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A necessidade de um estatuto único para os militares estaduais do Rio de Janeiro sob a ótica constitucional vigente

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Agenda 28/07/2014 às 14:33

4. ESTATUTOS DOS MILITARES DA UNIÃO E DE MILITARES DE OUTROS ESTADOS DA FEDERAÇÃO DIVERSOS AO RIO DE JANEIRO

Com o intuito de proceder às análises necessárias acerca do tema, foram contatados por meio de correio eletrônico diversos Corpos de Bombeiros e Polícias Militares de todo o Brasil.

Em alguns Estados da Federação foi possível o envio de correspondência às duas Corporações

Em outros somente foi viável a remessa a apenas uma ou outra.

Ressalta-se, contudo, que agrupando-se às solicitações de informações, houve a cobertura da totalidade dos Estados-Membros.

As informações solicitadas basearam-se no eixo de pesquisa proposto e constituiu-se, basicamente, das seguintes questões:

  1. Existe um Estatuto único para o Corpo de Bombeiros e a Polícia Militar?

  2. Qual a legislação?

  3. No caso de estatutos independentes, existe algum estudo com fins a unificar os estatutos?

  4. No caso de possuir um estatuto único, é observada alguma vantagem ou desvantagem?

Contudo, até o encerramento do presente trabalho, alguns Estados não ofertaram as respostas necessárias, do que foi necessária uma pesquisa na rede mundial de computadores e por meio telefônico.

A partir da seção 4.2. serão apresentados alguns entes federativos. Buscou-se apresentar pelo menos um representante de cada Região do País.

Ao final do capítulo, será apresentada uma tabela sintética (tabela 2) com as corporações militares descritas, bem como com as demais corporações militares estaduais do Brasil.

4.1 ESTATUTO DOS MILITARES DA UNIÃO

Os militares da União são os agentes públicos integrantes das Forças Armadas, ou seja, Marinha do Brasil (MB), Exército Brasileiro (EB) e Força Aérea Brasileira (FAB).

Em âmbito Federal, a lei 6.880, de 09 de dezembro de 1980, recepcionada pela ordem Constitucional atual, e suas alterações posteriores, versa sobre o Estatuto destes militares.

Trata-se de uma lei única para as três Forças, o que pode ser observado logo nos artigos iniciais.

Art. 1º O presente Estatuto regula a situação, obrigações, deveres, direitos e prerrogativas dos membros das Forças Armadas.

Art. 2º As Forças Armadas, essenciais à execução da política de segurança nacional, são constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, e destinam-se a defender a Pátria e a garantir os poderes constituídos, a lei e a ordem. São instituições nacionais, permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República e dentro dos limites da lei.

Diante do que se observa, fica claro que há o entendimento por parte destas corporações militares que o Estatuto único é a melhor forma de reger, sem privilegiar uma ou outra Força, em suas relações de direitos e deveres.

Ressalta-se que se trata de lei confeccionada durante o período em que o Brasil era governado por presidentes militares e, mesmo após a passagem para um Estado Democrático de Direito tal situação foi mantida.

Apesar de as referidas Forças perderem seus status de Ministérios, passando a ser Comandos-Gerais subordinados ao Ministério da Defesa, o Estatuto, com algumas alterações de adequação se manteve o mesmo.

E por quê? Porque são militares, independente da Força, e não podem ter tratamentos diversos dentro de uma mesma condição.

Evidente que as peculiaridades podem ser reguladas de forma apartada, como se destaca do Art. 154, porém, deve-se estar sempre atento à isonomia (formal e material).

Art. 154. Os militares da Aeronáutica que, por enfermidade, acidente ou deficiência psicofisiológica, verificada em inspeção de saúde, na forma regulamentar, forem considerados definitivamente incapacitados para o exercício da atividade aérea, exigida pelos regulamentos específicos, só passarão à inatividade se essa incapacidade o for também para todo o serviço militar.Parágrafo único. A regulamentação própria da Aeronáutica estabelece a situação do pessoal enquadrado neste artigo.

4.2 BAHIA (BA)

Haja vista o Corpo de Bombeiros do Estado da Bahia ser organização da estrutura organizacional da Polícia Militar (PMBA), há somente um Estatuto, por conclusão lógica, devido ao fato de apenas existir uma Corporação Militar apenas.

4.3 CEARÁ (CE)

A lei 13.729, de 11 de janeiro de 2006, do Estado do Ceará dispõe sobre o Estatuto dos Militares Estaduais e dá outras providências.

Segundo pode ser observado pela opinião exposta pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (CBMCE) se a existência de um estatuto único, é observada alguma vantagem ou desvantagem foi respondido que institucionalmente a unificação do Estatuto no Estado do Ceará ocorre em virtude da origem histórica na Polícia Militar, entretanto face a especificidade no campo da segurança pública, é entendido como um avanço a discussão de um Estatuto independente para o Corpo de Bombeiros.

