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O princípio da isonomia no processo civil

Agenda 29/05/2014 às 07:58

Aborda-se o Princípio da Isonomia no Processo Civil, discorrendo sobre a Isonomia Formal e Material.

1 INTRODUÇÃO

Neste artigo será abordado o Princípio da Isonomia, mostrando a visão constitucional e a processual civil que basicamente consiste na igualdade de direitos para todas as partes no processo, além da análise dos dois tipos de Isonomia, sendo o primeiro a Isonomia Formal, onde todos são iguais perante a lei, garantindo acesso igualitário a todos e o segundo, a Isonomia Material onde se vê uma preocupação social e econômica.

2 PRINCÍPIO DA ISONOMIA

O direito de igualdade consiste em afirmar que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, de acordo com a Constituição Federal, art. 5°, caput. Não se admite discriminação de qualquer natureza em relação aos seres humanos.

Esse princípio vem repetido em diversos dispositivos constitucionais, realçando a preocupação do constituinte com a questão da busca da igualdade em nosso país. O preâmbulo já traz a igualdade como um dos valores supremos do Estado brasileiro. O art. 3° estabelece entre as metas do Brasil a erradicação da pobreza e da marginalização, a redução das desigualdades sociais e regionais e a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. (PINHO, 2002, p. 94)

A busca da igualdade de dá nas mais diferentes esferas do direito seja por razão processual, ou social, ou qualquer outra, sempre no intuito de que no futuro haja não discriminações de qualquer forma, tornando o país mais justo.

O fundamento do direito de igualdade encontra-se no princípio de que todos devem ser tratados de forma igual perante a lei. Todos nascem e vivem com os mesmos direitos e obrigações perante o Estado. A igualdade foi um dos ideais da Revolução Francesa atingidos com a abolição dos antigos privilégios da nobreza e do clero. Todos passaram a ter o mesmo tratamento perante a lei. (PINHO, 2002, p. 95)

O pincípio da igualdade interdita tratamnto desuniforme às pessoas. Sem embargo, pode-se observar, a função precípua da lei, que significa exatamente dispensar tratamentos desiguais, ou seja, as normas legais nada mais fazem ue dicriminar situações, de forma que as pessoas compreendias em uma ou em outra vêm a ser colhdas por regimes diferentes. De onde, a alguma são deferidos determinados direitos e obrigações que não assistem a outras, por abrigadas em diversa categoria, reguladas por diferente plexo de obrigaçoes e direitos. (MELLO, p. 12, 2013)

A Constituição Federal vigente adotou o princípio da isonomia ou igualdade de direitos, antecipando a igualdade de aptidão, uma igualdade de tratamento idêntico pela lei, de acordo com os critérios albergados pelo ordenamento jurídico. (MORAES, 2008, p. 65)

A isonomia funciona de modo que toda situação de desigualdade que permaneça mesmo com a entrada em vigor da norma constitucional não deve ser recepcionada, visto que não é compatível com os valores que a Constituição de 1988 proclama.

O princípio da isonomia opera em duas formas diferentes. De um lado, frente ao legislador ou ao próprio executivo na edição de leis, atos normativos e medidas provisórias, impedindo que sejam criados tratamentos abusivamente diferenciados a pessoas em situações idênticas. Do outro lado, na obrigatoriedade ao intérprete, ou seja, a autoridade pública, de aplicar a lei e atos normativos de maneira igualitária, sem que se faça diferença em razão de sexo, religião, convicções filosóficas ou políticas, raça e classe social. (MORAES, 2008, p. 65)

Garante-se desta forma que tanto o legislador seja incapaz de criar regra que não promova a isonomia, ou seja, dê tratamento desigual a situação igual, e também o aplicador do direito que não pode aplicar a lei em beneficio de uns e detrimentos de outros em situações idênticas.

Existe desigualdade na lei quando a norma diferencia de forma arbitrária tratamento específico a pessoas diversas. Para que estas diferenciações normativas não sejam consideradas discriminatórias, precisa-se que:

Exista uma justificativa objetiva e razoável, de acordo com critérios e juízos valorativos genericamente aceitos, cuja exigência deve aplicar-se em relação à finalidade e efeitos da medida considerada, devendo estar presente por isso uma razoável relação de proporcionalidade entre os meios empregados e a finalidade perseguida, sempre em conformidade com os direitos e garantias constitucionalmente protegidos. (MORAES, 2008, p. 65)

 

Então, para que uma norma dê tratamento desigual às partes faz-se necessário que tenha uma justifiativa razoável, ou seja, deve haver uma proporcionalidade entre este tratamento desigual e a finalidade desta ação.

