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Julgar é calcular?

Reflexões sobre a inadequação da razão calculadora como critério preponderante das decisões judiciais

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Agenda 14/09/2014 às 09:55

Dada a teleologia da justiça (voltada para o homem), e a natureza do objeto (as relações humanas), a intuição intelectual, a razão global e hermenêutica e seu desdobramento natural num critério humanístico de julgamento são meios imprescindíveis para que se alcance uma decisão justa.

Resumo: Buscam-se respostas à pergunta universal “como julgar bem?” a partir de reflexões focadas não em critérios extrínsecos de julgamento, mas na chamada “vida mental solitária” do juiz. A partir de um diagnóstico acerca da realidade judiciária, em que não vige uma ética da autenticidade tal qual identificada por TAYLOR nas sociedades ocidentais contemporâneas - em que cada um seria livre para adotar seus próprios critérios de julgamento -, mas uma falsa neutralidade que oculta um conflito entre os discursos tecnocientífico e humanístico, afirma-se que ocorre uma atrofia progressiva da visão humanística do processo, com perda na qualidade de julgamento. Com base na teleologia da justiça, na necessidade de adequação método-objeto e na dúplice estrutura intuitiva-discursiva da razão humana, conclui-se pela necessidade das seguintes posturas por parte do juiz: utilização de sua razão em sua plenitude funcional; assunção de sua própria humanidade;  busca da sabedoria em sentido husserliano.

Palavras-chave: Julgamento. Critérios Intrínsecos. Ética da Autenticidade. Discurso Tecnocientífico. Discurso Humanístico. Intuição Intelectual. Razão Discursiva. Racionalidade Teleológica. Racionalidade Instrumental. Método. Humanidade. Sabedoria.


1 INTRODUÇÃO

Em pleno século XXI, a atemporal questão da justiça continua a soar nos ouvidos das pessoas: afinal, como julgar bem?

Neste artigo, pretendo apresentar algumas reflexões sobre como se situam hoje no ambiente judiciário os critérios da decisão judicial, e quais as conseqüências dessa realidade sobre a busca pela justiça caso a caso. Quanto a esse aspecto, ressalto que o foco não serão os critérios normativos, ou extrínsecos (aqueles colocados pelo legislador para balizar e orientar o julgamento pelo magistrado). Serão focados os critérios intrínsecos, os ecos éticos da sociedade nas posturas e caminhos adotados internamente pelo julgador, na chamada “vida mental solitária”[2], para alcançar a decisão do caso concreto. Em suma, alguns fundamentos dos processos intelectuais e lógicos através dos quais o indivíduo-juiz chega a uma decisão.

No primeiro tópico, apresentarei o mundo judiciário como um tabuleiro de discursos no qual as duas figuras principais são o discurso tecnocientífico e o discurso humanístico.

Num segundo momento, após apresentar a noção de “Ética de Autenticidade” de Taylor[3], segundo o qual viveríamos hoje numa sociedade em que cada um tem plena liberdade de decidir como bem-viver, apresentarei uma reflexão sobre a neutralidade do ambiente judicial quanto aos critérios de julgamento adotados por cada indivíduo-juiz, ou seja, a liberdade de adotar o melhor processo interior possível de acordo com sua percepção – liberdade no “bem julgar”.

Examinando mais de perto a questão, veremos que essa “Ética da Autenticidade” identificada por TAYLOR no meio social comum não vige no meio jurídico. E isso porque se trata de um mundo permeado por discursos racionais, com protagonismo de dois discursos que acabam por colidir: o tecnocientífico e o humanístico. Trata-se, portanto, de uma falsa neutralidade.

Essa aparência de neutralidade acaba por ter efeitos negativos na busca pela justiça, pois os atores desse palco judicial não são chamados a refletir sobre seus critérios de julgamento. Esses efeitos da falta de reflexão são mais gravosos para o juiz de critério humanístico, já que o juiz que se vale predominantemente de critério tecnocientífico tem à sua disposição o discurso de seu tempo, que é o discurso da ciência, da “razão calculadora”. O resultado disso é o enfraquecimento da aproximação humanística do caso sob apreciação judicial e, em última instância, do Direito como um todo (posto que seu referencial e base é o ser humano).