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Nota-se, portanto, que o Estado do Ceará, no que se refere ao Corpo de Bombeiros, é favorável a criação de um Estatuto para cada instituição, desvinculando-se, do diploma atual em vigor, a Corporação CBMCE.

4.4 DISTRITO FEDERAL (DF)

O Distrito Federal possui suas Forças Militares autônomas desde sua criação.

O Corpo de Bombeiros Militar e a Polícia Militar, inicialmente constituídos pelas tropas da antiga Capital, Rio de Janeiro, foram concebidos a sua imagem e semelhança.

Atualmente, assim como no Rio de Janeiro, permanecem independentes e cada um com seu Estatuto Próprio.

Ressalta-se que, as leis que regem as Corporações são leis federais, o que parece ser um tanto quanto contraditório.

Por quê?

Simples! O Estatuto dos Militares da União também é uma lei federal e aglutinou as três Forças Armadas num mesmo diploma.

Importante perceber que as três leis foram elaboradas na mesma década.

Assim, pelo que se apresenta e pode ser observado, entendeu o Chefe do Executivo Distrital (Estatutos de 1984 e 1986) pela individualização estatutária, enquanto o Chefe do Executivo Federal pela unificação (Estatuto de 1980).

4.4 MARANHÃO (MA)

O Estado do Maranhão, através de seu Corpo de Bombeiros Militar, concedeu as seguintes respostas.

1) Existe um Estatuto único para o Corpo de Bombeiros e a Polícia Militar?

Sim

2) Qual a legislação?

Lei Estadual 6.513/95

3) No caso de estatutos independentes, existe algum estudo com fins a unificar os estatutos?

Ver resposta 2.

4) No caso de possuir um estatuto único, é observada alguma vantagem ou desvantagem?

Vantagem: a vantagem/benefício concedida a uma categoria é estendida a outra.

Desvantagem: eventuais mudanças pontuais deixam de observar a peculiaridade de uma ou outra corporação

4.5 MINAS GERAIS (MG)

No ano de 1999, a Emenda à Constituição Estadual nº 39, de 02 de Junho, emancipou o Corpo de Bombeiros Militar da Polícia Militar.

Coube a esta nova instituição, como é comum a todos os outros Corpos de Bombeiros, a competência de coordenar e executar ações de defesa civil, perícias de incêndio e estabelecimento de normas relativas à segurança contra incêndios ou qualquer tipo de catástrofe, além de executar as demais atividades de prevenção e combate a incêndios e busca e salvamento.

Contudo, não foi criado um Estatuto próprio.

Para os Militares do Estado de Minas Gerais, foi adaptado o antigo Estatuto dos Policiais Militares, Lei n° 5.301, de 16 de outubro 1969, porém com ementa de adequação e alterações realizadas pela Lei Complementar nº 95, de 17 de janeiro de 2007.

Assim sendo, tal diploma passou a ser chamado de Estatuto dos Militares do Estado de Minas Gerais.

Verifica-se que, apesar serem integrantes de Corporações distintas, os Bombeiros Militares e os Policiais Militares possuem um único Estatuto.

4.6 PARAÍBA (PB)

O Corpo de Bombeiros da Paraíba foi emancipado, ou seja, desvinculado da Polícia militar, há menos de 10 anos.

Segundo pode ser apurado, há 4 anos houve uma comissão para estudo e atualização do Estatuto da Polícia Militar (PMPB), adequando-se aos militares estaduais, ou criação do Estatuto do Corpo de Bombeiros Militar (CBMPB), contudo, até o presente momento, não houve quaisquer publicações oficiais sobre o resultado do estudo da referida comissão.

Assim sendo, mesmo desatualizado, aquele estado realiza uma interpretação do diploma aplicando-se aos Bombeiros Militares e Policiais Militares o mesmo Estatuto constante da lei estadual n° 3.909, de 14 de julho de 1977.

4.7 RIO GRANDE DO SUL (RS)

No Estado do Rio Grande do Sul ocorrem algumas peculiaridades que não são de regra geral, podendo, uma ou outra características aparecerem em outros Estatutos de forma isolada.

Observa-se, de plano, que o estado Gaúcho possui uma lei confeccionada durante a vigência da atual Carta Constitucional.

A seguir, verifica-se o fato de seu Estatuto Militar ser insculpido sob a forma de Lei Complementar. Trata-se da Lei Complementar nº 10.990, de 18 de agosto de 1997.

A confecção de um diploma militar que norteia direitos e obrigações sob esta forma demonstra a solidez deste.

