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A Lei Maria da Penha: égide, evolução e jurisprudência no Brasil

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Agenda 02/06/2014 às 15:45

[1] A Declaração sobre a Eliminação da Violência contra a Mulher definiu violência contra a mulher como sendo “qualquer ato de violência baseado no gênero que resulte, ou possa resultar, em dano físico, sexual ou psicológico ou em sofrimento para a mulher, inclusive as ameaças de tais atos, coerção ou privação arbitrária da liberdade, podendo ocorrer na esfera pública ou na esfera privada”.

[2] Cf. PIOVESAN, Flávia. Temas de direitos humanos, p. 202.

[3] Vide Página Oficial do CEJIL Disponível em <http://cejil.entornos.com.ar/casos/maria-da-penha> Acesso em 3 abr. 2012.

[4] Vide Página Oficial do CEJIL Disponível em <http://cejil.entornos.com.ar/casos/maria-da-penha> Acesso em 3 abr. 2012.

[5] Ver Página Oficial da CIDH. Disponível em <http://www.cidh.org/women/brasil12.051.htm> Acesso em 3 abr. 2012.

[6] Ver Página Oficial da CIDH. Disponível em < http://www.cidh.org/women/brasil12.051.htm> Acesso em 3 abr. 2012.

[7] Ver Página Oficial da CIDH. Disponível em <http://www.cidh.org/women/Brasil12.051a.htm> Acesso em 3 abr. 2012.

[8] Ver Página Oficial da CIDH. Disponível em <http://www.cidh.org/women/Brasil12.051a.htm> Acesso em 3 abr. 2012.

[9] Cf. PIMENTEL, Sílvia. A superação da cegueira de gênero: mais do que um desafio – um imperativo. p. 28.

[10] Cf. PIMENTEL, Sílvia. A superação da cegueira de gênero: mais do que um desafio – um imperativo. p. 28.

[11] SOUZA, Mércia Cardoso de. A Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e suas implicações para o direito brasileiro.

[12] BRASIL. Câmara dos Deputados. PEC 485/2005. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=308541> . Acesso em: 03 jul. 2012.

[13] BRASIL. Câmara dos Deputados. PL 344/2007. Disponível em:  <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=344048>. Acesso em: 03 jul. 2012.

[14] De acordo com Nelson Rosenvald (2008, p. 100) a dignidade da pessoa humana é a qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover a sua participação ativa e co-responsável nos destinos da própria existência e a vida em comunhão com os demais seres humanos.

[15] BRASIL. Câmara dos Deputados. PL 390/2007. Disponível em:  <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=344495>. Acesso em: 3 jul. 2012.

[16] BRASIL. Senado Federal. PLS 592/2007. Disponível em:

<http://www.senado.gov.br/atividade/materia/detalhes.asp?p_cod_mate=82745>. Acesso em: 3 jul. 2012.

[17]BRASIL. Câmara dos Deputados. PL 2431/2007. Disponível em:  <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=376787>. Acesso em: 3 jul. 2012.

[18] Art. 105: Finda a legislatura, arquivar-se-ão todas as proposições que no seu decurso tenham sido submetidas à deliberação da Câmara e ainda se encontrem em tramitação, bem como as que abram crédito suplementar, com pareceres ou sem eles, salvo as: I - com pareceres favoráveis de todas as Comissões; II - já aprovadas em turno único, em primeiro ou segundo turno; III - que tenham tramitado pelo Senado, ou dele originárias; IV - de iniciativa popular; V - de iniciativa de outro Poder ou do Procurador-Geral da República.

[19] BRASIL. Câmara dos Deputados. PL 3047/2008. Disponível em:  <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=387336>. Acesso em: 3 jul. 2012.

[20] A Lei n. 9.455 de 7 de abril de 1997 define os crimes de tortura e dá outras providências.

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[21] BRASIL. Câmara dos Deputados. PL 3388/2008. Disponível em:  <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=394141>. Acesso em: 3 jul. 2012.

[22] BRASIL. Câmara dos Deputados. PL 3423/2008. Disponível em:  <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=395002>. Acesso em: 3 jul. 2012.

[23] BRASIL. Câmara dos Deputados. PL 3564/2008. Disponível em:  <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=399327>. Acesso em: 3 jul. 2012.

