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A Lei Maria da Penha: égide, evolução e jurisprudência no Brasil

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Agenda 02/06/2014 às 15:45

O presente artigo científico tem por objetivo abordar a Lei Maria da Penha, abordando o marco internacional de proteção aos direitos das mulheres vítimas de violência, a evolução da legislação brasileira bem como a análise de jurisprudências nacionais.

 

1 INTRODUÇÃO

No início de um novo século (XXI), as mulheres continuam sendo oprimidas devido à desigualdade, esta tendo como pano de fundo motivos econômicos, modelos preconceituosos de comportamento ou aparência das pessoas.

A discriminação de gênero, que tem se manifestado ao longo da História nas mais variadas formas, a exemplo da violência doméstica, nas suas várias modalidades.

Para tanto, deve-se ter como ponto de partida o conceito de gênero, que é o “conjunto modificável de características culturais, sociais e educacionais atribuídas pela sociedade ao comportamento humano, qualificando-o de masculino ou feminino”. (SCOTT, 1990)

Gênero é relativo à identidade social de mulheres e homens, as quais são adotadas em uma determinada época.

Sexo é o conjunto de “características físicas, biológicas e psicológicas, naturais e imodificáveis, que qualificam um ser humano como homem ou como mulher.” (LOPES, 2011, p. 24)

Ana Maria D’Ávila Lopes a respeito deste tema, assevera que

Tradicionalmente, os dois conceitos foram identificados como sinônimos. Assim, o gênero masculino era entendido como correspondente ao homem e o gênero feminino à mulher. É exemplo de gênero, de construção social, afirmar que as meninas devem brincar com bonecas e panelas, enquanto os meninos devem brincar com espadas, carrinhos e bolas, porque são esses comportamentos femininos e masculinos que respectivamente devem ser esperados das meninas e dos meninos. A origem dessa distinção é do tempo das cavernas. As meninas têm que se preparar para, quando adultas, se tornarem boas mães, boas donas de casa. Os meninos, por sua vez, têm que desenvolver a força física, as habilidades técnicas e intelectuais, para terem êxito no espaço público. (LOPES, 2011, p. 24-25).

No presente trabalho tratar-se-á a violência doméstica contra a mulher a partir de um caso paradigmático – 12.051, levado à Comissão Interamericana de Direitos Humanos pela requerente Maria da Penha Maia Fernandes, a égide da Lei n. 11.340/2006 – conhecida como Lei Maria da Penha, o marco legal no âmbito do direito internacional, os fatos que levaram o Brasil a sancionar uma lei para enfrentar a violência contra a mulher, projetos de leis, assim como os projetos de lei formulados e apresentados no âmbito do Poder Legislativo no período 2006-2012.

2 A CONVENÇÃO INTERAMERICANA PARA PREVENIR, PUNIR E ERRADICAR A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER – CONVENÇÃO DE BELÉM DO PARÁ

Em 1993 foi aprovada pela Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas – ONU a Declaração sobre a Eliminação da Violência contra a Mulher. Foi a partir da definição dada por este instrumento internacional ao termo “violência contra a mulher”[1] que o problema passou a ser tratado como específico. Segundo Flávia Cristina Piovesan[2] a definição dada pelo instrumento internacional ora abordado, à violência contra a mulher “rompe com a equivocada dicotomia entre o espaço público e o privado, no tocante à proteção dos direitos humanos, reconhecendo que a violação destes direitos não se reduz à esfera pública, mas também alcança o domínio privado”.

A Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher – Convenção de Belém do Pará foi adotada pela Organização dos Estados Americanos – OEA em 1994 e ratificada pelo Estado brasileiro em 1995. Este instrumento é de grande relevância, na medida em que foi uma das reivindicações dos movimentos de mulheres e feminista ao longo da história.

A Convenção de Belém do Pará é o primeiro instrumento de cunho regional de proteção aos direitos humanos das mulheres a reconhecer expressamente a violência contra a mulher como um problema generalizado na sociedade. Veja o que declara parte do Preâmbulo do instrumento em comento:

A Assembleia Geral [...] Preocupada porque a violência em que vivem muitas mulheres na América, sem distinção de raça, classe, religião, idade ou qualquer outra condição, é uma situação generalizada; [...] Convencida da necessidade de dotar o sistema interamericano de um instrumento internacional que contribua para solucionar o problema da violência contra a mulher; [...]

 

A Convenção afirma ainda, que a violência contra a mulher traduz uma grave violação aos direitos humanos e à ofensa à dignidade humana, constituindo-se em uma forma da manifestação das relações de poder historicamente desiguais entre homens e mulheres.

Desse modo, a violência contra a mulher constitui-se em um padrão de violência específico, baseado no gênero, que causa morte dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher.

3 HISTÓRICO DA LEI MARIA DA PENHA

Em 1998, o Centro para a Justiça e o Direito Internacional - CEJIL e o Comitê Latino-Americano e do Caribe para a Defesa dos Direitos da Mulher - CLADEM, juntamente com Maria da Penha Maia Fernandes, encaminharam à Comissão Interamericana de Direitos Humanos da OEA petição contra o Estado brasileiro, concernente ao caso de violência doméstica por ela sofrido (Caso Maria da Penha de n. 12.051).[3]

Em 1983 Maria da Penha sofreu uma tentativa de homicídio por parte de seu marido, que atirou em suas costas, deixando-a paraplégica. Na ocasião, o agressor tentou eximir-se de culpa, alegando para a polícia que se tratava de um caso de tentativa de roubo.[4]

Duas semanas após o atentado, Maria da Penha sofreu nova tentativa de assassinato por parte de seu marido, que, dessa vez, tentou eletrocutá-la durante o banho. Com isso, Maria da Penha decidiu ajuizar ação para a resolução dos problemas.

Conforme apurado junto às testemunhas do processo, o agressor teria agido de forma premeditada, pois, semanas antes da agressão, tentou convencer a então esposa a fazer um seguro de vida em seu favor e, cinco dias antes, fez com que Maria da Penha assinasse o documento de venda de seu carro sem que constasse no documento o nome do comprador. Posteriormente à agressão, Maria da Penha ainda descobriu que o marido era bígamo e tinha um filho em seu país de origem, a Colômbia.[5]

Até a apresentação do caso perante a OEA, passados 15 anos da agressão, ainda não havia uma sentença condenatória pelos Tribunais brasileiros. Ademais, o agressor ainda encontrava-se em liberdade. Desse modo, as peticionárias denunciaram a tolerância da violência doméstica contra Maria da Penha pelo Estado brasileiro, haja vista não ter adotado por mais de 15 anos medidas efetivas necessárias para processar e punir o agressor, apesar das denúncias da vítima. A denúncia do caso específico de Maria da Penha foi também uma espécie de evidência de um padrão sistemático de omissão e negligência em relação à violência doméstica e intrafamiliar contra muitas das mulheres brasileiras.[6]

Denunciou-se a violação aos artigos 1° (Obrigação de respeitar os direitos), 8° (Garantias judiciais), 24 (Igualdade perante a lei) e 25 (Proteção judicial) da Convenção Americana de Direitos Humanos; dos artigos II e XVIII da Declaração Americana dos Direitos e Deveres dos Homens bem como os artigos 3°, 4°, “a”, “b”, “c”, “d”, “e”, “f”, “g”, 5° e 7° da Convenção Interamericana para Prevenir, Prevenir e Erradicar a Violência Contra a Mulher, também conhecida como Convenção de Belém do Pará.

