5. CONCLUSÕES
As conclusões que se podem extrair, a partir das considerações que foram expostas, são: a) incapacidade de as teorias fundadas no pedido (mesmo que identificado pela causa de pedir), lide e ação de direito material (ainda que incluída a defesa e/ou a exceção apresentadas pelo réu) em explicar questões do cotidiano forense; b) dissonância delas em relação a diversas garantias constitucionais.
Por consequência, o objeto litigioso do processo é a res in iudicium deducta, sobre a qual deve recair o pronunciamento jurisdicional apto a formar coisa julgada material (res judicata), que se delimita pelas afirmações da existência de direito, apresentadas pelas partes.
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Notas
1 Segundo Enrique Jiménez Asenjo (1950, p. 243), o objeto litigioso do processo “concede al proceso su razón material o fundamental intrínseca de existencia, pues no es concebible causa alguna operando al vacío. Un proceso sin objeto real materia viva que verificar, es una entelequia afanada en buscar un fantasma”.
2 Esta constatação também é feita por Araken de Assis (1998, pp. 100-101), ao ensinar que “o objeto da cognição do juiz abrangerá os pressupostos processuais, constituindo requisito necessário à apreciação da relação material controvertida, objeto do juízo de mérito”.
3 Fredie Didier Junior (2013, p.621).
4 Alfredo Buzaid (2002, p. 99).
5 Enrique Jiménez Asenjo (1950, p. 243).
6 Schwab (1968, p. 10) assim se manifestou em torno do tema aqui enfrentado: “la discusión en torno a la esencia del objeto litigioso no es solamente de índole teórica, sino también de extraordinaria importancia práctica. Tampoco es exclusivamente en fruto de la especial propensión de la ciencia jurídica alemana a crear conceptos sutiles y precisos. Atañe e un problema existente por igual en el derecho procesal de todos los países. [...] el objeto litigioso no es pues un fenómeno exclusivo del derecho procesal alemán, sino, como tantos otros conceptos del ordenamiento jurídico, lo es necesariamente de todo derecho. [...] El objeto litigioso es pues problema central del proceso y fundamento de una serie de los más importantes fenómenos procesales. Esto solo es suficiente para demostrar la importancia de las consecuencias prácticas que derivan de este tema. [...] el objeto litigioso es un fenómeno fundado en la esencia del proceso civil, un fenómeno que el legislador encuentra y que debe tratar de describir, pero que no puede propiamente crear. Todo proceso tiene necesariamente un objeto”.
7 Como esclarece Schwab (1968, p. 4), “o objeto litigioso não é um fenômeno exclusivo do Direito Processual alemão, mas, como outros conceitos do ordenamento jurídico, diz respeito a todo o Direito”.
8 José Henrique Mouta (2010, p. 425) destaca que “o objeto do processo também serve como parâmetro para identificar a proximidade entre ações, como litispendência, coisa julgada, conexão, continência e estabilização da demanda”.
9 Como ensina José Luis Vazquez Sotelo (2008, p. 353), “el determinación e identificación del objeto del proceso sirve (y es el mismo) para determinar los límites objetivos de la cosa juzgada, para los de la litispendencia, para la prohibición de la mutatio libelli y para la relación de congruencia entre la demanda y el fallo”.
10 “O meritum causae, ou seja, a pretensão deduzida, é o conteúdo e a razão de ser da demanda e do processo. É sobre ele que se desenvolverão todas as atividades dos sujeitos do processo como tais”. (DINAMARCO, 2006, pp. 53-54)
11 Nas palavras de José Luis Vazquéz Sotelo (2008, p. 351): “Como es sabido, un tema central del proceso (en cualquiera de sus ramificaciones), como es el de su objecto, que afecta y repercute profundamente en la congruencia y en la cosa juzgada, necesariamente tiene plantear dificuldades”.
12 Como apregoa Enrico Tulio Liebman (1976, p. 136), “os conceitos jurídicos, nada mais são do que hipóteses de trabalho, cuja exatidão deve ser constantemente verificada à luz do direito positivo, o único que ministra os dados, isto é, os materiais para a construção do sistema de direito”.
