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O princípio da capacidade contributiva e os direitos fundamentais

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Agenda 23/05/2014 às 09:23

4. CONCLUSÃO

Diante de tanto, evidenciado restou, como não poderia ser diferente, que a tributação é elemento essencial do Estado, na medida em que por meio dela que ele consegue manter-se e atingir o fim de sua instituição, qual seja, promover o bem de seus administrados.

Estando a tributação no cerne do próprio Estado, pode-se dizer que a capacidade contributiva orienta o próprio conduzir do Estado tributante, na medida em que sua força vinculativa determina o modo e grau pelo qual serão efetivados os tributos na vida dos administrados.

Alçada aqui como direito fundamental, a capacidade contributiva é fruto do próprio desenvolvimento da sociedade que dia-a-dia mais ciente está de seus direitos, buscando-os agora através do Poder Judiciário que, por estar ausente outrora, socorriam-se da força para alcançar a consecução daquilo que seria essencial a sua vida e sobrevivência.

Sendo fundamental, a redução do escopo da capacidade contributiva não pode ser meramente legal, ao menos na ordem Constitucional vigente, que coloca dos direitos e garantias fundamentais no núcleo intangível da Carta de 1.988.

Da mesma forma, vinculados ficam os Poderes Constituídos da República, não podendo abrandar a incidência, bem como a observância dele. Desta feita, o Poder Judiciário, inerte, mas desenvolvido por impulso oficial quando movido, tem a obrigação de tutelar a incidência do princípio e censurar a lei quando de sua inobservância.

Somente com a participação conjunta dos Poderes, medida pela influência coercitiva do Poder Judiciário é que a tributação poderá ser meio de alteração da sociedade, abrandando os deslindes sociais que ainda tendem a massificar o Estado Brasileiro.

Nesse intento, a expropriação proporcional, como visto, não dá consecução material ao princípio da capacidade contributiva que, para ver-se efetivo e material necessita de mais, como, por exemplo, a progressividade contundente e atualizada quando da instituição dos tributos.

Entretanto, para assim certamente ser, seria necessário empenho e coragem dos representantes legais para assim se fazer. O grande problema, a par até mesmo do empenho e coragem, é que a instituição da capacidade contributiva de modo realmente tendente a modificar o conceito social.

Logo, a utopia de uma melhor distribuição de renda e do maior equilíbrio social por meio da tributação nasce na escolha eletiva dos administradores da massa política, cujas atribuições constitucionais dão a eles o mister de dar efetividade a tal antigo anseio da população em geral.

Enfim. O enlace detido da tributação, capacidade contributiva e direitos fundamentais parte e sempre partirá de um mais consciente e imparcial olhar sobre as verdadeiras questões que assolam a sociedade brasileira desde os primórdios, até hoje em dia, tal como a discrepância social.


5. BIBLIOGRAFIA

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Notas

1 Não se usa aqui a expressão de cidadãos ou qualquer outra que restrinja o alcance do significado, tendo em vista que os direitos fundamentais são ligados à figura humana, destituída ou não de caráter político.

2 Modernamente, a conceituação mais usada para apresentar o conteúdo de um Texto Constitucional legalmente promulgado, é aquela em que nela devem constar, obrigatoriamente, formas de determinação do poder estatal e ainda o reconhecimento e meios de proteção e efetivação dos direitos fundamentais.

3 O milênio situado entre a Antiguidade e a Idade Moderna foi chamado pelos historiadores de Idade Média ou Medieval. Ela se inicia em 476, com a queda do Império Romano do Ocidente, e se estende até 1453, quando os turcos otomanos conquistaram Constantinopla, capital do Império Romano do Oriente, mais conhecido como Império Bizantino. Há historiadores que preferem estabelecer o início da Idade Média em 395, quando ocorreu a divisão do Império Romano em Ocidente e Oriente, e seu fim em 1942, ano da chegada de Colombo à América. (BARBEIRO, 2006, pg. 104)

4 Utiliza-se, aqui, a diferenciação entre direitos e garantias proposta por Pedro Lenza, (in Direito constitucional esquematizado. - 13. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2009. pg. 671): "Assim os direitos são bens e vantagens prescritos na norma constitucional, enquanto as garantias são os instrumentos através dos quais se assegura o exercício dos aludidos direitos (preventivamente) ou prontamente os repara, caso violados".

