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A mediação como meio de resolução de conflitos

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Agenda 10/06/2014 às 11:16

5. CONCLUSÃO

Os seres humanos em sociedade estão em constante transformação e com isso percebe-se que os conflitos fazem parte da evolução humana, porque acompanham esse desenvolvimento da população. Com essa constante mudança da sociedade, ocorre o desiquilíbrio das relações entre as partes, o que ocasiona o conflito.

No entanto, para que haja uma solução eficaz desses conflitos que surgem entre as partes, é necessária a intervenção de terceiros para que os litigantes possam resolver as suas controvérsias.

Contudo, as pessoas que se encontram em situações problemáticas, necessitam de ajuda especializada para solucionar os seus litígios.

Dessa forma, o estudo desta monografia ocupou-se em apresentar, no primeiro capítulo do desenvolvimento, que os seres humanos passam por grandes transformações a todo o momento, e com isso ora evoluem, ora regridem, e nessa constante evolução da sociedade acabam-se afetando os relacionamentos entre os indivíduos, uma vez que há um desencontro muito grande de pensamentos, de opiniões, de valores e até mesmo de culturas. Assim, o conflito é transitório da vida humana, porque existe desde os primórdios. E justamente com o intuito de tentar dirimir tais problemas, o indivíduo acaba submetendo-se a regras impostas pelo Estado-Juiz.

Desse modo, ainda neste estudo, a monografia abordou o acesso à justiça como um direito fundamental, considerado indispensável para a garantia de uma vida digna e igual entre os seres humanos. Dito isto, verificou-se que o acesso à justiça deve ser estendido a todas as pessoas para que possam garantir a efetividade na solução dos seus litígios, permitindo-se assim, a pacificação e a inclusão social entre todos da sociedade.

Em seguida, no segundo capítulo da monografia, verificou-se a partir de uma breve análise realizada entre os meios de resolução de conflitos judiciais e extrajudiciais, que o Estado sozinho já não é mais capaz de oferecer respostas à conflituosidade das pessoas, de modo que ao estudar a negociação, a conciliação, a arbitragem e a mediação, concluiu-se que todos esses métodos alternativos podem refletir positivamente à resolução dos litígios entre as partes. Ou seja, incorporar os métodos alternativos de resolução de conflitos, utilizando-os também como forma de instrumento para o Judiciário, seria uma forma de solucionar os conflitos ocorridos na sociedade, bem como haveria uma redução significativa de sentenças, recursos e execuções e seria possível dar uma solução bem mais adequada aos litígios.

Na sequência, a partir do estudo específico da mediação, no terceiro capítulo, verificou-se que esse método é aplicável aos conflitos das partes, porque objetiva a interação do ser em sociedade, bem como permite que o indivíduo recupere o controle sobre a sua vida pessoal, de modo que os próprios envolvidos devem chegar a um consenso, com o auxílio do mediador, terceiro imparcial, que exerce importante papel no procedimento da mediação.

Como o objetivo geral do trabalho estava focado na análise da mediação, chamou-se a atenção para o novo projeto do Código de Processo Civil (P.L. 8.046/2010) que prevê a inserção da mediação, inclusive da conciliação com o intuito de regularizar os métodos alternativos e consensuais de resolução de conflitos, previstos nos artigos 144 a 153. Outro mecanismo de auxílio da mediação que foi abordado na presente monografia é a Resolução 125/2010 do Conselho Nacional da Justiça – CNJ, que visa garantir a solução de conflitos entre as partes de forma consensual, bem como expor que a mediação serve de apoio na prevenção das demandas pré-processuais. Em relação às oficinas de parentalidade, tem-se que o principal objetivo é transmitir aos pais técnicas apropriadas de comunicação na família, ensinamentos a respeito das consequências que os conflitos proporcionam aos filhos.

Diante da análise do problema proposto para este estudo – de que forma a mediação pode contribuir para a resolução de conflitos? –, pode-se concluir que a hipótese inicial levantada para o questionamento é verdadeira, do ponto que a mediação pode contribuir muito para quem necessita dar uma solução mais célere e eficaz aos seus litígios, pois na maioria das vezes, acabam as partes não recebendo uma sentença justa e eficaz na esfera judicial, inclusive porque verificou-se um crescimento significativo de ajuizamentos de processos que abarrotam o Judiciário a cada dia, conforme informações obtidas nos Relatórios Estatísticos do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (2010), e mais, porque na maioria das vezes, alguns destes processos se estendem por muitos anos, e em muitos casos, sem que haja uma solução desejada para alguma das partes envolvidas.

Portanto, entende-se que a mediação surge como um método de manutenção dos relacionamentos humanos, procurando uma resolução menos traumática na solução de suas controvérsias.


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Notas

1 “A globalização caracteriza-se, portanto, pela expansão dos fluxos de informações – que atingem todos os países, afetando empresas, indivíduos e movimentos sociais -, pela aceleração das transações econômicas – envolvendo mercadorias, capitais e aplicações financeiras que ultrapassam as fronteiras nacionais – e, pela crescente difusão de valores políticos e morais em escala universal” (BARBOSA, 2010, p. 12-13).

2 “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[...]

XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

[...]

LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos” (CF/88, texto digital).

3 “Art. 1º - As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis” (Lei nº 9.307/1996, texto digital).

Sobre a autora
Aline Beuren

Estudante de Direito

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