[24] A lei n. 8.072/90 dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, e determina outras providências.

[25] BRASIL. Câmara dos Deputados. PL 4367/2008. Disponível em:  <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=417380>. Acesso em: 3 jul. 2012.

[26] BRASIL. Câmara dos Deputados. PL 5297/2009. Disponível em:  <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=436178>. Acesso em: 3 jul. 2012.

[27] BRASIL. Câmara dos Deputados. PL 5448/2009. Disponível em:  <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=439254>. Acesso em: 3 jul. 2012.

[28] Art. 7º A assistência à saúde do homem pelo SUS deverá incluir, sem prejuízo de outras disposições, o atendimento prioritário na Rede Pública de Saúde, entre outros casos:

I – para a realização regular do exame de próstata, no caso de homens com cinquenta anos ou mais; II – realização de vasectomia; III – tratamento de impotência; IV – tratamento de ejaculação precoce.

Parágrafo único. Fica assegurado ao homem com diagnóstico de impotência sexual o fornecimento gratuito, por parte do Poder Público, de medicamentos para o tratamento dessa enfermidade, enquanto perdurar a necessidade.

[29] Art. 104: A retirada de proposição, em qualquer fase  do seu andamento,  será requerida pelo Autor ao Presidente da Câmara, que, tendo obtido as informações necessárias, deferirá, ou não,  o pedido, com recurso ao plenário.

[30] BRASIL. Câmara dos Deputados. PL 5685/2009. Disponível em:  <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=443583>. Acesso em: 3 jul. 2012.

[31] BRASIL. Câmara dos Deputados. PL 6340/2009. Disponível em:  <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=458299>. Acesso em: 3 jul. 2012.

[32] BRASIL. Senado Federal. PLS 14/2010. Disponível em:  <http://www.senado.gov.br/atividade/materia/detalhes.asp?p_cod_mate=95516>. Acesso em: 3 jul. 2012.

[33] BRASIL. Senado Federal. PLS 37/2010. Disponível em:<http://www.senado.gov.br/atividade/materia/detalhes.asp?p_cod_mate=95666>. Acesso em: 3 jul. 2012.

[34] BRASIL. Senado Federal. PLS 84/2010. Disponível em:  <http://www.senado.gov.br/atividade/materia/detalhes.asp?p_cod_mate=96263>. Acesso em: 3 jul. 2012.

[35] BRASIL. Câmara dos Deputados. PL 7118/2010. Disponível em:  <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=473072>. Acesso em: 3 jul. 2012.

[36] BRASIL. Senado Federal. PLS 139/2010. Disponível em: <http://www.senado.gov.br/atividade/materia/detalhes.asp?p_cod_mate=96884>. Acesso em: 3 jul. 2012.

[37] BRASIL. PL 7353/2010. Câmara dos Deputados. Disponível em:  <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=477965>. Acesso em: 3 jul. 2012.

[38] Mapa da violência 2012. Caderno Complementar 1: Homicídio de Mulheres. Disponível em: <http://www.mapadaviolencia.org.br/pdf2012/mapa2012_mulher.pdf>. Acesso em: 27 jul. 2012.

[39] Mapa da violência 2012. Caderno Complementar 1: Homicídio de Mulheres. Disponível em: <http://www.mapadaviolencia.org.br/pdf2012/mapa2012_mulher.pdf>. Acesso em: 27 jul. 2012.

Sobre a autora
Mércia Cardoso de Souza

Possui graduação em Serviço Social pela Universidade Estadual do Ceará (2000), graduação em Direito pela Universidade de Fortaleza (2009) e mestrado em Direito Público pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (2012 - bolsa CAPES). Professora Colaboradora da FaC. Auxiliar Judiciária do TJCE. Doutoranda em Direito Constitucional pela UNIFOR. Membro da Comissão Julgadora do Prêmio Naíde Teodósio de Estudos de Gênero - Ano VI - Secretaria da Mulher do Governo de Pernambuco (2013). Juíza do Concurso Nacional Sistema Interamericano de Direitos Humanos - Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República (2013). Pesquisadora nas áreas de Direito Internacional e Direitos Humanos, atuando principalmente nos temas: Tráfico de Pessoas.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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