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Conceitos jurídicos indeterminados e a escolha dos membros dos Tribunais de Contas brasileiros.

Lições de Júlio César à pátria tupiniquim

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Agenda 12/06/2014 às 12:22

[1] Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96.

§ 1º - Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:

I - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;

II - idoneidade moral e reputação ilibada;

III - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública;

IV - mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.

[2] Art. 101. O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada.

Parágrafo único. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.

[3] Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.

[4] Por identidade de razões, os dez anos de prática também podem ser relevados nessa excepcional situação.

[5] O STF já decidiu que o requisito de idade mínima e máxima também são exigidos dos oriundos do cargo de Auditores, embora tal cargo tenha como, uma de suas atribuições, substituir os Conselheiros/Ministros.

EMENTA: Mandado de segurança. Questão de ordem. 2. Ato do Tribunal de Contas da União relativo à elaboração de lista para preenchimento de cargo de Ministro, vago em decorrência de aposentadoria. 3. Alegação de que a lista conterá um só nome, ao invés de ser tríplice, como prevê o art. 281, do Regimento Interno do TCU. Decisão do Tribunal de Contas tendo em vista que dois dos auditores da Corte já possuem mais de sessenta e cinco anos. 4. Sustenta o impetrante que, sendo Ministro substituto, não se há de exigir a idade limite para a composição da lista, visto que atendeu aos pressupostos da Lei para a nomeação de Auditor. 5. Pedido submetido ao Plenário. 6. Lista tida como válida. Não havendo Auditores, em número de três, que preencham os requisitos objetivos de idade, impossível superar o óbice, cumprindo, então, remeter-se, efetivamente, ao Poder Executivo a lista com um nome, na inviabilidade de integrá-la de forma tríplice. 7. Medida liminar indeferida
(MS 23968 QO, Relator(a):  Min. NÉRI DA SILVEIRA, Tribunal Pleno, julgado em 24/05/2001, DJ 01-08-2003 PP-00105 EMENT VOL-02117-40 PP-08611)

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[6] Na discricionariedade, pelo contrário, a norma reguladora carece desta precisão porque (...) ou a situação é descrita por palavras que recobrem conceitos vagos, dotados de certa imprecisão e por isso mesmo irredutíveis à objetividade total, refratários a uma significação unívoca inquestionável (...), ou, independentemente de haver previsão da situação (contemplada mediante conceito preciso ou impreciso), a norma confere no próprio mandamento uma liberdade decisória, que envolve exame de conveniência, de oportunidade, ao invés de um dever de praticar um ato específico. (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo, Malheiros Editores, 26ª Edição, 2009, pg. 428)

[7] TOURINHO, Rita. A discricionariedade administrativa perante os conceitos jurídicos indeterminados. Revista Eletrônica de Direito do Estado (REDE), Salvador, Instituto Brasileiro de Direito Público, n°15, julho/agosto/setembro, 2008. Disponível na internet: www.direitodoestado.com.br/rede.asp . Acesso em 17/04/2014.

[8] ilibado i.li.ba.do adj (part de ilibar) 1 Não tocado. 2 Puro, sem mancha. http://michaelis.uol.com.br/moderno/portugues/index.php?lingua=portugues-portugues&palavra=ilibado

[9] Ilibado Adjetivo. 
1. Não tocado; sem mancha; puro, incorrupto.

[10] Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: (...)

III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

Sobre o autor
Patrick Bezerra Mesquita

Subprocurador de Contas do Estado do Pará.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MESQUITA, Patrick Bezerra. Conceitos jurídicos indeterminados e a escolha dos membros dos Tribunais de Contas brasileiros.: Lições de Júlio César à pátria tupiniquim . Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3998, 12 jun. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/28235. Acesso em: 22 dez. 2024.

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