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A lide simulada na Justiça do Trabalho

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Agenda 01/04/2002 às 00:00

1. Introdução

Trataremos, no presente trabalho, de efetuar uma análise sobre as conseqüências da lide simulada na Justiça do Trabalho, porquanto nos parece de suma importância o aprofundamento da discussão sobre o tema, uma vez que inúmeros são os casos de ajuizamentos de reclamatórias fraudulentas, tendentes a suprimir direitos trabalhistas do empregado, produzindo efeitos diretos sobre a prestação jurisdicional por parte dos Magistrados daquela Justiça Especializada.

Buscaremos enfocar os instrumentos legais pelos quais poderá ser reduzida ou suprimida a incidência dessas lides simuladas, questionando, ainda, a participação do Advogado na simulação, bem como demonstrando a posição jurisprudencial acerca da matéria.

Justifica-se a abordagem do tema em questão, mormente quando se percebe substancial ocorrência desse tipo de reclamatórias, as quais afrontam os dispositivos legais e desvirtuam o objetivo da Justiça Obreira, que sabidamente tem o caráter protetivo do trabalhador, figura hipossuficiente na relação capital/trabalho.


2. Enfoque Jurídico do Tema

A Consolidação das Leis do Trabalho, em seu artigo 477, dispõe sobre a obrigatoriedade de pagamento das parcelas rescisórias ao empregado, com base na maior remuneração por ele percebida, quando este não houver dado causa à despedida.

É função do legislador insculpir nos dispositivos legais um mínimo de proteção ao empregado, no sentido de que este receba efetivamente as verbas a que faz jus, mormente diante do caráter alimentar do salário, como já mencionado anteriormente, vez que, amiúde, é a única fonte de sobrevivência do trabalhador.

No dizer do eminente Juiz do Trabalho Francisco Rossal de Araujo

"muitas vezes, ocorre um certo relaxamento do Poder Judiciário, dos órgãos de fiscalização do Poder Executivo, ou mesmo até dos Sindicatos com relação às parcelas resilitórias. Com sua apuração se dá em conjunto, normalmente o valor a ser pago ultrapassa os valores habituais, se considerados apenas o salário do empregado e alguma remuneração extra. Pelo fato do valor ser um pouco superior ao habitual, iniciou-se a mentalidade de que possa ser barganhado, como se tratasse de um direito ‘menor’. Ao ser reafirmada a natureza salarial e, por conseqüência, alimentar, na maioria das parcelas resilitórias, reafirma-se que o caráter protetivo deve agir com toda a sua intensidade. Do contrário, abrir-se-ia a porta para a fraude e para a barganha o que, em se tratando da natureza do bem jurídico em questão, significa diminuir o valor da dignidade do trabalhador."

Pode-se abstrair dessas assertivas que os Magistrados da Justiça do Trabalho têm mostrado preocupação com a ocorrência das lides simuladas, porém, evidenciando a idéia de que permanece no meio do empresariado a mentalidade de que pouco importa a natureza alimentar do salário, bastando que, ao ocorrer a despedida do obreiro e a conseqüente necessidade de pagamento das rescisórias, as quais apresentam-se como um encargo financeiro mais volumoso, venha-se a lançar mão de artifícios que possibilitem a redução ou a supressão do pagamento de alguns direitos do empregado.

Há que se considerar que o Direito do Trabalho alcança ao salário o princípio da irrenunciabilidade, portanto, não há como, de forma válida e eficaz, o afastamento voluntário dos direitos do trabalhador, eivando de nulidade qualquer ato que se direcione em sentido contrário àquele princípio laboral. Faz-se necessário que a ordem pública trabalhista seja efetivamente mantida, posto que é um baluarte a impedir a ocorrência de fraudes que venham a alterar e ofender esse princípio.