Como no caso Maria da Penha não haviam sido esgotados os recursos da jurisdição interna, ou seja, o caso ainda estava sem uma decisão final, condição essa imposta pela Convenção Americana para a admissibilidade de uma petição, utilizou-se a exceção prevista pelo inciso II, “c”, do artigo 46, que exclui essa condição nos casos em que houver atraso injustificado na decisão dos recursos internos; exatamente o que havia acontecido no caso de Maria da Penha.

Assim se manifestou a Comissão:

En el presente caso no se ha llegado a producir una sentencia definitiva por los tribunales brasileños después de diecisiete años, y ese retardo está acercando la posibilidad de impunidad definitiva por prescripción, con la consiguiente imposibilidad de resarcimiento que de todas maneras sería tardía.  La Comisión considera que las decisiones judiciales internas en este caso presentan una ineficacia, negligencia u omisión por parte de las autoridades judiciales brasileñas y una demora injustificada en el juzgamiento de un acusado e impiden y ponen en definitivo riesgo la posibilidad de penar al acusado e indemnizar a la víctima por la posible prescripción del delito. Demuestran que el Estado no ha sido capaz de organizar su estructura para garantizar esos derechos.  Todo ello es una violación independiente de los artículos 8 y 25 de la Convención Americana sobre Derechos Humanos en relación con el artículo 1(1) de la misma, y los correspondientes de la Declaración.[7]

 

Cabe recordar que o Estado brasileiro não respondeu ao que Maria da Penha denunciou perante a CIDH.

Em 2001, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, em seu informe n. 54[8], responsabilizou o Estado brasileiro por negligência, omissão e tolerância em relação à violência doméstica contra as mulheres, recomendando, entre outras medidas:

1. Completar rápida y efectivamente el procesamiento penal del responsable de la agresión y tentativa de homicidio en perjuicio de la señora Maria da Penha Fernandes Maia.

2.  Llevar igualmente a cabo una investigación seria, imparcial y exhaustiva para determinar la responsabilidad por irregularidades o retardos injustificados que impidieron el procesamiento rápido y efectivo del responsable; y tomar las medidas administrativas, legislativas y judiciales correspondientes.

3. Adoptar, sin perjuicio de las eventuales acciones contra el responsable civil de la agresión, medidas necesarias para que el Estado asigne a la víctima adecuada reparación simbólica y material por las violaciones aquí establecidas, en particular su falla en ofrecer un recurso rápido y efectivo; por mantener el caso en la impunidad por más de quince años; y por evitar con ese retraso la posibilidad oportuna de acción de reparación e indemnización civil.

4. Continuar y profundizar el proceso de reformas que eviten la tolerancia estatal y el tratamiento discriminatorio respecto a la violencia doméstica contra las mujeres en Brasil. En particular la Comisión recomienda:

a. Medidas de capacitación y sensibilización de los funcionarios judiciales y policiales especializados para que comprendan la importancia de no tolerar la violencia doméstica;

b. Simplificar los procedimientos judiciales penales a fin de que puedan reducirse los tiempos procesales, sin afectar los derechos y garantías de debido proceso;

c. El establecimiento de formas alternativas a las judiciales, rápidas y efectivas  de solución de conflicto intrafamiliar, así como de sensibilización respecto a su gravedad y las consecuencias penales que genera;

d.Multiplicar el número de delegaciones especiales de policía para los derechos de la mujer y dotarlas con los recursos especiales necesarios para la efectiva tramitación e investigación de todas las denuncias de violencia doméstica, así como de recursos y apoyo al Ministerio Público en la preparación de sus informes judiciales;

e. Incluir en sus planes pedagógicos unidades curriculares destinadas a la comprensión de la importancia del respeto a la mujer y a sus derechos reconocidos en la Convención de Belém do Pará, así como al manejo de los conflictos intrafamiliares,

f. Informar a la Comisión Interamericana de Derechos Humanos dentro del plazo de sesenta días contados a partir de la transmisión del presente Informe al Estado, con un informe de cumplimiento de estas recomendaciones a los efectos previstos en el artículo 51(1) de la Convención Americana.

 

O Caso Maria da Penha foi o primeiro em que a Convenção de Belém do Pará foi aplicada. A utilização desse instrumento internacional (regional) de grande relevância para a proteção e promoção dos direitos humanos das mulheres e o seguimento das peticionárias perante a CIDH sobre o cumprimento da decisão pelo Estado brasileiro, foram decisivas para que o processo fosse concluído em âmbito nacional e, posteriormente, para que o agressor fosse levado à prisão em outubro de 2002. Portanto, quase vinte anos após ter cometido o crime e poucos meses antes de ocorrer a prescrição.

Um antecedente legislativo ocorreu em 2002 por meio da Lei n. 10.455 que acrescentou ao parágrafo único do artigo 69 da Lei n. 9.099/95 a previsão de uma medida cautelar, de natureza penal, que consistia no afastamento do agressor do lar conjugal na hipótese de violência doméstica, a ser decretada pelo magistrado oficiante no Juizado Especial Criminal. Outro antecedente ocorreu em 2004 com a Lei n. 10.886, que criou, no artigo 129 do Código Penal Brasileiro - CPB, um subtipo de lesão corporal leve, decorrente de violência doméstica, aumentando a pena mínima de três para seis meses de detenção.

Nessa conjuntura, houve um esforço conjunto do consórcio das organizações não governamentais – Agende, Advocacy, Cepia, Cfemea, Cladem e Themis e da SPM – que veio fortalecer os vários anos de trabalho do movimento de mulheres com a questão da violência. Em 2004, foi criado o Grupo de Trabalho Interministerial, o qual foi coordenado pela ministra Nilcéa Freire, com o objetivo de elaborar proposta de medida legislativa e outros instrumentos para coibir a violência doméstica contra a mulher. Participaram do citado grupo representantes do Consórcio Feminista em suas reuniões, das quais resultou o anteprojeto de lei n. 4559, encaminhado ao Congresso Nacional. [9]

Com a realização de audiências em âmbitos regionais e nacional, inclusive no Congresso Nacional, conseguiu-se a aprovação da Lei n. 11.340/06, a qual trata de maneira específica a violência doméstica e familiar contra as mulheres – Lei Maria da Penha, “como é carinhosamente chamada e conhecida por todos, desde o presidente Luiz Lula, o Congresso Nacional e o Poder Judiciário, incluindo o Supremo Tribunal Federal, até as pessoas mais humildes.” [10]

Ressalte-se a atuação brilhante da relatora do projeto de lei deputada Jandira Feghali.

A aprovação do mencionado PL foi fruto de uma luta histórica dos movimentos de mulheres e feminista.

O PL n. 4.559/04 foi aprovado em 22 de março de 2006 com 106 votos a favor e 1 contra. A nova lei obriga o Estado a intervir de modo direto a fim de evitar qualquer tipo de agressão contra mulheres e meninas. O instrumento é da mais extrema importância.

A lei aprovada pelo Senado é considerada uma das mais avançadas em toda a região ibero-americana. Além de contemplar a criação de um sistema integral de prevenção, proteção e assistência, estabelece competências e obrigações do Estado em âmbitos federal, estadual e municipal.

Ponto bastante importante da Lei é que abrange o conceito da expressão “violência de gênero” em seus vários aspectos: físico, psicológico, patrimonial, econômico, trabalhista, institucional, sexual e de matrimônio. Assim, como diz a Lei, o Estado deverá destinar recursos financeiros para o trabalho de violência contra as mulheres.