Desta forma, os tratamentos normativos diferenciados são compatíveis com a Constituição Federal visto que se verificou que há uma finalidade razoavelmente proporcional ao fim pretendido. (MORAES, 2008, p. 65)

Assim, é importante mostrar a tríplice finalidade limitadora do princípio da igualdade que é a limitação ao legislador, ao intérprete e ao particular. O legislador, no exercício de sua função constitucional de edição normativa, não pode negar o princípio da igualdade já que configura inconstitucionalidade. Logo, as normas que criem diferenciações abusivas que não tenham nenhuma finalidade lícita, serão incompatíveis com a Constituição Federal. (MORAES, 2008, p. 65)

O intérprete não pode aplicar as leis e atos normativos se for criar ou aumentar desigualdades arbitrárias. Principalmente o Poder Judiciário que deverá utilizar os mecanismos constitucionais no sentido de dar uma interpretação única e igualitária às normas jurídicas. Além disso, devido princípio da isonomia, a legislação processual deverá estabelecer mecanismos de uniformização de jurisprudência a todos os Tribunais. (MORAES, 2008, p. 65)

Por último, o particular não poderá ter condutas discriminatórias, preconceituosas, sob pena de responsabilidade civil e penal, nos termos da legislação em vigor. (MORAES, 2008, p. 65)

Normas com diferenciação abusiva, seria negação de isonomia, o que seria inconstitucionalidade, os tribunais não poderão decidir diferentemente em situações iguais o que leva à uniformização de jurisprudencia, como as súmulas, e o particular não pode discriminar sob pena de ação civil ou penal.

Alexandre de Moraes APUD San Tiago Dantas diz que:

Quanto mais progridem e se organizam as coletividades, maior é o grau de diferenciação a que atinge seu sistema legislativo. A lei raramente colhe no mesmo comando todos os indivíduos, quase sempre atende a diferenças de sexo, de profissão, de atividade, de situação econômica, de posição jurídica, de direito anterior; raramente regula do mesmo modo a situação de todos os bens, quase sempre se distingue conforme a natureza, a utilidade, a raridade, a intensidade de valia que ofereceu a todos; raramente qualifica de um modo único as múltiplas ocorrências de um mesmo fato, quase sempre os distingue conforme as circunstâncias em que se produzem, ou conforme a repercussão que têm no interesse geral. Todas essas situações, inspiradas no agrupamento natural e racional dos indivíduos e dos fatos, são essenciais ao processo legislativo, e não ferem o princípio da igualdade. Servem, porém, para indicar a necessidade de uma construção teórica, que permita distinguir as leis arbitrárias das leis conforme o direito, e eleve até esta alta triagem a tarefa do órgão do Poder Judiciário. (MORAES, 2008, p. 66)

 

Isso mostra que a diferenciação dos seres é mais evidente conforme a evolução das sociedades, podendo ser distinguidas conforme suas natureza, utilidade e outras caracteristicas e isto não é afronta ao principio da isonomia e sim uma necessidade comum de agrupamento, o que devia ser mais observado pelas leis brasileiras.

É esta a interpretação do princípio da igualdade na doutrina e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. (MORAES, 2008, p. 66)

No caso da limitação de idade em concurso público, nota-se que a proibição genérica de acesso a determinadas carreiras públicas, devido somente em razão da idade do candidato, é um flagrante de inconstitucionalidade, uma vez que não se encontra direcionada a uma finalidade acolhida pelo direito, tratando-se de discriminação abusiva, em virtude da vedação constitucional de diferença de critério de admissão por motivo de idade, que consiste em corolário, na esfera das relações do trabalho, do princípio fundamental da igualdade, que se entende, a falta de exclusão constitucional inequívoca, como ocorre em relação aos militares, a todo o sistema de pessoal civil. (MORAES, 2008, p. 66)

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Toda  discriminação abusiva, considera-se inconstitucional, e uma delas é a limitação de idade em concurso público, se for só essa a proibição sem mais nenhum argumento é considerada abusiva e não deve ser considerada. A não ser que esta limitação de idade seja necessária devido as atribuições do cargo pretendido.