Cabe ressaltar que, nos tempos em que não havia na Consolidação das Leis Trabalhistas qualquer previsão acerca da efetiva quitação da verbas resilitórias, era praxe a elaboração de recibos extrajudiciais, firmados pelo empregado por ocasião de sua despedida, onde constava a expressão "pelo qual dou plena e geral quitação, nada mais tendo a reclamar, nem no presente, nem no futuro", situação que esgotava qualquer possibilidade de reação do obreiro, no sentido de reivindicar possíveis diferenças que entendesse devidas a seu favor. Note-se que tal situação perdurou durante muito tempo, mas a evolução jurisprudencial a respeito da matéria redundou na edição da Lei nº 4.066/62, que condicionou a validade do pedido de dispensa ou do recibo de quitação, desde que contasse o empregado com mais de um ano de serviço prestado à empregadora, à assistência do sindicato da categoria ou do Ministério do Trabalho. Ainda, a partir daí, a quitação ficaria restrita às parcelas efetivamente descriminadas no termo de quitação, culminando com a Súmula 41 do Tribunal Superior do Trabalho que regulou a questão. Desta forma, as cláusulas que "plena e geral quitação" usualmente insculpidas nos recibos rescisórios extrajudiciais, perderam a sua eficácia. Paulatinamente, essa posição consolidou-se ao longo do tempo, cristalizando-se na Lei nº 5.584/70, que resultou no parágrafo 2º do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, o qual ampliou os efeitos liberatórios na quitação das parcelas, e não apenas dos valores constantes do termo de quitação devidamente firmado pelo empregado. Atualmente, temos o Enunciado nº 330 do Tribunal Superior do Trabalho, que registra a condição de expressa ressalva por ocasião da quitação, de cada parcela recebida, para que não se opere, em relação a essa, a efetiva quitação.

Assim, podemos observar que a jurisprudência tratou de resguardar os direitos do trabalhador no sentido de que, em que pese a ocorrência do término do contrato de trabalho, as condições pelas quais será procedido o pagamento das verbas rescisórias revestem-se de um caráter extremamente protetivo, com o escopo de evitar a proliferação de fraudes, isso quanto ao aspecto extrajudicial das quitações operadas, pois aquelas realizadas no âmbito judicial, através de conciliações na Justiça do Trabalho, ainda são alvo de lides simuladas, caracterizando perfeitamente uma reação dos empregadores à posição dos diplomas legais afetos ao tema, em especial o artigo 2º do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, já mencionado.

Necessário dizer que, em que pese a Justiça do Trabalho esforçar-se para assegurar os direitos trabalhistas mínimos ao obreiro, diante da fraude, e uma vez homologado o acordo posto à apreciação, poderá ocorrer, um paradoxo, pois justamente o Órgão que pretende disciplinar, regular e fiscalizar o correto ajuste da terminação laborativa, estará, eventual e involuntariamente, frise-se, participando da lapidação de tais direitos.


3.

A Função do Magistrado na Homologação dos Acordos

A conciliação é sabidamente uma das mais expressivas formas de solução das lides, dela resultando, por força legal, efeito de coisa julgada material, equiparando-se, pois, à sentença que julgar procedente, procedente em parte ou improcedente os pedidos postulados numa Ação Trabalhista, nos termos do parágrafo único do artigo 831 da Consolidação das Leis do Trabalho, no caso da esfera trabalhista.

Vale lembrar, por oportuno, que o caráter irrecorrível da decisão que homologa um acordo, como constava no diploma legal antes mencionado, foi alterado pela Lei nº 10.035/00, que trata da execução das verbas previdenciárias incidentes sobre acordos pela própria Justiça do Trabalho, permitindo, portanto, que o INSS - Instituto Nacional da Seguridade Social, recorra das decisões homologatórias de acordos, desde que entenda ser credor do recolhimento previdenciário sobre parcelas remuneratórias.