Mas esse enfraquecimento da aproximação humanística seria bom ou ruim?

A resposta a essa pergunta será buscada numa reflexão sobre o instrumento utilizado pelo juiz para julgar: a inteligência. Em primeiro lugar, com foco na razão instrumental e na razão teleológica, buscando saber qual seria a mais adequada para a apreciação de relações jurídicas.

Numa outra aproximação, examinaremos a questão a partir de uma retomada histórica efetuada por MacDowell, que reflete sobre a capacidade intelectual do homem e revela como, a partir de Descartes e da “geometrização do conhecimento”, uma razão que sempre fora considerada em seus aspectos intuitivo e discursivo passa a sofrer um processo de estreitamento, até se confundir estritamente com a racionalidade discursiva e calculadora, ao extremo, científica.

Discorreremos sobre como o Direito assimilou esse movimento de geometrização do conhecimento e internalizou, em busca de estabilidade e segurança, nuances de inspiração cartesiana.

Explicitados os critérios instrumental e teleológico e a estrutura da razão humana como intuitiva e discursiva, afirmaremos que não é possível alcançar uma decisão justa perdendo o foco teleológico da justiça e, principalmente, abrindo mão de uma dimensão estrutural da estrutura humana, que é a chamada “intuição intelectual”.

Por fim, afirmaremos a necessidade de que o magistrado julgue utilizando sua intuição intelectual global, orientado pela busca de uma justiça assentada em alteridade, humanização e sabedoria em sentido husserliano.

Importante ressaltar, enfim, que não se questiona aqui a validade da razão técnica, mas apenas sua hipertrofia. Além do mais, cânones consagrados, como a necessidade de fundamentação das decisões judiciais e a conformidade à ordem normativa não são postos em questão. O problema real dos abusos do poder de decidir também não escapa à visada global; contudo, por situar-se mais no âmbito das conseqüências possíveis de adoção de tal ou qual critério de julgamento (assim como o outro extremo possível, que é a passividade judicial completa do juiz “boca da lei”), não será abordado na presente reflexão, que em seu exíguo espaço foca no âmbito das causas e dos critérios em si.

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2 MUNDO JUDICIÁRIO: TABULEIRO DE DISCURSOS

Sentenças, decisões, julgamentos colegiados, artigos jurídicos, palestras, debates, congressos, conversas em intervalos de sessões, boletins de jurisprudência: tais são as peças do tabuleiro em que se joga a busca pela justiça. Nesse tabuleiro formado pelo processo e seu entorno vivo, o ato de julgar expresso na decisão judicial é exposto à luz da reflexão intersubjetiva, seus fundamentos são revelados e analisados, posições são confrontadas, julgadores mudam de opinião, doutrina e jurisprudência avançam ou recuam, influindo na formação da atual e da próxima geração de julgadores.

O julgamento, esse ato de encontrar e dar sentido a uma situação problemática, é a cabeça de ponte de um jogo dinâmico e circular de interpretações e visões do mundo de legisladores, técnicos jurídicos, doutrinadores, professores e juízes.

Portanto, se estamos de acordo com a afirmação tradicional de que cada juiz é uma ilha, podemos também afirmar que, flutuando nesse oceano de fatores entrelaçados, o julgador afeta e se deixa afetar pelas marés, correntes e ventos do tabuleiro judiciário no caminho interno de sua inteligência rumo à decisão judicial.

Dessa forma, a decisão judicial, alcançada e assumida em seu momento definidor na chamada "vida solitária da alma" do indivíduo-juiz, recebe também influência formadora no horizonte de existência externa do julgador. Por essa razão, vale a pena refletir sobre essa dinâmica e seus desdobramentos na postura e orientação dos julgadores em relação a seus pares e ao "tabuleiro" judiciário.

No caso deste artigo, a reflexão recairá mais especificamente sobre questões que emergem da coexistência dos dois critérios de julgamento mais proeminentes na atualidade dos fóruns: o tecnocientífico e o humanístico.

Para esse fim, é preciso inicialmente esboçar um quadro do ambiente judicial e das condições de formação de convicção nele existentes. 