O PL n. 4.559/02 foi de suma importância para as mulheres, pois, passados dezoito anos da promulgação da Constituição Cidadã, tal documento veio regulamentar o artigo 226, parágrafo 8°, que impõe ao Estado assegurar “assistência à família, na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência, no âmbito de suas relações”.

Com a aprovação do citado PL, o Estado brasileiro deu cumprimento aos acordos internacionais previstos na Convenção de Belém do Pará e a Recomendação Geral n. 19 do Comitê da CEDAW/ONU que, em sua 29ª Sessão, ocorrida em 2003, recomendou ao Estado brasileiro a elaboração de uma legislação específica sobre violência doméstica contra a mulher.

Ademais, a violência contra  a mulher foi um dos temas tratados também durante a 39ª Sessão do Comitê da CEDAW/ONU, ocorrida em 2007. A partir da Lei n. 11.340, de 7 de agosto de 2006, iniciou-se, no Estado brasileiro, uma nova era no combate à violência doméstica e intrafamiliar contra a mulher e, desse modo para a proteção e promoção dos direitos das mulheres. (SOUZA, 2009)[11]

4 A LEI MARIA DA PENHA E SUA EVOLUÇÃO NO ESTADO BRASILEIRO

Sancionada em 7 de agosto de 2006 pelo então presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva, a Lei n. 11.340/06 - Lei Maria da Penha ou Lei para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, mostrou-se um dos principais instrumentos legais de enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher no Brasil.

Apesar de mostrar-se como uma lei criada para “além do seu tempo”, pelo motivo de não existir até o presente momento alteração formal alguma em seu corpo legislativo, tramitam no Congresso Nacional com a finalidade de garantir a proteção constitucional dos direitos fundamentais inerentes à mulher as seguintes proposições legislativas:

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Proposta pela Deputada Sandra Rosado em 1º de dezembro de 2005, a Proposta de Emenda à Constituição n. 485[12] possui a finalidade de dar nova redação ao art. 98 da Constituição Federal, para que passe a prever a criação de varas especializadas nos juizados para trato de questões relativas às mulheres. Segundo a Deputada, os juizados especiais para as mulheres poderão atuar como inibidores das injustiças sociais, seja na esfera cível, resolvendo as lides que decorrem da posição de fraqueza da mulher na sociedade, seja na esfera criminal, freando a violência covarde a que são rotineiramente submetidas.

Sua última movimentação em seu trâmite legal ocorreu no dia 22 de março de 2012 quando foi apresentado requerimento n. 4713 pelo deputado Romero Rodrigues solicitando a criação de Comissão Especial destinada a proferir parecer à PEC n. 485/2005.

Protocolado pela deputada Solange Amaral em 6 de março de 2007, o Projeto de Lei n. 344[13] tem como finalidade acrescentar o parágrafo 9º-A ao art. 129 e o parágrafo 2º ao art.147 do Código Penal com o fim de agravar a pena para os crimes de lesão corporal e de ameaça, respectivamente, quando a vítima for mulher. Como justificativa, afirmou a deputada que tendo em vista ser a violência contra a mulher um ato contra a dignidade da pessoa humana[14] e contra os direitos fundamentais constitucionalmente assegurados, faz-se imprescindível ter um tratamento diferenciado.

No dia 15 de março de 2007 foi determinado pela Mesa Diretora da Câmara dos Deputados o apensamento ao Projeto de Lei n. 511/2003, de autoria do deputado Custódio Mattos, e que tem por objeto a alteração do código penal para tipificar como homicídio qualificado o crime cometido contra parentes, irmão, cônjuge, criança, gestante, idoso, companheiro ou ainda testemunhas ou pessoas sob proteção de autoridade; e o aumento da pena de lesão corporal nos mesmos casos.

Apresentada pela deputada Nilmar Ruiz em 13 de março de 2007, o Projeto de Lei n. 390[15] tem como escopo alterar o Código Penal para que passe a tipificar como homicídio qualificado o crime contra a mulher na condição de esposa ou companheira. Como justificativa, a Deputada assinalou que agredir, matar, estuprar uma mulher são fatos que têm acontecido ao longo da história em praticamente todos os países de diferentes regimes econômicos e políticos. No dia 15 de março de 2007 foi determinado pela Mesa Diretora da Câmara dos Deputados o apensamento também ao Projeto de Lei 2632/2003.

Idealizado por Marcelo Crivella e apresentado em 10 de outubro de 2007, o Projeto de Lei do Senado de n. 592[16] tem como fito acrescentar parágrafo único ao art. 16 da Lei n. 11.340, de 7 de agosto de 2006, para instituir prazo de reflexão à renúncia da representação. Diz-se prazo de reflexão ao período de tempo definido por lei como necessário à mulher para refletir se deve ou não prosseguir com a ação penal em desfavor do seu agressor.

Até 7 de agosto de 2006, a mulher vítima de violência doméstica e familiar poderia renunciar ao direito à representação criminal desde que antes do recebimento da denúncia oferecida pelo Ministério Público. Contudo, após o advento da Lei Maria da Penha, e de acordo com o seu artigo 16, só é permitido renunciar a representação criminal perante o juiz da causa, em audiência especial, e antes do recebimento da denúncia. Assim, pela hermenêutica do art. 16 da Lei n. 11340/06, claro é a existência de prazo para a reflexão, tornando a presente proposta uma inovação meramente inútil.

Tal proposição, desde o dia 14 de janeiro de 2011, aguarda pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania designação de relator para dar início aos debates.

De autoria da Deputada Maria do Rosário, e apresentada em 13 de novembro de 2007, o Projeto de Lei n. 2431[17] tem como escopo a inclusão, nos currículos escolares, de conteúdos e práticas que contribuam para o combate da violência doméstica contra a mulher, ampliando a efetividade da Lei Maria da Penha, notadamente no tocante à implementação dos incisos V, VIII e IX de seu art. 8º, que estabelece o destaque nos currículos escolares de todos os níveis de ensino do problema da violência doméstica e familiar contra a mulher. Como justificativa para a proposição legislativa, aduziu a deputada que tal iniciativa é crucial para que possa assegurar meios permanentes de coibição dessa chaga social que aflige a sociedade brasileira, a saber, a violência contra mulheres e adolescentes brasileiras.

Contudo, no dia 31 de janeiro de 2011 foi determinado pela Mesa Diretora da Câmara dos Deputados seu arquivamento nos termos do artigo 105[18] do Regimento Interno.

Proposto em 18 de março de 2008 pelo deputado Sandes Júnior, o Projeto de Lei n. 3047[19] tem como objetivo alterar a Lei n. 9.455/97[20] tanto para incluir em seu rol a violência contra a mulher quanto para incluir como agravante do respectivo crime a circunstância do cometimento em decorrência de relações de parentesco, casamento ou união estável. Em sua exposição de motivos, Sandes Júnior afirmou que a violência de gênero é uma das mais graves formas de discriminação e se manifesta de diferentes formas, como o estupro, a prostituição forçada, a coação aos direitos reprodutivos, o assédio sexual na rua ou no local de trabalho, e a violência nas relações de casal.

Em 1º de fevereiro de 2012, foi dado parecer pelo Relator da Comissão de Constituição e Justiça, deputado Luiz Couto (PT-PB), pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação, com substitutivo.

