Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

O instituto do condomínio frente aos avanços do setor imobiliário

Agenda 07/05/2014 às 08:16

Com o crescente aumento da especulação imobiliárias as relações comerciais se intensificaram. Nesse sentido, um setor que tem apresentado inúmeras transformações são os direitos relacionados ao direito de condomínio e seus desdobramentos.

O instituto do condomínio frente aos avanços do setor imobiliário

Resumo: o presente artigo aborda a conceituação do instituto do condomínio, diferenciando as suas modalidades e apresentando seus aspectos práticos e teóricos. Ressaltando a importância que o desenvolvimento econômico teve e continua tendo para a utilização em larga escala do condomínio. Entretanto, muitas confusões são feitas em relação aos tipos de condomínio existentes, o que se torna extremamente plausível sua diferenciação. Por fim, o papel dos notários e registradores se mostra fundamental para a instrumentalização legal e segura das respectivas transações. 

Palavras Chave: Condomínio. Condomínio Edilício. Especulação Imobiliária.

Por força do artigo 6º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88) dentre outros dispositivos legais, o direito a moradia é assegurado a todos os brasileiros. Consagrada no Capítulo II da CRFB/88, tal direito se enquadra como um direito social, ou seja, garantido a toda à coletividade indistintamente.

Nesse contexto se insere o condomínio, instituto amplamente difundido nos dias atuais face ao crescente desenvolvimento dos centros urbanos. Inicialmente, há que se distinguirem as categorias de condomínio existentes em nosso ordenamento jurídico.

O Código Civil de 2002 (CC/02) em seu capítulo VI, trata do Condomínio Voluntário, que é aquele em que duas ou mais pessoas irão exercer a posse e propriedade sobre um determinado bem, podendo ser pro diviso ( as propriedades estão delimitadas junto a seus proprietários) ou pro indiviso (quando os proprietários não estão definidamente localizados). Já em seu Capítulo VII, aborda o Condomínio Edilício, caracterizado como um conjunto de pessoas que exercem posse e propriedade em determinado bem pro indiviso, com áreas privativas e comuns a todos.

Tal espécie de condomínio é designada como condomínio edilício pelo CC, condomínio em edificações pela Lei 4.591/1964, bem como outras denominações, como condomínio por andares ou condomínio horizontal. O artigo 1331 do CC preleciona:

“Art. 1.331. Pode haver, em edificações, partes que são propriedade exclusiva, e partes que são propriedade comum dos condôminos.”

 

Sua natureza jurídica não é facilmente definida, uma vez que, o condomínio edilício apresenta características de propriedade exclusiva, bem como, de propriedade comum. Assim, pode-se dizer que se enquadra como um tipo de propriedade, despersonalizado, mas com capacidade material e processual.

Conforme o artigo 1332 do CC, o condomínio edilício poderá ser instituído por ato entre vivos ou mediante testamento, do qual constará: a discriminação e individualização das unidades de propriedade exclusiva, estremadas uma das outras e das partes comuns; a determinação da fração ideal atribuída a cada unidade, relativamente ao terreno e partes comuns e o fim a que as unidades se destinam.

 Todavia, para que possa valer perante terceiros deverá o mesmo ser registrado no Ofício de Registro de Imóveis da comarca do condomínio. Caso não se efetue o registro, o mesmo valerá somente inter partes. Já a sua extinção, ocorrerá mediante a ameaça de ruína do prédio, destruição total ou parcial do mesmo ou a consolidação da propriedade na mão de um só condômino.

Alguns institutos são amplamente comparados e por vezes confundidos com o condomínio edilício. Dentre eles, podemos citar o loteamento fechado ou aberto, chamado equivocadamente de condomínio. Nesses tipos de empreendimentos, as incorporadoras, latu sensu, demarcam certa região ou bairro e alienam as glebas a terceiros interessados.

A classificação quanto a serem abertos ou fechados diz respeito à possibilidade de terceiros acessarem aquela área, bem como às vias que fazem parte do empreendimento. Quando abertos, as vias serão públicas e poderá ser livremente utilizado por outras pessoas que não proprietárias daqueles imóveis. Em sendo fechado, o acesso será restrito aos proprietários ou às pessoas por eles autorizadas.

Diferentemente do condomínio, aqui será formado uma associação de moradores, a qual irá estabelecer as regras, direitos e deveres daquele ambiente. Insta salientar, que em posicionamento recente do Supremo Tribunal Federal, foi decidido no Recurso Extraordinário 432106 a não obrigatoriedade de pagamento de mensalidade em virtude do direito de não se associar:

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

ASSOCIAÇÃO DE MORADORES – MENSALIDADE – AUSÊNCIA DE ADESÃO. Por não se confundir a associação de moradores com o condomínio disciplinado pela Lei nº 4.591/64, descabe, a pretexto de evitar vantagem sem causa, impor mensalidade a morador ou a proprietário de imóvel que a ela não tenha aderido. Considerações sobre o princípio da legalidade e da autonomia da manifestação de vontade – artigo 5º, incisos II e XX, da Constituição Federal.  

Conforme se depreende do julgado, o condomínio edilício é totalmente diferente dos loteamentos aberto ou fechados. Não só em sua constituição, mas também na sua forma de representação, a qual se dá mediante uma associação de moradores.

Em suma, ao se falar sobre condomínios faz-se necessário diferenciar qual o tipo e forma será analisado. Não há como negar sua imensa importância em nossa sociedade atual, seja em virtude da diminuição dos espaços urbanos, ou em decorrência da pujante especulação imobiliária.

Com o aumento da população e consequente diminuição desses espaços, o condomínio se mostra uma importante solução para resolver os problemas de habitação. Em uma área menor poderá se abrigar uma maior quantidade de pessoas, obviamente acompanhados de uma infraestrutura e sustentabilidade ambiental e econômica. 

Nesse viés, é extremamente importante o papel dos notários e registradores ao garantir o cumprimento das formalidades legais atinentes aos atos de instituição e respectiva alienação desses tipos de imóveis. Afinal, o direito Constitucional à moradia deve ser respeitado e garantido da forma mais segura e eficaz a todas as pessoas.

Sobre o autor
Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!