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O procedimento sumário penal

Agenda 09/05/2014 às 13:41

O seguinte artigo tem como finalidade discorrer sobre a trajetória das alterações promovidas no Código de Processo Penal em face do procedimento sumário, sem o intuito de exaurir o tema, visto que este ainda está em processo de reflexão.

1.     Introdução

O procedimento sumário penal, em geral, apresenta uma estrutura mais simplificada e concentrada do que o procedimento ordinário, desse modo, as fases processuais não possuem uma diferenciação perceptível. Nesse sentido, a função primordial desse procedimento é propiciar uma solução célere a certas causas que devem obedecer a determinados critérios. Assim, é importante analisar o aspecto da celeridade do procedimento sumário no Processo penal no contexto das reformas legislativas no Código de Processo Penal.

Portanto, será realizada uma análise isolada da lei nº 11.719, de 20 de junho de 2008, em face ao procedimento sumário em relação aos aspectos mais relevantes; e do novo Código de Processo Penal, em face ao procedimento mencionado.   

 

2.     Lei 11.719/08 e suas alterações no procedimento sumário

A lei nº 11.719, de 20 de junho de 2008 forneceu inovações relevantes ao procedimento sumário. Anteriormente a lei, somente as contravenções penais eram regidas por este rito, no entanto, após a norma, os crimes cuja sanção máxima seja inferior a quatro anos serão realizados por intermédio do rito sumário. Além desta inovação, pode-se discorre que o número de testemunhas a serem arroladas pelas partes passou a ser cinco, nesse contexto, será facultado ao juiz inquirir as testemunhas que considere indispensável para o esclarecimento do crime.

            A lei inovou a ordem da tomada de declarações dos sujeitos envolvidos no processo. Desse modo, o juiz deverá, primeiramente, tomar as declarações do ofendido; posteriormente, das testemunhas arroladas pela acusação e, por fim, das testemunhas de defesa. Consoante o artigo 531, Lei 11.719/08:

Art. 531. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se, finalmente, ao debate.”.

 

            No entanto, se as testemunhas residirem em outra jurisdição; deverão ser inquiridas via carta precatória. A expedição não suspende a instrução criminal, desta maneira, se ao término do prazo para a devolução da carta precatória, esta não for devolvida, o juiz poderá realizar o julgamento. Caso seja devolvida, esta deverá ser juntada aos autos do processo a qualquer tempo.

            Com relação ao artigo 531, é importante elucidar que os esclarecimentos dos peritos não poderão ser requeridos no decorrer da audiência de instrução e julgamento, sob pena de preclusão temporal; uma vez que dependem do prévio requerimento das partes. Além dessa modificação, há outra que diz respeito aos procedimentos de alegações finais, dispostos no artigo 534. 

A lei ab-rogou a redação do texto anterior contido no artigo 534 do CPP, e o substituiu pela seguinte redação: “As alegações finais serão orais, concedendo-se a palavra, respectivamente, à acusação e à defesa, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença.” (art.534, Lei 11.719/08). Contudo, se houver diversos acusados o prazo será registrado individualmente.

Ainda em relação às alegações finais, há outra inovação que se refere ao tempo fornecido ao assistente do Ministério Público, que poderá, no tempo de dez minutos, se manifestar ulteriormente ao Ministério Público. Ao se dispensar o prazo de dez minutos, a defesa terá prorrogação do seu tempo por igual período.

A sentença deverá ser proferida em audiência, após o término da fase de alegações finais. Contudo, pode-se, segundo o artigo 535 da lei mencionada, adiar o ato quando este é imprescindível à prova faltante, o juiz deverá determinar a condução coercitiva de quem deve comparecer. A condução poderá ser realizada na mesma audiência.

3.     Novo Código de Processo Penal e o procedimento sumário

O novo código de processo penal, sob o ponto de vista instrumental, acolhe os méritos das reformas da legislação penal trazida pela lei nº 11.719, que alterou os procedimentos em processo penal. Hamilton Carvalhido afirma sobre o procedimento sumário que:

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 “(...) atento às exigências de celeridade e efetividade do processo, modifica- se o conteúdo do procedimento sumário, mantendo-se, porém, a sua nomenclatura usual, para dar lugar ao rito de imediata aplicação de pena mínima ou reduzida, quando confessados os fatos e ajustada a sanção entre acusação e defesa. A sumariedade do rito deixa de se localizar no tipo de procedimento para passar a significar a solução final e célere do processo, respeitando-se a pena em perspectiva, balizada pelo seu mínimo, com a possibilidade de ser fixada abaixo dele. A alternativa consensual não desconhece e nem desobedece, contudo, aos padrões de reprovabilidade já consagrados na legislação penal, limitando-se a possibilidade de sua aplicação aos delitos cuja pena máxima não seja superior a oito anos.” (CARVALHIDO, 2009, p.21).

O novo Código de Processo Penal, oriundo do Anteprojeto de Reforma do código de Processo Penal que após algumas modificações já foi aprovado pelo Senado Federal, inovou no assunto sobre procedimento sumário. Segundo o art. 271 do Anteprojeto, o Ministério Público e a Defensoria poderão requerer a aplicação de pena nos delitos os quais a pena máxima prevista não ultrapasse oito anos, isso poderá ocorrer até o início da audiência. Nesse sentido, pode-se aduzir que há uma efetiva condenação e imposição de pena.