As corporações militares, com bases na hierarquia e disciplina, com seus princípios e dogmas, para que, em âmbito nacional defendam a soberania do País e em âmbito estadual defendam a autonomia do Estado-Membro, dependem de leis que não sejam instáveis ou suscetíveis a alterações extremamente prejudiciais de cunho político e/ou personalístico.

Assim sendo, um diploma que sob a nova Carta Cidadã de 1988 é confeccionado com a roupagem de uma Lei Complementar é um grande avanço.

Por outro lado poder-se-ia pensar que eventuais alterações seriam de difícil realização face a necessidade do quorum da lei complementar.

Ora, as reformas de um Estatuto Militar, acerca das instituições criadas para Segurança e Defesa, devem ser de ordem técnica e não política.

Diferentemente de todos os Estados do Brasil, o Corpo de Bombeiros Militar e a Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Sul, integram um órgão denominado Brigada Militar.

Contudo, para fins de interpretação diante da Constituição Federal, deverão ser os integrantes da Brigada Militar compreendidos como integrantes do Corpo de Bombeiros Militar e da Polícia Militar do Estado.

Neste sentido, não há nenhum tipo de subordinação entre o Corpo de Bombeiros à Polícia Militar ou vice versa. São todos integrantes de uma mesma instituição.

Comparativamente, assemelhar-se-ia ao que ocorre no Estado de São Paulo, até a presente data, entretanto com uma maior simbiose.

Diante do que pode ser observado, os militares Rio Grande do Sul possuem um único Estatuto para regê-los, haja vista não haver distinções entre Bombeiros Militares e Policiais Militares, conforme se observa da Lei Complementar nº 10.990, de 18 de agosto de 1997, devendo-se, apenas, realizar a leitura sob o filtro do Art. 42 da CR/88, em que denomina os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, militares dos Estados, face a redação dada pela EC18/98.

Lei Complementar RS 10.990/97

Art. 2° – A Brigada Militar, instituída para a preservação da ordem pública no Estado e considerada Força Auxiliar, reserva do Exército Brasileiro é instituição permanente e regular, organizada com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Governador do Estado.

Art. 3° – Os integrantes da Brigada Militar do Estado, em razão da destinação constitucional da Corporação e em decorrência das leis vigentes, constituem uma categoria especial de servidores públicos estaduais, sendo denominados servidores militares.

Constituição Federal

Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

4.8 RONDÔNIA (RO)

O Estado de Rondônia, ao ser consultado, informou que existe apenas o estatuto da Polícia Militar o qual é utilizado no Corpo de Bombeiros Militar de Rondônia (CBMRO).

Tal situação ocorre porque o Corpo de Bombeiros desvinculou-se da Polícia Militar de Rondônia (PMRO) no ano de em 1998, porém, devido a existência do Art. 61 da lei 2.204, de 18 de dezembro de 2009, há a utilização do Estatuto do Policial Militar (Decreto-Lei 09-A, de 09, de março de 1982).

Art. 61. Enquanto não dispuser o Corpo de Bombeiros Militar de legislação específica da Corporação, aplicar-se-ão, subsidiariamente, aos seus integrantes o Estatuto dos Policiais Militares, e todos os dispositivos legais da Polícia Militar do Estado de Rondônia, referentes aos direitos, deveres, vantagens, prerrogativas e obrigações.

Quanto as vantagens e desvantagens, fica transparente o entendimento da notória aplicação da isonomia entre as Corporações, evitando que determinadas ações possam beneficiar uma ou outra Corporação dependendo da vontade política do momento.

4.9 SÃO PAULO (SP)

Segundo pode ser verificado no Estado de São Paulo, da mesma forma como ainda ocorre nos Estados da Bahia, do Paraná e do Rio Grande do Sul, há somente um Estatuto para os Militares.

E não poderia, ser de outra forma.

Diferentemente do Estado do Rio de Janeiro e do que vem ocorrendo em diversos Estados, o Corpo de Bombeiros do Estado de São Paulo é organização integrante da estrutura funcional da Policia Militar, Conforme previsto na Própria Constituição do Estado:

CAPÍTULO III - Da Segurança Pública

SEÇÃO I - Disposições Gerais

Artigo 139 - A Segurança Pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e incolumidade das pessoas e do patrimônio.

§ 1º - O Estado manterá a Segurança Pública por meio de sua polícia, subordinada ao Governador do Estado.

§ 2º - A polícia do Estado será integrada pela Polícia Civil, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros.

§ 3º - A Polícia Militar, integrada pelo Corpo de Bombeiros, é força auxiliar, reserva do Exército.

Assim sendo, os questionamentos apresentados não puderam ser em sua plenitude respondidos, haja vista que, para tanto, haveria a necessidade da existência de duas corporações, o que não ocorre em São Paulo.

Cumpre ainda ressaltar dois pontos.

