em geral estão “perturbados e frequentemente fanáticos”, seguidos do estágio médio, onde o genitor alienador utiliza uma “grande variedade de táticas para excluir o outro genitor que não era o guardião”, conforme figura abaixo:

Por fim, procurou-se saber a atuação da equipe multidisciplinar nos casos da prática de alienação parental, onde 44% acreditam que esta atuação apresenta-se como paliativa. Observa-se que apesar de 19% acreditarem que tal atuação é resolutiva, 37% têm várias opiniões acerca da atuação da equipe multidisciplinar, como: “é de estrema importância à resolução de conflito, entretanto, não possui cunho terapêutico”; “a atuação da equipe é mais para identificar o problema”, embora ainda encontrou-se a afirmação de que “mesmo que não seja resolutiva e/ou paliativa, é imprescindível que haja continuidade no acompanhamento do caso” e “fornecem parâmetros para uma sentença mais justa”.

A realização da pesquisa de campo permitiu-nos ir mais além, identificando in loco algumas deficiências estruturais/organizacionais nas Varas de Famílias em Maceió, a saber:

  1. quadro de servidores insuficiente para a demanda;

  2. ausência em cada Vara de profissionais multidisciplinares do quadro efetivo do Tribunal de Justiça para desenvolverem acompanhamento nas ações de Família em geral, e assim, poderem desenvolver um trabalho mais célere e preciso, evitando-se o acúmulo de processos para pareceres em um Núcleo de Apoio Psicossocial, o qual atende 5 (cinco) Varas de Famílias de uma única vez, e ainda sem dispor de pessoal suficiente;

  3. espaço físico limitado;

  4. falta de capacitação dos serventuários sobre o contexto da alienação parental, apontamentos e abordagem; e

  5. falta de transporte.

4.1.A importância da intervenção judiciária

A intervenção judiciária nos casos em que é identificada a prática da alienação parental tem sido de suma importância para inibir tal ação, que por sua vez tem se tornado cada vez mais rotineira nas famílias alagoanas em fase de dissolução do vínculo conjugal e, que consequentemente, tem causado sérios danos aos filhos. Por esse motivo, mecanismos judiciários precisam ser aplicados como meio de viabilizarem a possibilidade de saídas conjuntas para resolutividade dos litígios e que acima de tudo, garantam o melhor interesse da criança e do adolescente e a ampla convivência familiar prevista no art. 227 da CF de 1988.

Infelizmente, nas ações de dissolução conjugal em Maceió, os menores não são ouvidos ou tão pouco avaliados socialmente e psicologicamente quanto os seus sentimentos oriundos da perda da referência familiar em discussão, em virtude da distância entre esses e o pai visitante. Nas audiências, principalmente nas de dissolução conjugal, são somente decididos mecanicamente com quem ficará a guarda, a pensão alimentícia, a regulamentação das visitas e o retorno da condição de nome de solteiro(a), se for o caso. Na concepção de Perez (2010, p. 77):

A atenção redobrada do juiz, bem como do representante do Ministério Público, no curso de processo envolvendo questão relacionada a alienação parental, deve viabilizar a adaptação da medida de cautela ou urgência, para preservar os interesses da criança ou adolescente, segundo a necessidade e evolução de cada caso. A presença do genitor alvo pode se revelar antídoto à instalação da alienação; pode servir como corretora da percepção distorcida da realidade assimilada pela criança.

Nesse viés, Perez (2010, p. 63) enfatiza:

[...] são raras as decisões judiciais que reconhecem a ocorrência de atos de alienação parental, tomada como modalidade de abuso contra o bem estar psíquico de crianças ou adolescentes que, em síntese, corresponde a sua programação para que odeie genitor sem qualquer justificativa, com graves consequências de natureza psíquica.

Tudo isso vem reforçar como salutar a intervenção do Poder Judiciário por meio de ações de identificação da alienação e acompanhamento pela equipe multidisciplinar; da mediação familiar e da guarda compartilhada como mecanismos efetivos para inibir a alienação parental praticada por um dos genitores.