Apresentada em plenário no dia 13 de maio de 2008 pelo deputado Talmir, o Projeto de Lei n. 3388/2008[21] tem como finalidade a concessão de prioridade de tramitação para os processos relativos aos crimes de estupro, atentado violento ao pudor, violência doméstica e familiar. Como justificativa, afirmou o deputado de que nada adianta haver leis penais adequadas se sua efetividade resta comprometida e não há celeridade nas punições.

No dia 6 de junho de 2011 foi apresentado voto em separado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania afirmando que as alterações propostas na Lei Maria da Penha afiguram-se apropriadas, aperfeiçoando a legislação em vigor.

Apresentado pelo deputado José Linhares no dia 15 de maio de 2008, o Projeto de Lei n. 3423[22] também tem como finalidade a concessão de prioridade de tramitação para os processos relativos aos crimes de estupro, atentado violento ao pudor, violência doméstica e familiar. Como motivação para a sua idealização, foram também utilizados os mesmos argumentos do Projeto de Lei 3388/2008. Dessa forma, no dia 26 de maio de 2008 foi determinado pela Mesa Diretora da Câmara dos Deputados o seu apensamento ao projeto acima mencionado.

Proposta por Íris de Araújo em 11 de junho de 2008, o Projeto de Lei n. 3564[23] tem como objetivo alterar o artigo 313 Código de Processo Penal; a Lei n. 11.340, e acrescentar inciso ao art. 2° da Lei n. 8.072/90[24], de modo a tornar mais célere e rigoroso o procedimento visando o julgamento de crimes praticados com violência contra criança, adolescente, idoso e deficiente. Nas suas justificativas, afirmou que o judiciário, hoje abarrotado por processos de todas as naturezas, não é capaz de dar resposta à sociedade em um lapso temporal aceitável, de forma que muitos destes crimes de alto potencial ofensivo à sociedade, muitas vezes acabam por alcançar a prescrição.

Em 18 de junho de 2008, também por ter seu objeto relacionado ao projeto de lei 3423/2008 foi determinado pela Mesa Diretora da Câmara dos Deputados  o apensamento ao Projeto de Lei 3388/2008.

Idealizada pela deputada Elcione Barbalho e apresentada em 25 de novembro de 2008, o Projeto de Lei n. 4367[25] tem como meta estabelecer que o namoro configura relação íntima de afeto para os efeitos da Lei 11.340/06. Em suas justificativas, aduziu a deputada que o Legislativo não pode se quedar inerte diante da interpretação da lei (de que não se aplica a Lei Maria da Penha na relação de namoro) que beneficia determinado grupo de agressores, qual seja: namorados e ex-namorados.

No dia 23 de março de 2011 foi aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania sua redação final por unanimidade e no dia 30 de do mesmo ano foi o projeto remetido ao Senado Federal.

Apresentada  pela deputada Dalva Figueiredo em 27 de maio de 2009, o Projeto de Lei n. 5297[26] visa alterar o art. 16 da Lei Maria da Penha para estabelecer que a ação penal nos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher seja pública incondicionada. Em sua justificativa afirmou a Deputada que exigir que a mulher vítima de violência doméstica média ou grave, para ver seu agressor punido, tenha que ir em juízo manifestar expressamente esse desejo, somente contribui para atrasar ou mesmo inviabilizar a prestação jurisdicional, fragilizando as vítimas e desencorajando-as a processar o agressor.

Em 14 de março de 2012, na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, foi designada como relatora a deputada Iriny Lopes.

Proposta pelo Deputado Gonzaga Patriota no dia 18 de junho de 2009, o Projeto de Lei n. 5448[27] possui a finalidade de criar mecanismos para coibir a violência contra o homem, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, estabelecendo atendimento prioritário nos casos previstos no art. 7°[28] da proposta. Em suas justificativas, alegou o Deputado que o gênero masculino tem sido negligenciado, no que diz respeito a iniciativas públicas visando resguardar seus direitos, proteger sua saúde e defender os interesses que lhe são típicos e peculiares.

Contudo, em 17 de agosto de 2009, a requerimento o próprio idealizador, o referido projeto foi retirado de tramitação com base no artigo 104[29] do Regimento Interno da Câmara dos Deputados.

Objeto de idealização também do deputado Gonzaga Patriota, o Projeto de Lei n. 5685[30], apresentado em 5 de agosto de 2009, pretende criar o Estatuto de Saúde e Segurança Doméstica e Familiar do Homem e dá outras providências. Em suas justificativas aduziu o autor que mudar a cultura do homem sobre o cuidado com sua saúde, sua participação social, sobre a medicina preventiva é o grande desafio que a sociedade brasileira tem de enfrentar.

No dia 24 de maio de 2012 foi apresentado parecer pelo relator deputado Paulo César, na Comissão de Seguridade Social e Família, pela rejeição do Projeto de Lei n. 5685.

Apresentada pelo deputado Lucínio Castelo de Assunção no dia 4 de novembro de 2009, o Projeto de Lei n. 6430[31] tem como finalidade alterar a Lei n. 11.340 para reduzir para 24 (vinte e quatro) horas o prazo para que a autoridade policial envie o pedido da mulher ofendida ao juiz, para a concessão de medidas protetivas de urgência, e igual prazo para que o juiz tome as providências cabíveis. Em suas justificativas, alegou que a redução dos prazos para medidas judiciais de 48 horas para 24 horas tem como objetivo resguardar vidas e obter com o menor espaço de tempo medidas necessárias contra o autor das violências domésticas.

No dia 31 de janeiro de 2011 o Projeto de Lei acima mencionado foi arquivado nos termos do artigo 105 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados pela Mesa Diretora desta.

Idealizada pela senadora Rosalba Ciarlini e apresenta em 9 de fevereiro de 2010, o Projeto de Lei do Senado n. 14[32] propõe alteração da Lei Maria da Penha para que esta passe a prever tipo penal para a autoridade policial que não adotar as medidas legais cabíveis para a proteção da mulher em situação de violência doméstica, desde que da omissão resulte lesão corporal ou morte. Para tanto, aduziu a Senadora que há casos em que a autoridade policial não observa de forma diligente as providências legais a serem adotadas, expondo a mulher vítima de violência doméstica a novos males, que alguma das vezes pode ser fatal.

Desde o dia  6 de setembro de 2011 o PLS n. 14/2010 está pronto para a pauta na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania.

Oriundo da senadora Lúcia Vânia Abrão, o Projeto de Lei do Senado n. 37[33] foi apresentado no dia 24 de fevereiro de 2010 e busca alterar o art. 10 do Código de Processo Penal e o art. 12 da Lei n. 11.340/06 tanto para determinar que o prazo máximo de conclusão e envio do inquérito policial, no caso de violência doméstica e familiar contra a mulher, seja de 48 horas, quanto para estabelecer que o prazo máximo para a autoridade policial remeter ao juiz o pedido de medida protetiva de urgência seja de 24 horas.

Atualmente o prazo para a conclusão e envio do inquérito policial é de 10 dias para indiciado preso em flagrante ou preventivamente, e de 30 dias caso o indiciado esteja solto, independentemente de fiança. Já o prazo para a remessa do expediente em apartado ao juiz para a concessão de medidas protetivas de urgência é de 48 horas.

No dia 14 de janeiro de 2011 o projeto foi recebido na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania e aguarda designação de relator.

