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Noções introdutórias de hermenêutica jurídica clássica

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Agenda 22/08/2014 às 08:44

O texto pretende ser um facilitador do primeiro contato do aluno de direito com a hermenêutica jurídica, possuindo linguagem simples e objetiva, o que o torna útil não apenas aos graduandos em direito, mas também aos candidatos a Concursos Públicos.

Resumo: O presente texto aborda as distinções entre hermenêutica e interpretação, trazendo algumas das mais clássicas definições dos termos na doutrina pátria, ressaltando a nota característica da hermenêutica jurídica: a decidibilidade. Além disso, expõe de forma sistemática os principais métodos de interpretação da Hermenêutica Clássica, bem como as classificações das espécies de interpretação. Aqui, importa destacar que o texto se limita às perspectivas da Hermenêutica Jurídica Dogmática, pois não abordará as críticas introduzidas pela filosofia da linguagem, no contexto do pós giro-hermenêutico, uma vez que o texto pretende ser um facilitador do primeiro contato do aluno de direito com a hermenêutica jurídica, tendo sido redigido durante as atividades de docência da autora junto à Faculdade Estácio Atual. Os escritos possuem, pois, linguagem simples e objetiva, o que os tornam úteis não apenas aos graduandos em direito, mas também aos candidatos a Concursos Públicos, nos quais se exijam o conhecimento de noções de hermenêutica jurídica.

Palavras chaves: Hermenêutica; Interpretação; Métodos;

 Sumário: 1. Hermenêutica e interpretação: conceitos e distinções.1.2. A decidibilidade como nota característica da hermenêutica jurídica. 2. Métodos de Interpretação. 2.1. Interpretação gramatical. 2.2. Interpretação lógica. 2.2.1. Lógica formal. 2.2.2. Lógica material. 2.3. Interpretação sistemática. 2.4. Interpretação histórica e sociológica. 2.5. Interpretação teleológica e axiológica. Alcance da norma jurídica. 3.1. Interpretação declarativa ou especificadora. 3.2. Interpretação restritiva. 3.3. Interpretação extensiva. 4. Classificação das espécies de interpretação. Conclusão

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Introdução

No atual contexto de protagonismo judicial vivenciado pelo Brasil, apresenta-se de suma importância o estudo da Hermenêutica Jurídica. Contudo, a complexidade dos textos que tratam do tema termina por dificultar o estudo e compreensão dos seus fundamentos mais básicos.

Nesse contexto, o objetivo desse artigo é o de ser um facilitador dos primeiros estudos acerca da Hermenêutica Jurídica Clássica, esclarecendo as distinções terminológicas entre hermenêutica e interpretação, colacionando, para tanto, algumas das mais clássicas definições dos termos na doutrina pátria. Ainda, ressaltar-se-á a nota característica da hermenêutica jurídica, segundo a doutrina de Tercio Sampaio Ferraz Júnior, qual seja: a decidibilidade.

Por fim, o texto apresentará, de forma objetiva e sistemática, os principais métodos de interpretação da hermenêutica jurídica clássica, quais sejam: métodos gramatical, lógico, sistemático, histórico, sociológico, teleológico e axiológico. Também será abordada as classificações das espécies de interpretação.

Importa ressaltar que o texto se limita às perspectivas da Hermenêutica Jurídica Clássica, não abordando os complexos aspectos da Hermenêutica Contemporânea, pós giro-linguístico ou giro-hermenêutico, a qual provoca verdadeira revolução da forma de pensar a interpretação no direito, desconstruindo diversos dos principais dogmas da hermenêutica clássica.

Tal opção se justifica por se pressupor que para descontruir conceitos, antes é preciso construí-los. Dito de outra forma, não é possível compreender as inovações introduzidas pelo giro-hermenêutico, antes que se compreenda os fundamentos básicos da hermenêutica clássica. O presente texto, portanto, não se pretende crítico, muito embora saibamos da relevância de todas as críticas apontadas ao paradigma hermenêutico clássico-formal, com as quais coadunamos. Contudo, como já afirmado, o presente texto se pretende introdutório e conceitual, não havendo espaço para o levantamento das críticas introduzidas pela filosofia da linguagem.

Sobre a autora
Chiara Ramos

Doutoranda em ciências jurídico-políticas pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa/Universidade de Roma - La Sapienza. Graduada e Mestre em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco; Procuradora Federal, em afastamento das atividades para estudo no exterior. Professora de Direito Constitucional e Direito Administrativo.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RAMOS, Chiara. Noções introdutórias de hermenêutica jurídica clássica. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4069, 22 ago. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/29254. Acesso em: 28 abr. 2024.

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