A mediação como meio de resolução de conflitos

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10/06/2014 às 11:16
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4. A MEDIAÇÃO COMO INSTRUMENTO PARA A SOLUÇÃO PACÍFICA DE CONFLITOS

A mediação surge como uma possibilidade de oferecer um trata­mento mais adequado à complexidade conflitiva atual que os envolvidos enfrentam, pois propõe uma nova espécie de cultura aos indivíduos, que vai além de uma jurisdição tradicional, inovando por meio de práticas consensuais e autônomas que devolvam ao ci­dadão a capacidade de lidar com os conflitos existentes.

Portanto, o objetivo deste capítulo, será descrever os principais meios da mediação e do mediador nessa tratativa, bem como, fazer uma breve análise sobre a mediação frente ao Projeto do novo Código de Processo Civil - CPC e a Resolução nº 125 do Conselho Nacional da Justiça – CNJ, bem como relatar a importância das oficinas de parentalidade como forma de prevenção nos conflitos familiares.

4.1 Principais objetivos da mediação de conflitos

A mediação é definida como uma espécie de justiça consensual ou meio de resolução de conflitos sociais e jurídicos: “Trata-se de um processo no qual uma terceira pessoa – o mediador – auxilia os participantes na resolução de uma disputa” (MORAIS; SPENGLER, 2012, p. 130).

Desse modo, o principal objetivo da mediação é ultrapassar a solução de conflitos para preveni-los. Pelo procedimento da mediação, é possível tentar solucionar os problemas através de uma visão positiva do litígio e com a participação das partes por meio de um bom diálogo, bem como prevenção, inclusão e paz social do indivíduo, conforme reforça Sales (2004).

A mediação, conforme destacam Oliveira e Spengler (2013), possui como principal característica a rapidez e a efetividade nos resul­tados que buscam os mediandos, diferentemente de como ocorre no processo judicial, que acaba sendo na maioria das vezes mais desgastante e demorado, e muitas vezes a decisão acaba não sendo efeti­vada, sem mencionar os altos custos que os litigantes acabam tendo, ou seja:

Assim, a mediação é produzida pelas próprias partes, mediante a ajuda do mediador, cuja finalidade é transformar as relações e proporcionar o bem-estar dos envolvidos. É um procedimento que exige os pressupostos da voluntariedade, da participação, do respeito, da escuta, da cooperação, da so­lidariedade, da responsabilização e da comunicação (OLIVEIRA; SPENGLER, 2013, p. 94).

A mediação é um método alternativo de solução de conflitos, cujo mediador deverá estimular os envolvidos para que terminem com o conflito existente, ou seja, para Bueno (2014, p. 53): “a figura ainda carece de regulamentação no direito processual civil brasileiro, sendo certo, todavia, que há um projeto de lei em trâmite no Senado Federal”.

Para Cachapuz (2006), o objetivo da mediação está ligado ao comportamento do ser humano, pois tem como foco principal a resolução de conflitos que estão direcionados à interação do ser na sociedade.

Seguindo nessa linha, a autora acima mencionada completa:

Na realidade, todo conflito pode passar pela mediação, pois ela tem em vista o acordo, ou melhor, a paz social. Abrange todo e qualquer contexto de convivência capaz de produzir litígios. Tudo o que as partes em conflito entenderem que a mediação pode solucionar, tem o seu cabimento, pois é através da vontade que se tem bom êxito. Uma vez demonstrada a intenção de ver o problema solucionado, já se pode vislumbrar o sucesso da mediação (CACHAPUZ, 2006, p. 40).

Desse modo, destacam Fiorelli J., Fiorelli M. e Malhadas Júnior (2008) que o mediador visa a obter a satisfação dos mediandos, o que significa identificar qual a melhor alternativa para a solução dos conflitos, bem como promover o autoconhecimento com crescimento cognitivo dos participantes, que significa educar os envolvidos para que tenham condições de gerir seus próprios litígios.

A mediação é geralmente definida como a interferência – em uma negociação ou em um conflito – de um terceiro com poder de decisão limitado ou não autoritário, que ajudará as partes envolvidas a chegarem voluntariamente a um acordo, mutuamente aceitável com relação às questões em disputa. Dito de outra maneira é um modo de construção e de gestão de vida social graças à intermediação de um terceiro neutro, independente, sem outro poder que não a autoridade que lhes reconhecem as partes que a escolheram ou reconheceram livremente. Sua missão fundamental é (re) estabelecer a comunicação (MORAIS; SPENGLER, 2012, p. 131).