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A questão é abordada de forma cristalina por José Roberto Freire Pimenta, conforme se depreende do seguinte trecho de artigo por ele publicado:

"Se o juiz moderno (e especialmente o juiz do trabalho, cuja atuação tem carga inquisitorial ainda mais intensa) não é e nem pode ser uma estátua de pedra que deva permanecer distante e impassível diante da luta processual travada pelos litigantes (cabendo-lhe, ao contrário, participar ativamente do processo, de forma a assegurar que este cumpra sua finalidade de concretizar a vontade abstrata da lei e de pacificar, com justiça, a lide levada ao seu conhecimento), também não pode ele, ao examinar a proposta de conciliação submetida pelas partes, limitar-se apenas a verificar se todas as formalidades legais foram atendidas e a assegurar a inexistência de qualquer vício de consentimento."

Assim, o Juiz do Trabalho, face à especialização peculiar de que necessita para bem exercer o seu ofício, deve conduzir o processo dentro dos parâmetros legais, obviamente, observando as formas legais previstas, a inexistência de vícios processuais a macular a lide, porém, não pode e nem deve restringir-se a essa postura, porquanto o Processo do Trabalho ainda traz em si uma enorme carga inquisitorial, sendo partícipe ativo na condução da lide.

Desta forma, por ocasião da audiência inicial, e até mesmo antes disso, quando do prévio exame dos autos do processo, deverá o Magistrado atentar com afinco na busca de indícios de vícios que possam macular a ação. Não se diga, entretanto, que o Juiz estará "à cata" de fraudes em todo e qualquer processo que lhe vier à apreciação, mas sim, que a sua atuação, como condutor do processo, deve ser a mais próxima possível do completo domínio do feito.

Registre-se que o conceito de lide adotado pelo Código de Processo Civil nos remete ao entendimento de que a mesma é um conflito de interesses, qualificado por uma pretensão resistida, a uma interpretação singela. Assim, na lide simulada não haverá um dos requisitos necessários à configuração desse conceito, pois inexistirá a resistência, dado ao fato de que, já na audiência inicial, o acordo será proposto, inocorrendo sequer a contestação. Vê-se que é de crucial importância a atenção do Juiz ao comportamento das partes durante o procedimento.

Partindo desse pressuposto, entende-se que o Magistrado deve ter em mente que a prestação da tutela jurisdicional, principalmente no âmbito trabalhista, em razão do caráter alimentar do salário, não deve ser utilizada pelas partes para a materialização de intenções diversas daquelas legalmente previstas, ou seja, a aplicação do direito ao caso concreto.

Existe previsão expressa quanto à postura a ser tomada pelo Magistrado quando houver a confirmação da existência de simulacro da reclamatória, consoante o teor do artigo 129 do Código de Processo Civil, verbis:

Art. 129 – Convencendo-se, pelas circunstâncias da causa, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado, ou conseguir fim proibido por lei, o juiz proferirá sentença que obste aos objetivos das partes.

É necessário salientar que, apesar das precauções eventualmente tomadas pelo Magistrado, detectando e impedindo a concretização da lide simulada, nas Comarcas que possuem mais de uma Vara do Trabalho, o intento das partes ainda poderá lograr sucesso, em virtude de um novo ajuizamento fraudulento, contanto que a ação seja distribuída para uma Vara diversa daquela em que a pretensão foi deduzida inicialmente.

De outro lado, sob a imposição do princípio dispositivo, o qual tem caráter restritivo à atuação do Magistrado relativamente ao caso concreto que lhe seja submetido, o Poder Judiciário, e em especial a Justiça do Trabalho, defrontam-se com enormes dificuldades em detectar e apurar as lides simuladas, posto que geralmente esses ilícitos são cometidos de maneira cautelosa, e o Juiz não poderá extrapolar os limites que lhe são impostos, atendo-se ao julgamento do feito, sem tomar qualquer iniciativa que ofenda àquele princípio.

Deverá o julgador, portanto, realizar com muita acuidade a audiência inaugural, no sentido de perceber qualquer anormalidade que indique a existência de qualquer das características de uma lide simulada.