3 A APARENTE NEUTRALIDADE DO LEBENSWELT (MUNDO DA VIDA) JURÍDICO

Pesquisando e refletindo sobre o modo de vida de sociedades ocidentais a partir da década de 1960, Taylor percebeu que o já notório fenômeno do relativismo desaguou numa forma de ética hoje disseminada: ninguém tem o direito de questionar os valores de outras pessoas. Em suas palavras, “Isso é um assunto apenas delas, sua opção de vida, e deve ser respeitada.”[4]. Segundo o filósofo canadense, essa ética é reflexo do individualismo contemporâneo, que leva as pessoas a se centrarem em si mesmas, fechando-se a questões mais amplas, sejam elas religiosas, políticas ou históricas.

Essa postura ética gerada pelo relativismo é formulada por TAYLOR nos seguintes termos: “Cada um tem o direito de desenvolver sua própria forma de vida, com base em sua própria percepção do que tem realmente importância ou valor. O que se demanda das pessoas é que sejam autênticas consigo mesmas e que busquem sua própria autorrealização. No que esta consiste, cada um precisa, em última instância, determinar por si mesmo - ou mesma. Ninguém pode ou deveria tentar ditar seu conteúdo.”[5] .

A esse fenômeno ético Taylor dá o nome de “Ideal de Autenticidade”. Vivemos, portanto, numa “cultura da autenticidade”, e

Ao adotar esse ideal, pessoas na cultura da autenticidade ... dão suporte a um certo tipo de liberalismo, esposado também por muitos outros. Trata-se do liberalismo da neutralidade. Um de seus principais dogmas é o de que uma sociedade liberal precisa ser neutra em questões sobre o que constitui o bem-viver[6]

Retornando ao mundo jurídico, à primeira vista seria razoável afirmar que nele vige essa ética da autenticidade com a mesma força e difusão que ocorrem na sociedade em geral; afinal, ele faz parte dessa sociedade contemporânea imersa no liberalismo da neutralidade. Portanto, tratar-se-ia de um universo neutro em relação ao que constitui o bem-viver do juiz enquanto juiz, i.e., o “bem-julgar”: cada julgador[7] teria direito a construir e seguir seu próprio critério consciente de decisão, sem que outros integrantes do tabuleiro pudessem ou devessem ditar o conteúdo desse critério. Não existiria, portanto, situação problemática.

Essa neutralidade do tabuleiro judicial, contudo, é apenas aparente, como veremos a seguir.


4 IMPOSSÍVEL NEUTRALIDADE NUM MUNDO QUE VIVE DE DISCURSOS

Pelo que foi exposto acerca da neutralidade vigente na sociedade, um olhar superficial sobre o tabuleiro jurídico poderia levar à afirmação da vigência, também ali, de uma ética da autenticidade. Nesse ambiente seria permitido a cada julgador construir interiormente seus critérios de ação decisória de forma autônoma e livre de questionamentos, da mesma maneira que os indivíduos numa sociedade marcada pelo ideal de autenticidade têm espaço para fundamentar e orientar seu modo de vida. À neutralidade do bem-viver corresponderia uma neutralidade do bem-julgar.[8]

Contudo, há um fato que distingue profundamente a realidade do indivíduo julgador da realidade do indivíduo em sua vida social comum: o tabuleiro jurídico é um mundo movido essencialmente pelos discursos. E esse fato é crucial.

Num mundo de discursos públicos e necessariamente lançados à reflexão intersubjetiva[9], a neutralidade que encontra espaço na vida ética individual não é possível, pois o que se coloca em primeiro plano nesse campo dialógico não são mais apenas os modos de vida individuais dos jogadores, mas os discursos que sustentam seus critérios de julgamento. 

Ora, tratando-se de um ambiente em que se relacionam discursos racionais, a situação torna-se problemática quando se constata que um dos discursos presentes no tabuleiro é o tecnocientífico, impulsionado que é pela chamada racionalidade técnica, que é essencialmente dominadora e não vocacionada à convivência pacífica com outras “racionalidades”.