Do mesmo modo, não se admite na mediação a interferência de prepostos. “Não há como aceitar a representação quando o principal objetivo é o desenvolvimento do indivíduo, o ganho de competência para defender os próprios interesses em situações similares ou ainda mais complexas” (FIORELLI J.; FIORELLI M.; MALHADAS JÚNIOR, 2008, p. 263).

A mediação segundo Silva (2004), é uma técnica não adversial de resolução de conflitos, pois não exige imposições de sentenças ou laudos, mas sim, um profissional devidamente preparado que possui a finalidade de auxiliar os envolvidos a acharem seus verdadeiros interesses, porque através do uso da mediação é possível que os envolvidos no litígio recuperem a sua independência e também o controle sobre a sua vida pessoal e profissional. “A mediação respeita o sigilo e a intimidade das partes, ajudando a solucionar seus conflitos num clima em que se preservam os laços fundamentais” (SILVA, 2004, p. 13-14).

As formas alternativas de resolução de conflitos, especialmente a mediação, pressupõem uma convivência baseada na cidadania, nos direitos humanos, na jurisdição mínima, no consenso e no direito compartilhado. Trata-se na verdade de um modelo democrático e não violento que aposta no bem comum. O aumento na utilização de tais métodos se justifica pela necessidade cada vez maior de buscar formas mais céleres e eficientes para resolver conflitos, ao contrário do processo judicial que é lento e custoso (GHISLENI; SPENGLER, 2010, p. 248-249).

A mediação possui segurança jurídica, na medida em que o termo de acordo realizado, se observada a lei processual civil vigente, terá eficácia de título executivo extrajudicial, ou seja, será passível de execução em caso de inadimplemento:

Os participantes também têm a alternativa de buscar a homologação judicial do acordo, por meio de processo próprio, de modo a conferir ao documento a eficácia de título executivo judicial. É de se destacar, porém, que um dos indicadores de uma Mediação bem sucedida consiste justamente no cumprimento espontâneo dos termos do acordo, sem que seja necessário recorrer ao Poder Judiciário, em razão da aptidão deste mecanismo de resolução de conflitos de restaurar a relação social subjacente e a comunicação entre as partes, bem como a capacidade de as pessoas administrarem, por si próprias, o conflito (PANTOJA; ASMAR; PELAJO, 2012, p. 6).

Assim, para Oliveira e Spengler (2013, p. 87-88): “a mediação nasce como uma porta de tratamento do conflito apresentada para conscientização do problema, transformação e abertura do diálogo, sempre por intermédio do agir comunicativo do consenso”.

Segundo Ghisleni e Spengler (2011, p. 38):

[...] o litígio é paradoxal, pois aquilo que separa os litigantes é exatamente o que os aproxima, mas pode ser um sistema social a três quando se espera um terceiro que dirima o próprio conflito, ou se espera que o terceiro, reciprocamente, se revele como inimigo ou como aliado; hipótese diversa daquela na qual se realiza um sistema social com um terceiro, no qual se espera que o terceiro, já formalizado, decida sobre o êxito da lide. Em cada caso, compartilhou-se um terreno comum de linguagens e de ordens simbólicas; ou melhor: pode-se dizer, de um certo ponto de vista, que se litiga porque se tem a mesma linguagem e porque se tem em comum a mesma ordem de referencial simbólico.

Então, o principal objetivo da mediação é promover a resolução de conflitos entre os mediandos, porque a mediação preocupa-se com o problema, de modo a garantir uma relação futura entre os envolvidos, portanto, ela é um método informal de solução de litígios e realizado de forma mais célere, contribuindo para a economia de gastos e tempo dos envolvidos.

4.2 O papel do mediador de conflitos

A escolha do mediador é uma questão importante, porque os mediandos poderão optar livremente pelo profissional (PINHO, 2011). O principal papel do mediador é liderar com carisma e perícia, transmitir aos envolvidos que estão em conflito sentimentos de confiança, serenidade, honestidade, harmonia, espírito de cooperação e de respeito por si e pelo próximo, bem como não agir com violência (FIORELLI J.; FIORELLI M.; MALHADAS JÚNIOR, 2008).

Para Morais e Spengler (2012), o mediador exerce papel fundamental para o bom andamento do processo de mediação. O mediador pode ser qualquer pessoa, contudo, recomenda-se que o mediador seja alguém preparado para exercer tal função, devendo possuir o conhecimento técnico, bem como jurídico necessário para que o procedimento seja desenvolvido adequadamente.