4. O Papel do Advogado e sua Participação na Simulação

Não se poderia deixar de fazer menção expressa à questão da responsabilidade dos advogados, pelos atos praticados à margem das regras e princípios que disciplinam a postura processual dos contendores. A Lei nº 8.906/94, que trouxe à tona o novo estatuto da advocacia, deu importante passo no sentido de coibir os abusos comumente praticados pelos profissionais da advocacia, imunes pelos mandatos recebidos.

Ressalte-se que os profissionais da advocacia são indispensáveis à administração da Justiça, a teor do artigo 133 da Constituição Federal, deles dependendo a solução pacífica da maioria dos litígios. Das suas atuações, alicerçadas na realidade dos fatos, resultará a esperada solução célere do litígio. O próprio conhecimento das questões técnicas os habilita ao exercício do papel de verdadeiros árbitros, sempre na defesa dos interesses do constituinte e na busca da paz social.

Lamentavelmente, entretanto, verifica-se que em muitos casos, e em especial nas lides simuladas na Justiça do Trabalho, alguns profissionais da advocacia não têm pautado sua conduta em conformidade com os padrões mínimos de moral e ética, uma vez que constata-se nos foros trabalhistas o ajuizamento de diversas ações desprovidas de razoabilidade, fundadas em fatos completamente divorciados da realidade. Bem verdade que a falta de ética profissional constatada pelos órgãos do Judiciário determina o encaminhamento da questão à Comissão de Ética da OAB. Entretanto, permanece o gravame patrimonial imposto ao constituinte, ficando o Advogado imune a qualquer obrigação, ressalvada a hipótese (na prática inacessível à grande maioria dos trabalhadores) de que seja demandado perante a Justiça Comum e obrigado a reparar o dano causado por dolo ou culpa no exercício de suas funções.

Na esfera trabalhista, verifica-se, na maioria das vezes, um baixo nível de instrução dos trabalhadores, que permite aos advogados inidôneos persistir na prática dos atos de violência patrimonial, permanecendo sob a imunidade conferida pelos instrumentos de outorga de poderes. Conquanto não configure como causa de incapacidade, nos moldes do art. 6º, do Código Civil, a hipossuficiência e o restrito nível de instrução dos trabalhadores representam indiscutíveis "capitis diminutio", que não podem ser desconsideradas pelos Juízes. Por tal razão, nestes casos, embora reste evidente, às vezes, a participação do obreiro na simulação, há que se conferir ao Advogado a maior parcela de responsabilidade, ante a sua indiscutível superioridade ao seu constituinte, ao menos tecnicamente.

É responsabilidade dos operadores do direito, com efeito, desempenhar o papel pedagógico inerente à natureza pública de suas funções, agindo como verdadeiros protetores da ética e da moral, possibilitando que o judiciário resgate a posição de principal reduto de restauração da ordem jurídica e de defesa da sociedade, que, ao final, são os principais objetivos dessa instituição.

Evidentemente, a advocacia não caracteriza-se apenas como uma profissão, mas traz embutido em sua natureza um "munus", que afigura-se na obrigatoriedade de um bom e correto desempenho por parte daquele que foi contratado pela parte para defender os seus interesses.

No Brasil verifica-se que o advogado adquiriu o "status" de indispensável à administração da Justiça, tão-somente, após a promulgação da Constituição de 1988, conforme se vê ao teor do artigo 133, abaixo transcrito:

Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.

A sua falta, portanto, compromete a validade e a eficácia do processo, resultando numa diminuição substancial da qualidade do serviço prestado ao cidadão, advindo daí sérias conseqüências à própria justiça. A segurança jurídica fica comprometida, pois, dependendo do poder econômico da parte, a contratação de advogados mais ou menos qualificados certamente influenciará no resultado da lide. Resta evidente que a ausência de advogado junto à parte litigante materializa verdadeiro desequilíbrio processual.

Em decorrência, é imprescindível a presença de advogado legalmente constituído em todas as ações de competência da Justiça do Trabalho, quer para o empregador, quer para o empregado.


5.