Podemos delinear uma primeira noção do que seja o discurso tecnocientífico apresentando-o como herdeiro direto do ideal de razão formulado por Descartes, que postulou a aplicação universal de um modelo de inspiração geométrica e matemática como o mais propriamente racional. Ocorre que, segundo Ladrière,

Hoje em dia, a ciência não é mais simplesmente um método de conhecimento nem mesmo somente um corpo de saberes, é um fenômeno sociocultural de imensa amplitude, que domina todo o destino das sociedades modernas e que começa a colocar problemas absolutamente cruciais, pois, desde já, alguns limites parecem ter sido atingidos.[10]

Para o filósofo francês, a ciência, movida por uma “vontade obstinada de tudo conquistar”[11], marca profundamente a vida social contemporânea, e através da tecnologia influencia diretamente os modos de vida e, indiretamente, os sistemas de valores[12].

Ora, o mundo jurídico é essencialmente axiológico, e não escapa à força da ciência e de sua formulação discursiva, que é o discurso tecnocientífico. 

Uma reflexão mais aprofundada sobre as características desse discurso será feita adiante. Por ora basta registrar, enfim, que a razão tecnocientífica não traz em sua natureza a vocação para conviver pacificamente com outras racionalidades. Por tudo isso, afirmamos que a ética de autenticidade existente no mundo da vida comum não vigora no Lebenswelt judiciário. Onde se poderia num primeiro momento vislumbrar uma situação de neutralidade marcada pelo hermetismo do ideal de autenticidade de Taylor, o que existe realmente é uma área de atrito entre discursos radicalmente opostos: o tecnocientífico e o humanístico.


5 CONSEQUÊNCIAS DA NÃO PERCEPÇÃO DA FALSA NEUTRALIDADE DISCURSIVA NO AMBIENTE JUDICIÁRIO

Existe, portanto, no mundo dos julgadores uma colisão entre discursos que passa em grande parte despercebida. Essa desatenção a uma realidade tão fundamental terá graves consequências sobre o tabuleiro judiciário: vivendo sob a frágil aparência de neutralidade discursiva, em que cada juiz teria direito a seu próprio critério interior sem que outros quisessem - ou pudessem - interferir ou influenciar em suas opções individuais, os julgadores sintonizados com cada um dos critérios de julgamento não são chamados a desdobrar discursivamente seu processo formação de convicção e expor no tabuleiro judiciário a coerência racional interna de seu modo de julgar.

O consectário imediato dessa desatenção é o prejuízo que evidentemente decorre da falta de reflexão intersubjetiva dos juízes que adotam prevalentemente tanto o critério tecnocientífico quanto o critério humanístico de julgamento.

Entretanto, é possível afirmar que os efeitos negativos dessa falsa neutralidade pesam mais sobre o julgador que adota o critério humanístico como eixo central de sua reflexão reiterada. Isso porque, se nenhum dos dois “lados" é chamado à autorreflexão e ao desdobramento discursivo sobre seu critério, o julgador tecnocientífico ao menos já tem à sua disposição um discurso pronto: afinal, apoia-se nos ombros da racionalidade dominante, que é a tecnocientífica com desdobramento instrumental. Por outro lado, o juiz que adota prevalentemente o critério humanístico, obnubilado pela fumaça da falsa neutralidade, não organiza discursivamente a defesa[13] de seu método.

Tratando-se de discursos ativamente opostos, o resultado desse processo é que nesse tabuleiro jurídico um dos contendores – o juiz de critério humanístico - entra no jogo em franca desvantagem discursiva.  Num sistema em que se busca alcançar uma conclusão racional equilibrada com base na força do melhor argumento, trata-se de uma situação no mínimo inadequada.

Na prática, o que ocorre é que o julgador de critério prevalentemente tecnocientífico, empunhando o discurso recebido pronto da cultura pós-moderna, é alçado ao status de juiz técnico - e, no mundo pós-moderno, tudo o que é técnico é bom.

Quanto ao juiz de critério humanístico, sem escudo discursivo pronto e acreditando na desnecessidade de elaborá-lo em razão de uma neutralidade proclamada, mas irreal, é alocado sob a tarja de juiz sem critério. Juiz que não tem critério não é técnico; se não é técnico, não é bom.