Não obstante ficarão ressalvadas, por satisfazer a uma finalidade acolhida pelo direito, uma vez examinada à luz da teleologia que informa o princípio da igualdade, as hipóteses em que a limitação de idade se possa legitimar como imposição de natureza e das atribuições do cargo a preencher. (MORAES, 2008, p. 66)

Quanto ao tratamento isonômico entre homens e mulheres está previsto no art. 5.°, I da Constituição Federal, que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição. (MORAES, 2008, p. 67)

Homens e mulheres são iguais perante a lei e não devem ser diferenciados a não ser para equilibrar certos problemas, como, por exemplo, diminuir as diferenças de acesso a justiça.

É inaceitável a discriminação pelo sexo, que seja feito com o propósito de desnivelar materialmente o homem da mulher, a não ser quando a finalidade pretendida for atenuar os desníveis. Neste caso, além de tratamentos diferenciados entre homens e mulheres previstos pela própria constituição, poderá a legislação infraconstitucional pretender atenuar os desníveis de tratamento em razão do sexo. (MORAES, 2008, p. 67)

Em relação aos critérios de admissão para concurso público, a interpretação jurisprudencial direciona no sentido da inconstitucionalidade da diferença de critério de admissão considerado o sexo previsto no art. 5.°, inciso I, e § 2.° do art. 39 da Constituição Federal, permitindo-se exceções tendo em vista a ordem socioconstitucional. (MORAES, 2008, p. 67)

Quanto aos critérios para admissão de emprego, a Lei n.° 9.029, de 13 de abril de 1995, proíbe a exigência de atestados de gravidez e esterilização, e outras práticas discriminatórias, para efeitos admissionais ou de permanência de relação jurídica de trabalho. Fica proibida, também, qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de emprego por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, ressalvadas, neste caso, as hipóteses de proteção ao menor previstas no inciso XXXIII do art. 7.° da Constituição Federal, constituindo crime a exigência de teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer outro procedimento relativo à esterilização ou a estado de gravidez; a adoção de quaisquer medidas, de iniciativa do empregador, que configurem indução ou instigamento à esterilização genética; promoção do controle de natalidade, assim não considerado o oferecimento de serviços e de aconselhamento ou planejamento familiar, realizados através de instituições públicas ou privadas, submetidas às normas do Sistema Único de Saúde. (MORAES, 2008, p. 67)

Fica proibido a discriminação de sexo na contratação para emprego, e isso inclui que o empregador peça exame de gravidez ou atestado relacionado à fertifidade de quaçquer tipo.

Mas suponha-se que haja um concurso públio para seleção de candidato a execício físicos, que seja controlado por órgãos de pesquisa, que sirva de base para o estudo da medição de especialidade esportiva mais adaptada às pessoas negras. É obvio que pessoas brancas, não vão poder concorrer. e não exisirá nenhum agravo ao princípio da isonomia pela exclusão de outras pessoas que não sejam negras. (MELLO, p. 17, 2013)

Da mesma forma, não há problema em que sejam admitidas apenas mulheres, o que seria desiquiparação em razão do sexo, a concursos para preenchimento de cargo de polícia feminina. (MELLO, p. 17, 2013)

Assim, nota-se que a Constituição condena a desigualdade de algo por si só, ou seja, pelo único fato se ser mulher, ou negro, ou por praticar tal religião, ou por ter tal convicção política.

Quanto à constitucionalidade da prerrogativa do foro em favor da mulher, a partir do surgimento do Código de Processo Civil de 1939 (SILVA, p. 1, 2009), o ordenamento jurídico brasileiro tem contemplado a regra a qual estabelece que, para as demandas de dissolução da sociedade conjugal, o foro competente é o da residência da mulher, como até hoje se encontra disciplinado no inciso I do art. 100 do atual Código de Processo Civil.

Art. 100. É competente foro: I - da residência da mulher, para a ação de separação dos cônjuges e a conversão em divórcio, e para a anulação de casamento.