Os incisos do artigo acima citado discorrem sobre a aplicação de pena, sendo que esta, deverá se sujeitar a dois quesitos: a confissão do acusado com relação aos fatos imputados na denúncia; e a aplicação da pena deve ser o mínimo previsto para o tipo penal.  Em relação à confissão para aplicação de pena, pode-se afirmar que esta poderá ser total ou parcial, nesse sentido, a denúncia poderá ser reconhecida como procedente de maneira integral ou parcial.

Segundo o parágrafo 1º do artigo 271, quando forem preenchidos os quesitos para a concessão de benefícios, a aplicação da pena não impedirá que haja uma substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva e direito, muito menos pela concessão do sursis. Para que haja aplicação imediata da pena, o delito não poderá ter pena prevista pelo tipo penal maior que oito anos.

Consoante Amaral (2009), para a aplicação de pena restritiva de direitos, a pena privativa de liberdade aplicada não pode ser maior que quatro anos. Assim, seria pertinente que o legislador se atentasse para a necessidade de se majorar, no Código Penal, a quantidade máxima da pena prevista para a conversão de pena privativa de liberdade por restritiva de direito também para oito anos, com a finalidade de incitar o acusado a se valer desse novo instituto de celeridade e economia processual. Em relação ao sursis, as circunstâncias são menos atraentes, pois o máximo da pena cominada não poderá ser maior que dois anos.

Segundo Amaral (2009), a solução para esta reflexão seria:

“Boa solução para a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos ou para a suspensão da execução do cumprimento da pena (sursis) estará no parágrafo 2º do Art. 271, que prevê a possibilidade da pena aplicada imediatamente ser reduzida em até um terço da pena mínima prevista, se as circunstâncias pessoais do agente e a menor gravidade dos fatos a recomendarem. Aí, certamente, um grande número de acusados conseguirá, pelo menos, a conversão da pena corporal por restritiva de direitos, libertando-se dos efeitos deletérios do cárcere. Aplicada imediatamente a pena, ante o acordo formalizado pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública perante o juiz, ressalta o parágrafo 3º do Art. 271 que o acusado mesmo sucumbente estará isento de todas as custas e despesas processuais, que sequer ficarão suspensas aguardando o prazo quinquenal a que alude o Art. 12 da Lei 1.060/50. A previsão, mesmo assim, é de isenção integral. Não havendo acordo entre o Ministério Público e a Defensoria Pública, o feito prosseguirá na forma prevista no rito ordinário. A demonstrar que o rito sumário passa a significar tão somente uma etapa onde se possibilita uma conciliação entre Acusação e Defesa, nada mais."(AMARAL, 2009, p.1)

 

4.     Conclusão

Pode-se afirma, em relação às alterações no código de processo penal, que estas afetam alguns direitos e garantias, e que, portanto, podem ser vistas como inconsistentes por uns, mas deve-se ressaltar que as alterações realizadas especificamente no procedimento sumário previsto no Código de Processo Penal possuem a finalidade de torna o processo penal mais célere e prático.

Conforme a doutrina clássica da teoria geral do processo, o procedimento sumário já é célere. Assim, há os que afirmam que a celeridade existente é proveniente da redução dos prazos para a prática de atos processuais pelas partes e pelo julgador; e da supressão ou interpenetração de etapas do processo.

Alguns críticos afirmam que na verdade, esta celeridade existe, também, porque na prática, há o conformismo da parte sucumbente que aceita o resultado desfavorável do julgador e não interpõe diversos recursos.

5.     {C}Referências Bibliográficas

AMARAL, Carlos Eduardo Rios do. PL dá celeridade ao rito sumário no processo penal. Revista Consultor Jurídico. 2009. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2009-dez-18/projeto-lei-torna-pratica-celeridade-rito-sumario-processo-penal> Acesso em: 22 de junho de 2013.

BRASIL, Lei nº 11.719, de 20 de junho de 2008. Disponível em: http://www.dji.com.br/leis_ordinarias/2008-011719/2008-011719.htm. Acesso em: 22 de junho de 2013.

CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2005 

CARVALHIDO, Hamilton (Coord.). ANTEPROJETO DE REFORMA DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL: Comissão de Juristas Responsável pela Elaboração de Anteprojeto de Reforma do Código de Processo Penal. Brasília: Senado Federal, Subsecretaria de Edições Técnicas, 2009 Disponível em: http://www.juareztavares.com/Textos/anteprojeto.pdf Acesso: 24 de junho de 2013.

GRECO FILHO, Vicente. Direito processual civil brasileiro, volume 2, 12a. Edição, Editora Saraiva, São Paulo, 1996, pág. 89.

NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Processo Penal Comentado. 8.ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.

SOARES, Gilberto. Procedimento Sumário no Processo Penal. JURISWAY. Artigos Jurídicos. 2009. Disponível em: http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=3131. Acesso em: 23 de junho de 2013.

Sobre a autora
Lohanna Santiago dos Santos

Graduanda de Direito na Universidade de Brasília

Informações sobre o texto

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