O primeiro é o fato do Estado de São Paulo estar realizando, conforme informações obtidas através do Major PM Wagner, Chefe das 1ª e 2ª Seções do Estado Maior do Comando de Bombeiros de São Paulo, um estudo, por solicitação do Executivo Paulista, com fins de verificar a viabilidade e a forma procedimental para emancipação do Corpo de Bombeiros e a criação do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de São Paulo.

O segundo fato é, aos olhos de uma analista externo, algo um tanto quanto diferente.

Apesar da PMESP ser uma das estruturas mais sólidas e técnicas do País, com suas conhecidíssimas literaturas, instruções técnicas, um COSCIP de vanguarda, quando se trata das atividades de Bombeiro Militar, além das atividades inerentes ao policiamento ostensivo, especializado, montado, de uma corregedoria emanadora de doutrina em âmbito nacional, dentre tantas outras qualidades, a instituição, PMESP, não possui um diploma estatutário para seus militares.

Para fazer as vezes, face a falta desse diploma, utilizam-se de diversas legislações, dentre elas o estatuto dos servidores públicos estaduais, o que, segundo pode ser observado, gera, em certos aspectos, uma certa dificuldade aos militares na garantia de seus direitos e obrigações específicas.

4.10 TABELA SINTÉTICA COM AS CORPORAÇÕES MILITARES CITADAS E AS DEMAIS CORPORAÇÕES MILITARES ESTADUAIS DO BRASIL

Com o intuito de concatenar as ideias apresentadas e servir de ponto de apoio para um posterior estudo comparativo, é apresentado abaixo um quadro sintético com as Corporações Militares citadas e as demais Corporações Militares Estaduais do Brasil.

Tabela 2 – Tabela sintética das Corporações Militares dos Estados Membros e Distrito Federal.

Estados / DF

Corporações

Independentes ou Unificadas

Estatutos

Independentes ou Único

Acre (AC)

Independentes

Único

Lei Cpl. Est 164/06

Alagoas (AL)

Independentes

Único

Lei Est 5.349/92

Amapá (AP)

Independentes

Único

Lei Cpl. Est 65/10

Amazonas (AM)

Independentes

Único

Lei Est 1.154/75

Bahia (BA)

Unificadas

Único

Lei Est 7.990/01

Ceará (CE)

Independentes

Único

Lei Est 13.729/06

Distrito Federal (DF)

Independentes

Independentes

Lei Fed. 7.289/84

Lei Fed. 7.479/86

Espírito Santo (ES)

Independentes

Único

Lei Est. 3.196/78

Goiás (GO)

Independentes

Independentes

Lei Est.8.033/75 (EPM)

Lei Est.11.416/91 (EBM)

Maranhão (MA)

Independentes

Único

Lei Est 6.513/95

Mato Grosso (MT)

Independentes

Único

Lei Cpl. Est. 231/05

Mato Grosso do Sul (MS)

Independentes

Único

Lei Cpl. Est 53/90

Minas Gerais (MG)

Independentes

Único

Lei Est. 5.301/69

Pará (PA)

Independentes

Único

Lei Est 5.251/85

Paraíba (PB)

Independentes

Único

Lei Est. 3.909/77

Paraná (PR)

Unificadas

Único

Lei Est. 1.943/54

Pernambuco (PB)

Independentes

Único

Lei Est. 6.783/74

Piauí (PI)

Independentes

Único

Lei Est 3.808/81

Rio de Janeiro (RJ)

Independentes

Independentes

Lei Est. 443/81 (EPM)

Lei Est. 880/85 (EBM)

Rio Grande do Norte (RN)

Independentes

Único

Lei Est. 4.630/76

Rio Grande do Sul (RS)

Unificadas

Único

Lei Cpl. Est. 10.990/97

Rondônia (RO)

Independentes

Único

Dec.-Lei Est. 09-A/82

Roraima (RR)

Independentes

Único

Lei Cpl. Est. 194/12

Santa Catarina (SC)

Independentes

Único

Lei Est. 6.218/83

Sergipe (SE)

Independentes

Único

Lei Est 2.066/76

São Paulo (SP)

Unificadas

Legislações diversas que se aglutinam para aplicação

Tocantins (TO)

Independentes

Único

Lei Est. 2.578/12

Fonte: Internet

Sobre o autor
Luiz Cláudio Chauvet

Bacharelado em Direito / Especialização em Direito Constitucional / Especialização em Direito Processual Civil / Especialização em Direito Administrativo / Especialização em Direito Penal e Processual Penal / Especialização em Administração Pública.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CHAUVET, Luiz Cláudio. A necessidade de um estatuto único para os militares estaduais do Rio de Janeiro sob a ótica constitucional vigente. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4044, 28 jul. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/28956. Acesso em: 22 dez. 2024.

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