Ressalte-se, então, que profissionais preparados para exercer a função de mediador utilizam-se de técnicas de manejo comportamental previamente programadas a fim de estimular as partes a participar efetiva e proveitosamente das atividades do processo objetivando obter uma decisão que realmente pacifique a discordância (MORAIS; SPENGLER, 2012, p. 158).

Mas segundo Sales (2004), pergunta-se quem seria a pessoa com o melhor perfil para ser mediador, ao passo, que essa questão é muito controvertida, pois segundo explica:

Alguns entendem que os profissionais das áreas da Psicologia, Pedagogia, Sociologia seriam os mais adequados, pois possuem o ser humano como objeto de estudo. Outros indicam os advogados como os mais capazes para mediar conflitos, pois conhecem as regras jurídicas (SALES, 2004, p. 84).

No entanto, sobre o mediador, Silva (2004, p. 113) explica que: “para delinear seu perfil temos mais uma vez que recorrer ao que ele não é”. Ou seja, o mediador não é um advogado que escuta o problema do seu cliente e o enquadra com a lei para sustentar o posicionamento do mesmo, porque o mediador deve ser uma pessoa imparcial. Também não é o mediador um psicólogo que ouve o seu cliente e tenta auxiliá-lo com finalidades terapêuticas, porque o mediador deverá investigar as causas do conflito para conhecer os reais interesses das partes. Ainda, o mediador se diferencia da profissão de um médico que possui a finalidade de descobrir os sintomas do paciente para construir um diagnóstico. Assim, verifica-se que o mediador ocupa uma posição incômoda, porque não possui ligação nenhuma com as profissões já existentes. “O mediador deve falar para que o cliente fale e, sobretudo, para que o cliente se questione. É este o outro ponto que o diferencia: o pensamento de que só o cliente sabe o que é melhor para ele” (SILVA, 2004, p. 113).

No Brasil, conforme o Projeto de Lei n. 4.827/98, da deputada Zulaiê Cobra Ribeiro, qualquer pessoa com capacidade e desde que possua formação técnica ou boa experiência na prática, poderá exercer o papel de mediador, e mais, poderá ser mediador inclusive “[...] pessoa jurídica que nos termos do objeto social se dedique ao exercício da mediação por intermédio de pessoas físicas que atendam às exigências para ser mediador” (SALES, 2004, p. 84-85).

Nos ensinamentos de Silva (2004), verifica-se então que o procedimento da mediação se constitui a partir da maneira como ocorre a comunicação do mediador com os envolvidos, pois é essa comunicação do mediador que irá refletir na comunicação deles, sendo assim, dependendo de como o mediador se preparar para administrar o procedimento da mediação, poderá obter fracasso ou sucesso na resolução do conflito.

Desse modo, o autor acima destaca que o mediador poderá utilizar-se de três técnicas de comunicação, quais sejam: a escuta ativa, a auto expressão e a pergunta:

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A escuta ativa permite ao mediador concentra-se totalmente nas comunicações entre as partes. Se desempenho se sustenta primordialmente em escutar atentamente os mediados e incentivá-los a um diálogo franco, para que ao final, possam alcançar um acordo que seja bom e importante para ambos. A escuta ativa na mediação permite obter mais informações acerca das partes. Se o mediador escuta ativamente, permite que as partes falem mais. A auto-expressão é uma técnica de comunicação que se centra nos sentimentos, pensamentos e crenças de quem fala. Aqui, cada parte utiliza expressões em primeira pessoa para comunicar seus interesses, seus pontos de vista, suas opiniões. Na mediação o objetivo desta técnica será de que as partes alcancem uma auto-expressão, situação que pode ocorrer com o mediador em sessões privadas ou em sessões conjuntas (SILVA, 2004, p. 45).

O caráter do mediador deverá estar focado nas discussões dos envolvidos, bem como deverá o mediador auxiliar os mediandos para que estes cheguem a uma solução adequada, ou seja, deverá o mediador se concentrar em ir além dos problemas pessoais que envolvam os litigantes, pois seu objetivo é focar e resolver questões específicas, dando ânimo aos indivíduos para que eles elaborem suas próprias soluções (SILVA, 2004).

Segundo Sales (2004, p. 79):

O condutor da mediação de conflitos é denominado mediador – terceiro imparcial que auxilia o diálogo entre as partes com o intuito de transformar o impasse apresentado, diminuindo a hostilidade, possibilitando o encontro de uma solução satisfatória pelas próprias partes para o conflito. O mediador auxilia na comunicação, na identificação de interesses comuns, deixando livres as partes para explicarem seus anseios, descontentamentos e angústias, convidando-as para a reflexão sobre os problemas, as razões por ambas apresentadas, sobre as consequências de seus atos e os possíveis caminhos de resolução das controvérsias.

