Princípio da Publicidade: os limites da informação, interesse público x interesse privado
Anizio Pereira Junior
Graduando do 5º Período de Direito - UNIT
SUMÁRIO
1. Introdução. 2. A necessidade de divulgação dos Atos Administrativos 3. O direito à informação resguardado pelo habeas data 4. As exceções a que não se aplicam o Princípio da Publicidade 5. Atos Públicos silenciados pela Improbidade Administrativa 6. Conclusão
RESUMO
As visões conceituais e determinantes do Princípio da Publicidade, vislumbram-se em suas extremidades e nas mais variadas situações. Dessa forma, busca-se compreender a adequação desse princípio as situações em que se verificam necessárias a sua utilização ou a sua inércia permissiva ou até mesmo no seu comportamento perante um conflito de interesses instaurado. Há uma linha muito tênue entre o que concebemos de interesse público e o que tratamos como um interesse particular, não pertinente a sociedade generalizada. Partindo dessa premissa, o objetivo de importância primária será tornar perceptível as barreiras que podem ou não ser quebradas por tal princípio constitucionalizado. A fim de solucionar essas premissas os limites desses conceitos precisam ser considerados com mais afinco para que possamos separar o joio do trigo. Através da legislação vigente no Brasil muitas dessas indagações encontram respostas convincentes, por meio das regras em vigor foi demarcado esse limiar e dado ênfase na finalidade e necessidade de usufruirmos do Princípio da Publicidade em determinadas ocasiões.
Palavras Chave: Princípio da Publicidade. Interesse público. Interesse particular. Limites.
Até que ponto a transparência de um ente público pode desnudar a vida de um particular? Voltemo-nos aos mais nobres e significantes conceitos do princípio da dignidade da pessoa humana, somos todos frutos de um mesmo sistema democrático, nossas liberdades individuais nos definem como pessoas, será que essa violação não estaria por nos despersonificar? Há um meio termo para tal discussão?
O princípio da publicidade busca dar corpo aos atos que são de interesse da coletividade, pois um ato administrativo que não detenha a notoriedade e publicidade necessária permanecerá longe do alcance de visão dos indivíduos que compõem essa sociedade, logo, se não chegam aos olhos da sociedade as funções vitais do estado e como estão sendo executadas, que poder terá o cidadão eleitor? Tem-se que ter em mente que a alma da reivindicação por melhorias é a pressão social e ela só será exercida com a efetividade que lhe é peculiar se a mesma tiver a munição necessária e mais poderosa do século XXI que é a informação.
A partir do momento em que a sociedade degusta de informações livres e desimpedidas de influências políticas e econômicas, estar-se-á compartilhando o bem público de forma igualitária. Entretanto, essa publicidade não deve ascender a áreas da sociedade que necessitam de tal divulgação. As limitações desse princípio nos possibilitam assegurar os direitos individuais dos cidadãos, uma vez que a intimidade do ser humano deve ser preservada. Do mesmo modo, há certas informações que por mais que estejam nas mãos da Administração Pública, devem ser conservadas para que protejam a sociedade, não pondo em risco a segurança nacional e assegurando a soberania de um estado.
A publicidade tem inúmeras funções de relevantíssima importância, principalmente ao ser dar o devido enfoque a Administração Pública a qual deve ser permeada pelo Princípio da Publicidade. É por meio de tal Princípio que o ente público irá explicitar as suas decisões, tornando-as públicas e porquanto eficazes. Pois a Publicidade servirá de espelho e ao mesmo tempo de escudo para as informações de cunho social ressaltante e estratégico.
2. A necessidade de divulgação dos Atos Administrativos
Os atos administrativos são de interesse de toda a coletividade protegido pelo art. 37 da C.F, o qual lhe confere uma amplitude maior aos atos da Administração Pública. Nesse sentido mais especificamente o art. 37, § 3º, II aduz da seguinte forma:
O acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII.
O art. 5ºda Constituição Pátria também explicita essa face muito importante que é a divulgação, segue-se no art. 5º, XXXIII aduz:
Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
Logo, percebe-se que a informação é meio crucial de movimentação do estado e suas consequências, no entanto a defesa da segurança pública e a privacidade se sobrepõem sob forma de exceção.
Note-se a ênfase dada no art. 5º, XXXIV que diz:
São a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
Com tais termos é necessário compreender o direito que o cidadão lhe tem conferido de ter acesso aos registros públicos.
O Habeas Data confirma o direito ao acesso informacional no âmbito da pessoalidade, com o espeque do art. 5º, LXXII:
Conceder-se-á "habeas-data":
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
esse remédio constitucional embasado na forma de cláusula pétrea tem o intuito de forçar o setor público ou os entes particulares investidos em funções públicas a reconhecer um direito universal do indivíduo, que nada mais é do que o acesso as informações. Podendo não tão somente utilizá-las bem como corrigi-las para que possa ser sanado um eventual vício.
