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A tutela consumerista na União Européia e no Mercosul

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Agenda 01/04/2002 às 00:00

CONCLUSÃO

Não resta dúvida que a União Européia é um paradigma que deve nortear as condutas política, social e econômica do Mercosul.

O avanço estrutural da UE é extraordinário e fascinante, causando-nos admiração técnico-científica, justificando, sobremaneira, a natureza jurídica de seu ordenamento como sendo sui generis.

Volvendo à realidade mercosuliana, em matéria consumerista, vimos que o Brasil mantém-se, isoladamente, na vanguarda da tutela do consumidor. Se olharmos a questão, sob a ótica meramente individual, podemos nos orgulhar, pois o CDC importa um novo direito que surgiu, e não apenas mais uma lei especial. Mas, se vislumbrarmos o enfoque integracionista, tal realidade é motivo de preocupação. Isto porque há necessidade de uma uniformização legislativa, ou pelo menos um procedimento para assemelhá-la, de modo a imprimir o espírito comunitário que, à obviedade, deve fazer-se presente no palco de qualquer bloco.

Se o Mercosul adotasse como exemplo as diretrizes da União Européia ou o modelo legislativo consumerista brasileiro, seria um passo firme rumo à efetivação da proteção do consumidor no seu âmbito.

Contudo, há uma tendência de se acolher o padrão médio dos sistemas adotados nos Estados-membros, e não os extremos. Desse modo, haveria o risco para o consumidor brasileiro de, ao se assemelhar ou uniformizar as legislações (ou, pelo menos, reduzir suas diferenças), redundar o efeito em seu desfavor. Noutras palavras, correr-se-ia o risco de um retrocesso em matéria de proteção ao consumidor brasileiro, ainda que de modo ligeiro.

Mas, se num primeiro momento, houver necessidade de um breve retrocesso legislativo, no que concerne à tutela consumerista brasileira, o sacrifício poderia ser compensador, desde que o tênue enfraquecimento individual resultasse em substancial fortalecimento das relações de consumo no âmbito do Mercosul.

Participar de uma comunidade é, verdadeiramente, promover a sinergia, sendo que esta, indubitavelmente, mostrar-se-á instrumento de recuperação de eventual perda e de robustecimento do padrão anteriormente tido como superior.


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NOTAS

1..CECA - Comunidade Européia para o Carvão e o Aço.

2..CED - Comunidade Européia de Defesa.

3..CEE - Comunidade Econômica Européia.

4..EURATOM - Comunidade Européia para a Energia Atômica.

5..CE - Comunidade Européia (denominação corrente, abrangendo CEE, CEEA5.1 e CECA).

5.1 CEEA - Comunidade Européia para a Energia Atômica (v. EURATOM).

6..http://oriom.ufrgs.br/mestredir/acomunit.htm.

7..ALALC - Associação Latino-Americana de Livre Comércio: criada em 18.2.1960, através do Tratado de Montevidéu. Estados-membros: Argentina, Brasil, Paraguai, Uruguai, Chile, México, Peru, Colômbia, Equador, Venezuela e Bolívia. Representava o equivalente a 95% do total territorial da América Latina e 98% de sua população na época. Meta: implantação de um mercado comum entre seus membros.

8..ALADI - Associação Latino-Americana de Integração: criada em 12.8.1980, através do Tratado de Montevidéu. Estados-membros: os mesmos da ALALC e, de forma indireta, reconhecia ser continuidade da mesma. Meta: instituição a longo prazo de um mercado comum latino-americano. Ao contrário da ALALC, permitia e estimulava a celebração de acordos de alcance parcial, ou seja, entre alguns de seus membros.

9..BID - Banco Internacional de Desenvolvimento.

10..PICAB - Programa de Integração e Cooperação Econômica entre o Brasil e a Argentina.

11..PICE - Programa de Integração e Cooperação Econômica.

12..CF: "Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXII - O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor". (grifo nosso)

CF: "Art. 170. A ordem econômica fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos a existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...) V - defesa do consumidor". (grifo nosso)

Sobre o autor
Edgard de Oliveira Lopes

assessor judiciário do Tribunal de Alçada de Minas Gerais, especialista e mestre em Direito Empresarial pela Universidade de Franca (SP), professor de Direito e vice-diretor da Faculdade de Direito da Universidade de Itaúna (MG)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LOPES, Edgard Oliveira. A tutela consumerista na União Européia e no Mercosul. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 56, 1 abr. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/2837. Acesso em: 23 nov. 2024.

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