4.1.1 Da participação da equipe multidisciplinar

A atuação da equipe multidisciplinar composta por profissionais de diversas áreas, dentre elas, da assistência social e da psicológica em cada Vara de Família de Maceió é de fundamental importância para o cotidiano das ações de dissolução conjugal nas quais estão envolvidas crianças e adolescentes. Nesse norte, Dias (2010, p. 456 e 457) analisa com propriedade:

[...], é indispensável não só a participação de psicólogos, psiquiatras e assistentes sociais, com seus laudos, estudos e testes. Mister que também o juiz se capacite para poder distinguir o sentimento de ódio exacerbado que leva ao desejo de vingança, a ponto de programar o filho para reproduzir falsas denúncias, com o só intuito de afastá-lo do genitor.

No caso da alienação parental em especial, é indispensável a colaboração desses profissionais, que, a pedido do juiz, promoverão momentos e testes com os menores em questão, familiares, amigos e pais, e por fim, emitirão um parecer apartado, fundamentado, técnico, o qual será encaminhado ao juiz para embasar sua decisão.

4.1.2 Da mediação familiar

A mediação familiar nada mais é do que uma prática social, fundamentada teórica e tecnicamente, por meio da qual uma terceira pessoa neutra, especialmente formada, colabora com os mediandos de modo que elaborem as situações de mudança, de conflito, a fim de que restabeleçam a comunicação, podendo chegar a um acordo que os beneficie, assumindo a responsabilidade pelas suas vidas (BARBOSA, 2001).

A adoção da mediação familiar nas Varas de Família, em especial, em Maceió, irá contribuir para, sobretudo, desafogar os cartórios das respectivas Varas e dar celeridade às ações de dissolução conjugal e principalmente àquelas que envolvam diretamente a guarda de crianças e adolescentes e vítimas de alienação parental. Rosa (2008, on line), com objetividade, destaca:

O sofrimento decorrente da separação dos pais tem a potencialidade de gerar em seus filhos não apenas um sofrimento momentâneo, mas também, provocar prejuízos emocionais que podem se estender pela toda vida, sendo de fundamental importância a preservação da integridade psicológica dos integrantes da entidade familiar.

Ao implementarem a prática da mediação nos casos de dissolução conjugal, a sociedade estaria diante de um mecanismo que em muito poderia contribuir para diminuir os casos de alienação, pois os genitores teriam a oportunidade de juntos e em comum acordo diante de um terceiro imparcial, seja o Ministério Público ou membros da equipe multidisciplinar, decidirem o melhor para o menor e para ambos, senão a guarda compartilhada, sem necessidade de uma intervenção direta do juiz. Isso seria muito melhor, mais ágil, eficaz, amigável e sem imposição pelas partes, afinal fora pai e mãe que na seção de mediação decidiram como dar continuidade à formação da prole sem que o término do vínculo conjugal venha a interferir.

Acima de tudo, ressalte-se que a atuação do mediador é de mero coadjuvante, pois deve auxiliar, ajudar aos pais a entenderem suas responsabilidades perante os filhos e as consequências para os mesmos devido à ausência da imagem parental na sua formação social e psicológica, expor, ainda, o conceito de família, seus valores afetivos e a importância da convivência saudável.

No Rio Grande do Sul, a prática da mediação tem sido adotada há alguns anos e acima de tudo tem colhido bons resultados, tanto por desafogar os juízos de Família, como principalmente para as famílias sob conflito e, especialmente, para as crianças e adolescentes, grandes vítimas desse processo. Nessa direção, Rosa (2008, on line) arremata:

No Tribunal de Justiça do Estado, de 2004 até o primeiro semestre de 2008, a 7ª Câmara Cível, sob coordenação da desembargadora (agora aposentada) Maria Berenice Dias e da assistente social Denise Duarte Bruno, desenvolveu projeto de sessões de mediação em segundo grau de jurisdição, com eficácia superior a 90% dos casos atendidos.

Conforme o que fora exposto, pode-se defender que a aplicação da mediação familiar pelo Poder Judiciário de Alagoas nas Varas de Família de Maceió é uma necessidade premente, devido à grande demanda e morosidade no andamento das ações de dissolução conjugal e alienação parental, para a garantia dos princípios constitucionais do melhor interesse da criança e do adolescente, da convivência familiar, da dignidade humana e da igualdade, tendo em vista a consistência pela qual é desenvolvida tal técnica no Tribunal do Rio Grande do Sul, referência no País nas decisões versando sobre alienação parental.