O mediador, explica Cachapuz (2006) possui muitas tarefas; logo, para obter o êxito na transformação do conflito, é necessário que o mediador melhore a comunicação, aponte os pontos convergentes e divergentes, busque alternativas de solucionar o litígio e restaure a identidade dos envolvidos para possibilitar um bom relacionamento futuro.

Mas a realização da mediação, segundo Bueno (2014), bem como seus resultados, não podem ser impostos pelo mediador, razão pela qual retira dela uma das características da jurisdição, qual seja, a imperatividade.

Pois, para Sales (2004, p. 92) diz-se que: “ao mediador são cabíveis as funções essenciais a uma sociedade democrática de prevenir e resolver conflitos”. Assim, deve o mediador realizar as suas funções com independência, cabendo somente aos mediandos decidirem se aceitam ou não os mediadores.

Ou seja, como explicam Morais e Spengler (2012), o mediador é responsável por intermediar as relações entre as partes envolvidas, pois se utiliza da autoridade a ele conferida pelas partes. Sua finalidade é a de um facilitador, que visa proporcionar às partes a melhor forma de resolução de conflitos e também tem o papel de conduzir as negociações, bem como a finalidade de educador e comunicador.

Assim, como mencionam Fiorelli J., Fiorelli M. e Malhadas Júnior (2008, p. 149-150), a mediação não ocorre quando o mediador tenta promover o equilíbrio entre os envolvidos no litígio porque “[...] ao fazê-lo, necessariamente deixa-a de lado, para propiciar condições ao mais fraco de enfrentar as opressões do mais poderoso”. O mediador deve manter o equilíbrio entre os mediandos de modo que:

[...] destaca-se pelo senso de equidade; desloca-se com habilidade entre as imposições da ética, da moral, da justiça e do bem-estar dos envolvidos em um movimento que mescla arte, filosofia e técnica. A operação desse sofisticado pêndulo requer do indivíduo, além do estudo e experiência, requisitos atitudinais e comportamentais adequados à função que exerce (FIORELLI J.; FIORELLI M.; MALHADAS JÚNIOR, 2008, p. 149-150).

Até porque, conforme consta no Manual de Mediação Judicial (AZEVEDO, 2013), não há lei que regulamente a atuação do mediador e nem a sua função, embora sua autocomposição esteja estipulada em várias disposições legais, tais como nos art. 125, IV, art. 277, § 1º e art. 331, todos do CPC. Ainda, a atividade do mediador está mais direcionada a outros campos de conhecimento humano como a psicologia, comunicação, administração, semiótica, matemática aplicada, do que propriamente à interpretação e à aplicação do direito.

Contudo, segundo o mesmo Manual de Mediação Judicial (AZEVEDO, 2013), a importância que o mediador possui não deve ser negada no processo, até porque ele tem papel reconhecido como auxiliar da justiça, ou seja, previsto no art. 7º da Lei 9.099/1995, porque exerce um papel de suma importância para o desenvolvimento da cidadania, vez que além de auxiliar as partes na busca de uma melhor solução de conflitos, também ajuda a conduzir os processos, caso não haja acordo.

Então, cabe ao mediador supervisionar o comportamento dos envolvidos no litígio, com o objetivo de fazer com que o procedimento se concretize de forma efetiva, bem como para que os mediandos possam garantir um acordo final, ou seja: “Assim, é de fato, do mediador a responsabilidade pelo andamento das atividades, remanescendo às partes, estritamente, a função de preocuparem-se com a matéria em discussão” (MORAIS; SPENGLER, 2012, p. 160).

O mediador possui a função e o papel de desenvolver as atividades que estejam ligadas à posição que ocupa. Nesse compasso, Fiorelli J., Fiorelli M. e Malhadas Júnior (2008) esclarecem que o papel tem ligação com o desempenho que se tem em relação ao cargo que se ocupa, já a função está relacionada a atividade exercida no trabalho. Então, a liderança é um dos principais papéis do mediador, que tem por finalidade transmitir sentimentos de confiança, honestidade, serenidade, cooperação, harmonia, respeito por si e pelo outro e a não violência. Outro papel importante do mediador é o de ser o agente da transformação, porque permite e proporciona poder aos mediandos, com a técnica de fazer perguntas para esclarecer, de fazer com que os envolvidos compreendam o que está se passando e como ocorre a mediação, para que o método seja utilizado e os conhecimentos conquistados pelos litigantes em algum conflito futuro, caso inevitáveis.