O Princípio da Boa-Fé

O comportamento humano em sociedade, teoricamente, deveria pautar-se pelos ditames da simplicidade, da honestidade e da boa-fé. Presume-se, portanto, que por ocasião da ocorrência de um litígio, as partes procedam de maneira lisa, honesta, conduzindo-se dentro dos parâmetros legais, morais e éticos, de modo a propiciar busca da verdade com serenidade e clareza.

O princípio da boa-fé no direito processual tem a natureza efetivamente ética. Não se trata, porém, de exigir que a parte se comporte de maneira ingênua, exibindo seus argumentos em ocasiões desnecessárias, permitindo que a outra parte obtenha vantagens com isso, mas sim, de que ambas conduzam-se sem malícia, dolo, sem o uso de artifícios ou fraudes ou outros elementos que possam macular a sua postura.

Há que se considerar que o princípio da boa-fé vem insculpido no Código de Processo Civil, que em seu artigo 17 dispõe, verbis:

Art. 17 – Reputa-se litigante de má-fé aquele que:

I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II – alterar a verdade dos fatos;

III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI – provocar incidentes manifestamente infundados;

VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

A clareza solar do diploma legal não deixa dúvidas quanto à possibilidade de responsabilização da parte que afrontar tal dispositivo. Resta claro, ainda, que tal princípio tem por finalidade a proteção da verdade e deve nortear o comportamento de todos os participantes, inclusive advogados, juízes, agentes do Ministério Público e serventuários da Justiça, e ainda aqueles que participarem eventualmente de uma relação jurídica, tais como os arrematadores em hasta pública, por ocasião da efetivação dos lances.

No entender de Rui Portanova:

"nosso Código de Processo Civil, certo de que a má-fé tem várias e imprevisíveis modalidades para manifestar-se, dispõe tanto de forma geral como em situações particulares, buscando obstar improbidades de todos os sujeitos que atuam no processo. Para reprimir a má-fé, o código elaborou um sistema minucioso de sanções que abrange todas as violações de caráter moral, atingindo todos que atuem no processo e durante todas as fases do procedimento, por ação ou omissão, no processo contencioso ou de jurisdição voluntária".

O processo, então, deverá transcorrer, desde a sua gênese, de forma serena a tranqüila, com a completa observância, por parte dos participantes inseridos dentro da relação processual, de uma forma ou de outra, dos ditames legais, sob pena de ocorrer mácula ao perfeito desenvolvimento do procedimento, o que, sem dúvida, acarretaria prejuízo à alguma das partes e, quem sabe, à própria prestação jurisdicional.

Mas não é só no Código de Processo Civil que vislumbramos salvaguardas do princípio titulado. O próprio Código de Ética e disciplina da OAB, já mencionado, em seu artigo 1º, exige que a postura do advogado esteja em conformidade com os princípios da moral individual, social e profissional.

Portanto, mesmo que, por ocasião do ajuizamento de uma reclamatória fraudulenta esteja o trabalhador em dificuldades financeiras, e o recebimento apenas das verbas rescisórias dar-lhe-ia um alento, não se pode relevar o procedimento adotado, no sentido de compactuar-se com o fim da dignidade que deve pautar o exercício da advocacia, que, frise-se, é defensor do estado democrático de direito, da cidadania, da moralidade pública, da Justiça e da paz social, como bem determina o artigo 2º do Código de Ética e disciplina da OAB. Ora, diante de tantas responsabilidades, não se pode cogitar de que o exercente dessa digna função cometa qualquer deslize, a ponto de comprometer profundamente os baluartes que sustentam a verdadeira democracia devendo arcar, por conseqüência, com as responsabilidades previstas em lei.

Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, Luiz Eduardo Vieira. A lide simulada na Justiça do Trabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 56, 1 abr. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/2849. Acesso em: 23 dez. 2024.

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Extrato do trabalho de conclusão de curso apresentado perante a banca examinadora na Universidade Luterana do Brasil (ULBRA), Campus de Gravataí (RS).

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