O instituto do amicus curiae é um instrumento típico da abertura e democratização da jurisdição constitucional, razão pela qual tem sido objeto de crescente atenção tanto da doutrina, quanto da jurisprudência. Tal instituto provoca a reflexão a respeito da intervenção de um terceiro nas ações de controle de constitucionalidade concentrado, não com a finalidade de auxiliar uma das partes, mas simplesmente de participar do debate a respeito da aplicação de lei ou ato normativo, contribuindo com informações e elementos, embutidos de valores dos diversos segmentos sociais, para a prolação de melhor decisão. Essa intervenção garante que a imparcialidade do juiz seja mantida, na medida em que colabora com a instrução, sem defender determinado interesse subjetivo.
Antes mesmo do advento da Lei nº 9.868/99, o Supremo Tribunal Federal já admitia a intervenção de terceiros nas ações de controle de constitucionalidade concentrado. Após a sua promulgação, a atuação do amicus curiae veio atender aos princípios do Estado Democrático de Direito, especialmente o da segurança, coerência e participação popular. E mais, permitiu a abertura do processo de interpretação constitucional, conectado, atualmente, à realidade social.
A função primordial do instituto do amicus curiae é pluralizar o debate constitucional, contribuindo para a qualidade da decisão a ser proferida pelo órgão julgador, por via de manifestações relativas aos aspectos fáticos, jurídicos ou hermenêuticos da lei impugnada. Observe-se que no sistema vigente, a questão constitucional chega ao Supremo Colegiado, sem prévio debate com a sociedade, daí a relevância da atuação dos amicus curiae.
O instituto do amicus curiae legitima as decisões da Corte Constitucional, pois permite que um intérprete em sentido amplo da Constituição, traga os valores sociais vigentes naquele momento, e, portanto, torne mais robusta a discussão sobre interesses públicos.
Considerando a relevância do instituto em estudo, defende-se a ampliação da legitimidade do amicus curiae, com a inclusão de pessoas físicas – atualmente o Supremo Federal admite somente pessoas jurídicas, de direito público ou privado -, desde que haja comprovado interesse no debate e conhecimento das questões analisadas. Isso porque o controle de constitucionalidade deve ser baseado no mais amplo universo de manifestações de pessoas com especializações técnicas variadas. E mais, a intervenção do amicus curiae está atrelada ao próprio exercício da cidadania e à preservação da ordem constitucional, auxiliando o julgador a prolatar decisões que atendam aos fins sociais e às exigências do bem comum.
Essa ampliação da legitimidade, no entanto, não pode gerar a paralisação ou atraso do processo de fiscalização de constitucionalidade, cabendo ao julgador analisar com critério a admissão dos amici curiae, bem como avaliar a sua atuação no processo, especialmente, a sua imparcialidade. O julgador pode e deve afastar as intervenções que se fundam exclusivamente em interesses econômicos ou de duvidosa idoneidade. Em outros termos, se de um lado é inquestionável a importância da participação social na fiscalização da constitucionalidade, de outra, deve-se evitar o tumulto do processo com manifestações sem qualquer relevância.
Daí a importância de melhor regulamentar o instituto do amicus curiae, que se consagrou como mecanismo de modernização do Processo de controle constitucional brasileiro, detalhando as suas competências; reconhecendo sua legitimidade para recorrer; admitindo sua atuação nas ações declaratórias de constitucionalidade e de argüição de violação de preceito fundamental. Essa regulamentação poderia ser aprimorada no Anteprojeto de Código de Processo Civil, que, pela primeira vez, traz dispositivo específico desse tão importante instituto.