Já em relação às funções, esclarecem os autores acima que estas estão ligadas diretamente com os objetivos e papéis do mediador, assim sua função é acolher, organizar, informar e esclarecer, administrar as participações, ampliar a compreensão do problema, estabelecer a sintonia emocional, desenvolver soluções de forma cooperada e favorecer acordos satisfatórios.

Então, para Almeida (2007) o principal objetivo do mediador são saber conduzir a mediação baseado no princípio da autonomia da vontade, que será o momento em que os mediandos poderão escolher o mediador e definir os procedimentos da mediação. O mediador deverá ser sempre imparcial e deverá evitar conflitos de interesses ou de conduta, seja durante ou após a mediação. Deverá ainda, somente mediar quando houver a competência necessária para satisfazer as expectativas plausíveis dos envolvidos.

Segundo o mesmo autor, o mediador deverá receber treinamento, para que tenha experiência com a mediação, ter habilidades e entendimentos nas diferenças culturais e demais qualidades. A mediação deverá também ser conduzida pelo mediador, de modo que ele estimule as ações oportunas, seguras, que promovam a participação apropriada das partes, pois os procedimentos deverão ocorrer de forma justa e deverá ser mantido o respeito mútuo entre os envolvidos. Além do mais, o mediador deverá ser pessoa íntegra e confiável, tendo uma postura proativa frente a prática da mediação.

4.3 A mediação e o novo Código de Processo Civil – PL 8.046/2010

O Código de Processo Civil - CPC em vigência já conta com 30 anos; logo, se viu envelhecido e precisou ser ajustado à nova realidade jurídica e social. Assim, levando em conta a necessidade de alterações significativas na legislação processual civil, os doutrinadores, advogados e magistrados estão buscando por alternativas que visem a maior celeridade e qualidade na prestação jurisdicional. Desse modo, o novo projeto de lei em discussão no Congresso Nacional, sob o n° 8.046/2010, tem por finalidade a proposta de inserção da mediação e da conciliação como meios de tratamento/resolução de conflitos (SPENGLER; PINHO, 2013).

Desse modo, para a elaboração de um novo estatuto processual civil para o Brasil, é claro que não poderiam faltar algumas regras básicas no intuito de regularizar os métodos alternativos e consensuais de resolução de conflitos, especialmente aquelas que se referem à mediação e à conciliação, porque são meios que possuem em comum a utilização de uma pessoa (terceiro) para auxiliar as partes na obtenção de um acordo que ponha fim ao processo delas. O autor ainda destaca que o projeto do novo CPC, pelo menos em relação a versão que foi aprovada pelo Senado, merece críticas, especialmente pelos critérios que foram utilizados ao distinguirem a mediação e a conciliação, bem como pela insuficiência do rol de deveres estabelecidos aos mediadores e conciliadores (SPENGLER; BEDIN, 2013).

No mesmo sentido, destaca o doutrinador que:

Entretanto, embora pensado exaustivamente em busca de soluções processuais, foi tímido ao tratar da prevenção dos conflitos, ou, de outro modo, das formas de solução alternativas dos conflitos. Bem verdade é que trata do tema – ausente na normatização presente – e o faz buscando exatamente os meios estudados não somente no Brasil, como também em grandes centros jurídicos: mediação e conciliação. Mas o faz em apenas dez artigos e mediante referências extremamente genéricas, postergando a efetiva regulamentação aos Tribunais e para legislação específica. De outro ângulo, aquele que trata exclusivamente da lide, da ação, do processo enquanto fórmula, os méritos das modificações previstas são muitos. Porém, em termos de pensar em solução dos problemas de uma jurisdição lenta com alterações nos procedimentos, assemelha-se a modificar a cama do hospital como forma de propiciar um melhor tratamento do doente. (SPENGLER; PINHO, 2013, p. 90).

O novo projeto do CPC cita a mediação e a conciliação somente em nove artigos, dos 144 até os 153, que dispõe sobre as atividades dos conciliadores e mediadores, definindo-as de acordo com as funções de cada tribunal:

Assim, o artigo 144 determina que cada tribunal pode propor que se crie, por lei de organização judiciária, um setor de conciliação e mediação. Desse modo, o projeto incumbe cada Tribunal de Justiça competente da tarefa de tratar das normas internas necessárias à instalação e funcionamento da conciliação/mediação como forma de solução alternativa de conflito. Nenhum prazo é estabelecido para a realização de tal intento. Em seu § 1º, o artigo 144 afirma que a conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da neutralidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade e da informalidade (SPENGLER; PINHO, 2013, p. 91).