Fruto da criação do senador Demóstenes Torres, o Projeto de Lei do Senado n. 84[34], apresentado no dia 30 de março de 2010, propõe a alteração do Código Penal para acrescentar o parágrafo 12 ao art. 129 do CP para estabelecer que, nos crimes de lesão corporal leve e de lesão corporal culposa, com violência doméstica e familiar, a ação penal será pública incondicionada. Em suas justificativas, Demóstenes afirmou que, historicamente, os crimes de lesões corporais leves sempre independeram de vontade do ofendido até o ano de 1995, quando entrou em vigor a Lei n. 9099/95, que passou exigir representação da vítima.

No dia 14 de janeiro de 2011 o projeto foi recebido na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania e aguarda designação de relator.

Elaborado pelo deputado Marcos Montes e apresentado no dia 13 de abril de 2010, o Projeto de Lei n. 7118[35] tem como meta alterar o CP para aumentar a pena do crime de homicídio qualificado quando cometido no período em que a vítima estiver sob as medidas protetivas estabelecidas na Lei Maria da Penha. Em suas justificativas, aduziu o deputado que os crimes praticados no período em que a vítima de violência doméstica se encontra sob a guarda do Estado têm exposto milhares de famílias a viverem sob a escuridão do medo e a não denunciar os abusos sofridos no seio do lar por questões culturais, emocionais e econômicas.

No dia 28 de abril e 2011, na Comissão de Seguridade Social e Família, foi dado parecer da relatora deputada Elcione Barbalho (PMDB-PA) pela aprovação.

Apresentado pelo senador Sérgio Zambiasi no dia 18 de maio de 2010, o Projeto de Lei do Senado n. 139[36] visa alterar a Lei Maria da Penha com o fim de garantir o direito à cirurgia plástica reparadora, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, à mulher vítima de violência doméstica da qual tenham resultado sequelas físicas, e para assegurar também a estas mulheres serviços de contracepção de emergência e profilaxia de doenças sexualmente transmissíveis com prioridade de atendimento no âmbito da rede de serviços do SUS.

Em suas razões, aduziu o senador que garantir o acesso dessas mulheres à cirurgia plástica reparadora é essencial, já que esse procedimento é indispensável para eliminar, ou ao menos minimizar os danos estéticos sofridos e devolver a dignidade da mulher, viabilizando o seu retorno ao trabalho e à vida social. Como se não bastasse, complementou aduzindo que o atendimento  integral à saúde é uma  das diretrizes do SUS, constituindo-se como garantia constitucional, expressa no inciso II do art. 198 da Constituição Federal.

No dia 14 de março de 2012, na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, foi recebido o relatório da senadora Ana Rita Esgario, com voto pela aprovação do Projeto. Dessa forma, encontra-se a matéria pronta para a Pauta na Comissão.

Elaborado pelo deputado Marcos Montes e apresentado em plenário no dia 19 de maio de 2010, o Projeto de Lei n. 7353[37] propôs a alteração do artigo 23 da Lei n.11340/06 para inserir o inciso V e estabelecer que poderá o juiz, quando necessário, determinar a concessão de auxílio financeiro no primeiro trimestre em que a ofendida e seus dependentes estiverem sob programa oficial ou comunitário de proteção ou atendimento, prorrogável por igual período. Para tanto, em suas justificativas, aduziu o deputado que a presente proposta amplia as medidas protetivas de urgência e aumenta a efetividade e segurança das demais ações de proteção à vítima, propiciando uma melhor qualidade de vida no período em que estiverem sob os cuidados do Estado.

No dia 14 de junho de 2012, na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, deu por encerrado o prazo para emendas ao projeto. Na oportunidade não foram apresentadas emendas. Assim, no dia 26 de junho de 2012, já em plenário foi apresentado requerimento pelo deputado José Guimarães no sentido de incluir o projeto na Comissão de Finanças e Tributação para que esta manifeste-se quanto ao exame da compatibilidade financeira e da adequação orçamentária da proposta.

Superada a análise das proposições legislativas que envolvem de alguma forma a Lei Maria da Penha, cabe agora ser analisada a única e real alteração sofrida pela lei em comento, modificação esta advinda de nova interpretação adotada pelo Supremo Tribunal Federal a fim de torná-la mais eficaz.

Em 9 de fevereiro de 2012, por maioria de votos, o plenário do STF julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 4424 ajuizada pela Procuradoria-Geral da República quanto aos artigos 12, inciso I; 16; e 41 da Lei Maria da Penha.

Dispõe o artigo 12, inciso I, da presente Lei que em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada. Já o artigo 16 informa que nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público. Por fim, determina o artigo 41 que aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995.

Neste sentido, a maioria dos ministros da Corte acompanhou o voto do relator, ministro Marco Aurélio Mendes de Farias Mello, no sentido da possibilidade de o Ministério Público dar início a ação penal sem necessidade de representação da vítima.

Para a maioria dos membros do STF, o artigo 16 da Lei n. 11.340/06, ao dispor que as ações penais públicas da presente lei são condicionadas à representação da ofendida acaba por esvaziar a proteção constitucional assegurada às mulheres.

No que se refere ao artigo 41, a fim de pacificar entendimento jurisprudencial, foi esclarecido que não compete aos Juizados Especiais julgar os crimes cometidos no âmbito da Lei Maria da Penha.

De acordo com o “Notícias STF” (2012), em plenário, a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha destacou a mudança de mentalidade pela qual passa a sociedade no que se refere aos direitos das mulheres, para ela é dever do Estado adentrar ao recinto das “quatro paredes” quando na relação conjugal que se desenrola ali houver violência.

Segundo Paula Salati (2012), para o presidente da Associação Nacional dos Procuradores da República, Dr. Alexandre Camanho, a decisão é condizente com a de um Ministério Público Federal atento aos direitos das mulheres. Explica Camanho que, na maioria das vezes, quando ocorre uma condenação, o agressor entende, por engano, que a culpa de sua punição é da mulher que o denunciou e não da agressão que praticou. Assim, ao julgar inconstitucional a necessidade de representação da vítima, o Supremo retira da mulher o peso da denúncia.

Dessa forma, a partir deste julgamento paradigmático ocorrido em janeiro de 2012, qualquer pessoa poderá denunciar casos de violência contra a mulher ocorrida no ambiente doméstico. Noutro giro, o Ministério Público também poderá ingressar com ação penal contra os agressores, mesmo que as vítimas renunciem ao direito de representação ou desejem “tentar arquivar” o processo.

No que concerne à sistematização de políticas públicas para o enfrentamento desse problema, o Governo do Brasil tem avançado de maneira significativa, conforme bem retrata o VII Relatório Nacional Periódico do Brasil ao Comitê da CEDAW.