13 (BRASILEIRO, 2007, p. 344).
14 É o caso de Cleanto Guimarães Siqueira (2008, p. 220): “Com tamanha imprecisão legislativa, não é de admirar a letargia no progresso da ciência processual brasileira na investigação do conceito de mérito. Ou na ordem inversa: a imprecisão legislativa como fruto da vacilação doutrinária”.
15 EDcl no MS 16557/DF. Rel. Min. HERMAN BENJAMIN. PRIMEIRA SEÇÃO. DJe 22/05/2012. Disponível em: https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sLink=ATC&sSeq=17981585&sReg=201100799290&sData=20120522&sTipo=51&formato=PDF. Acesso em 05/dez/2012, às 11:51h.
16 CC 22727/SC. Relator(a) Ministro NILSON NAVES. S2 - SEGUNDA SEÇÃO. DJ 19/10/1998 p. 15. Disponível em: https://ww2.stj.jus.br/processo/jsp/ita/abreDocumento.jsp?num_registro=199800478442&dt_publicacao=19-10-1998&cod_tipo_documento=3. Acesso em 05/dez/2012, às 11:55h.
17 REsp 1261888/RS. Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES. S1 - PRIMEIRA SEÇÃO. DJe 18/11/2011. Disponível em: https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sLink=ATC&sSeq=17972558&sReg=201100651681&sData=20111118&sTipo=91&formato=PDF. Acesso em 20/dez/2012, às 23:52h.
18 “Teoria é a expressão da atitude puramente cognoscitiva que o homem assume perante uma certa realidade e é, portanto, constituída por um conjunto de juízos de fato, que tem a única finalidade de informar os outros acerca de tal realidade” (Bobbio, 2006, p. 223).
19 (LIEBMAN, 2004, p. 91)
20 (ASSIS, 1998, p. 89)
21 Idem
22 Marcos Bernardes de Mello (2010, p. 400).
23 Em artigo intitulado “O fenômeno processual de acordo com os planos material, pré-processual e processual do direito: breves considerações do tema a partir (e além) do pensamento de Pontes de Miranda”. Texto sem publicação, mas que foi gentilmente cedido para o presente estudo.
24 José Joaquim Calmon de Passos (1960, p. 63) traz lição do professor argentino Bartolini Ferro, para quem “ninguém tem direito à jurisdição como direito exclusivamente seu, nem a jurisdição pode apresentar-se ao que assim a pretende ou reclama”. Continua: “O direito de ação é bilateral; não no sentido de que o demandado exerça o poder de ação para provocar o exercício da jurisdição, sim para integrar êsse poder de ação ou direito de ação do autor”.
25 Luis Guilherme Aidar Bondioli (2009, p. 49).
26 Sem contar que, assim como o direito de ação está previsto na Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV, o direito de defesa também está, logo depois, no inciso LV.
27 (MOURÃO, 2012, p. 101).
28 O que contraria a própria essência do sistema jurídico, que, para combater situações desarmônicas, reafirmam a conexão, a litispendência e a coisa julgada, por exemplo.
29 De acordo com as palavras de Antônio do Passo Cabral (2013, p. 389), “a decisão final não significa apenas um ‘sim’ ou ‘não’ em relação ao pedido, mas uma resposta qualificada porque inclui inúmeras outras considerações para a solução do conflito de interesses”.
30 (BONDIOLI, 2009, p. 37)
31 Como aponta Luiz Eduardo Ribeiro Mourão (2012, p. 12), todo estudo científico deve se calcar em três pontos: “O primeiro refere-se ao fato de que todo estudo racional dos fenômenos tem como finalidade principal a resolução de um problema. O segundo diz respeito à escolha do problema a ser estudado, que deve ser relevante e importante para o aprimoramento da vida do homem em sociedade. O terceiro revela-se no fato de que esse estudo deve ser direcionado por uma postura crítica na busca de soluções reais para os problemas enfrentados”.