Já o artigo 145 do Projeto 8.046/2010 aconselha que a mediação e a conciliação sejam estimuladas por magistrados, advogados, membros do Ministério Público e Defensoria Pública, inclusive durante o andamento do processo judicial, porque a proposta do projeto não torna o procedimento da conciliação ou mediação obrigatório, apenas a estimula. O incentivo por esses métodos alternativos de resolução de conflitos deve partir de todos os operadores do Direito, mesmo que a ação já tenha sido ajuizada, porque a ideia é buscar a solução conjunta, sem torná-la obrigatória (SPENGLER; PINHO, 2013).

A mediação poderá ocorrer tanto na esfera extrajudicial como na judicial, pois o Projeto do Código de Processo Civil preocupa-se, particularmente com a mediação realizada dentro da estrutura do Poder Judiciário:

Isso não exclui, contudo, a mediação prévia ou mesmo a possibilidade de utilização de outros meios de solução de conflitos (art. 153). Ficam resguardados os princípios informadores da conciliação e da mediação, a saber: (i) independência; (ii) neutralidade; (iii) autonomia da vontade; (iv) confidencialidade; (v) oralidade; e (vi) informalidade (PINHO, 2011, p. 227).

É possível identificar na redação do Projeto do Código de Processo Civil a preocupação da Comissão em relação à mediação e à conciliação, em seus artigos 144 a 153. O Projeto, segundo Pinho (2012, p. 230) apud Spengler e Pinho (2013) aborda a mediação utilizada dentro do Poder Judiciário, o que não impede que a mediação seja utilizada previamente ou até mesmo que sejam utilizados outros meios de resolução de conflitos.

Notadamente, a conciliação já vem há tempos integrando o ambiente institucional, alcançando a inoperância que a reduziu a uma mera etapa processual a ser cumprida, ultrapassada ou para servir de marketing aos tribunais que a usam como método de eliminação de processos através de questionáveis mutirões conciliatórios (SPENGLER; PINHO, 2013, p. 171, grifo dos autores).

Desse modo, tem-se que o projeto do novo Código de Processo Civil – CPC, busca introduzir uma normatização básica a respeito da mediação e conciliação, com objetivo de implementar inovações no campo das soluções alternativas.

4.4 A Resolução nº 125 do Conselho Nacional da Justiça – CNJ como mecanismo de auxílio para a solução dos conflitos

Desde os tempos primórdios, o ser humano enxerga-se em meio a várias situações adversárias que os levam a determinados conflitos. Muitos deles acabam sendo fáceis de resolver, outros nem tanto. O conflito pode aparecer devido à contradição de interesses, sentimentos, ideias; gerando brigas, confusões e tumultos na vida das pessoas. Desse modo, esclarece a autora que “por diversas vezes amigos, parentes, pessoas muito próximas, deixam de se falar, cortam vínculos de amizade e companheirismo, pelo fato de seus pensamentos serem incompatíveis com os da outra parte” (SILVEIRA, 2012, p. 215). Dito isto, e baseado na pacificação social, o Ministro Cezar Peluso, presidente do Conselho Nacional de Justiça, assinou a Resolução nº 125 do CNJ que foi elaborada no dia 29 de novembro de 2010, que estabeleceu a Política Nacional de Conciliação no Judiciário. “Esse documento busca estimular e assegurar a solução de conflitos de forma consensuada entre as partes, o que leva a um entendimento mútuo das mesmas” (SILVEIRA, 2012, p. 215).

Do mesmo modo, segundo o Manual de Mediação Judicial do Ministério da Justiça (AZEVEDO, 2013), a Resolução 125 do Conselho Nacional da Justiça- CNJ dispõe sobre a mediação e a conciliação, e foi criada justamente para destacar que compete ao Judiciário estabelecer a política pública de tratamento adequado dos conflitos, que tem por intuito não somente organizar os serviços que forem realizados no decorrer das relações processuais, mas também com o objetivo de prevenção das demandas nas fases pré-processuais de conciliação e mediação.

No entanto, “[...] desde a década de 90, houve estímulos na legislação processual à autocomposição, acompanhada na década seguinte de diversos projetos piloto nos mais diversos campos da autocomposição [...]” conforme Manual de Mediação Judicial do Ministério da Justiça (AZEVEDO, 2013, p. 27).