É uma discriminação legal que privilegia a mulher em detrimento do homem, chocando-se contra os artigos 5°, caput e inciso I, e 226, §5° da Constituição de 1988, que preveem a igualdade entre homens e mulheres inclusive no exercício dos direitos e deveres da sociedade conjugal. (GRUBER, p. 187,2010)

No caso do foro privilegiado da mulher, entra-se na parte da necessidade de diferenciação por questão econômica desde que a desigualdade não se mostre abusiva.

Veloso APUD Arnaldo Rizzardo expõe que, atualmente, quando a igualdade de direitos entre o marido e a mulher é incontestável, não se faz mais necessária a regra protetiva, e que a solução mais coerente seria definir a competência pela regra comum, que é a da residência do réu. Nesse sentido entende-se que já não prevalece o foro privilegiado, assim estabelecido a benefício da mulher casada, porquanto conflita com o princípio da igualdade entre os cônjuges, proclamado no art. 226, § 5º, da Constituição Federal de 1988. (VELOSO, p. 1, 2008)

Assim, o que se proíbem são as diferenciações arbitrárias, as discriminações absurdas, porque é exigência tradicional do próprio conceito de Justiça o tratamento desigual dos casos desiguais, na medida em que se desigualam, já que o que realmente protege são certas finalidades, somente se tendo por lesado o princípio constitucional quando o elemento discriminador não se encontra a serviço de uma finalidade acolhida pelo direito de que as liberdades materiais têm por objetivo a igualdade de condições sociais, meta a ser alcançada, não só por meio de leis, mas também pela aplicação de políticas ou programas de ação estatal. (MORAES, 2008, p. 65)

Basicamente, o principio da isonomia deve tratar os iguais de maneira igual e os desisguais, desigualmente na medida de suas desigualdades, vedando-se as discriminações abusivas seja em razão de sexo, idade, cor, religião e outros.

 

3 ISONOMIA FORMAL E ISONOMIA MATERIAL

 

Existem dois lados do princípio da isonomia, como já foi abordado, deve-se tratar os iguais modo igual e os desiguais de maneira desigual na medida de suas desigualdades.

Há duas espécies de igualdade: formal e material. A formal, dentro da concepção clássica do Estado Liberal, é aquela em que todos são iguais perante a lei. Existe também a material, denominada efetiva, real, concreta ou situada. Trata-se da busca da igualdade de fato na vida econômica e social. Em diversos dispositivos o constituinte revela sua preocupação com a profunda desigualdade em nosso país, com a criação de mecanismos que assegurem uma igualdade real entre os indivíduos. (PINHO, 2002, p. 96)

A isonomia forma é aquela absoluta em que todos são iguais, não há diferenças, mas sabe-se que isso, de antemão, não é verdade. Já a isonomia material é aquela que parece mais adequada, pois leva em consideração características sociais e econômicas.

Canotilho (1993, p. 480) diz que em face da Constitui­ção, não se pode interpretar o princípio da igualdade como um prin­cípio estático indiferente à eliminação das desigualdades, e o princí­pio da democracia económica como um princípio dinâmico, impositivo de uma igualdade material. Isto poderia significar, de novo, quer a relativização do princípio da igualdade, quer a relativização do princípio da democracia social. Aquele seria interpretado no sentido de igualdade formal perante a lei, esquecendo a dimensão da dignidade social, este constituiria tão-somente um instrumento de diminuição de desigualdades fácticas.

Na verdade se houver uma igualdade absoluta, não haverá de fato a justiça, pois as pessoas não são iguais e muito menos são idênticas suas situações sociais.

A igualdade material pregada pelo princípio da igualdade é também a igualdade real veiculada pelo princípio da democracia económica e social. Nesta perspectiva, o princípio da democracia económica e social não é um simples instrumento, não tem uma função instrumental a respeito do princípio da igualdade, embora se lhe possa assinalar uma função conformadora tradicionalmente recusada ao princípio da igualdade: garantia de igual­dade de oportunidades e não apenas de uma certa justiça de oportunidades. Isto significa o dever de compensação positiva da desigualdade de oportunidades. (CANOTILHO, 1993, p. 480)

O princípio da igualdade e o princípio da democracia económica e social unem-se em uma unidade não redutível a momentos unidimensionais de estática ou dinâmica da igualdade. Para resumir, na visão de Canotilho (1993, p. 480), vê-se que o princípio da igualdade é, simultaneamente, um princípio de igualdade de Estado de direito  e um princípio de igualdade de democracia económica e social.

