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O Ministério Público e o efetivo controle da atividade policial

Agenda 01/03/2002 às 00:00

Dentre as várias funções institucionais atribuídas ao Ministério Público, encontradas no art. 129 da Constituição Nacional, destaca-se o exercício do controle externo da atividade policial, na forma da lei....

Esta atribuição dada ao parquet deve ser analisada com parcimônia, dada sua incidência limitada a certos atos perpetrados pela Polícia. O controle externo não incide sobre toda e qualquer atividade policial, mas apenas se verifica em relação aos atos que digam respeito à chamada "polícia judiciária" e à apuração de infrações penais, quando exercidas pela Polícia Civil. Pode, ainda, o Ministério Público, excepcionalmente, controlar as atividades da Polícia Militar, desde que esta esteja atuando na função de polícia judiciária, repressiva, como nos casos do Inquérito Policial Militar.

Tal função institucional e constitucional tem como fundamento a defesa da ordem jurídica e, principalmente, a defesa do regime democrático. É de enorme mister a presença do Ministério Público no sentido de buscar junto ao Judiciário a proteção aos interesses maiores da Sociedade. No Estado Democrático de Direito, é de fundamental importância a participação efetiva de uma instituição capaz de conter os arroubos autoritários verificados em face do Estado. A ausência desta atuação ministerial seria um grande passo ao retorno do Estado Minoritário, referência nostálgica de nossa ditadura nos anos 70. Daí a função do Ministério Público, no controle da atividade policial, fazendo com que esta atue sempre pautada nos principíos constitucionais e legais, regentes do inquérito policial, salvaguardando, dessa forma, a sociedade de quaisquer medidas que tendem à violação de direitos constitucionais sociais e individuais indisponíveis.

Com este desiderato, a Constituição Nacional garante à instituição ministerial, sua independência funcional, tendo o constituinte originário desmembrado o liame que a vinculava e a subordinava ao Executivo, conforme previa o ordenamento constitucional anterior.

Com a edição da Carta Constitucional de 1988, a Ação Penal Pública coube ao Ministério Público, com a única ressalva da Ação Penal Privada Substitutiva, na hipótese de omissão daquele. Daí porque ser este o maior interessado na verificação da normalidade e eficácia com que se procedeu o procedimento investigatório do delito, diga-se, o Inquérito Policial, do qual se servirá para formação de sua opinio delicti, para eventual propositura da peça acusatória.

O controle externo deve ser entendido como um instrumento de realização do jus puniendi. Seu objetivo é dar ao Ministério Público um comprometimento maior com a investigação criminal e, consequentemente, um maior domínio sobre a prova produzida, a qual lhe servirá de respaldo na denúncia, sempre na busca dos elementos indispensáveis para a instrução do processo.

O controle externo da atividade policial tem a exata dimensão da atribuição dominus litis, permitindo-se afirmar que nem todas as atividades praticadas pela Policia Civil estão sob a tutela deste controle. Suas atividades-meio, v.g. devem estar excluídas, sob pena de se estar realizando o chamado controle interno que não se adequa ao perfil do Ministério Público destinado pela Magna Carta. Em tais casos, a própria Administração Pública detém o poder de controlar os seus próprios atos, através da chamada autotutela administrativa, consoante entendimento da Corte Suprema:

STF, súmula 473 – "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, por que deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".

Da mesma maneira, não se entende como controle externo a verificação de abusos cometidos por policiais, ao menos de uma forma direta. Os abusos em que incorrerem os policiais podem constituir mera infração administrativa, caso em que serão apurados através do controle interno, amparado pela súmula 473, ou, em outras hipóteses, podem significar a ocorrência de infração penal, em relação a que o Ministério Público nunca careceu de um controle externo para poder agir, por ser o titular da ação penal.

Existe hoje, na maioria das Policias Civis dos Estados da federação, um órgão denominado Ouvidoria que, além de perfazer o controle interno, tem a atribuição de receber reclamações, sugestões e representações de qualquer pessoa referente à atividade laborativa do policial agregado. Não resta dúvida, porém, que o controle feito pelo parquet permitirá coibirem-se com maior rigor e eficácia os abusos cometidos.

A participação do Ministério Público, no sentido de tomar parte, respalda-se em duas razões básicas. Primeiramente para evitar que exista um critério seletivo de apuração, quando se tenta alijar da persecuação criminal algumas infrações penais e algum indiciado, aos mais insólitos argumentos. Também para garantir a qualidade da investigação, principalmente no que se refere à fidelidade e voluntariedade dos testemunhos, bem como para dar maior valoração à prova técnica.

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Fala-se de lege ferenda, porquanto o controle externo dependa de regulamentação legal. A lei federal do Ministério Público (LC 75/93) prevê algumas atribuições pertinentes ao parquet, relacionadas à função ora sobre comento, e que realçam ainda mais a importância de tal atuação, senão vejamos:

- ter livre ingresso em estabelecimentos policiais e prisionais;

- ter acesso a quaisquer documentos relativos as atividades policiais;

- requisitar a autoridade policial instauração de inquérito.

Outras leis, de âmbito Estadual, espelhando o ditames constitucionais, atribuem ao Ministério Público o exercício do controle externo da atividade policial, sem que, contudo, determinem sua forma efetiva de realização, restando, neste passo, aplicar-se subsidiariamente a lei federal. Outros Estados regulamentaram novos casos, seguindo a orientação de não fugir das atribuições elencadas na Carta Maior.

Nota-se que o papel do Promotor de Justiça não diz respeito ao exercício de Poder Disciplinar sobre Delegados de Polícia e demais membros da Polícia Civil. O objetivo maior é otimizar o inquérito policial, que servirá de base e fundamento para, talvez, futura proposição de Ação Penal.

Não se deve esquecer que, de acordo com o art. 129 de nossa Lei Maior, ao Promotor de Justiça cabe zelar pelos serviços de relevância pública. Sempre que observar abuso de poder praticado por policial ou qualquer omissão ao princípio administrativo da indisponibilidade do interesse público, deve ele atuar em defesa da ordem jurídica, usando dos instrumentos legais ao mesmo dispensados, tais como o uso de requisições, notificações e procedimentos administrativos.

- Requisição – ato ministerial de se exigir a feitura de um outro ato, por um outro órgão, como por exemplo, a exigência da instauração de inquérito policial feito ao Delegado de Policia, bem como qualquer diligência que entender necessário;

- Notificação – É uma comunicação através da qual se convoca alguém a comparecer diante do parquet, para prestar declarações em procedimento administrativo;

- Procedimento administrativo – conjunto de atos, onde o parquet tem legitimidade, a fim de se buscar a verdade real de casos de natureza cível ou penal, a fim de se chegar num denominador comum (termo de ajustamento de conduta) ou numa futura proposição de ação judicial (inquérito civil como instrumento de investigação).

Munido dos instrumentos legais supra, revela o Ministério Público sua importante responsabilidade de não apenas defender a ordem jurídica e a democracia, mas principalmente de atuar em defesa dos anseios da sociedade e na busca incessante pela PROMOÇÃO DA JUSTIÇA.

Sobre o autor
Geraldo do Amaral Toledo Neto

professor de Direito Administrativo e Tributário da PUC/MG

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

TOLEDO NETO, Geraldo Amaral. O Ministério Público e o efetivo controle da atividade policial. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 55, 1 mar. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/2812. Acesso em: 5 nov. 2024.

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