6 CIRCULARIDADE DO ETHOS E PROPAGAÇÃO DAS DISTORÇÕES TECNICISTAS

Detenho-me nesse ponto para me valer das lições de LIMA VAZ e trazer à reflexão a dinâmica que denomina de “circularidade do ethos”[14], essencial para que se alcance uma noção da gravidade social do desequilíbrio em questão.

Segundo o filósofo, o termo grego ethike procede do substantivo ethos, que receberá duas grafias distintas para representar faces da mesma realidade:

Ethos (com [a letra] eta inicial) designa o conjunto de costumes normativos da vida de um grupo social, ao passo que ethos (com [a letra] épsilon) refere-se à constância do comportamento do indivíduo cuja vida é regida pelo ethos-costume. É, pois, a realidade histórico-social dos costumes e sua presença no comportamento dos indivíduos que é designada pelas duas grafias do termo ethos.[15] (grifamos)

O ethos, portanto, é o mundo da cultura, a casa simbólica do ser humano, “espaço habitável do mundo onde a comunidade humana pode lançar raízes e crescer”, e também sua presença no comportamento individual.[16]

Numa síntese do que constitui a “circularidade do ethos”, na concepção do brilhante filósofo o ethos humano se constitui e renova numa eterna circularidade. Nesse círculo, o indivíduo já nasce e cresce sob determinados valores que recebe prontos do ambiente social; esses valores ele aplicará no seu agir do dia-a-dia na sociedade. A sociedade, por sua vez, também será influenciada de volta pelas práticas desse indivíduo; assimilados pela sociedade, esses hábitos do indivíduo em certa medida retornam ao mundo da cultura, passam a integrar o horizonte ético global, sendo passados então a um novo indivíduo, e assim por diante.

Examine-se, então, o problema central deste artigo tendo em vista a dinâmica da circularidade do ethos: partindo das decisões dos juízes como epicentro do mundo judicial, a tendência é que a distorção tecnicista apresentada no ponto de irradiação que é o confronto entre os discursos se propague para os círculos mais exteriores do sistema que gira em torno dessas decisões, como o âmbito doutrinário e o escolar. Nesses círculos mais exteriores será formado um estudante de Direito com ênfase tecnocientífica, que ingressará como juiz no epicentro do sistema, e essa circularidade se perpetuará, gerando uma atrofia difusa da interpretação humanística do conflito judicializado e a configuração de um ethos judiciário desumanizado.

Adotada essa postura, o resultado será uma justiça menos humana e, portanto, menos justa.

E porque afirmamos que tal justiça será menos humana e menos justa?

Em primeiro lugar, porque a racionalidade tecnocientífica, que é predominantemente instrumental e altamente suscetível a critérios econômicos e estatísticos, tende a perder o foco teleológico da justiça estabelecido pelas constituições democráticas: o ser humano.

Em segundo lugar, porque essa prevalência da razão tecnocientífica desconsidera a própria estrutura da razão humana, que é dúplice: intuitiva e discursiva.

Deparamo-nos, portanto, com uma reflexão sobre critérios de racionalidade. Dessa forma, antes de elaborar mais os fundamentos as conclusões já alcançadas, é importante pensar de forma mais cuidadosa a razão humana. Afinal, é ela a ferramenta que possibilita ao indivíduo-juiz julgar, adotar um critério e mesmo justificar esse critério.

Sobre o autor
Bruno Augusto Santos Oliveira

Juiz Federal. Juiz Auxiliar da Coordenação dos Juizados Especiais Federais da 1ª Região (entre fevereiro de 2003 a outubro de 2004). Responsável pela concepção, implantação e gestão (até setembro de 2004) do Juizado Virtual do TRF da 1ª Região. Mestre em Direito Constitucional Comparado pela Cumberland School of Law (EUA). Mestre em Filosofia pela Faculdade Jesuíta de Filosofia e Teologia - FAJE.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, Bruno Augusto Santos. Julgar é calcular?: Reflexões sobre a inadequação da razão calculadora como critério preponderante das decisões judiciais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4092, 14 set. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/29450. Acesso em: 5 nov. 2024.

Mais informações

Artigo publicado na Revista de Direito Federal da AJUFE.

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