32 (LUCCA, 2010, p. 71)
33 (MOURÃO, 2012, p. 43)
34 (SOTELO, 2008, p. 371)
35 (BONDIOLI, 2009, p. 51)
36 Segundo Elio Fazzalari (2006, p. 508), “a exceção consiste na faculdade – que cabe ao réu no processo de cognição – de alegar fato ‘impeditivos’ ou ‘extintivos’, isto é, fatos que descalcem ou paralisem os fatos ‘constitutivos’, alegados pelo autor como suporte da situação substancial inscrita e deduzida na lide”.
37 Amolda-se às conclusões deste trabalho a posição perfilada por Michele Taruffo (1972, p. 279), ao entender que a exceção deve ser alvo de apreciação plena (e não decisão sobre questão prejudicial suscetível de determinar o sentido do julgamento) e, por este motivo, deve transitar em julgado. A análise das exceções materiais ensejaria a formação da coisa julgada, pelo que comporiam o objeto do processo
Aliás, na Itália, como assinala Proto Pisani (1999, p. 105), faz-se recair a coisa julgada inclusive sobre os denominados “antecedentes lógicos necessários”. Lá, existe corrente jurisprudencial a defender a impossibilidade de reexame de uma decisão preclusa, “na eventualidade de que de ela se apresentar de modo análogo num processo posterior e diverso (ou seja, num processo com um fim distinto do anterior)”. Tratar-se-ia do problema do caso julgado sobre questões comuns.
38 “Os fundamentos chamam-se também pontos, que se resolvem em alegações de fato ou de direito. Cada ponto é uma coluna sobre a qual se apoia a demanda, a defesa ou a sentença. Toda vez que surge controvérsia em torno de um ponto – com um dos sujeitos afirmando e outro negando ou cada um deles apresentando sua versão fática ou interpretação jurídica diferente – diz-se que esse ponto se erigiu em questão”. (DINAMARCO, 2006, p. 62)
39 As quais, como evidenciou Bobio (2006, p. 225), ao apresentar o críticos da ideologia positivista, “não têm a preocupação de representar adequadamente a realidade efetiva do direito”.
40 Como ensinam Jean-Louis Sourioux e Pierre Lerat (2002, p. 16), “A contextualização por si só constitui legitimamente uma primeira investigação cuja matéria é feita de informações que é sempre útil reunir, e que podem ser determinantes para a interpretação do texto. Trata-se da data (a) e do autor (g) no sentido amplo, do suporte (d), considerado como conjunto textual, do tipo de escrito (j), do contexto (b) no sentido lingüístico, ou seja, a localização precisa de um trecho no conjunto, e, finalmente, os tipos de conhecimento pressupostos ao leitor (c, e)”.
41 Fustel de Coulanges (1975, p. 153).
42 Ovídio Baptista da Silva (1995, p. 133).
43 A guisa de ilustração, cita-se o seguinte dispositivo do Código de Processo Civil: “Art. 474. Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido”. Esta conclusão tem apoio na doutrina de José Luis Vázquez Sotelo (2008, pp. 349-390), em afirmação atribuída à reforma promovida pela “Ley de Enjuiciamiento Civil” de 08 de janeiro de 2000, que introduziu ao ordenamento espanhol disposição semelhante àquela disposta no artigo 474 do Código de Processo Civil brasileiro
44 Ponderou Ovídio Baptista da Silva (1995, p. 152) que: “Se a lide estiver inteiramente formulada na petição inicial, de tal modo que as defesas opostas pelo demandado não terão a menor possibilidade de alterá-la, diminuindo-a, ou tornando-a mais ampla, parecerá supérfluo dizer que muito menos poderão transformá-la os pretensos fatos novos que o próprio autor trouxer para o processo”.
Resumen: este trabajo se presenta y analiza las principales teorías sobre la delimitación del mérito (objeto litigioso del proceso). Después de las críticas dispensado a cada uno de los medios que más coherentes, que define el objeto litigioso a través de las declaraciones de que se trata de la existencia de la ley presentada por las partes.
Palabras clave: Objeto litigioso del proceso. Delimitación. Teorías. Acción procesal.