Conclusão
O princípio da eficiência não está presente apenas na prestação do serviço público, pois deve fazer parte do atuar de toda Administração Pública, principalmente após a Emenda Constitucional 19/98 que o acrescentou no rol dos princípios norteadores da Administração Pública, elencados no caput do art. 37 da Constituição Federal de 1988.
Vale lembrar que a idéia da eficiência compreende a busca do bem comum imposto pela Lex Mater, devendo o Poder Público, utilizando padrões de razoabilidade, aproveitar da melhor forma possível todos os recursos humanos, materiais, técnicos e financeiros existentes e colocados a seu alcance, no exercício regular de suas competências. A ausência de planejamento, a negligência operacional, a inabilitação técnica geram desperdício de recursos. Propiciam a necessidade de custos superiores àqueles que seriam necessários para a realização de uma atividade ou serviço. Implicam retardamento ou morosidade de execução, impedindo que novas atividades sejam realizadas e novas necessidades públicas sejam atendidas. São, assim, fatores que em si e por si geram óbices à satisfação adequada dos interesses comuns da coletividade.
Ser eficiente significa racionalidade e aproveitamento máximo das potencialidades existentes. Mas não é só. Em seu sentido jurídico, a expressão também deve abraçar a idéia de eficácia da prestação, ou de resultados da atividade realizada. Uma atuação estatal só será juridicamente eficiente quando seu resultado quantitativo e qualitativo for satisfatório, levando-se em conta o universo possível de atendimento das necessidades existentes e os meios disponíveis.
Estará, portanto, uma Administração Pública buscando agir de modo eficiente sempre que, exercendo as funções que lhe são próprias, vier a aproveitar da forma mais adequada o que se encontra disponível, com o fulcro de chegar ao melhor resultado possível em relação aos fins que almeja alcançar. E sempre não perdendo o foco do usuário público.
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