[...] mediação civil, mediação comunitária, mediação vítima-ofensor (ou mediação penal), conciliação previdenciária, conciliação em desapropriações, entre muitos outros. Bem como práticas autocompositivas inominadas como oficinas para dependentes químicos, grupos de apoio e oficinas para prevenção de violência doméstica, oficinas de habilidades emocionais para divorciandos, oficinas de prevenção de sobreendividamento, entre outras (AZEVEDO, 2013, p. 27).

A Resolução nº 125 do CNJ surgiu então, com a finalidade de facilitar a solução de conflitos interpessoais, nas palavras de Peluso apud Spengler e Spengler Neto (2012, p. 216):

Uma sociedade que se pacifica é uma sociedade que resolve boa parte de seus litígios diante de decisões dos próprios interessados, o que dá tranquilidade social e evita outros litígios que às vezes são decorrentes de acordos feitos em juízos e depois não cumpridos. Está previsto nessa resolução a criação de núcleos permanentes de conciliação em todo País. Ela vem com o intuito de diminuir a quantidade de processos que chega diariamente aos juízes, bem como o número de recursos utilizados pelas partes derrotadas. A intenção é que os advogados tornem seus clientes cientes desta possibilidade de acordo.

A mediação e a conciliação são políticas públicas que foram instituídas pela Resolução nº 125 de 29 de novembro de 2010 pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, que objetivou demonstrar os principais aspectos positivos e negativos e revelar pontos de fragilidade, principalmente no sentido de instituir tal política pública. Morais e Spengler (2012), explicam que há certa dificuldade em relação à estrutura física e de pessoal, bem como em relação à capacidade financeira do Judiciário assumir com todos os custos para a implementação da política pública, inclusive nota-se certa resistência da sociedade quanto à aceitação e utilização desses meios.

Para Bueno (2014) a Resolução nº 125/2010 do CNJ é digna de aplausos, pois, destaca-se em relação ao ponto que faz referência sobre a Política Judiciária Nacional para a solução de conflitos no âmbito do Poder Judiciário, tais como nas ações:

[...] de incentivo à autocomposição de litígios e à pacificação social por meio da conciliação e da mediação (art. 4º). Para tanto, como se lê do parágrafo único de seu art. 1º: Aos órgãos judiciários incumbe, além da solução adjudicada mediante sentença, oferecer outros mecanismos de soluções de controvérsias, em especial os chamados meios consensuais, como a mediação e a conciliação, bem assim prestar atendimento e orientação ao cidadão (BUENO, 2014, p. 53).

Portanto, definem Spengler e Spengler Neto (2013) que o CNJ foi feliz ao referir a mediação e conciliação como meios consensuais de políticas públicas. Porém, a Resolução 125 do CNJ ainda deixa algumas dúvidas se a política pública de mediação e conciliação se aplica somente nos casos judiciais.

Segundo Nogueira (2011) apud Spengler e Spengler Neto (2013), a Resolução nº 125/2010 do CNJ estabeleceu uma política pública de tratamento adequado aos litígios, por meios consensuais de tratamento dos conflitos, através da mediação e da conciliação, garantindo à sociedade o direito de solucionar seus problemas por meios adequados à sua natureza e especificidade.

Porque conforme mencionam Morais e Spengler (2012), a mediação e a conciliação pretendem formas de tratamentos mais adequados, em termos de qualidade, e com isso diminuir o número de demandas que são direcionados ao Judiciário. A mediação e conciliação também podem ser vistas como métodos que geram mais celeridade processual, mas muito mais do que isso: “[...] sua função primordial é dar autonomia aos conflitantes para decidir seus conflitos responsabilizando-os por suas escolhas” (MORAIS; SPENGLER, 2012, p. 169).

A criação da Resolução nº 125/2010 do CNJ, que versa sobre a mediação e a conciliação surgiu a partir da ideia de que compete ao Judiciário estabelecer a política pública de tratamento mais adequado para os conflitos de interesses solucionados no seu âmbito, sejam eles através dos meios heterocompositivos ou meios autocompositivos, segundo Azevedo (2012, p. 281):

Esta orientação foi adotada, de forma a organizar, em todo território nacional, não somente os serviços prestados no curso da relação processual (atividades processuais), como também os que possam incentivar a atividade do Poder Judiciário de prevenção de demandas com as chamadas atividades pré-processuais de conciliação e mediação.

