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Desatando nós e fortalecendo laços: a mediação familiar em prol empoderamento dos indivíduos no tratamento dos conflitos

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[1] Graduando do 7º período do Curso de Direito do Centro Universitário São Camilo. e-mail:deuziana_agustinho@hotmail.com

[2] Graduando do 7º período do Curso de Direito do Centro Universitário São Camilo. e-mail:dianafdonna@hotmail.com

[3] Graduando do 7º período do Curso de Direito do Centro Universitário São Camilo. e-mail:dany.contatos@hotmail.com

[4] Professor Orientador. Bolsista CAPES. Mestrando vinculado ao Programa de Pós Graduação em Sociologia e Direito da Universidade Federal Fluminense (UFF), linha de Pesquisa Conflitos Urbanos, Rurais e Socioambientais. Produziu diversos artigos, voltados principalmente para o Direito Penal, Direito Constitucional, Direito Civil, Direito do Consumidor, Direito Administrativo e Direito Ambiental. E-mail: taua_verdan2@hotmail.com

[5] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil de Família. v. VI. 8 ed. São Paulo: Editora Atlas, 2008, p,36.

[6] BRASIL. Lei Nº. 3.071, de 1º de Janeiro de 1916. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil. Disponível em: <www.planalto.gov.br>. Acesso em 12 mai. 2014.

[7] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. v. VI. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p.16

[8]  BRASIL. Constituição (1988). Constituição (da) República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em 12 mai. 2014

[9]  BRASIL. Constituição (1988). Constituição (da) República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em 12 mai. 2014

[10] DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 4 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 38.

[11]  BRASIL. Constituição (1988). Constituição (da) República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em 12 maio 2014: “Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. §1º - O casamento é civil e gratuita a celebração. §2º - O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei”.

[12] BRASIL. Lei Nº. 10.406, de 10 de Janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/l6001.htm>. Acesso em 15 mai.2014.

[13]  BRASIL. Constituição (1988). Constituição (da) República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em 12 mai. 2014

[14]DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 4 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 48.

[15] I DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 4 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p.85.

[16] BRASIL. Constituição (1988). Constituição (da) República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em 12 mai. 2014: “Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. §1º - O casamento é civil e gratuita a celebração. §2º - O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei”.

[17] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Acórdão proferido em Agravo Regimental em Recurso Extraordinário Nº 477.554. União Civil entre pessoas do mesmo sexo - Alta relevância social e jurídico-constitucional da questão pertinente às uniões homoafetivas - Legitimidade Constitucional do reconhecimento e qualificação da união estável homoafetiva como entidade familiar: Posição consagrada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADPF 132/RJ e ADI 4.277/DF). Órgão Julgador: Segunda Turma. Relator: Ministro Celso de Mello. Julgado em 16 ago. 2011. Publicado no DJe em 26 ago. 2011. Disponível em: <www.stf.jus.br>. Acesso em 06 mai. 2014.

[18] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Disponível em: <www.stj.jus.br>. Acesso em 06 mai. 2014.

[19] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Disponível em: <www.stf.jus.br>. Acesso em 06 mai. 2014.

[20] OLIVEIRA, Euclides de. Agora é Sumula: bem de família abrange imóvel de pessoa solteira. Revista Boletim do Direito Imobiliário. São Paulo, a. XXIX, n. 11, abr. 2009, p.35.

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[21] BRASIL. Constituição (1988). Constituição (da) República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em 12 mai. 2014.

[22] BRASIL. Lei Nº. 8.069, de 13 de Julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm>. Acesso em 22 mai. 2014.

[23] BRASIL. Lei Nº. 8.069, de 13 de Julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm>. Acesso em 22 mai. 2014.

[24] BRASIL. Lei Nº. 8.069, de 13 de Julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm>. Acesso em 22 mai. 2014.

[25] BRASIL. Lei Nº. 8.069, de 13 de Julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm>. Acesso em 22 mai. 2014.

[26] BRASIL. Lei Nº. 8.069, de 13 de Julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm>. Acesso em 22 mai. 2014.

[27] BRASIL. Lei Nº. 10.406, de 10 de Janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 22 mai. 2014.

[28] BRASIL. Lei nº 6.515, de 26 de dezembro de 1977. Regula os casos de dissolução da sociedade conjugal e do casamento, seus efeitos e respectivos processos e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 22 mai. 2014.

[29] WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; LEITE, Eduardo de (coord.). Repertorio de doutrina sobre direito de família: aspectos constitucionais, civis e processuais. 4 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,1999, passim.

[30] MUSZKAT, Malvina Ester. Mediação de Conflitos: pacificando e prevenindo a violência. São Paulo: Summus, 2003, p. 35.

[31] DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 4 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.

[32]DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 4 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 38.

[33]DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 4 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 38.

Sobre os autores
Tauã Lima Verdan Rangel

Mestre (2013-2015) e Doutor (2015-2018) em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade Federal Fluminense. Especialista Lato Sensu em Gestão Educacional e Práticas Pedagógicas pela Faculdade Metropolitana São Carlos (FAMESC) (2017-2018). Especialista Lato Sensu em Direito Administrativo pela Faculdade de Venda Nova do Imigrante (FAVENI)/Instituto Alfa (2016-2018). Especialista Lato Sensu em Direito Ambiental pela Faculdade de Venda Nova do Imigrante (FAVENI)/Instituto Alfa (2016-2018). Especialista Lato Sensu em Direito de Família pela Faculdade de Venda Nova do Imigrante (FAVENI)/Instituto Alfa (2016-2018). Especialista Lato Sensu em Práticas Processuais Civil, Penal e Trabalhista pelo Centro Universitário São Camilo-ES (2014-2015).. Produziu diversos artigos, voltados principalmente para o Direito Penal, Direito Constitucional, Direito Civil e Direito Ambiental.

Diana Fim Donna

Graduando do 7º período do Curso de Direito do Centro Universitário São Camilo.

Daniely Teodoro de Oliveira

Graduando do 7º período do Curso de Direito do Centro Universitário São Camilo.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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