Nas ações de prevenção e enfrentamento à violência, destaca-se o número de atendimentos realizados pela Central de Atendimento à Mulher - Ligue 180 - 923.878 atendimentos - e o crescimento de 179% da Rede de Atendimento às Mulheres em Situação de Violência. Hoje, existem 68 casas-abrigo, 146 centros de referência, 56 Núcleos de Atendimentos Especializados da Defensoria Pública, 475 delegacias ou postos especializados de atendimento às mulheres, 147 juizados especializados ou varas adaptadas de violência doméstica e familiar contra a mulher, 19 núcleos de ministérios públicos estaduais especializados em violência, oito núcleos de enfrentamento ao tráfico de pessoas e sete serviços de responsabilização do agressor. (BRASIL. VII RELATÓRIO BRASILEIRO DA CONVENÇÃO SOBRE A ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO CONTRA A MULHER, 2011, p. 7)

 

Embora o Governo do Brasil noticie essas ações importantes, constata-se que ainda são insuficientes. Inclusive a violência foi um dos temas trabalhados por ocasião da 51ª Sessão Comitê da CEDAW, em que os 23 experts recomendaram ao Estado brasileiro o seguinte:

19. The Committee urges the State party to:

a) Provide systematic training to judges, prosecutors and lawyers on women’s rights and violence against women as well as on the Maria da Penha Law and on its constitutionality, as stated on the verdicts of the Supreme Court;

 

b) Strengthen its judicial system to ensure that women, in particular disadvantaged groups have effective access to justice and facilitate women’s access to justice by extending both the number of courts and expertise of judges dealing with domestic and family violence cases;

 

c) Improve its system of regular collection and analysis of statistical data aimed at assessing and monitoring the impact of the Maria da Penha Law; and

 

d) Provide all entities which participate in the implementation of the National Plan to Combat Violence against Women with substantial human, technical and financial resources, including for the establishment of shelters for women victims of violence. (Committee on the Elimination of Discrimination against Women Fifty-first session?13 February – 2 March 2012. CEDA W/C/BRA/CO/7. 23 February 2012. Concluding observations of the Committee on the Elimination of Discrimination against Women. Brazil. p. 4.)

Ademais, além do óbice do entrave da efetivação das políticas públicas, existem outros como bem destacaram os experts do Comitê da CEDAW, por ocasião do exame do VII Relatório Nacional Brasileiro, como: resistência de alguns membros do Poder Judiciário em aplicar a Lei 11.340, configuração federal e descentralizada do Estado Parte, a falta de expertise no âmbito do Poder Judiciário sobre casos de violência doméstica e familiar, falta de dados precisos e consistentes sobre a violência contra as mulheres, bem como a implementação do Pacto Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres, devido à falta de capacidade e de recursos suficientes.

 

Violence against Women

 

18. The Committee appreciates that the Supreme Court pronounced itself on the legal controversies around the constitutionality of the Maria da Penha Law on domestic and family violence against women (Law 11340). However, given the resistance from various sectors of the judiciary to apply this law as well as the Federal and decentralized configuration of the State party, the Committee is concerned about the compliance with both the verdicts of the Supreme Court and the Maria da Penha Law by judges at the local level. It is also concerned about the lack of expertise within the judiciary to deal with domestic and family violence cases. It is further concerned about the shortages in the collection of accurate and consistent data on violence against women. The Committee acknowledges as well the comprehensiveness of the measures contained in the National Pact to Combat Violence against Women aimed at preventing and combating violence against women. However, it is concerned that the full implementation of the National Plan might be at stake due to the lack of adequate capacity and financial resources to implement the National Plan’s actions in the areas of education, health and social assistance. (Committee on the Elimination of Discrimination against Women Fifty-first session?13 February – 2 March 2012. CEDA W/C/BRA/CO/7. 23 February 2012. Concluding observations of the Committee on the Elimination of Discrimination against Women. Brazil. p. 4.)

 

5. JURISPRUDÊNCIAS

Merece espaço o estudo das jurisprudências relativas à Lei n. 11.340/06, pois estas, mais do que indicar uma tendência a ser seguida por outras decisões futuras, mostram o verdadeiro cenário do estado brasileiro. Dessa forma, merecem análise dois fatos que tanto suscitam dúvida: Qual o entendimento sobre a aplicação dos ditames da Lei Maria da Penha nas relações de namoro? Fere o princípio da isonomia a criação de um dispositivo legal que beneficie apenas às mulheres?. Em resposta, veja:

 

PENAL. HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA. EX-NAMORADOS. APLICABILIDADE. INSTITUTOS DESPENALIZADORES. LEI N.º 9.099/95. ART. 41. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO PLENÁRIO DO STF.CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.

 

I. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça vem firmando entendimento jurisprudencial no sentido da configuração de violência doméstica contra a mulher, ensejando a aplicação da Lei nº 11.340/2006, a agressão cometida por ex-namorado.

II. Em tais circunstâncias, há o pressuposto de uma relação íntima de afeto a ser protegida, por ocasião do anterior convívio do agressor com a vítima, ainda que não tenham coabitado.

III. A constitucionalidade do art. 41 da Lei Maria da Penha foi declarada no dia 24.03.2011, à unanimidade de votos, pelo Plenário do STF, afastando de uma vez por todas quaisquer questionamentos quanto à não aplicação dos institutos despenalizadores previstos na Lei n.º 9.099/95.

IV. Ordem denegada.

 

APELAÇÃO CRIMINAL - LEI Nº. 11.340/06 (MARIA DA PENHA) - MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - NÃO APRECIAÇÃO POR SEREM CONSIDERADOS INCONSTITUCIONAIS ALGUNS DOS DISPOSITIVOS NELA ALBERGADOS - PRINCÍPIO DA ISONOMIA - NÃO FERIMENTO.

- Por isonomia não significa conferir o mesmo tratamento a todos, mas tratar desigualmente os desiguais.

- "A razão é simples. Aquilo que se há de procurar para saber se o cânone da igualdade sofrerá ofensa em dada hipótese, não é o fator de desigualação assumido pela regra ou conduta examinada, porquanto, como se disse, sempre haverá nas coisas, pessoas, situações ou circunstâncias, múltiplos aspectos específicos que poderiam ser colacionados em dado grupo para apartá-lo dos demais. E estes mesmos aspectos de desigualação, colhidos pela regra, ora aparecerão como transgressores da isonomia ora como conformados a ela. Em verdade o que se tem de indagar para concluir se uma norma desatende a igualdade ou se convive bem com ela é a seguinte: se o tratamento diverso outorgado a uns for 'justificável', por existir uma 'correlação lógica' entre o 'fator de discrímen' tomado em conta e o regramento que se lhe deu, a norma e a conduta são compatíveis com o princípio da igualdade: se, pelo contrário, inexistir esta relação de congruência lógica ou - o que ainda seria mais flagrante - se nem ao menos houvesse um fator de descrímen, a norma ou a conduta serão incompatíveis com o princípio da igualdade" (Celso Antônio Bandeira de Melo).

- "Na sociedade patriarcal, culturalmente elaborada pelo masculino, a mulher não tem o mesmo' status' que o homem. Historicamente, as relações entre mulheres e homens são desiguais, pois marcadas pela subordinação da população feminina aos ditames masculinos que impõem normas de conduta às mulheres e as devidas correções ao descumprimento dessas regras, muitas vezes sutis e perversas, embutidas nesse relacionamento (Teles). No aspecto constitucional, essa discriminação (negativa) é suficiente para justificar a ampliação d o conceito penal de proteção à mulher vítima da violência de gênero. Trata-se de uma discriminação positiva que busca equilibrar a relação de gênero, isto é, as relações entre mulheres e homens. Logo, as normas penais de erradicação da violência de gênero previstas na Lei nº. 11.340/06 - que têm como sujeito passivo a mulher e como sujeito ativo o homem - não ofendem o princípio da igualdade, constitucionalmente assegurado a todos os cidadãos. Ao contrário, busca efetivá-lo nas relações de gênero, objetivando a construção de uma convivência equilibrada, pacífica e democrática entre os sexos" (Edison Miguel da Silva Júnior).