Por fim, verifica-se que “a criação da Resolução 125 do CNJ foi decorrente da necessidade de se estimular, apoiar e difundir a sistematização e o aprimoramento de práticas já adotadas pelos tribunais”, segundo o Manual de Mediação Judicial do Ministério da Justiça (AZEVEDO, 2012, p. 281). Com o implemento da Resolução CNJ n.º 125/2010, a prática das soluções alternativas de controvérsias está sendo tratada dentro da esfera judicial, o que contribui para a manutenção dos vícios já existentes.

4.5 Oficinas de parentalidade de pais e filhos

Com o objetivo de orientar as partes sobre a nova configuração familiar que se forma diante do divórcio dos pais é que surgem as oficinas de parentalidade de pais e filhos, sendo que os próprios jurisdicionados podem participar de oficinas de parentalidade onde recebem orientações que irão ajudá-los nessa fase de transição. A família pode ser diferenciada, e não acaba com o divórcio. O divórcio demanda esforço. Então, quando se fala em mediação familiar, o mediador, segundo Silva (2004) deverá levar em consideração as necessidades de todos os membros do núcleo familiar e especialmente as das crianças. O foco principal da mediação familiar, nesses casos é permitir que os genitores sigam as suas vidas como pais, mesmo após a separação do casal, ou seja, é necessário que os filhos possam estabelecer boa relação com ambos os pais, desse modo, completa o autor que:

Assim, mantendo-se essa harmonia – pais e filhos – diminuem o medo do futuro, que tão frequentemente se dá em crianças em situações de separação dos pais e por outro lado, aumenta seu sentimento de segurança pessoal e confiança em si mesmo, o que resulta de forma muito positiva na construção de sua personalidade (SILVA, 2004, p. 59).

Nesse sentido, a Escola Nacional de Mediação e Conciliação - ENAM criou oficinas de pais e filhos para pessoas que se encontram nessa situação, ou seja, segundo a cartilha elaborada, o principal objetivo dessas oficinas é ajudar crianças e adolescentes a superarem esta fase tão difícil de suas vidas, que é quando os pais decidem não mais viver juntos, pois o divórcio é muito difícil para todos os envolvidos, ocorrem muitas mudanças e muitas delas acabam sendo bem assustadoras segundo a Cartilha do Divórcio para filhos adolescentes (BRASIL, 2013a).

Por isso, segundo a mesma autora, “quando as pessoas decidem formar uma família, elas acreditam que viverão juntas para sempre. Infelizmente, isso nem sempre ocorre [...]”, porque muitas vezes quando os problemas surgem, nem sempre as pessoas conseguem resolvê-los. No entanto, os casais acabam se divorciando porque não conseguem solucionar os seus conflitos e, portanto, decidem não viver mais juntos (BRASIL, 2013a, p. 9).

Essas oficinas acontecem antes da mediação e servem para conscientizar os casais sobre a possibilidade de conciliar, sendo que em muitos casos, os próprios filhos do casal procuram encontrar quem são os verdadeiros culpados pelo divórcio, mas encontrar culpados pelo divórcio nesse momento não muda nada. Se os pais continuam divorciados, é necessário que os filhos saibam e lidem com esta situação independentemente dos motivos que levaram o casal ao divórcio, pois às vezes o casal só quer encontrar a felicidade ou a paz novamente e acham que, com o divórcio, isso acontecerá. Todavia, é possível, que os pais que estão se divorciando participem da mediação ou conciliação como meios alternativos de tentar fazer um acordo sobre todas as decisões que eles precisam tomar. Tais procedimentos são liderados por mediadores e/ou conciliadores, que são pessoas treinadas e que possuem a finalidade de um facilitador, desse modo, ajudam as partes a solucionar seus litígios. Mas mediador e conciliador não são juízes e também não possuem o poder de decisão. Então, antes de ajuizar ação de divórcio perante o Judiciário, poderão as partes conversar com o mediador ou conciliador, por meio do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da cidade em que residem, sendo que se houver acordo entre os envolvidos, não haverá necessidade de mover uma ação judicial, pois o divórcio já poderá ser decretado pelo próprio juiz do Centro, segundo Cartilha do Divórcio para os pais (BRASIL, 2013b).

A mediação, conforme destacado na Cartilha do divórcio para os pais (BRASIL, 2013b), terá inúmeras vantagens, quais sejam: possibilitar às partes a responsabilidade pela solução dos seus próprios conflitos; permitir que os litigantes falem sobre os seus sentimentos, bem como para que compreendam o ponto de vista da outra parte; facilitar a comunicação entre os envolvidos; fazer com que as partes busquem por soluções criativas. Importante frisar também que as sessões de mediação familiar serão sempre sigilosas.

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Sobre a autora
Aline Beuren

Estudante de Direito

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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