Ou seja, não basta a igualdade formal. O Estado deve buscar que todos efetivamente possam gozar dos mesmos direitos e obrigações. Como por exemplo, não basta a Constituição assegurar a todos formalmente a igualdade no acesso ao Poder Judiciário, conforme art. 5°, XXXV. Para o exercício universal e concreto desse direito, é indispensável que o Estado forneça assistência judiciária gratuita para que as pessoas que não possam arcar com as despesas do processo possam postular ou defender seus direitos em juízo, conforme art. 5º, LXXIV. (PINHO, 2002, p. 96)

A verdadeira igualdade é um misto da igualdade formal em que são garantidos por lei direitos iguais a todos e também a igualdade material do Estado ao observar as diferenças socioeconômicas, garantir de fato que todos tenham acesso aos direitos.

4 PRINCIPIO DA IGUALDADE NO PROCESSO JUDICIAL

 

O processo civil moderno rege-se pelos grandes pilares da democracia, entre os quais, destaca-se a igualdade como valor de primeira grandeza. O princípio da isonomia, ditado pela Constituição em termos de ampla generalidade quando penetra no mundo do processo assume a conotação de princípio da igualdade das partes. Da efetividade deste são encarregados o legislador e o juiz, aos quais cabe a dúplice responsabilidade de não criar desigualdades e de neutralizar as que porventura existam. Tal é o significado da fórmula tratar com igualdade os iguais e desigualmente os desiguais, na medida das desigualdades. (DINAMARCO, 2001, p. 43)

A isonomia no processo civil vem como o principio da igualdade das partes, devendo estas receberem tratamento isonômico dos aplicadores do direito, seja do legislador, ao criar norma não discriminatória e ao juiz ser imparcial, mas não neutro.

A leitura adequada do art. 125, inc. I, do Código de Processo Civil, mostra que ele inclui entre os deveres primários do juiz a prática e preservação da igualdade entre as partes, ou seja: não basta agir com igualdade em relação a todas as partes, é também indispensável neutralizar desigualdades. (DINAMARCO, 2001, p. 42)

Cada pessoa é um ser individual e por isso, diferentes entre si, e garantir a igualdade entre eles não significa não observar suas desigualdades, deve-se observar de que forma suas desigualdades podem ser analisadas de modo que seja dado um tratamento equilibrado às partes.

Essas desigualdades que o juiz e o legislador do processo devem compensar com medidas adequadas são resultantes de fatores externos ao processo, ou seja, fraquezas de toda ordem, como a pobreza, desinformação, carências culturais e psicossociais em geral. Neutralizar desigualdades significa promover a igualdade substancial, que nem sempre coincide com uma formal igualdade de tratamento porque esta pode ser, quando ocorrentes essas fraquezas, fonte de terríveis desigualdades. A tarefa de preservar a isonomia consiste, portanto, nesse tratamento formalmente desigual que substancialmente iguala. Exemplo vivo é a promessa constitucional e legal de assistência jurídica integral aos necessitados. (DINAMARCO, 2001, p. 43)

Dos tempos em que a mulher casada aparecia perante a sociedade como pessoa extremamente dependente do marido é o dispositivo segundo o qual as ações de separação judicial e de divórcio têm por foro competente o da residência da mulher - figure ela na condição de autora ou de ré (CPC, art. 100, inc. I). Essa era uma fórmula de reequilíbrio, num trato desigual aos desiguais. Mas a emancipação da mulher, sua profissionalização dentre outros fatores, levaram o constituinte a proclamar a absoluta equivalência jurídica dos sexos, vedada qualquer discriminação. (DINAMARCO, 2001, p. 43) A dúvida que permanece é se continuaria em vigor o dispositivo do Código de Processo Civil ou se estaria revogado pela Constituição de 1988. A jurisprudência vem optando firmemente pela permanência dessa discriminação, que neste caso não se mostra abusiva.