- Recurso provido, para o fim de declarar plenamente vigentes os dispositivos legais desconsiderados na instância de origem e, como corolário, determinar que sejam examinados à luz da Lei nº. 11.340/06 os pleitos para lá direcionados.

Pelo exposto, verifica-se hoje ser pacífico o entendimento de que se aplicam os ditames da Lei n. 11.340/06 à violência praticada na relação de namoro, pois também nesta encontra-se configurado o pressuposto de uma relação íntima de afeto a ser protegida, por ocasião do convívio, ou convívio anterior no caso de ex-namorados, do agressor com a vítima, ainda que não coabitem ou tenham coabitado. Pensar o contrário é neutralizar a eficácia da norma omitindo a vontade do legislador, pois tanto na relação conjugal quanto na união estável e no namoro encontram-se presentes o sentimento afetivo de um para com o outro, sentimento este digno de especial proteção do Estado.

Por fim, verifica-se também o atual e melhor atendimento sobre a existência ou não de violação ao princípio da isonomia pela criação de um diploma legal que proteja apenas a mulher. Atualmente, entendem os tribunais que a terminologia “isonomia” não significa conferir o mesmo tratamento a todos, mas tratar desigualmente os desiguais. No caso específico dos sexos masculino e feminino, é inegável a existência de aspectos específicos que diferenciam (e desigualam) um do outro, porém, o tratamento “desigual” dado à mulher é plenamente justificável, na medida em que o fator discriminante é um reflexo tanto do resquício ainda existente da sociedade patriarcal, machista, quanto até mesmo da natureza da própria mulher. Não é por menos que a Lei Maria da Penha tem-se mostrado um dos principais instrumentos legais de enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher no Brasil.

O tema ora tratado tem sido alvo de debates na ONU. Em 2012, durante a Sessão em que o Estado brasileiro foi examinado pelo Conselho de Direitos Humanos, em seu mecanismo de Revisão Periódica Universal – UPR (sigla em inglês) vários Estados Membros recomendaram ao país trabalhar a violência contra a mulher. Veja:

A - 119.90. Provide systematic training to judges, prosecutors and lawyers on women’s rights and violence against women, including on the implementation of the Maria da Penha Law on domestic and family violence against women (Canada);

 

A - 119.91. Increase its efforts to fully implement the Maria da Penha Law regarding the rights of women victims of domestic violence (Portugal);

 

A - 119.92. Continue fighting violence against women (Senegal);

 

A - 119.93. Continue its efforts to implement policies to enhance the protection of women against violence (Singapore);

 

A - 119.94. Take effective steps to ensure gender equality and counteract violence against women (Uzbekistan);

 

A - 119.95. Take further steps in order to promote gender equality and eliminate domestic and family violence in the country (Azerbaijan);

 

A - 119.96. Take legal and practical measures to eliminate violence an discrimination against women particularly in the rural and remote areas of Brazil (Iran).  (Promoting and strengthening the Universal Periodic Review. Promoting and strengthening the Universal Periodic Review. BRAZIL Second Review Session 13. Review in the Working Group: 25 May 2012 Adoption in the Plenary: 20 September 2012. Recommendations & Pledges. p. 6)

 

 

Constata-se, pois que a violência contra a mulher deve ser prioridade no Estado brasileiro.

Para Ana Maria D’Ávila Lopes, é necessária a adoção de políticas de reconhecimento que tenham por fim mudar o sistema machista de valores ainda presente na sociedade neste novo século e coloca a mulher em um status de inferioridade. Ao mesmo tempo, é essencial a adoção de políticas de redistribuição de riqueza como um meio de garantir que as mulheres possam tornar-se independentes. (LOPES, 2011)

6 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Nesse panorama, pode-se dizer que somente em 1993, a partir da definição dada pela Declaração sobre a Eliminação da Violência contra a Mulher ao termo “violência contra a mulher”, que a violência baseada no gênero passou a ser tratada como específica, reconhecendo-se que a violação aos direitos inerentes à mulher não se reduz à esfera pública, mas também alcança o domínio privado. Em 1994 a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher – Convenção de Belém do Pará foi adotada pela OEA, sendo ratificada pelo Estado brasileiro em 1995.

O país, ao sancionar a Lei n. 11.340/06 deu cumprimento teoricamente aos acordos internacionais previstos na Convenção de Belém do Pará, à Recomendação Geral n. 19 do Comitê da CEDAW/ONU que, em sua 29ª Sessão, recomendou a elaboração de uma legislação específica sobre violência doméstica contra a mulher.

Atualmente a Lei Maria da Penha é considerada uma das mais avançadas em toda a região ibero-americana, pois além de contemplar a criação de um sistema integral de prevenção, proteção e assistência, estabelece também competências e obrigações do Estado em âmbitos federal, estadual e municipal.

Ocorre que, por mais que abstratamente efetivos avanços aconteçam, sendo o mais recente o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 4424, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República quanto aos artigos 12, inciso I; 16; e 41 da Lei Maria da Penha, em que restou consolidado o entendimento de que hoje as ações penais públicas da presente lei são incondicionadas à representação da ofendida, de nada adianta se, na prática, o Estado não contribui com um verdadeiro e efetivo aparato material ao combate de tal criminalidade.

Nesse sentido, merece destaque que entre os 80 países do mundo, de acordo com o sistema de estatísticas da OMS, o Brasil, com sua taxa de 4,4 homicídios para cada 100 mil mulheres, ocupa a 7° colocação, como um dos países de elevados níveis de feminicídio.[38]

Diga-se de passagem, que, no ano seguinte à promulgação da Lei Maria da Penha tanto o número quanto as taxas de homicídio de mulheres apresentaram uma visível queda, contudo, a partir de 2008, a espiral de violência retomou os patamares anteriores, indicando claramente que as políticas brasileiras ainda são insuficientes para reverter esta situação.[39]

Conclui-se que, em que pese a Lei Maria da Penha ser considerada uma das legislações mais avançadas para o enfrentamento da violência contras as mulheres em âmbito global, verifica-se atualmente a falta de eficiência de políticas públicas no Estado brasileiro, escassez de recursos, de expertises na temática ora estudada no Poder JudiciÁrio. Como reflexo desta “ausência”, percebe-se a carÈncia de estrutura adequada nas delegacias especializadas, a escassez de pessoal, a carência de profissionais qualificados no tema e, até mesmo, a falta de varas especializadas em várias comarcas brasileiras.

Para um Estado que se declara Democratico de Direito, como e o caso do Brasil, nao deve coadunar com a violação de direitos humanos. O Brasil deve, pois, primar pela efetivação de direitos humanos e fundamentais, vinculando-se ao Sistema Internacional de Proteção dos Direitos Humanos, cumprindo todos os tratados internacionais pelo qual obrigou-se a efetivar no âmbito do seu território.

REFERÊNCIAS

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2)BRASIL. VII Relatório Brasileiro da Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a mulher. Brasília: SPM, 2011.

3)BRASIL. VI Relatório Nacional Brasileiro: Convenção pela Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres — CEDAW/Organizações das Nações Unidas. Brasília: SPM, 2008.

  1. BRASIL. Presidência da República. Participação do Brasil na 29a Sessão do Comitê sobre a Eliminação da Discriminação da Mulher – CEDAW. Brasília: Secretaria Especial de Políticas para Mulheres, 2004.

5)BRASIL. Câmara dos Deputados. PEC 485/2005. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=308541> . Acesso em: 3 jul. 2012.