Todos são iguais perante a Lei Maior em direitos e deveres, e o próprio veto expõe como indisponível o direito de convivência, portanto inerente aos genitores, mas que por razões diversas encontram-se naquele momento em litígio e disputam a atenção do filho.

A mediação trata-se apenas de mais um mecanismo, antes ou no curso do processo judicial3 a serviço do melhor interesse de todos os envolvidos (os filhos, os pais e o Estado), um direito singular de descobrir em família os rumos dessa perante um mediador sem poder de decisão.

4.1.3 Da guarda compartilhada

Segundo Pereira (2006, p. 167), a família “passou a ser, predominantemente, lócus de afeto, de comunhão do amor, em que toda forma de discriminação afronta o princípio basilar do Direito de Família”, de felicidade e realizações. Lôbo (2004, p.155) faz a seguinte ponderação:

A realização pessoal da afetividade e da dignidade humana, no ambiente de convivência e solidariedade, é a função básica da família de nossa época. Suas antigas funções econômicas, política, religiosa e procracional feneceram, desapareceram, ou desempenham papel secundário. Até mesmo a função procracional, com a secularização crescente do Direito de Família e a primazia atribuída ao afeto, deixou de ser sua finalidade precípua.

Na celeuma das ações de alienação parental oriundas da dissolução conjugal, outro mecanismo importante para prevenção da alienação é a guarda conjunta. Nesse sentido, vale citar o posicionamento de Silva (2009, p. 7):

A presença de ambos os genitores deve ser contínua, mesmo no caso do(a) genitor(a) que não detém a guarda, pois o contato afetivo da criança com eles favorecerá à integração dos imagos ou imagens parentais internas, com base nas quais definem os papeis de cada um dos genitores, estabelecendo vínculos triangulares que serão absorvidos internamente e farão parte da estrutura psicológica da criança para os genitores, o convívio trará sensibilidade para perceber o desenvolvimento e as mudanças, permitindo adquirir sensibilidade para adaptarem-se às necessidades de acordo com as fases da relação.

Sabe-se que a presença do pai e da mãe é fundamental para a formação da criança, por esse motivo defende-se que a guarda compartilhada deve ser melhor implementada nas Varas de Família em Maceió. Vale salientar que a guarda unilateral caracteriza-se afronta ao direito da convivência familiar disposto no art. 227 da CF/88, ao melhor interesse da criança e do adolescente e ao direito de igualdade entre os genitores, causando sérias consequências aos filhos. Como alude Reale (2002, p. 67):

[...] graves consequências de serem os filhos criados tão somente pela mãe, como comumente ocorre após a separação, com conceitos morais deformados pela ausência da figura paterna, sendo a educação da criança transferida, quando o é, para as escolas, passando, não raro, a televisão (e que televisão!) a constituir a única companheira de que ela dispõe em caráter permanente.

Para Silva (2009, p. 5), “crianças precisam igualmente de pai e mãe, toda ciência contemporânea comprova isso; somente a visão estreita do preconceito e do comodismo resiste a enxergar esse fato”, infelizmente. A alienação parental precisa ser combatida e melhor discutida por todos os profissionais do Direito, assim como a guarda compartilhada precisa ser melhor implementada nas decisões judiciais no Brasil e em Maceió.

Por esse e outros motivos, a manutenção, após o término do relacionamento entre cônjuges, da responsabilidade parental é acima de tudo dever do Estado, e direito da criança e do adolescente, e é com esse intuito que deve ser entendido que a guarda compartilhada contribui efetivamente para inibir a alienação parental.

Ademais, a garantia da convivência contínua através da adoção da guarda compartilhada nos casos de dissolução conjugal inibirá a presença da alienação parental em face do condicionamento do relacionamento com ambos os genitores pela criança e pelo adolescente, almejando, sobretudo, assegurar o interesse do menor, protegendo-o e permitindo seu desenvolvimento e estabilidade, colaborando diretamente para a formação equilibrada da personalidade da criança/adolescente.

Sobre o autor
Antonio Tancredo Pinheiro da Silva

Advogado, Pós-Graduado em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário

Informações sobre o texto

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