A igualdade de todos perante a lei reflete também na garantia constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional, a qual deve ser outorgada a todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Essa disposição serve de corretivo à má redação do art. 511, caput, fonte da falsa impressão de que estrangeiros não residentes no país não desfrutariam das garantias oferecidas pela Constituição Federal. Nota-se que não só nacionais, mas também pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras radicadas ou não no país são todos beneficiados por essas garantias. (DINAMARCO, 2001, p. 43)

O direito será garantido a todos os brasileiros ou mesmo turistas, que estão de passagens pelo país, não devendo haver discriminação de qualquer tipo eliminando toda e qualquer disposição em contrário.

O tema da prática do princípio isonômico pelo juiz é muito próximo ao da imparcialidade e com ele bastante relacionado. O juiz imparcial atua de modo equilibrado, o parcial é propenso a buscar o favorecimento de uma das partes. Nem teria significado a preocupação pela imparcialidade do juiz, não fora com o fito de garantir aos sujeitos litigantes o tratamento isonômico indispensável para que, ao fim, o processo possa oferecer tutela jurisdicional a quem efetivamente tenha razão. (DINAMARCO, 2001, p. 43)

Como é o caso do juiz que julga demanda de seu amigo ou inimigo pessoal, é provável que ele tenha um comportamento tendencioso, o que não pode existir já que não seria justo com a parte contrária.

Na outra ponta, o tema da isonomia confina com o das garantias da liberdade, do contraditório e da ampla defesa, porque a igualdade das partes inclui igualdade em oportunidades de participar com liberdade, defendendo-se adequadamente. Contraditório é participação e participar do processo significa, para as partes, empregar as armas lícitas disponíveis com o objetivo de convencer o juiz a dar julgamento favorável. (DINAMARCO, 2001, p. 43)

Os princípios do processo por vezes se ligam como é caso do princípio do contraditório que garante o direito de defesa e se as partes têm direitos iguais de se pronunciar durante o processo, vê-se também o princípio da isonomia. No entanto, isso não significa que o contraditório faça parte do princípio da isonomia.

O contraditório não é característica da isonomia muito menos faz parte dela. O que os relaciona é essa convergência funcional, somada ao fato de que ambos são importantíssimas premissas democráticas e, portanto, manifestações do cuidado do Estado contemporâneo pelas liberdades públicas. Isonomia e contraditório caminham politicamente juntos, embora cada qual tenha sua própria individualidade conceitual independente. Um contraditório em equilíbrio é um contraditório com igualdade. (DINAMARCO, 2001, p. 43)

Ainda sobre a prática da isonomia pelo juiz, nota-se que esse dever inclui não só oferecer oportunidades iguais de participação aos litigantes, mas também pô-los sempre em situação equilibrada, mediante decisões coerentes. (DINAMARCO, 2001, p. 43)

Novamente, sobre a isonomia pelo juiz, este não pode somente garantir a igualdade da participação das partes, mas também e principalmente manter o processo em equilíbrio que é o aspecto material da isonomia.

O juiz pratica a isonomia dando oportunidades iguais quando concede prazos equivalentes a ambas as partes para apresentarem memoriais com alegações finais; ou quando, tendo diligenciado a obtenção de um meio de prova de interesse de uma das partes, tem o dever isonômico de diligenciar análogo elemento probatório de interesse da outra parte etc. (DINAMARCO, 2001, p. 43)

Ou seja, o juiz dá tanto tratamento igual quando deixa que as partes se pronunciem, quanto quando deixam que produzam provas em sua defesa, lembrando que a outra parte deve ficar ciente das provas produzidas pela parte contrária.

A prática da isonomia pelo juiz não se limita à sua conduta na direção do processo, mas deve estar presente também ao julgar a causa. O processo justo, sobre o qual fala a doutrina, é aquele feito segundo legítimos parâmetros legais e constitucionais e que ao fim produza resultados exteriores justos. (DINAMARCO, 2001, p. 43)

O princípio da isonomia apresenta vários reflexos no direito processual. Por muito tempo, predominou o entendimento de que o juiz deveria promover a igualdade das partes na esfera processual apenas em seu aspecto formal, o que aproximava o postulado da concepção nominalista de igualdade. Esse entendimento era justificado sob o argumento de evitar a quebra da imparcialidade do julgador. Modernamente, contudo, esse paradigma está sendo redimensionado. (HERTEL, p. 7, 2006)

O direito atual, com as constantes mudanças e as diferentes características de definição de vários grupos da sociedade, não pode se conformar com a igualdade formal e absoluta de direitos deve-se aceitar as diferenças e aceitar que os desiguais serão julgados de maneira diferente para manter o equilíbrio.

