A Aposentadoria por Invalidez é um direito conferido aos trabalhadores que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, forem considerados incapazes para o trabalho, sem condições de se submeter ao programa de reabilitação profissional que lhe permita o exercício de outra atividade.
Importante ressaltar que enquanto perdurar a incapacidade para o trabalho, o empregado terá direito ao recebimento das prestações relativas ao benefício de Aposentadoria por Invalidez, o qual é custeado pela Previdência Social.
As regras quanto à concessão da Aposentadoria por Invalidez foram instituidas pela Lei 8213/91, artigo 18, sendo regulamentada pelo Decreto nº 3048/99, e pelo artigo 475 da CLT.
Note-se que o empregado aposentado por invalidez, terá o seu contrato de trabalho suspenso, até quando perdurar a sua incapacidade laborativa para o trabalho, conforme disposto no artigo 475 da CLT, do qual preceitua:
"O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.
§ 1º - Recuperando o empregado a capacidade para o trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, porém, ao empregador, o direito de indenizá-lo por rescisão do contrato de trabalho, nos termos do art. 477 e 478, salvo na hipótese de ser ele portador de estabilidade, quando a indenização deverá ser paga na forma do art. 497.
§ 2º - Se o empregador houver admitido substituto para o aposentado, poderá rescindir, com este, o respectivo contrato de trabalho, sem indenização, desde que tenha havido ciência da interinidade ao ser celebrado o contrato."
Também nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial n. 375 da SDI-I do C. TST, assim dispõe:
auxílio-doença. Aposentadoria por invalidez. Suspensão do contrato de trabalho. Prescrição. Contagem. (Divulgada em 19/04/2010 e publicada DeJT 20.04.2010) A suspensão do contrato de trabalho, em virtude da percepção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, não impede a fluência da prescrição quinquenal, ressalvada a hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário.
O artigo 47 da Lei 8213/91, dispõe que a Aposentadoria por Invalidez torna-se efetiva após cinco anos do início de sua concessão:
Art. 47. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento:
I - quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:
a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou
b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados;
II - quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:
a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;
b) com redução de 50% (cinqüenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses;
c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de 6 (seis) meses, ao término do qual cessará definitivamente.
Ocorre que em 21/11/2013, foi editado o enunciado 160 do Tribunal Superior do Trabalho, que favoreceu os trabalhadores que tiveram sua aposentadoria cancelada, vejamos:
Enunciado 160
....cancelada a aposentadoria por invalidez, mesmo após cinco anos, o trabalhador terá o direito de retornar ao emprego, facultando, porém ao empregador indenizá-lo na forma da lei”.
O enunciado ora mencionado trouxe uma grande evolução aos trabalhadores aposentados por invalidez. Com o intuito proteger o trabalhador o referido enunciado faz com que o segurado acometido de uma doença e afastado por muitos anos, possa, com a recuperação total de sua saúde, garantir-se no emprego, não ficando, dessa forma, totalmente desprotegido e sem um meio de subsistência.
Frente a isso, não restam dúvidas que o empregado aposentado por invalidez terá o seu contrato suspenso até quando perdurar sua aposentadoria por invalidez, porém caso o empregado se recupere da sua doença, o seu contrato será restabelecido nos mesmos moldes.
Em que pese isto, caso o empregador se recuse em restabelecer o contrato de trabalho, poderá o empregado socorrer-se ao judiciário, eis que não há que se falar em prescrição no caso de suspensão de contrato por motivo de aposentadoria por invalidez.
Nesse aspecto, no que tange a prescrição, o Tribunal Superior do Trabalho já decidiu.
Por fim, concluímos que o trabalhar que tiver a sua aposentadoria cancelada, poderá retornar suas atividades profissionais, devendo a empresa manter o seu contrato de trabalho nas mesmas condições.
RR 4610620105010054 461-06.2010.5.01.0054 |
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Aloysio Corrêa da Veiga |
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14/08/2013 |
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6ª Turma |
RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. FORMALIZAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL E PAGAMENTO DAS VERBAS CORRESPONDENTES .
A aposentadoria por invalidez suspende o contrato de trabalho e não impede a fluência do prazo prescricional quinquenal. Contudo, por se tratar de causa suspensiva e não extintiva do pacto contratual, não há falar em incidência da prescrição bienal, contada a partir da extinção do vínculo contratual. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Por fim, concluímos que o trabalhar que tiver a sua aposentadoria cancelada, poderá retornar suas atividades profissionais, devendo a empresa manter o seu contrato de trabalho nas mesmas condições.