CONCLUSÃO
Levando-se sempre em conta, primeiramente, o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, após a feitura de estudos sobre a transexualidade, o que podemos concluir é que:
1. A bioética está intrinsecamente ligada com o biodireito, visando, acima de tudo, a busca pela proteção da pessoa humana, em especial, a proteção dos princípios constitucionais da vida e da dignidade da pessoa humana. Nesse rol devem estar inseridos os transexuais, que se baseiam na bioética para buscar a proteção aos seus direitos mais fundamentais, oferecendo-lhe base e suporte não apenas para a realização da cirurgia de redesignação sexual, mas também para a adequação de seus documentos ao sexo com o qual se identifica;
2. Não há um fator único que determine o sexo de um indivíduo, devendo ser considerados os aspectos biológicos, psicológicos, sociais, entre outros fatores, impossibilitando, assim, a identificação a priori da determinação de sexo quando do nascimento do indivíduo, sexo este que virá a ser determinado quando do desenvolvimento do ser;
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3. O conceito de identidade sexual não se confunde com o de identidade de gênero, sendo de grande relevância para o estudo da transexualidade. A identidade sexual nada mais é do que a forma como nos sentimos afetivamente e sexualmente, enquanto a identidade de gênero é a relação entre a sexualidade e o sexo propriamente dito, onde uma pessoa com determinado sexo biológico possui um comportamento de gênero e uma vivência diversa de sua sexualidade;
4. Entende-se como transexual o indivíduo que vivenciam constante conflito entre seu sexo biológico e seu sexo psicossocial, ou gênero com o qual se identifica, manifestando intensa vontade de fazer parte do sexo oposto, desejando adequar seus sexos para amenizar os descompassos e angustias que essa discrepância lhe proporciona;
5. Importante salientar que utilizamos o termo “transexualidade” no lugar de “transexualismo”, por acreditar que esses indivíduos não sofrem de qualquer tipo de transtorno mental, e ser a transexualidade apenas uma forma de identidade de gênero, assim como a homossexualidade é apenas uma identidade sexual;
6. Frisa-se que o transexual não se confunde com nenhuma outra forma de identidade de gênero, como travestismo e o intersexualismo, apresentando inúmeras diferenças entre si;
7. Com a resolução do conselho federal de medicina, foi legalizada a cirurgia de redesignação sexual, deixando de ser considerada como crime de lesão corporal, previsto no artigo 129 do Código Penal e sendo, agora, vista como forma terapêutica de tratamento do transexual e não como forma de mutilação de partes do corpo, sendo uma modificação bastante benéfica aos transexuais, mostrando uma evolução no pensamento médico e social;
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8. O direito à identidade sexual dos transexuais é direito de personalidade, essencial para o desenvolvimento da dignidade da pessoa humana, valor máximo colocado pela Constituição Federal de 1998. Aqui, inclui-se o direito de requerer a adequação de seus documentos com seu sexo psicossocial, visando uma diga digna, afastado dos escárnios sofridos pela sociedade;
9. Entretanto, atualmente, não existem espécies normativas que garantam ao transexual a alteração de seu prenome e gênero, havendo uma omissão legislativa quanto ao tema. Daí a importância dos projetos de lei apresentados, ainda sem nenhuma aprovação, que visam regulamentar a situação do transexual, que vive marginalizado por sua situação;
10. Enquanto não há a aprovação de nenhum dos projetos de lei atualmente em andamento, as lacunas legislativas vão sendo preenchidas por decisões judiciais, não se tratando de decisão unânime, ficando o transexual à mercê de posturas, por vezes, conservadoras e preconceituosas por parte dos magistrados;
11. Apesar de não haver uma uniformização das decisões judiciais, a jurisprudência tem se mostrado cada vez mais favorável aos requerimentos de alteração de gênero e nome de transexuais, bem como quanto à feitura da cirurgia de transgenitalização;
12. Como justificativas, estão a proteção aos princípios básicos constitucionais, como o princípio da dignidade da pessoa humana, o direito a integridade psíquica, à liberdade, à honra;
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13. Feitas as modificações pertinentes aos registros civis dos transexuais, inegável a melhoria da condição de vida do transexual, posto não precisar mais ser exposto a situações vexatórias por conta da divergência entre seus documentos e sua pessoa; e
14. Por fim, estando o transexual sob a proteção constitucional, de nada adiantaria a previsão desses direitos se não lhes for dado concretude.
Portanto, a tutela do transexual busca, acima de tudo, seu bem-estar, promovendo sua dignidade e honra, alcançada apenas com a alteração de seu registro público, em consonância com sua identidade de gênero.
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Abstract: This study aims to analyze the issues raised in relation to sex reassignment surgery, in particular the reflections brought by the completion of this surgery in the legal framework. For this, we carried out a study of the laws of Brazil, existing doctrines that deal with the subject, where bioethics, in particular its principles, together with the constitutional principles provide the basis and support for transsexual not just about the making of surgery sex reassignment, but also about the adequacy of their documentation in civilian life. It is understood as transsexual those who experience a permanent conflict between their physical and psychological sex with a sex reassignment surgery only means of effective treatment. The surgery is ultimately resolving the conflict that affects the transsexual, repairing his suffering, allowing you to achieve a balance between their biological and their psychological, essential to the preservation of life, health, physical and mental integrity and personal well -being. Currently, it is recognized the right to change the given name and gender on her birth registration. However, not that it was unanimous position, the main jurisprudential currents as well as the number of bills - favorable and unfavorable to transgender - that seek to amend the Public Records Act. It is shown throughout the paper that there is a lack of legal provision for disciplinary matter, serving as a pretext for the exercise postures, sometimes conservative and prejudiced. Exceeded those points, we have that the only way to promote social inclusion of transsexuals will be with the actual change his civil registry, in addition to surgery for sex reassignment, thus preserving human dignity and the rights of personality inherent citizens.
Keywords: Transexuality. Gender reassignment. Bioethics. Constitutional principles. Sexuality.