É essa quebra de sigilo que possibilita com que uma pessoa saia do limite dos poderes individuais e acione o poder público a fim de sanar eventual situação que foge a suas atribuições. Nesse caso a Publicidade e seus limites voltam-se fortemente para o individualismo e a seu modo de interação com o estado.
Se Fulano contêm o nome dos genitores inscrito erroneamente na certidão de registro civil de casamento, poderá o mesmo adentrar com uma ação pedindo a retificação do seu registro, requisitando a sua adequação aos demais documentos que possui. Note-se a necessidade de que haja pessoalidade nos dados. Limitando assim o raio de atuação da Publicidade a pessoa titular do serviço.
Esse remédio constitucional representa uma saída para as negativas de grandes empresas que se negam a fornecer informações que poderão fazer a diferença se divulgadas para o particular, nos trazendo mais uma demonstração sagaz de que a informação quando destinada a atingir um público em específico deve ser divulgada em especial para tal.
4. As exceções a que não se APLICAM O Princípio da Publicidade
Já foram dito muitos fato perante a aplicação do Princípio da Publicidade, bem como sobre as formas de utilizar-se das informações e como direcioná-las aos seus devidos públicos. Entretanto, existem limites nessa esfera, quais são eles?
São questões como essas que nos levam as exceções à regra. Senão vejamos o art. 5º, X, XI e XII:
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.
No que diz respeito a segurança do estado, devemos nos atentar para o fato de que as repartições e órgãos do estado que compõem um seleto grupo de influência na soberania nacional não podem ter os seus dados divulgados em sua integralidade, citei se como exemplo o exército brasileiro e as informações pertinentes ao seu poderio bélico.
Em relação a segurança da sociedade como um todo, é válido salientar que uma investigação policial não teria cabimento nenhum em ser propagado o seu teor, tendo em vista que comprometeria todas as investigações.
A privacidade do indivíduo também é essencial pois trata-se de um direito personalíssimo intrínseco a intimidade. Expor as particularidades de um indivíduo se concretizaria num violação de teor extremamente grave perante a dignidade da pessoa humana.
5. ATOS PÚBLICOS SILENCIADOS PELA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
O Poder Legislativo instruído em sua função típica deve promover a publicidade dos seus atos em face da máquina estatal, pois dar obscuridade a tais atuações significaria negar a publicidade que lhe é devida a um ato oficial, pugnando essa atitude numa espécie de Improbidade Administrativa.
O art. 11 da Lei nº 8429, de 2 de Junho de 1992 aduz os seguintes termos:
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
Ora, praticar tais infortúnios demonstraria um desvio de finalidades que segundo a Lei de Improbidade Administrativa culminará em penas ao agente público, a exemplo das penas de ressarcimento integral do dano, perda da função pública, pagamento de multa, dentre outra, suspensão parcial do poder público, dentre outras sanções.
Deste modo fica bem evidenciado a necessidade de divulgação de atos oficiais não só pelo teor de importância para uma comunidade democrática ter o livre arbítrio de tirar as próprias conclusões da atuação dos seus representantes bem como a implicação de penalidades aos indivíduos travestidos no poder que não as cumprem.
Publicar não é apenas e tão simplesmente introduzir informações no ambiente. Um ser humano bem informado é fomentado pela crítica e os seus sentidos veem-se aguçados ao se depararem com informações de extrema importância. Saber que o orçamento de uma reforma de uma praça próxima a sua casa será de 500 mil reais é crucial para sabermos pra onde o nosso dinheiro, coletado através dos impostos, está sendo aplicado.
Ao fazer tais indagações esperemos que num futuro não muito distante a transparência não seja somente regra, bem como um ato basilar e natural do ente público, tendo em vista que as sujeiras não merecem ser jogadas para baixo do tapete e sim varridas para longe.
Sendo assim, o setor público é o espelho da coletividade, os intervencionismos em excesso ou em demasia são abomináveis pois o direito de um indivíduo termina ao começar o do próximo, sem respeito as individualidades e preservação da intimidade não há um crescimento coletivo.
É válido ressaltar que este princípio constitucional integra o conhecido “LIMPE” constituído pelos princípios da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência, tratam-se de preceitos gerias que antecedem as normas explicitados na Carta Magna de 1988, que são ferramentas com um poder de moldar as ações públicas. Dando -se enfoque a Publicidade percebemos que a informação é uma arma poderosa.
O acesso a essas informações poderá significar um passo adiante rumo a transparência se esses dados forem convertidos em uma fiscalização coletiva propiciando uma honestidade administrativa monitorada através das rédeas curtas do povo ou poderá refletir-se num retrocesso movido pela inércia daqueles que mesmo informados veem-se combalidos pela preguiça de não lutarem por um estado mais correto e democrático. Logo, chega-se ao término dessa indagações com o espeque de que as mudanças só dependem de nós.
REFERÊNCIAS
DI PEITRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 25. ed. São Paulo: Atlas, 2012.
MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. 11º. ed. Atual e ampliada: Saraiva, 2011.
Carvalho Filho, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo Revista Ampliada e Atualizada. 25. ed. São Paulo: Atlas S.A, 2012.