6)BRASIL. Câmara dos Deputados. PL 344/2007. Disponível em:  <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=344048>. Acesso em: 3 jul. 2012.

7)BRASIL. Câmara dos Deputados. PL 390/2007. Disponível em:  <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=344495>. Acesso em: 3 jul. 2012.

8)BRASIL. Senado Federal. PLS 592/2007. Disponível em: <http://www.senado.gov.br/atividade/materia/detalhes.asp?p_cod_mate=82745>. Acesso em: 3 jul. 2012.

9)BRASIL. Câmara dos Deputados. PL 2431/2007. Disponível em:  <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=376787>. Acesso em: 3 jul. 2012.

10)BRASIL. Câmara dos Deputados. PL 3047/2008. Disponível em:  <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=387336>. Acesso em: 3 jul. 2012.

11)BRASIL. Câmara dos Deputados. PL 3388/2008. Disponível em:  <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=394141>. Acesso em: 3 jul. 2012.

12)BRASIL. Câmara dos Deputados. PL 3423/2008. Disponível em:  <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=395002>. Acesso em: 3 jul. 2012.

13)BRASIL. Câmara dos Deputados. PL 3564/2008. Disponível em:  <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=399327>. Acesso em: 3 jul. 2012.

14)BRASIL. Câmara dos Deputados. PL 4367/2008. Disponível em:  <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=417380>. Acesso em: 3 jul. 2012.

15)BRASIL. Câmara dos Deputados. PL 5297/2009. Disponível em:  <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=436178>. Acesso em: 3 jul. 2012.

16)BRASIL. Câmara dos Deputados. PL 5448/2009. Disponível em:  <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=439254>. Acesso em: 3 jul. 2012.

17)BRASIL. Câmara dos Deputados. PL 5685/2009. Disponível em:  <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=443583>. Acesso em: 3 jul. 2012.

18)BRASIL. Câmara dos Deputados. PL 6340/2009. Disponível em:  <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=458299>. Acesso em: 3 jul. 2012.

19)BRASIL. Senado Federal. PLS 14/2010. Disponível em:  <http://www.senado.gov.br/atividade/materia/detalhes.asp?p_cod_mate=95516>. Acesso em: 3 jul. 2012.

20)BRASIL. Senado Federal. PLS 37/2010. Disponível em:  <http://www.senado.gov.br/atividade/materia/detalhes.asp?p_cod_mate=95666>. Acesso em: 3 jul. 2012.

21)BRASIL. Senado Federal. PLS 139/2010. Disponível em: <http://www.senado.gov.br/atividade/materia/detalhes.asp?p_cod_mate=96884>. Acesso em: 3 jul. 2012.

22)BRASIL. Senado Federal. PLS 84/2010. Disponível em:  <http://www.senado.gov.br/atividade/materia/detalhes.asp?p_cod_mate=96263>. Acesso em: 3 jul. 2012.

23)BRASIL. Câmara dos Deputados. PL 7118/2010. Disponível em:  <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=473072>. Acesso em: 3 jul. 2012.

24)BRASIL. PL 7353/2010. Câmara dos Deputados. Disponível em:  <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=477965>. Acesso em: 3 jul. 2012.

25)BRASIL. Supremo julga procedente ação da PGR sobre Lei Maria da Penha. Notícias STF. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=199853>. Acesso em: 3 jul. 2012.

26)BRASIL. STJ. Consulta Processual. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/webstj/Processo/justica/detalhe.asp?numreg=201001431799>. Acesso em: 3 jul. 2012.

27)BRASIL. TJMG. Consulta Processual. Disponível em: <http://www.tjmg.jus.br/juridico/sf/proc_resultado2.jsp?txtProcesso=24050756120078130672&comrCodigo=&numero=1&listaProcessos=24050756120078130672&select=2>. Acesso em: 3 jul. 2012.

28)Milani, Leila Rassekh, Albert. Sarah C. NY USA, 2004.

29)Centro pela Justiça e o Direito Internacional. Maria da Penha/Brasil. Disponível em < http://cejil.entornos.com.ar/casos/maria-da-penha> Acesso em: 3 abr. 2012

30)Comisión Interamericana de Derechos Humanos. Informe n. 54/2001. Disponível em: < http://www.cidh.org/women/brasil12.051.htm> Acesso em: 3 abr. 2012.

31)FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Direito Civil – Teoria Geral. 7. ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2008.

  1. GUERRA, Sidney César Silva. Tratados e Convenções internacionais. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2006.
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35)Mapa da violência 2012. Caderno Complementar 1: Homicídio de Mulheres. Disponível em: <http://www.mapadaviolencia.org.br/pdf2012/mapa2012_mulher.pdf>. Acesso em: 27 jul. 2012.

36)NAÇÕES UNIDAS. Convenção sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação contra a Mulher. Centro de Informação das Nações Unidas. Rio de Janeiro, 1994.

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39)PIOVESAN, Flávia. Temas de direitos humanos. 2. ed. São Paulo: Max Limonad, 2003.

40)SALATI, Paula. Lei Maria da Penha pode ser aplicada mesmo sem denúncia da vítima. Caros Amigos. Disponível em: <http://cms.carosamigos.terra.com.br/index/index.php/cotidiano/1114-stf-define-que-lei-maria-da-penha-tera-validade-mesmo-sem-denuncia-das-vitimas>. Acesso em: 3 jul. 2012.

41)SCOTT, Joan. Gênero: uma categoria útil de análise histórica. Trad. G. Lopes Loro. Revista Educação e Realidade. Porto Alegre, ano 2, v. 16, p. 5-22, jul./dez. 1990.

  1. SEAGER, Joni. Atlas des femmes dans le monde: la realité de leurs conditions de vie. Paris: Éditons Autrement, 2003.

43)SOUZA, Mércia Cardoso de. A Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e suas implicações para o direito brasileiro. Revista Eletrônica    de        Direito    Internacional:            Belo Horizonte: CEDIN,       2009.   Disponível      em <http://www.cedin.com.br/revistaeletronica/volume5/arquivos_pdf/sumario/mercia_cardoso.pdf> Acesso em 3 abr. 2012.

  1. UNITED NATIONS. Committee on the Elimination of Discrimination against Women Fifty-first session?13 February – 2 March 2012. CEDA W/C/BRA/CO/7. Concluding observations of the Committee on the Elimination of Discrimination against Women. Brazil. CEDAW/C/BRA/CO/7. 2012.

45)Promoting and strengthening the Universal Periodic Review. Promoting and strengthening the Universal Periodic Review. BRAZIL . Disponível em: <http://www.upr-info.org/IMG/pdf/recommendations_to_brazil_2012.pdf> Acesso em: 12 dez.2012.

Sobre a autora
Mércia Cardoso de Souza

Possui graduação em Serviço Social pela Universidade Estadual do Ceará (2000), graduação em Direito pela Universidade de Fortaleza (2009) e mestrado em Direito Público pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (2012 - bolsa CAPES). Professora Colaboradora da FaC. Auxiliar Judiciária do TJCE. Doutoranda em Direito Constitucional pela UNIFOR. Membro da Comissão Julgadora do Prêmio Naíde Teodósio de Estudos de Gênero - Ano VI - Secretaria da Mulher do Governo de Pernambuco (2013). Juíza do Concurso Nacional Sistema Interamericano de Direitos Humanos - Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República (2013). Pesquisadora nas áreas de Direito Internacional e Direitos Humanos, atuando principalmente nos temas: Tráfico de Pessoas.

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