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Noções introdutórias de hermenêutica jurídica clássica

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Agenda 22/08/2014 às 08:44

3. Alcance da norma jurídica

Sobre os métodos de interpretação que determinam o alcance da norma, chamados por Tercio Ferraz Jr. de “tipos de interpretação”, podemos ter: a interpretação especificadora (declarativa), a interpretação restritiva e a interpretação extensiva. Vejamos cada uma delas.

3.1. Interpretação declarativa ou especificadora

Uma interpretação declarativa especificadora parte do “pressuposto de que o sentido da norma cabe na letra de seu enunciado”, ou seja, segundo a teoria dogmática “na interpretação especificadora, a letra da lei está em harmonia com a mens legis ou o espírito da lei, cabendo ao interprete apenas constatar a coincidência” (FERRAZ JR., 2001, p. 290).

Para se chegar a uma interpretação declarativa, o interprete deve buscar a vontade do legislador (mens legislatoris), o que faz com que seus efeitos coincidam com o sentido aparente que as suas expressões denotam (COELHO, 1981).

3.2. Interpretação restritiva

Já a interpretação restritiva ocorre toda vez que se limita o sentido da norma, mesmo havendo amplitude da sua expressão literal, através do uso de considerações teleológicas e axiológicas. A interpretação restritiva, portanto, leva em consideração o critério da mens legis (vontade da lei), levando em consideração a norma jurídica como algo independente da vontade do legislador, assumindo significado próprio, uma vez expressado (COELHO, 1981).

O direito penal, em razão do princípio nullum crimen sine lege (não há crime sem lei anterior que o preveja), deve ser interpretado de forma restritiva, não admitindo também analogia in mala parte. Da mesma forma, o direito tributário não permite interpretação extensiva de seus preceitos, devendo ser interpretado restritivamente.

Em síntese, recomenda-se que toda norma que restrinja os direitos e garantias fundamentais reconhecidos e estabelecidos constitucionalmente deva ser interpretada restritivamente. Também uma exceção deve sofrer uma interpretação restritiva (FERRAZ JR., 2001, p. 291).

3.3. Interpretação extensiva

A interpretação extensiva, por sua vez, também leva em consideração a mens legis, ampliando o sentido da norma para além do contido em sua letra, demonstrando que a extensão do sentido está contida no espírito da lei, considerando que a norma diz menos do que queria dizer (FERRAZ JR., 2001, p. 290-292).

Determinados ramos do direito tem como regra geral a interpretação extensiva, como as normas dispositivas do direito civil, que por razões históricas funciona como norma supletiva no contexto do direito privado. Da mesma forma, o direito trabalhista pode ser utilizado de forma supletiva às lacunas do direito administrativo no tocante ao funcionalismo público.


4. Classificação das espécies de interpretação:

No que se refere às formas de classificação das espécies de interpretação, não há um consenso entre os teóricos, existindo diversos critérios e formas de classificação. Vejamos algumas delas:

Segundo Hermes Lima, distinguem-se na interpretação três espécies: a) doutrinária - que assume caráter de atividade científica, ajudando a própria lei a evoluir; b) autêntica – praticada pelo próprio poder que legisla, impondo-se como lei nova, que reproduz ou explica a lei anterior, ou seja, declara de maneira formal e obrigatória como deve ser compreendida a lei anterior; c) judicial – realizada pelo judiciário quando da aplicação da lei (LIMA, 2002, p. 153-154).

O mesmo autor também nos fala sobre os métodos de interpretação, sendo eles: a) literal – “limitado ao valor das palavras, ao exame da linguagem dos textos, à consideração do significado técnico dos termos”, sendo inegável sua importância, uma vez que o texto é o ponto de partida para qualquer esforço interpretativo; b) lógico ou racional – “em que há a considerar a ratio iuris a que se filia a disposição”, sendo conveniente distinguir entre a ratio legis e a occasio legis, esta se referindo à circunstância histórica que de que proveio o impulso exterior para elaboração da lei, e aquela se referindo ao fundamento racional objetivo da norma; c) sistemático – considera o direito positivo um todo coerente, enquadrando o dispositivo ao sistema; d) histórico – parte do pressuposto de que o conhecimento do direito e das legislações anteriores são esclarecedores da lei do presente (LIMA, 2002, p. 154- 155).

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No que se refere aos resultados da interpretação, Hermes Lima faz a distinção entre interpretação declarativa, em que se procura fixar o sentido da lei, podendo ser restritiva ou extensiva, existindo, ainda, a interpretação ab-rogante, “que nega sentido e valor a disposições de lei, por verificar que a mesma é contrária e incompatível com outra norma principal” (LIMA, 2002, p. 155-156).

André Franco Montoro, por sua vez, classifica as espécies de interpretação de acordo com três critérios distintos:

Já para Limongi França, são três os critérios para classificar as espécies de interpretação:

É válido salientar que essas diversas técnicas ou espécies de interpretação não operam isoladamente, na realidade elas se completam, uma vez que não há uma hierarquização segura das múltiplas técnicas de interpretação (SOARES, 2009, p. 90).


Conclusão

Pelo exposto, percebe-se que o termo “hermenêutica” se refere à ciência da interpretação, enquanto “interpretação” significa determinar o sentido e o alcance da norma jurídica. Tais termos, portanto, não podem ser utilizados como sinônimos.

Outrossim, concluímos que a hermenêutica e a interpretação jurídicas se distinguem das demais formas de interpretação realizadas em sociedade pelo fato de que normas jurídicas são interpretadas para decidir conflitos.


REFERÊNCIAS

COELHO, Luiz Fernando. Lógica jurídica e interpretação das leis. 2 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1981.

FRANÇA, R. Limongi. Hermenêutica jurídica. 9. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.

FREIRE, Ricardo Maurício. Curso de introdução ao estudo do direito. Salvador: JusPodivm, 2009.

LIMA, Hermes. Introdução à ciência do direito. 33 ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2002.

MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. 19. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003.

MONTORO, André Franco. Introdução à ciência do direito. 25. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.

SAMPAIO JR., Tercio Sampaio. Introdução ao estudo do direito: técnica, decisão e dominação. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2001.

SOARES, Ricardo Maurício Freire. Curso de introdução ao estudo do direito. Salvador: JusPodivm, 2009.

WARAT, Luiz Alberto. Introdução geral ao direito. Porto Alegre: 1994.

Sobre a autora
Chiara Ramos

Doutoranda em ciências jurídico-políticas pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa/Universidade de Roma - La Sapienza. Graduada e Mestre em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco; Procuradora Federal, em afastamento das atividades para estudo no exterior. Professora de Direito Constitucional e Direito Administrativo.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RAMOS, Chiara. Noções introdutórias de hermenêutica jurídica clássica. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4069, 22 ago. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/29254. Acesso em: 22 dez. 2024.

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