Na realidade, a migração do critério formal da isonomia para o material redundou em alterações relevantes na interpretação de certos dispositivos da lei processual. Pretendeu-se assim aproximar os resultados do processo ao seu escopo social, ou seja, pacificar com justiça. Desta forma, é fundamental que o magistrado considere as diferenças sociais, políticas e econômicas existentes entre os demais sujeitos da relação processual. O julgador deve estar atento para as especificidades dos envolvidos em cada lide, para que possa promover a equalização entre as partes. (HERTEL, p. 7, 2006)

As partes, enquanto pedem justiça, devem ser colocadas no processo em absoluta paridade de condições; mas o novo processo tem percebido que a afirmação puramente jurídica da igualdade das partes pode se transformar em letra morta, se depois, no caso concreto, a disparidade de cultura e de meios econômicos põe a uma das partes em condições de não se poder servir dessa igualdade jurídica, porque o custo e as dificuldades técnicas do processo, que a parte acaudalada e culta pode facilmente superar com os próprios meios e se fazendo assistir, sem economizar nada, por defensores competentes, cabe que constituam, por outro lado, para a parte pobre um obstáculo frequentemente insuperável na via da justiça. (HERTEL, p. 7, 2006)

 

Procura-se a pacificação e manutenção da ordem jurídica além da garantia do direito das partes, e isto não será alcançado se houver apenas a igualdade pura e absoluta, por isso junto a ela há também a isonomia substancial que leva em consideração as disparidades culturais e socioeconômicas, o que é mostrado em privilégios como o benefício de prazo e o foro privilegiado que não são discriminações abusivas e são perfeitamente justificáveis, pois são frutos da busca pelo equilíbrio jurídico.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

O princípio da isonomia no processo civil consiste na igualdade das partes, mas não é somente isso, pois se deve observar que todos devem ser tratados de forma igual na medida de sua igualdade e de maneira desigual na medida de suas desigualdades, tratar desiguais de maneira igual não seria o uso correto do princípio, pois as pessoas são seres particulares e por isso tem suas particularidades que as fazem ser únicas.

A isonomia formal consiste na regra geral em que todos são iguais perante a lei, o que é importante porque garante o acesso isonômico ao judiciário, mas não é somente esse lado que deve ser observado, pois há também a Isonomia material ou substancial onde se leva em consideração a situação econômica e social das partes, um exemplo prático seria a criação de defensorias públicas para que pessoas com menor potencial financeiro possam também fazer parte da demanda e lutar por seus direito em pé de igualdade.

REFERÊNCIAS

CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. 6. ed. Portugal: Almedina, 2002.

DINAMARCO, Cândido Rangel. INSTITUIÇOES DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL: Os Fundamentos e as Instituições Fundamentais. São Paulo: Malheiros, 2001

DINAMARCO. Rangel Cândido. Fundamentos do Processo Civil Moderno. ed. 6. São Paulo: Malheiros Editores, 2006.

GRUBER, Lilian Karina. O foro privilegiado para a mulher (art. 100, 1 cpc) e a igualdade entrehomens e mulheres (art. 50, 1 crfb/88). Ágora: R. Divulg. Cient., ISSN 2237-9010, Mafra, v. 17, n. 2, 2010. Disponível em: <www.periodicos.unc.br/index.php/agora/article/view/191>

HERTEL, Daniel Roberto. Reflexos do princípio da isonomia no direito processual . Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 761, 4 ago. 2005. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/7112>. Acesso em: 17 out. 2006.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. O conteúdo jurídico do Princípio da Igualdade. 3ª Ed. 22ª tiragem. São Paulo: Editora Malheiros, 2013.

MORAES, Alexandre de, Direito Constitucional, 20ª ed., SP: Atlas, 2008.

PINHO, Ruy Rebello. Instituições de Direito Público e Privado. São Paulo: Atlas, 2002.

SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 22. ed.rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2003.

VELOSO, Zeno.  Foro Privilegiado da mulher. Disponível em: www.soleis.adv.br . Acesso em: 20 de junho de 2012

 

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