5 A Guerra dos Cem Anos, que durou na verdade 116anos (de 1337 a 1453), envolveu França e Inglaterra em conflitos armados que incluíram vários outros países. Foi a primeira grande guerra europeia. (CASTILHO, 2010, pg. 39)

6 . Somente pela revolta que tal fato determina na história do Brasil, registra-se aqui que o Brasil foi um dos últimos países do mundo a abolir a escravatura, quando em 13 de maio de 1.888 a Lei Áurea foi sancionada pela Princesa Isabel. Para se ter uma idéia de nosso atraso, ficamos atrás de países como Haiti (1793), Suriname (1863), Jamaica (1833), dentre outros. Longe de servir de algum consolo, o último país do mundo que aboliu a escravatura foi a Mauritânia, em 09 de novembro de 1981

7 Não se pode olvidar aqui da característica de indivisibilidade dos direitos fundamentais, tão pontuada pela doutrina especializada. É que a proteção e tutela dos direitos fundamentais é marco inicial de toda a gama de proteções hodiernamente tutelada a nível positivado, normalmente através de uma Constituição promulgada. Com efeito, não há meio de se efetivar ou ao menos existirem no plano abstrato direitos sociais, políticos, econômicos e culturais sem uma efetiva determinação dos direitos fundamentais. São eles, por assim dizer, o marco inicial e indissociável de qualquer atuação estatal.

8 Nesse sentido são as tendências da consideração de que o direito não compreende áreas isoladas e separadas, tais como a antiga e didática dicotomia entre direito público e privado.

Com isso, é crescente o conceito de direito civil constitucional, bloco de constitucionalidade e a recente tendência do diálogos das fontes. Tais entendimentos fazem azo ao que Norberto Bobbio já pensava e explicitava em seu brilhante título, Teoria do Ordenamento Jurídico.

9 Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao24.htm>. – Acesso em: 03 maio 2011.

10 Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao46.htm > Acesso em 03 maio 2011.

11 Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

(...)

LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:

a) o registro civil de nascimento;

b) a certidão de óbito;

(...)

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

(...)

§ 9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-de obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho.

12 A bem da verdade assim o é em todos os campos do ordenamento jurídico e, de certo modo, sempre quando se faz alusão à isonomia. Com efeito, para a modificação da sociedade já não bastam mais apenas meras conjecturas formais e desprovidas de efetividade, estando, apenas, elencadas legalmente.

13 Art. 146. Cabe à lei complementar:

(...)

III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

(...)

d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.

14 Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

(...)

VI - propriedade territorial rural;

(...)

§ 4º O imposto previsto no inciso VI do caput:

I - será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas;

15 Disponível em: <https://www.receita.fazenda.gov.br/aliquotas/contribfont.htm>. Acesso em: 28 jul. 2011.

16 Disponível em: <https://exame.abril.com.br/economia/brasil/noticias/total-de-milionarios-no-brasil-sobe-para-155-mil-em-2010>. Acesso em 28 jul. 2011.

17 Lei 11.096, de 13 de janeiro de 2005.

18 Lei 10.835, de 08 de janeiro de 2004.

19 Lei 10.836, de 09 de janeiro de 2004.

20 Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao24.htm>. – Acesso em: 18 maio 2011.

21 Informações retidas de: <https://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28ADI%24%2ESCLA%2E+E+1075%2ENUME%2E%29+OU+%28ADI%2EACMS%2E+ADJ2+1075%2EACMS%2E%29&base=baseAcordaos>. Acesso em: 20 jul. 2011.

22 Em que pese diversas passagens na Constituição da República, como, por exemplo, nos artigos 5º, II; 146, a legalidade também é expressada no artigo 97 do Código Tributário Nacional.

23 Assim é dito porque os impostos, como amplamente sabido, não são vinculados a uma prestação do Estado, diferentemente do que ocorre com as taxas, empréstimos compulsórios e contribuições em geral.

24 Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

25 Somente até certo ponto porque a educação superior oriunda das faculdades públicas tem grande prestígio, alcançando as classes sociais mais elevadas que, mesmo tendo condições financeiras de manter-se em faculdades privadas, abrem mão de tal privilégio e submetem-se à educação superior pública, sendo, inclusive, embora hoje com menos pungência, signo presuntivo de boa capacidade econômica.

26 O inteiro teor do Projeto, bem como informações sobre sua tramitação podem ser consultados no link: <https://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=347286>. Acesso em 09 ago. 2011.

27 Disponível em <https://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/bibliotecavirtual/instrumentos/sanjose.htm. Acesso em 25 out. 2011.

28 Exemplo disso pode ser conferido no interessante artigo publicado recentamente na Revista Eletrônica Conjur, podendo ser acessado em: <https://www.conjur.com.br/2011-ago-13/interpretacao-rigida-fisco-culpada-maior-arrecadacao>. Acesso em 14 ago. 2011.

Sobre a autora
Carolina Cristina Leiva

Advogada, pós-graduada em Direito Civil pela Universidade Anhanguera - Uniderp.

Informações sobre o texto

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